Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0010089-84.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010089-84.2021.8.27.2729/TO
APELANTE: ANTONIO RESPLANDE DE ARAUJO NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANNY GOMES E COSTA (OAB TO005107)
APELADO: CLEMENTE CLÁUDIO BARBOSA VASCONCELOS (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCISCO SAMUEL OLIVEIRA FELIPE (OAB TO006032)
APELADO: ROSEMEIRE SILVA FERREIRA VASCONCELOS (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCISCO SAMUEL OLIVEIRA FELIPE (OAB TO006032)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANTÔNIO RESPLANDE DE ARAÚJO NETO, evento 21, RECESPEC1, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação cível interposta pela parte autora e manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de reintegração de posse.
O acórdão recorrido, evento 12, ACOR1, recebeu a seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ACTIO NATA INAPLICÁVEL. POSSE OSTENSIVA E DURADOURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse, reconhece a prescrição e extingue o processo com resolução de mérito, diante de esbulho ocorrido décadas antes do ajuizamento e exercício de posse contínua, mansa e pública pela parte adversa .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de reintegração de posse; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição, com análise da incidência do princípio da actio nata diante de alegação de ciência tardia do esbulho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações de reintegração de posse, na ausência de prazo específico.
4. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil impõe a incidência do novo prazo decenal caso não tenha transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916.
5. Fixa-se o termo inicial da prescrição na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, com término após dez anos, desde que presentes os requisitos da regra de transição.
6. Afasta-se a aplicação do princípio da actio nata se a posse adversa for ostensiva, pública e prolongada, sem prova inequívoca de ciência tardia.
7. Reconhece-se a ausência de demonstração de posse anterior, requisito essencial à procedência da ação possessória.
8. Confirma-se a prescrição diante do decurso integral do prazo legal antes do ajuizamento da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à ação de reintegração de posse. 2. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil impõe a contagem do prazo decenal a partir da vigência do novo diploma caso não tenha transcorrido metade do prazo anterior. 3. O princípio da actio nata não afasta a prescrição se a posse adversa for pública, ostensiva e duradoura, sem prova inequívoca de ciência tardia. 4. A ausência de prova da posse anterior impede a procedência da ação possessória".
Consta do acórdão que a 2ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Antônio Resplande de Araújo Neto e manter integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Não houve interposição de embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, evento 21, RECESPEC1, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 205 do Código Civil e dissídio jurisprudencial. Alega que a prescrição da ação de reintegração de posse deve ser contada a partir da ciência inequívoca do esbulho, e não da data da ocupação do imóvel. Afirma que somente tomou conhecimento da ocupação em 15/05/2014, após acesso a parecer jurídico da TerraPalmas, razão pela qual o prazo decenal terminaria apenas em 15/05/2024. Defende, assim, que a ação, ajuizada em 30/03/2021, seria tempestiva. Sustenta que a aplicação do princípio da actio nata impõe o início do prazo prescricional apenas no momento em que o titular toma ciência da lesão ao seu direito. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução.
Em contrarrazões, evento 29, CONTRAZ1, CLEMENTE CLÁUDIO BARBOSA VASCONCELOS e ROSEMEIRE SILVA FERREIRA VASCONCELOS requerem o não conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, seu desprovimento. Sustentam a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a pretensão recursal exige reexame de documentos, datas, circunstâncias da ocupação e efetiva ciência do recorrente. Alegam, ainda, ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, pois o recorrente teria se limitado a transcrever ementas sem realizar cotejo analítico. No mérito, defendem que o acórdão recorrido aplicou corretamente o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil e concluiu pela prescrição com base nas circunstâncias do caso concreto.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo.
Quanto ao preparo, sua exigência é afastada, por se tratar de recorrente que litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, deferido pelo juízo de primeiro grau.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo da controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao proceder com o juízo de conformidade da controvérsia deduzida no Recurso Especial, não se vislumbra tema repetitivo ou de repercussão geral que imponha negativa de seguimento, retratação ou sobrestamento.
A controvérsia diz respeito ao termo inicial da prescrição em ação de reintegração de posse, diante da alegação de ciência tardia do esbulho. Não há precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal que resolva diretamente essa questão nos termos do artigo 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao juízo de admissibilidade.
O acórdão recorrido reconheceu que se aplica o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil à ação de reintegração de posse, por inexistir prazo específico. Também aplicou a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, pois o esbulho teria ocorrido na vigência do Código Civil de 1916 e, em 11/01/2003, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário antes previsto. Com isso, fixou o termo inicial em 11/01/2003 e o termo final em 11/01/2013.
A tese recursal concentra-se na aplicação do princípio da actio nata, para que o prazo seja contado apenas de 15/05/2014, data em que o recorrente afirma ter obtido ciência do esbulho por meio de parecer jurídico da TerraPalmas.
Ocorre que o acórdão recorrido não afastou, em tese, o princípio da actio nata. Ao contrário, examinou expressamente essa alegação e concluiu que sua aplicação não se sustentava no caso concreto, porque a ocupação perdura desde 1996, com construção de residência, em circunstância pública e ostensiva, e porque o autor não demonstrou prova clara e inequívoca da alegada ciência tardia. Também registrou que os elementos dos autos indicam exercício de posse pelos réus desde 1996 e ausência de demonstração de posse anterior pelo autor.
