Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Acm/ *
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10090-51.2018.5.15.0145, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE ITATIBA e são Recorrido(s) ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA, DEISE CRISTINE COSTA BARBOSA - ME - ME e VANESSA ALMEIDA PINHEIRO.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.575/1.598, da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo terceiro reclamado, Município de Itatiba, em relação ao capítulo "Responsabilidade subsidiária".
À referida decisão, foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.600/1.613), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 1.706/1.707).
Após o julgamento do leading case do referido Tema, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.710/1.711).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo terceiro reclamado, Município de Itatiba, em razão de a decisão regional estar em harmonia ao posicionamento desta Corte, sobre a matéria.
Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público.
Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118).
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para outorgar a responsabilidade subsidiária ao Município de Itatiba, terceiro demandado.
Contra a referida decisão, o Município reclamado, alicerçado em violação dos arts. 5°, II e 37, da CF e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, em contrariedade à à Súmula nº 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a regra é a de não responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora dos serviços, e que o Regional concluiu pela culpa in vigilando do ora recorrente, a partir da distribuição do ônus da prova, a seu desfavor. Alega que, não havendo prova de fiscalização, o acórdão presumiu a sua ausência, e que, no entendimento do STF, o ônus de provar a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização de mão de obra é do autor (fls. 445/455).
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da matéria e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Com razão a reclamante.
Do exame da documentação anexada neste processo se extrai a seguinte realidade: o Município de Itatiba firmou com a ABBC - Associação Brasileira de Beneficência Comunitária um contrato de gestão que tinha como objeto a operacionalização da gestão e execução, por parte da contratada, das atividades e serviços de saúde desenvolvidos na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO UPA, 24 HORAS, PORTE II, denominada "ANTONIO CARLOS BEDANI - GARRINCHA", (cláusula 1.1 - ID 2054fb8 - página 2 - folha 52 do PDF). No referido contrato, da leitura da cláusula 2.1, alínea I, subitem I.2 - folha 54 do PDF - ficou pactuada a possibilidade da ABBC "contratar serviços de terceiro, sempre que necessário, responsabilizando-se pelos encargos daí decorrentes".
Pois bem.
A ABBC valeu-se desta cláusula para contratar a empresa DEISE CRISTINE COSTA BARBOSA ME, que, por sua vez, admitiu a reclamante, que exercia a função de recepcionista na referida unidade de pronto atendimento.
Ocorre que a ABBC omitiu-se na obrigação de se responsabilizar pelos encargos decorrentes de tal contratação, haja vista que não exigiu de DEISE CRISTINE COSTA BARBOSA ME qualquer comprovação de quitação dos direitos reclamados nesta ação trabalhista.
E mais: vislumbra-se da certidão anexada n ID 61d7641 - folha 50 do PDF - que o Município de Itatiba sequer tinha conhecimento da terceirização implementada pela empresa contratada para lhe prestar serviços na referida unidade de pronto atendimento.
Os documentos anexados nos IDS 8d3942b a 1051c4a (folhas 98/126) não se referem à fiscalização exercida pelo Município de Itatiba sobre as obrigações trabalhistas devidas por DEISE CRISTINE COSTA BARBOSA ME.
Mais precisamente, examinados os documentos de folhas 121 a 123 do PDF, vê-se que se tratam de documentos que se referem a providências tomadas pela municipalidade quando do ajuizamento de reclamações trabalhistas pelos seguintes trabalhadores: Ulisses Nogueira Salvador (ID b15f5e7 - folha 123 do PDF); Wilson Leopoldino da Silva (idem - folha 122 do PDF); Uilson Vieira Luz Junior (idem - folha 121 do PDF).
O documento anexado na folha 120 do PDF, encaminhado ao Ministério Público do Trabalho, revela que foi realizado um bloqueio de R$ 244.071,24 em face da ABBC, porém, no referido documento, não há prova alguma de que o valor reivindicado pela reclamante VANESSA ALMEIDA PINHEIRO tenha sido objeto de retenção, por parte do Município de Itatiba! O Relatório anexado no ID e529206 (folhas 114/117 do PDF) se limitou a analisar os indicadores de qualidade do contrato de gestão firmado com a ABBC. A leitura atenta de seu conteúdo revela que, em nenhum instante, houve a identificação da existência da aludida terceirização implementada pela ABBC e fica transparente que a Comissão de Acompanhamento do Contrato, integrada pelos servidores Renata Aparecida Gomes Lopes, Stefania Penteado Corradini Reta, Eliana Giabani e Wagner da Silva Gênio não se ocuparam de analisar o cumprimento de obrigações trabalhistas dos terceirizados contratados pela empresa DEISE CRISTINE COSTA BARBOSA ME. Veja-se, inclusive, que desponta do documento anexado no ID bf57f84 (folhas 102 a 110) a ausência de qualquer referência à existência de nota fiscal de serviços emitida em favor de DEISE CRISTINE COSTA BARBOSA ME. O mesmo se pode dizer em relação ao documento anexado no ID 8d3942b.
Ora.
A Administração Pública deve estrita obediência ao princípio da legalidade e da moralidade administrativas.
E, na questão relativa ao emprego de mão-de-obra terceirizada, independentemente de quem tenha sido o empregador, a IN nº 2/2008, alterada pela IN nº 3/2009, ambas do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, incumbiu ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, de modo específico.
A alínea "b", do $ 5º, do art. 34, da Instrução Normativa nº 3/2009, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão determina que sejam exibidos ao fiscal do contrato a prova do recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório. Finalmente, o artigo 35 desta mesma norma, estabelece que "quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho."
Note-se que, no caso em apreço, os fiscais incumbidos pela municipalidade de fiscalizarem a contratada não exigiram comprovação de quitação das verbas rescisórias e sequer tiveram a cautela de averiguar se o trabalhador continuou a prestar serviços em outro órgão público ou empresa tomadora de serviços da contratada, por intermédio de contrato de prestação de serviços distinto.
Destarte, está comprovada nos autos a ausência de fiscalização a que se refere o Ministro Fux, do STF, quando decidiu o RE 760931-DF.
No julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (Responsabilidade subsidiária da Administração e encargos trabalhistas não adimplidos) pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, representado pelo Recurso Extraordinário nº 760931/DF, os Ministros entenderam pela impossibilidade de transferência automática para a Administração Pública da responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
Prevaleceu, no caso, o voto do ministro Luiz Fux, que foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia (Presidente) e Alexandre de Moraes.
A Corte entendeu que uma interpretação conforme do art. 71 da Lei 8.666/1993, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, infirma a decisão tomada no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 9.9.2011), nulificando, por conseguinte, a coisa julgada formada sobre a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal. Observou que, com o advento da Lei 9.032/1995, o legislador buscou excluir a responsabilidade subsidiária da Administração, exatamente para evitar o descumprimento do disposto no art. 71 da Lei 8.666/1993, declarado constitucional pela Corte. Anotou que a imputação da culpa "in vigiando" ou "in eligendo" à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Ao final, pontuou que a Lei 9.032/1995 (art. 4º), que alterou o disposto no § 2º do art. 71 da Lei 8.666/1993, restringiu a solidariedade entre contratante e contratado apenas quanto aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991." (o destaque em negrito é meu).
Pois bem. No caso em análise, a conduta omissa da Comissão que fiscalizava a contratada (ABBC) é patente, seja por não averiguar a existência de terceirização dentro da unidade de pronto atendimento - implementada pela CONTRATADA - por não exigir o extrato da conta vinculada do trabalhador e a relação individualizada dos depósitos creditados na conta vinculada, em relação a cada trabalhador, bem como ao não cobrar a comprovação da quitação das rescisórias.
Patente o descumprimento da IN 3/2009 do MPOG pela municipalidade, omissão esta que resulta na sua responsabilização subsidiária, com fundamento nos artigos 186 e 927 caput do Código Civil Brasileiro c/c o disposto no inciso V, da Súmula 331 do . TST.
