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0010089-73.2025.5.15.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010089-73.2025.5.15.0128 AUTOR: LEONARDO HENRIQUE DE ARRUDA RÉU: QUIMASSA INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2cb18c proferida nos autos. DECISÃO Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão dos poderes conferidos à(o) advogada(o) que subscreveu o acordo, conforme procuração anexada aos autos, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a parte reclamada está representada por advogada(o), igualmente munido de poderes para transigir, também subscritor da petição juntada. No mais, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Considerando o trânsito em julgado da sentença prolatada nestes autos (Id 5c0e1df), não há como as partes disporem livremente acerca do valor devido a título de contribuições previdenciárias. Deverão observar a proporcionalidade entre as verbas deferidas na sentença e o valor do acordo, nos termos da OJ 376 da SDI-1 do C. TST, segundo a qual “é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo”. Não será considerada como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a mera indicação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias. Nessa hipótese, ou no silêncio das partes, a contribuição previdenciária incidirá sobre o total avençado, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, e do § 1º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. O recolhimento deverá ser feito por meio de guia DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho), e comprovadas no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Se a ré for optante pelo SIMPLES, deverá comprovar tal situação nos autos no prazo acima e nesta hipótese estará isenta do recolhimento apenas da cota parte da empresa. Com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS Deverá a reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, por meio de DARF, nos termos da Instrução Normativa nº 1500/2014, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. CUSTAS Custas processuais recolhidas por ocasião do recurso ordinário pela parte reclamada (Id 8479123). HONORÁRIOS PERICIAIS – RECLAMADA SUCUMBENTE Honorários periciais, arbitrados na sentença, no valor de R$ 3.500,00, a cargo da parte reclamada, em face da sucumbência no objeto da perícia. A parte reclamada deverá efetuar o depósito judicial do valor, comprovando nos autos no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Comprovado o depósito, solicite-se a transferência do numerário para a conta bancária cadastrada pelo profissional perante o Tribunal, cientificando-o por via eletrônica. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 10 de setembro de 2026. ARTUR RIBEIRO GUDWIN Juiz do Trabalho Substituto CAT Intimado(s) / Citado(s) - QUIMASSA INFRAESTRUTURA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010089-73.2025.5.15.0128 AUTOR: LEONARDO HENRIQUE DE ARRUDA RÉU: QUIMASSA INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2cb18c proferida nos autos. DECISÃO Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão dos poderes conferidos à(o) advogada(o) que subscreveu o acordo, conforme procuração anexada aos autos, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a parte reclamada está representada por advogada(o), igualmente munido de poderes para transigir, também subscritor da petição juntada. No mais, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Considerando o trânsito em julgado da sentença prolatada nestes autos (Id 5c0e1df), não há como as partes disporem livremente acerca do valor devido a título de contribuições previdenciárias. Deverão observar a proporcionalidade entre as verbas deferidas na sentença e o valor do acordo, nos termos da OJ 376 da SDI-1 do C. TST, segundo a qual “é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo”. Não será considerada como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a mera indicação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias. Nessa hipótese, ou no silêncio das partes, a contribuição previdenciária incidirá sobre o total avençado, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, e do § 1º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. O recolhimento deverá ser feito por meio de guia DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho), e comprovadas no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Se a ré for optante pelo SIMPLES, deverá comprovar tal situação nos autos no prazo acima e nesta hipótese estará isenta do recolhimento apenas da cota parte da empresa. Com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS Deverá a reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, por meio de DARF, nos termos da Instrução Normativa nº 1500/2014, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. CUSTAS Custas processuais recolhidas por ocasião do recurso ordinário pela parte reclamada (Id 8479123). HONORÁRIOS PERICIAIS – RECLAMADA SUCUMBENTE Honorários periciais, arbitrados na sentença, no valor de R$ 3.500,00, a cargo da parte reclamada, em face da sucumbência no objeto da perícia. A parte reclamada deverá efetuar o depósito judicial do valor, comprovando nos autos no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Comprovado o depósito, solicite-se a transferência do numerário para a conta bancária cadastrada pelo profissional perante o Tribunal, cientificando-o por via eletrônica. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 10 de setembro de 2026. ARTUR RIBEIRO GUDWIN Juiz do Trabalho Substituto CAT Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO HENRIQUE DE ARRUDA

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