O Superior Tribunal de Justiça admite, em situações específicas, a aplicação da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o termo inicial da prescrição pode ser deslocado para o momento em que o titular tem ciência da lesão. No REsp nº 1.622.450/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021, a Corte registrou que, embora a prescrição seja contada, em regra, a partir da lesão ao direito, o termo inicial pode, excepcionalmente, ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão:
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGLIGÊNCIA. PERDA DE PRAZO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. ACTIO NATA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da prescrição da pretensão de obter ressarcimento pela perda de uma chance decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento. 3. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002). 4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. 5. Na hipótese, não é razoável considerar como marco inicial da prescrição a data limite para a interposição do agravo de instrumento, visto inexistirem elementos nos autos - ou a comprovação do advogado - evidenciando que o cliente tenha sido cientificado da perda de prazo para apresentar o recurso cabível. 6. No caso dos autos, com o término da relação contratual, o cliente lesionado teve (ou poderia ter tido) ciência da atuação negligente do advogado anterior, sendo este o marco inicial da prescrição. 7. Recurso especial não provido.
Essa orientação, contudo, não favorece automaticamente o recorrente. Ela exige a verificação das circunstâncias do caso concreto e da prova do momento em que o titular teve ciência da lesão. No presente caso, o órgão julgador concluiu, com base nos elementos dos autos, que a posse adversa era pública, ostensiva e duradoura, e que não houve prova inequívoca de ciência tardia apenas em 2014.
Para acolher a tese recursal, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, especialmente a data do esbulho, a publicidade da ocupação, a construção de residência no imóvel, o conteúdo e o alcance do parecer jurídico da TerraPalmas, as providências adotadas pelo autor, a ciência efetiva da ocupação e a existência ou não de posse anterior.
Essa providência é incompatível com a via especial. Incide, portanto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAMES DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) (g. n.)
Não se trata de simples interpretação do artigo 205 do Código Civil. O acórdão recorrido reconheceu o prazo decenal defendido pelo próprio recorrente. A divergência está no termo inicial da contagem, questão que foi decidida a partir da análise das circunstâncias fáticas do caso, especialmente a publicidade da ocupação e a ausência de comprovação da ciência tardia.
Também não se verifica negativa de vigência ao princípio da actio nata. O que houve foi a sua não aplicação ao caso concreto, por ausência de prova apta a deslocar o termo inicial da prescrição.
O dissídio jurisprudencial igualmente não autoriza o processamento do recurso.
O recorrente transcreve julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que o prazo prescricional deve ser contado da ciência do esbulho. Contudo, não realiza cotejo analítico suficiente entre os paradigmas e o acórdão recorrido, especialmente quanto às circunstâncias fáticas de cada caso, à natureza da posse, ao grau de publicidade da ocupação, ao momento de ciência do titular e à existência de prova inequívoca da ciência tardia.
A simples transcrição de ementas não basta para comprovar divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a demonstração do dissídio exige confronto analítico entre os julgados, com indicação da similitude fática e da interpretação jurídica divergente, não sendo suficiente a mera reprodução de ementas. Nesse sentido o AgInt no AREsp nº 2.914.261/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08/09/2025, DJEN 11/09/2025:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da ausência de cotejo analítico. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF bem como a efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial, com devido cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da questão infraconstitucional arguida; e (ii) saber se a parte agravante atendeu aos requisitos necessários para a comprovação do dissídio jurisprudencial, especialmente no que tange ao confronto analítico entre os julgados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem a efetiva demonstração do ponto no qual o acórdão dos embargos de declaração permanecera omisso caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se indiquem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF). 6. A jurisprudência desta Corte exige que o cotejo analítico demonstre o real confronto de teses e fundamentos, evidenciando a divergência de entendimento jurisprudencial, o que não ocorreu no caso. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração específica de violação do art. 1.022 do CPC atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal que recebeu a interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial requer o confronto analítico para a demonstração da similitude fática entre os julgados".
Além disso, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado no recurso especial, AgInt no AREsp nº 1.741.512/DF, trata de pretensão indenizatória relacionada a processo administrativo disciplinar e abuso de petição, não de ação de reintegração de posse fundada em ocupação pública e duradoura do imóvel.
A comparação entre os julgados exigiria nova análise das circunstâncias concretas, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Por fim, não há como examinar, nesta fase, eventual pretensão de retorno dos autos à origem para instrução probatória. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição e ainda registrou ausência de prova da posse anterior. Para afastar essas conclusões, seria indispensável revolver matéria de fato e prova, providência vedada em recurso especial.
Ante o exposto, considerando que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à data do esbulho, publicidade e duração da ocupação, ciência efetiva do recorrente, conteúdo do parecer da TerraPalmas e existência de posse anterior, o que atrai a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma idônea, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto por ANTÔNIO RESPLANDE DE ARAÚJO NETO, evento 21, RECESPEC1.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.