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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA AP 0010089-66.2020.5.15.0090 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BAURU E REGIAO AGRAVADO: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DE BAURU E REGIAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed3c889 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010089-66.2020.5.15.0090 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BAURU E REGIAO EVANDRO DE OLIVEIRA GARCIA (SP249519) Recorrido: Advogado(s): IVANILDA BARBOSA DA SILVA ROSA HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (SP313075) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE BAURU E REGIAO HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (SP313075) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DE BAURU E REGIAO HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (SP313075) RECURSO DE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BAURU E REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/07/2026 - Id 7520e97; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 47289f6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Ademais, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/07/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente alega omissão do v. julgado sobre o desvio de finalidade e os indícios de fraude e simbiose operacional do recorrido e sobre fatos supervenientes e decisões judiciais posteriores à propositura da ação. Consta do acórdão que analisou os embargos de declaração opostos: "No caso vertente, verifica-se que o v. acórdão embargado enfrentou adequadamente a totalidade dos temas recursais indicados no Agravo de Petição. O julgado analisou de forma clara e explícita as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado, fundamentando as razões pelas quais manteve a decisão de origem quanto à não da sucessão sindical/trabalhista, senão vejamos: No entanto, em que pesem as alegações sobre a mera e eventual modificação do CNPJ pelo executado, vislumbrando a atuação da "mesma denominação", o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Bauru e Região afirmou que foi constituída "após a extinção do registro sindical da entidade executada" e nada lhe foi transferido pelo executado. Nesse condão, à vista dos artigos 10 e 448 da CLT, competia ao exequente comprovar os requisitos que tipificam a sucessão, concernentes à alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do sindicato executado, que, aliás, permanece com CNPJ ativo, como já se disse na origem. Contudo, desse ônus o exequente não se desvencilhou satisfatoriamente, nos presentes autos, deixando de comprovar a transferência patrimonial, por exemplo, em que pese a semelhança entre as denominações. Constatada a manifesta intenção do embargante de apenas obter o reexame de pontos já decididos sob a ótica que lhe seja favorável, resta evidente o desvirtuamento da medida processual eleita. Evidencia-se, portanto, a necessidade de não acolhimento dos embargos declaratórios." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES UNICIDADE SINDICAL / FRAUDE / PRIMAZIA DA REALIDADE Consta do v. julgado: "No entanto, em que pesem as alegações sobre a mera e eventual modificação do CNPJ pelo executado, vislumbrando a atuação da "mesma denominação", o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Bauru e Região afirmou que foi constituída "após a extinção do registro sindical da entidade executada" e nada lhe foi transferido pelo executado. Nesse condão, à vista dos artigos 10 e 448 da CLT, competia ao exequente comprovar os requisitos que tipificam a sucessão, concernentes à alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do sindicato executado, que, aliás, permanece com CNPJ ativo, como já se disse na origem. Contudo, desse ônus o exequente não se desvencilhou satisfatoriamente, nos presentes autos, deixando de comprovar a transferência patrimonial, por exemplo, em que pese a semelhança entre as denominações. Portanto, não demonstrados os elementos caracterizadores da sucessão, mantenho o indeferimento da inclusão do Sindicato Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Bauru e Região no polo passivo desta execução." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DE BAURU E REGIAO - IVANILDA BARBOSA DA SILVA ROSA - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE BAURU E REGIAO
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA AP 0010089-66.2020.5.15.0090 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BAURU E REGIAO AGRAVADO: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DE BAURU E REGIAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed3c889 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010089-66.2020.5.15.0090 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BAURU E REGIAO EVANDRO DE OLIVEIRA GARCIA (SP249519) Recorrido: Advogado(s): IVANILDA BARBOSA DA SILVA ROSA HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (SP313075) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE BAURU E REGIAO HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (SP313075) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DE BAURU E REGIAO HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (SP313075) RECURSO DE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BAURU E REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/07/2026 - Id 7520e97; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 47289f6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Ademais, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/07/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente alega omissão do v. julgado sobre o desvio de finalidade e os indícios de fraude e simbiose operacional do recorrido e sobre fatos supervenientes e decisões judiciais posteriores à propositura da ação. Consta do acórdão que analisou os embargos de declaração opostos: "No caso vertente, verifica-se que o v. acórdão embargado enfrentou adequadamente a totalidade dos temas recursais indicados no Agravo de Petição. O julgado analisou de forma clara e explícita as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado, fundamentando as razões pelas quais manteve a decisão de origem quanto à não da sucessão sindical/trabalhista, senão vejamos: No entanto, em que pesem as alegações sobre a mera e eventual modificação do CNPJ pelo executado, vislumbrando a atuação da "mesma denominação", o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Bauru e Região afirmou que foi constituída "após a extinção do registro sindical da entidade executada" e nada lhe foi transferido pelo executado. Nesse condão, à vista dos artigos 10 e 448 da CLT, competia ao exequente comprovar os requisitos que tipificam a sucessão, concernentes à alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do sindicato executado, que, aliás, permanece com CNPJ ativo, como já se disse na origem. Contudo, desse ônus o exequente não se desvencilhou satisfatoriamente, nos presentes autos, deixando de comprovar a transferência patrimonial, por exemplo, em que pese a semelhança entre as denominações. Constatada a manifesta intenção do embargante de apenas obter o reexame de pontos já decididos sob a ótica que lhe seja favorável, resta evidente o desvirtuamento da medida processual eleita. Evidencia-se, portanto, a necessidade de não acolhimento dos embargos declaratórios." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES UNICIDADE SINDICAL / FRAUDE / PRIMAZIA DA REALIDADE Consta do v. julgado: "No entanto, em que pesem as alegações sobre a mera e eventual modificação do CNPJ pelo executado, vislumbrando a atuação da "mesma denominação", o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Bauru e Região afirmou que foi constituída "após a extinção do registro sindical da entidade executada" e nada lhe foi transferido pelo executado. Nesse condão, à vista dos artigos 10 e 448 da CLT, competia ao exequente comprovar os requisitos que tipificam a sucessão, concernentes à alteração na propriedade ou na estrutura jurídica do sindicato executado, que, aliás, permanece com CNPJ ativo, como já se disse na origem. Contudo, desse ônus o exequente não se desvencilhou satisfatoriamente, nos presentes autos, deixando de comprovar a transferência patrimonial, por exemplo, em que pese a semelhança entre as denominações. Portanto, não demonstrados os elementos caracterizadores da sucessão, mantenho o indeferimento da inclusão do Sindicato Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Bauru e Região no polo passivo desta execução." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. 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