Frise-se que a prova da ausência de fiscalização das obrigações em relação ao contrato de trabalho da reclamante está na própria prova documental anexada pela Municipalidade, cuja análise detalhada, foi objeto de avaliação por este Relator linhas acima.
Neste contexto, resta demonstrada, com base na prova produzida nos autos pela própria municipalidade, a ausência de fiscalização do lançamento do FGTS mensal na conta vinculada do trabalhador e a quitação das rescisórias. Não há que se falar em violação ao § 1º do art. 71 da Lei 8666/93, à autoridade da decisão proferida na ADC nº 16-DF ou à decisão proferida pelo Pretório Excelso no RE 760931-DF, com repercussão geral, pois nos referidos julgamentos foi resguardada a responsabilidade por ausência de fiscalização, o que demanda análise em cada caso concreto.
Neste contexto, de rigor seja aplicado o disposto na Súmula 128 deste Regional e no inciso V, da Súmula 331 do C. TST, que peço venia para abaixo transcrever:
'128 - "CONTRATO ??7c DE GESTÃO/CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. Nos contratos de gestão/convênio, uma vez caracterizada a culpa do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o órgão conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta sua responsabilidade subsidiária."
(...)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, Num. 683fta2 - Pág. 4 salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
HI - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Sentença reformada para se outorgar a responsabilidade subsidiária do Município de Itatiba." (fls. 255/253 - destaquei).
O acórdão dos embargos de declaração não se manifestou acerca da questão da responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado.
O Município reclamado, alicerçado em violação dos arts. 5°, II e 37, da CF e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, em contrariedade à à Súmula nº 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a regra é a de não responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora dos serviços, e que o Regional concluiu pela culpa in vigilando do ora recorrente, a partir da distribuição do ônus da prova, a seu desfavor. Alega que, não havendo prova de fiscalização, o acórdão presumiu a sua ausência, e que, no entendimento do STF, o ônus de provar a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização de mão de obra é do autor (fls. 445/455).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, o Regional declarou a responsabilidade subsidiária do ente público, pelos encargos trabalhistas, amparando-se na inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da matéria e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Itatiba, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Itatiba, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Acm/ *
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10090-51.2018.5.15.0145, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE ITATIBA e são Recorrido(s) ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA, DEISE CRISTINE COSTA BARBOSA - ME - ME e VANESSA ALMEIDA PINHEIRO.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.575/1.598, da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo terceiro reclamado, Município de Itatiba, em relação ao capítulo "Responsabilidade subsidiária".
À referida decisão, foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.600/1.613), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 1.706/1.707).
Após o julgamento do leading case do referido Tema, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.710/1.711).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo terceiro reclamado, Município de Itatiba, em razão de a decisão regional estar em harmonia ao posicionamento desta Corte, sobre a matéria.
Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público.
Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118).
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para outorgar a responsabilidade subsidiária ao Município de Itatiba, terceiro demandado.
Contra a referida decisão, o Município reclamado, alicerçado em violação dos arts. 5°, II e 37, da CF e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, em contrariedade à à Súmula nº 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a regra é a de não responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora dos serviços, e que o Regional concluiu pela culpa in vigilando do ora recorrente, a partir da distribuição do ônus da prova, a seu desfavor. Alega que, não havendo prova de fiscalização, o acórdão presumiu a sua ausência, e que, no entendimento do STF, o ônus de provar a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização de mão de obra é do autor (fls. 445/455).
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da matéria e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Com razão a reclamante.
Do exame da documentação anexada neste processo se extrai a seguinte realidade: o Município de Itatiba firmou com a ABBC - Associação Brasileira de Beneficência Comunitária um contrato de gestão que tinha como objeto a operacionalização da gestão e execução, por parte da contratada, das atividades e serviços de saúde desenvolvidos na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO UPA, 24 HORAS, PORTE II, denominada "ANTONIO CARLOS BEDANI - GARRINCHA", (cláusula 1.1 - ID 2054fb8 - página 2 - folha 52 do PDF). No referido contrato, da leitura da cláusula 2.1, alínea I, subitem I.2 - folha 54 do PDF - ficou pactuada a possibilidade da ABBC "contratar serviços de terceiro, sempre que necessário, responsabilizando-se pelos encargos daí decorrentes".
Pois bem.
A ABBC valeu-se desta cláusula para contratar a empresa DEISE CRISTINE COSTA BARBOSA ME, que, por sua vez, admitiu a reclamante, que exercia a função de recepcionista na referida unidade de pronto atendimento.
Ocorre que a ABBC omitiu-se na obrigação de se responsabilizar pelos encargos decorrentes de tal contratação, haja vista que não exigiu de DEISE CRISTINE COSTA BARBOSA ME qualquer comprovação de quitação dos direitos reclamados nesta ação trabalhista.
E mais: vislumbra-se da certidão anexada n ID 61d7641 - folha 50 do PDF - que o Município de Itatiba sequer tinha conhecimento da terceirização implementada pela empresa contratada para lhe prestar serviços na referida unidade de pronto atendimento.
Os documentos anexados nos IDS 8d3942b a 1051c4a (folhas 98/126) não se referem à fiscalização exercida pelo Município de Itatiba sobre as obrigações trabalhistas devidas por DEISE CRISTINE COSTA BARBOSA ME.
Mais precisamente, examinados os documentos de folhas 121 a 123 do PDF, vê-se que se tratam de documentos que se referem a providências tomadas pela municipalidade quando do ajuizamento de reclamações trabalhistas pelos seguintes trabalhadores: Ulisses Nogueira Salvador (ID b15f5e7 - folha 123 do PDF); Wilson Leopoldino da Silva (idem - folha 122 do PDF); Uilson Vieira Luz Junior (idem - folha 121 do PDF).
O documento anexado na folha 120 do PDF, encaminhado ao Ministério Público do Trabalho, revela que foi realizado um bloqueio de R$ 244.071,24 em face da ABBC, porém, no referido documento, não há prova alguma de que o valor reivindicado pela reclamante VANESSA ALMEIDA PINHEIRO tenha sido objeto de retenção, por parte do Município de Itatiba! O Relatório anexado no ID e529206 (folhas 114/117 do PDF) se limitou a analisar os indicadores de qualidade do contrato de gestão firmado com a ABBC. A leitura atenta de seu conteúdo revela que, em nenhum instante, houve a identificação da existência da aludida terceirização implementada pela ABBC e fica transparente que a Comissão de Acompanhamento do Contrato, integrada pelos servidores Renata Aparecida Gomes Lopes, Stefania Penteado Corradini Reta, Eliana Giabani e Wagner da Silva Gênio não se ocuparam de analisar o cumprimento de obrigações trabalhistas dos terceirizados contratados pela empresa DEISE CRISTINE COSTA BARBOSA ME. Veja-se, inclusive, que desponta do documento anexado no ID bf57f84 (folhas 102 a 110) a ausência de qualquer referência à existência de nota fiscal de serviços emitida em favor de DEISE CRISTINE COSTA BARBOSA ME. O mesmo se pode dizer em relação ao documento anexado no ID 8d3942b.
Ora.
A Administração Pública deve estrita obediência ao princípio da legalidade e da moralidade administrativas.
E, na questão relativa ao emprego de mão-de-obra terceirizada, independentemente de quem tenha sido o empregador, a IN nº 2/2008, alterada pela IN nº 3/2009, ambas do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, incumbiu ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, de modo específico.
A alínea "b", do $ 5º, do art. 34, da Instrução Normativa nº 3/2009, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão determina que sejam exibidos ao fiscal do contrato a prova do recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório. Finalmente, o artigo 35 desta mesma norma, estabelece que "quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho."
Note-se que, no caso em apreço, os fiscais incumbidos pela municipalidade de fiscalizarem a contratada não exigiram comprovação de quitação das verbas rescisórias e sequer tiveram a cautela de averiguar se o trabalhador continuou a prestar serviços em outro órgão público ou empresa tomadora de serviços da contratada, por intermédio de contrato de prestação de serviços distinto.
Destarte, está comprovada nos autos a ausência de fiscalização a que se refere o Ministro Fux, do STF, quando decidiu o RE 760931-DF.
No julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (Responsabilidade subsidiária da Administração e encargos trabalhistas não adimplidos) pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, representado pelo Recurso Extraordinário nº 760931/DF, os Ministros entenderam pela impossibilidade de transferência automática para a Administração Pública da responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
Prevaleceu, no caso, o voto do ministro Luiz Fux, que foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia (Presidente) e Alexandre de Moraes.
A Corte entendeu que uma interpretação conforme do art. 71 da Lei 8.666/1993, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, infirma a decisão tomada no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 9.9.2011), nulificando, por conseguinte, a coisa julgada formada sobre a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal. Observou que, com o advento da Lei 9.032/1995, o legislador buscou excluir a responsabilidade subsidiária da Administração, exatamente para evitar o descumprimento do disposto no art. 71 da Lei 8.666/1993, declarado constitucional pela Corte. Anotou que a imputação da culpa "in vigiando" ou "in eligendo" à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Ao final, pontuou que a Lei 9.032/1995 (art. 4º), que alterou o disposto no § 2º do art. 71 da Lei 8.666/1993, restringiu a solidariedade entre contratante e contratado apenas quanto aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991." (o destaque em negrito é meu).
Pois bem. No caso em análise, a conduta omissa da Comissão que fiscalizava a contratada (ABBC) é patente, seja por não averiguar a existência de terceirização dentro da unidade de pronto atendimento - implementada pela CONTRATADA - por não exigir o extrato da conta vinculada do trabalhador e a relação individualizada dos depósitos creditados na conta vinculada, em relação a cada trabalhador, bem como ao não cobrar a comprovação da quitação das rescisórias.
Patente o descumprimento da IN 3/2009 do MPOG pela municipalidade, omissão esta que resulta na sua responsabilização subsidiária, com fundamento nos artigos 186 e 927 caput do Código Civil Brasileiro c/c o disposto no inciso V, da Súmula 331 do . TST.
Frise-se que a prova da ausência de fiscalização das obrigações em relação ao contrato de trabalho da reclamante está na própria prova documental anexada pela Municipalidade, cuja análise detalhada, foi objeto de avaliação por este Relator linhas acima.
Neste contexto, resta demonstrada, com base na prova produzida nos autos pela própria municipalidade, a ausência de fiscalização do lançamento do FGTS mensal na conta vinculada do trabalhador e a quitação das rescisórias. Não há que se falar em violação ao § 1º do art. 71 da Lei 8666/93, à autoridade da decisão proferida na ADC nº 16-DF ou à decisão proferida pelo Pretório Excelso no RE 760931-DF, com repercussão geral, pois nos referidos julgamentos foi resguardada a responsabilidade por ausência de fiscalização, o que demanda análise em cada caso concreto.
Neste contexto, de rigor seja aplicado o disposto na Súmula 128 deste Regional e no inciso V, da Súmula 331 do C. TST, que peço venia para abaixo transcrever:
'128 - "CONTRATO ??7c DE GESTÃO/CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. Nos contratos de gestão/convênio, uma vez caracterizada a culpa do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o órgão conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta sua responsabilidade subsidiária."
(...)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, Num. 683fta2 - Pág. 4 salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
HI - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Sentença reformada para se outorgar a responsabilidade subsidiária do Município de Itatiba." (fls. 255/253 - destaquei).
O acórdão dos embargos de declaração não se manifestou acerca da questão da responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado.
O Município reclamado, alicerçado em violação dos arts. 5°, II e 37, da CF e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, em contrariedade à à Súmula nº 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a regra é a de não responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora dos serviços, e que o Regional concluiu pela culpa in vigilando do ora recorrente, a partir da distribuição do ônus da prova, a seu desfavor. Alega que, não havendo prova de fiscalização, o acórdão presumiu a sua ausência, e que, no entendimento do STF, o ônus de provar a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização de mão de obra é do autor (fls. 445/455).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, o Regional declarou a responsabilidade subsidiária do ente público, pelos encargos trabalhistas, amparando-se na inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da matéria e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Itatiba, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Itatiba, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator