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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Amontada · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 0010090-21.2026.8.06.0032 Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Promovido: FRANCISCO DENIVAN RODRIGUES MENDES DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva, fundado em alegado excesso de prazo, formulado pela defesa de FRANCISCO DENIVAN RODRIGUES MENDES, ao argumento, em síntese, de que o feito estaria sem regular andamento, sem que tivesse sido iniciada a produção da prova judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, nos termos da manifestação de ID 234681008. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do acusado. O direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser observado também nas ações penais em que o acusado se encontra cautelarmente privado de sua liberdade. Todavia, a aferição de eventual excesso de prazo não decorre da simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo considerar as particularidades do caso concreto, a complexidade do feito, a atuação das partes e, especialmente, a existência de eventual paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário. Compulsando os autos do processo nº 0201127-52.2025.8.06.0298, verifico que o requerente foi preso em 01/04/2025, tendo a denúncia sido ofertada e recebida em 10/07/2025. Após a citação, foi apresentada resposta à acusação em 23/03/2026. A audiência de instrução e julgamento foi inicialmente designada para 12/08/2026, não tendo sido realizada em razão da ausência das partes rés, conforme registrado na ata de página 157. Na mesma oportunidade, o ato foi redesignado para 17/09/2026, às 16h, conforme também consta do ato ordinatório de página 160. A sequência dos atos processuais demonstra, portanto, que o processo possui audiência de instrução e julgamento já redesignada para data próxima, não se verificando situação de abandono do feito ou paralisação indefinida da marcha processual. É certo que a prisão cautelar não pode perdurar indefinidamente e que a condição de réu preso impõe prioridade na tramitação. Contudo, o reconhecimento do excesso de prazo exige demonstração de mora injustificada e desarrazoada, circunstância que, no caso concreto, não se evidencia. Além disso, a prisão preventiva do requerente já foi objeto de reavaliação, conforme decisão constante às páginas 117/120 dos autos principais, ocasião em que foi mantida a custódia cautelar diante da permanência dos pressupostos autorizadores da medida, notadamente a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. No presente incidente, a defesa não apresenta fato novo apto a afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos para a manutenção da prisão, limitando-se, essencialmente, à alegação de excesso de prazo. Nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve subsistir enquanto presentes os pressupostos que justificaram sua decretação, sem prejuízo do permanente controle de sua necessidade e adequação. No caso, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, não se identifica modificação concreta da situação processual que imponha a revogação da medida cautelar. Também não se verifica, até o presente momento, mora processual de tal magnitude que torne a custódia manifestamente desproporcional. Embora o acusado esteja preso desde 01/04/2025, a análise deve considerar a efetiva evolução do feito e não apenas o tempo global de encarceramento, sendo certo que a instrução possui audiência designada para 17/09/2026. Assim, diante da inexistência de paralisação injustificada atribuível ao Juízo e considerando a proximidade da audiência de instrução e julgamento, não se encontra caracterizado, por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ressalto, contudo, que, em razão da duração da custódia cautelar, deverá ser conferida prioridade à realização da audiência já designada, evitando-se novos adiamentos, salvo motivo efetivamente relevante e devidamente justificado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCO DENIVAN RODRIGUES MENDES, por permanecerem, neste momento, os fundamentos da custódia cautelar e por não se verificar excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. Mantenha-se a audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2026, às 16h, devendo a Secretaria adotar, com antecedência, as providências necessárias à realização do ato, especialmente aquelas destinadas a assegurar a apresentação do acusado e a regular intimação dos demais participantes. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o cumprimento das determinações e, inexistindo outras providências pendentes neste incidente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito