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0010089-86.2016.8.20.0132

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0010089-86.2016.8.20.0132 EXEQUENTE: ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA REQUERIDO: JOSEFA MARIA VICENTE DA SILVA DECISÃO Consta na petição de ID 189379048 manifestação da parte exequente, por meio da qual requer a reconsideração da decisão de ID 188555411 e renova o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário da executada, sob o argumento de que o crédito executado possui natureza alimentar, que as tentativas anteriores de satisfação do débito restaram infrutíferas e que a constrição não acarretaria prejuízo à devedora. O Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para satisfação de dívida de natureza não alimentar. Contudo, exige a demonstração concreta, nos autos, de que a medida não comprometerá o sustento do devedor e de sua família. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um juízo de ponderação, mediante aplicação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, condicionada apenas à comprovação de que a medida constritiva não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização tem caráter excepcional e somente deve ser aplicada quando esgotados outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor recebe valores que excedam 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não impede que a regra seja ponderada mesmo em hipóteses em que o valor não atinja tal patamar (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24/5/2019). Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023). No caso em análise, é certo que as tentativas de satisfação do crédito por outros meios restaram infrutíferas. Entretanto, conforme consignado na decisão de ID 188555411, a exequente foi intimada para apresentar elemento concreto apto a demonstrar que a constrição pretendida não comprometeria a subsistência digna da executada. Todavia, a petição de ID 189379048 limitou-se a reiterar os fundamentos já anteriormente deduzidos, sem apresentar qualquer documento ou elemento probatório novo capaz de evidenciar a inexistência de prejuízo ao sustento da executada e de sua família. Assim, permanece ausente requisito indispensável à excepcional relativização da regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que a circunstância de o crédito exequendo decorrer de honorários advocatícios não autoriza, por si só, a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.261, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (REsp nº 1.954.380/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 05/06/2024, DJe 06/06/2024). Desse modo, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, tal circunstância não afasta a regra da impenhorabilidade nem dispensa a demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna da executada e de sua família. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de ID 188555411 por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens da executada passíveis de penhora ou requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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