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0010089-33.2026.5.03.0141

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araçuaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010089-33.2026.5.03.0141 AUTOR: VALDEIR OLIVEIRA GOMES RÉU: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba0ba83 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO VALDEIR OLIVEIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 27/02/2026, em face de FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A, igualmente qualificado, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 276.000,00. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (ID. 4b95eb2). Primeira proposta conciliatória rejeitada (Art. 846 CLT). Devidamente notificada, a reclamada compareceu em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita, na forma de contestação, na qual arguiu preliminares, e, no mérito, refutou as pretensões autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos, documentos, procuração, substabelecimento e carta de preposição (ID. 28d4ad1). A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos (ID. a333ea8). Audiência de instrução, na qual as partes requereram a utilização de prova emprestada (ID. dcadd00). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta de conciliação (Art. 850 CLT). É o breve relato do feito. LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, §1º, da CLT, ao exigir a indicação do valor do pedido, deve ser interpretado em consonância com os princípios do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da simplicidade e da informalidade, que regem o Processo do Trabalho. Considerando que o reclamante indicou, na inicial, que os valores atribuídos aos pedidos são estimados, não há que se falar em descumprimento ao requisito celetista (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Destaco, ainda, que foi assegurado à reclamada o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), não ocorrendo nenhum prejuízo (art. 794 da CLT). Também se tem assentado, no âmbito do STF, que a interpretação do art. 840, §1º, da CLT, tal como desenvolvida pelo TST, não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. GILMAR MENDES, Publicação: 24/03/2025). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. As consequências de eventual falta de apresentação pelas partes dos documentos atinentes ao contrato de trabalho serão devidamente analisadas e sopesadas, conforme o ônus probatório que incumbe a cada uma das partes. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. No âmbito do Processo do Trabalho, balizado pelo princípio da simplicidade, o valor da causa não é requisito expresso da petição inicial, tendo como funções, dentre outras, a determinação de rito procedimental, servir de base de cálculo para custas, multas e honorários advocatícios, além de indicador do requisito de transcendência econômica para admissibilidade de recurso de revista (art. 2º, § 2º, da Lei nº. 5584/70; arts. 789, II, III, 791-A, 793-C, 852-A e 896-A, § 1º, III, da CLT; art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC). Ademais, o art. 840, § 1º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº. 13.467/2017, determina que haja a indicação do valor dos pedidos, o que foi cumprido pelo reclamante, uma vez que tais valores expressam de modo razoável o proveito econômico pretendido na demanda. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no Art. 818 da CLT c/c Art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, Art. 769 da CLT). A parte autora requer a inversão do presente ônus. Não prospera o pedido em questão, pois não se verifica a impossibilidade ou a excessiva dificuldade na produção da prova pretendida pela parte autora, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 818, §1º, da CLT (com redação conferida pela Lei 13.467/2017). REFORMA TRABALHISTA. A Lei 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, após 120 dias de sua publicação, realizando alterações profundas na CLT. Desde então, a norma ocupa lugar de destaque nos debates doutrinários, jurídicos e jurisprudenciais quanto à sua aplicação imediata ou não aos contratos de trabalho vigentes na referida data. O Direito brasileiro prevê que a lei não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF; art. 6º, LINDB), assim entendido o direito que pode ser exercido por seu titular por terem sido cumpridos os requisitos legais exigidos para tanto. Por outro lado, há que se respeitar a incidência imediata e geral da lei nova, que depende da destinação entre fatos passados - dos quais já irradiaram direitos - e fatos presentes - que ficam sujeitos à nova lei. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como os contratos de trabalho, as prestações regem-se pelas condições pré-ajustadas, assim como pelas modificadas posteriormente, como ocorre com a norma coletiva ou mesmo com a lei. A regra é a aplicabilidade, ao negócio jurídico, da lei do tempo de sua constituição, mas a sucessividade das prestações implica que estas estarão sujeitas ao comando das novas leis aplicáveis. Ao analisar o tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo, o C.TST, por seu Tribunal Pleno, entendeu pela aplicação imediata da Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. O Colegiado entendeu, corroborando matéria decidida no STF, que não existe direito adquirido a regime jurídico, especialmente quando os termos contratuais decorrem de lei. Dessa maneira, aplico integralmente a Lei 13.467/17 ao presente caso. NORMA COLETIVA. O Reclamante pleiteia o reconhecimento do seu enquadramento sindical no Sindicato Metabase Mariana, sob a alegação de que a Reclamada exerce atividade econômica preponderante voltada à mineração, requerendo a declaração de invalidade da aplicação das normas coletivas firmadas com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais e o pagamento de diferenças correspondentes (ID 4b95eb2). A Reclamada contesta a pretensão sustentando a plena validade das normas coletivas celebradas com a categoria da construção pesada, sob a tese de que sua atuação na unidade de Itinga/MG envolve obras de terraplenagem, infraestrutura e apoio operacional de mineração (ID 28d4ad1). Analisando o ordenamento jurídico trabalhista patrio, verifica-se que o enquadramento sindical dos empregados é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador na respectiva base territorial do local da prestação dos serviços, consoante a regra contida no artigo 511, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A regra geral do direito coletivo brasileiro vincula a categoria profissional à categoria econômica correspondente à atividade principal desempenhada pela empresa no estabelecimento. Examinando a documentação funcional do Reclamante trazida aos autos, como a Ficha de Registro de Empregado (ID 7fd421f e ID 9ed3b3a) e o Contrato Individual de Trabalho (ID 0272159), observa-se que a Reclamada Fagundes Construção e Mineração S/A encontra-se sediada no município de Itinga/MG executando obras de infraestrutura, terraplenagem, escavação, carga e transporte de solo e estéril para implantação e operação de lavra. A prova documental revela que a empresa vinculou seus trabalhadores ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais, entidade representativa legítima da categoria profissional na base territorial competente do município de Itinga/MG. No que tange à prova oral produzida a título de prova emprestada, a testemunha Iranilson (Processo 0010756-53.2025.5.03.0141) declarou que as operações envolviam perfuração do solo, separação entre estéril e minério e transporte, sendo as detonações realizadas por empresa terceirizada. Por sua vez, a testemunha Ronivaldo Vieira de Oliveira (Processo 0010755-68.2025.5.03.0141) esclareceu que no local eram desenvolvidas atividades relacionadas à construção pesada com emprego de maquinário de grande porte para operação, circulação e transporte no contexto minerário. O cotejo dos depoimentos revela que, muito embora os serviços fossem prestados no complexo minerário, a atuação do contingente laboral concentrava-se no suporte de infraestrutura, terraplenagem, remoção de estéril e manuseio de equipamentos pesados, o que ratifica a vinculação à categoria da construção pesada. Com efeito, os Acordos Coletivos de Trabalho (ID 0486484, ID ea5fafe e ID dd4cd88) e as Convenções Coletivas de Trabalho (ID 570d5a3 e ID ba8d3a0) foram devidamente negociados e celebrados entre a Reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais, com vigência plena durante todo o pacto laboral do Autor. Tais instrumentos coletivos contemplam as especificidades das operações de infraestrutura e apoio minerário desenvolvidas no canteiro de obras de Itinga/MG, traduzindo a efetiva vontade coletiva dos trabalhadores do estabelecimento. A pretensão do Autor de ver aplicadas as normas coletivas editadas pelo Sindicato Metabase Mariana não encontra respaldo fático nem jurídico. O referido ente sindical não participou das negociações coletivas que regeram o contrato de trabalho da Reclamada no município de Itinga/MG, tampouco a Reclamada foi representada pela correspondente entidade patronal em negociação com o Sindicato Metabase para o local da prestação de serviços. A aplicação das normas coletivas de entidade estranha à negociação do estabelecimento violaria a garantia da representatividade e a boa-fé que rege as relações coletivas. Ademais, o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho consagra a prevalência das convenções e acordos coletivos de trabalho sobre a lei e sobre regulamentos genéricos, conferindo plena eficácia jurídica aos pactos firmados com a entidade sindical legitimada no local de trabalho. Não se vislumbra qualquer ilicitude ou desvirtuamento na aplicação dos instrumentos coletivos da construção pesada (ID 0486484, ID ea5fafe, ID dd4cd88, ID 570d5a3 e ID ba8d3a0), os quais contaram com chancela do sindicato representativo dos empregados no município. Diante da perfeita correspondência entre a atividade desempenhada no canteiro de obras e o enquadramento no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de enquadramento sindical no Sindicato Metabase Mariana e, por consequência, indefiro todas as diferenças pecuniárias e vantagens normativas dele decorrentes. EQUIPARAÇÃO SALARIAL/ISONOMIA. O Reclamante postula o reconhecimento do direito à equiparação salarial com o paradigma Elias Marinho Fernandes, sob o fundamento de que desempenhava idênticas funções operacionais, e, de forma subsidiária, a concessão de isonomia salarial com ressarcimento do valor de R$ 1.500,00 pago ao paradigma a título de auxílio de custo ou aluguel (ID 4b95eb2). Lado outro, a Reclamada contesta a pretensão argumentando que Reclamante e paradigma jamais exerceram funções idênticas, destacando que o Autor atuou como Motorista II e Operador de Equipamentos (Motoniveladora), ao passo que o paradigma foi contratado para a função de Lubrificador de Comboio II. Sustenta, ainda, que a ajuda de custo paga ao paradigma possuía nítido caráter ressarcitório, pois o modelo residia em estado diverso e necessitava de auxílio moradia, situação totalmente distinta da do Autor, domiciliado no local da obra (ID 28d4ad1). A pretensão de equiparação salarial exige o preenchimento simultâneo dos requisitos cumulativos previstos no artigo 461, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, quais sejam: identidade de função, trabalho de igual valor prestado com igual produtividade e mesma perfeição técnica, ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não exceda a dois anos. O exame da prova documental encartada aos autos afasta de plano a existência de identidade funcional. A Ficha de Registro de Empregado do Reclamante (ID 7fd421f) demonstra que este foi admitido em 01/08/2022 para a função de Motorista II, promovido a Motorista III e, em 17/05/2024, elevado ao cargo de Operador de Equipamentos para operar motoniveladora na manutenção de vias da mina. Por sua vez, os documentos funcionais do paradigma Elias Marinho Fernandes (Ficha de Registro ID 3dc7946 e ID 5a33f48) comprovam que o modelo foi admitido apenas em 22/07/2024 para exercer a função de Lubrificador de Comboio II, com tarefas específicas de abastecimento, lubrificação de máquinas e troca de óleos/filtros de equipamentos pesados. Inexiste, portanto, qualquer semelhança técnica ou operacional entre conduzir/operar motoniveladora e efetuar serviços de lubrificação de comboio. A ausência do requisito essencial da identidade de funções desautoriza o deferimento da equiparação salarial, na forma do artigo 461 da CLT e do item III da Súmula 6 do Colendo TST, que exige trabalho de igual valor e identidade real de tarefas desenvolvidas no mesmo estabelecimento. Ademais, a prova oral produzida a título de prova emprestada (Processo 0010038-22.2026.5.03.0141) também não socorre a pretensão autoral. A testemunha inquirida sobre a equiparação salarial declarou que o modelo exercia a função na perfuração em nível 3, enquanto o paradigma comparado estava enquadrado no nível 1, destacando expressamente que o profissional de nível superior possuía maior tempo de experiência como operador. Esse depoimento confirma que a diferenciação remuneratória praticada pela Reclamada decorria da distinção de níveis funcionais pautada no tempo na função e na perfeição técnica do trabalhador, o que atrai o óbice do artigo 461, § 1º, da CLT e afasta qualquer presunção de discriminação ilícita. No que tange ao pleito de isonomia em relação à parcela denominada auxílio de custo ou ajuda de custo aluguel no montante de R$ 1.500,00, a prova documental é esclarecedora. Os contracheques do paradigma (ID fc75168) e sua ficha cadastral (ID 3dc7946) comprovam que Elias Marinho Fernandes residia nos estados da Bahia e Rio Grande do Norte por ocasião de sua contratação, necessitando deslocar-se para o município de Itinga/MG para prestação dos serviços. A concessão da parcela sob a rubrica "01145 - Ajuda de Custo Aluguel" possuía caráter estritamente indenizatório e ressarcitório, visando indenizar as despesas de moradia suportadas pelo empregado transferido de sua residência de origem. Diversamente, a Ficha de Registro do Reclamante (ID 7fd421f) e o comprovante de endereço trazido à inicial indicam que o Autor sempre manteve domicílio no próprio município de Araçuaí/MG, próximo ao canteiro de obras de Itinga/MG, não incorrendo em despesas extraordinárias com locação de imóvel residencial por deslocamento regional. A diferenciação no pagamento do auxílio de custo aluguel apoia-se em critério objetivo, lídimo e razoável, destituído de qualquer intuito discriminatório, o que afasta a tese de violação ao princípio da isonomia salarial previsto nos artigos 5º, caput, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos de equiparação salarial e de isonomia salarial, indeferindo o pagamento de diferenças salariais, integração da ajuda de custo aluguel e todos os seus reflexos contratuais e rescisórios. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE. A proteção ao meio ambiente de trabalho e a prevenção de riscos à saúde do trabalhador encontram previsão no ordenamento interno (arts. 3°, IV; 6°; 7°, XXII e XXIII; 170, VI e 225, arts. 154 a 200 da CLT; NRs do MTE, especialmente 15 e 16) e internacional (Convenções 81, 136, 155, 187 da OIT). A CRFB e a CLT garantem aos trabalhadores a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, que se constituem como medida de reparação pelos riscos tolerados pelo empregado, quando as medidas de ordem geral ou os equipamentos de proteção individual não são suficientes para eliminar ou neutralizar as condições adversas (ordem de prioridade das medidas de prevenção – 1.4.1, “g”, NR-1). Quanto às condições de periculosidade, que se traduzem como hipóteses que geram risco à vida ou integridade física do trabalhador, a CLT dispõe que para caracterização destas é necessária a produção de perícia, bem como regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, que as consolidou na NR-16 (arts. 193, caput e 195 da CLT). O adicional de periculosidade corresponde a um valor suplementar de 30% sobre o salário base do empregado (§1º do art. 193 da CLT). Ainda, súmula 364, item I, do TST, consolidou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente, sendo indevido apenas quando o contato for eventual ou, se habitual, por tempo extremamente reduzido. Dispõe o art. 193, I, da CLT, que são consideradas atividades perigosas aquelas que exponham o trabalhador de forma permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, ao passo que o §5º, incluído pela Lei 14.766/23, dispõe que essa regra não se aplica aos inflamáveis contidos em tanques de combustível originais e suplementares, destinados ao consumo próprio de veículos, máquinas e equipamentos certificados. Destaca-se, ademais, que para efeito de caracterização e classificação da insalubridade, é fundamental a realização de perícia técnica (OJ 278, SDI-1, art. 195 da CLT c/c IRR-231do C.TST). Conforme analisado pelo Perito Carlos Magno, no laudo ID: 7f8a2e9: “Com relação a insalubridade: Fica descaracterizada a condição insalubre em grau médio, tendo em vista a exposição ao ruído ocupacional abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15. Fica descaracterizada a condição insalubre em grau médio, tendo em vista a exposição à vibração ocupacional abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 8 da NR-15. Fica descaracterizada a insalubridade tendo em vista tendo em vista a exposição à poeira mineral e fumos metálicos abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 12 da NR-15; Com relação a periculosidade fica descaracterizada a condição periculosa, tendo em vista a inexistência de enquadramento normativo nos termos do Anexo 2 da NR-16.” O Reclamante postula o recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% e, subsidiariamente, o adicional de insalubridade em grau máximo, alegando ter trabalhado exposto a riscos de explosivos, inflamáveis, poeira mineral contendo sílica, ruído excessivo, vibração de corpo inteiro, graxas, óleos e agentes biológicos na área operacional da mineradora (ID 4b95eb2). A Reclamada impugnou integralmente as pretensões, afirmando que o Autor não laborava em ambiente periculoso e que os agentes insalubres porventura presentes eram neutros ou mantinham-se rigorosamente abaixo dos limites de tolerância fixados nas Normas Regulamentadoras, ressaltando o fornecimento e uso eficaz de equipamentos de proteção individual (ID 28d4ad1). Firme nisso, o Perito oficial elaborou o Laudo Pericial de Insalubridade e Periculosidade (ID 7f8a2e9), instruído com relatório fotográfico e medições técnicas in loco. Em sua minuciosa avaliação, o expert apurou que o Reclamante, nos cargos de Motorista II/III e Operador de Equipamentos (Motoniveladora), esteve submetido a níveis de ruído contínuo com equivalentes (NEN) de 59,60 dB(A) e 53,52 dB(A), valores substancialmente inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Do mesmo modo, no que tange à aceleração por vibração de corpo inteiro (VCI), as apurações quantitativas registraram acelerações resultantes normalizadas (Aren) de 0,94 m/s² e 0,89 m/s², bem como valores de dose de vibração (VDVR) de 11,70 m/s¹’⁷⁵ e 12,20 m/s¹’⁷⁵, mantendo-se estritamente abaixo dos limites de tolerância de 1,10 m/s² e 21,0 m/s¹’⁷⁵ previstos no Anexo 8 da NR-15. Quanto às poeiras minerais e fração respirável de sílica livre, as medições indicaram concentração de 0,75 mg/m³, patamar vastamente inferior ao limite de tolerância de 4,00 mg/m³ determinado no Anexo 12 da NR-15. A despeito da impugnação apresentada pelo Reclamante (ID dcf7641 e ID f8cd13d), na qual sustentou a nulidade do laudo por ter se utilizado de dados documentais diante da desmobilização da mina de Itinga/MG, cumpre reiterar os fundamentos da decisão interlocutória de indeferimento de nova perícia (ID f10c369). O perito do Juízo atuou com estrita observância das normas técnicas aplicáveis, colhendo dados de amostragem em equipamento e ambiente idênticos mantidos pela Reclamada, sendo descabida a renovação da prova técnica por mero inconformismo com o resultado desfavorável. O laudo pericial (ID 7f8a2e9) apresenta fundamentação clara, consistente e isenta, respaldada por calibração de instrumentos atualizada, pelo que rejeito de forma definitiva as impugnações autorais e acolho integralmente as conclusões do perito oficial. Compulsando os autos, verifico que a prova documental encartada, especificamente as Fichas de Entrega de Equipamentos de Proteção Individual (ID dcf73ff) e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 08d4031 e ID edc93bf), comprova a distribuição regular e o uso obrigatório de EPIs adequados aos riscos da função, tais como protetores auriculares tipo plug, respiradores faciais descartáveis PFF2, calçados de segurança com solado protetor e óculos, devidamente certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Tais equipamentos neutralizaram a ação de eventuais agentes agressivos, nos termos do artigo 191, inciso II, da CLT e da Súmula 80 do Colendo TST. Ademais, no que tange a alegados agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), a vistoria pericial e as provas emprestadas não evidenciaram contato habitual ou permanente com lixo urbano, esgotos ou resíduos infectagiosos no desempenho da função de condução de veículos e operação de máquinas. A prova oral emprestada corrobora a tese de neutralização e ausência de risco periculoso nos moldes legais. A testemunha Iranilson (Processo 0010756-53.2025.5.03.0141) declarou que os serviços eram executados em área aberta e que apenas transitavam eventualmente próximos a setores de afiação, oficinas ou escavadeiras, sem operação direta das máquinas. Ademais, a testemunha Ronivaldo Vieira de Oliveira (Processo 0010755-68.2025.5.03.0141) confirmou que não realizava transporte de explosivos nem de inflamáveis; ressaltou que o contato com óleo era indireto pela proximidade dos equipamentos, que havia fornecimento de EPIs (luvas, óculos e protetores auriculares) e que existiam equipes específicas responsáveis pelo abastecimento e manutenção de perfuratrizes. Lado outro, a testemunha Sergio Antônio Bahiano de Souza (Processo 0010752-16.2025.5.03.0141), ouvida a rogo da Ré, confirmou a entrega e retirada pessoal de botinas, abafadores tipo concha, luvas, cantil e óculos de proteção mediante assinatura de ficha, bem como destacou que, antes de qualquer detonação na mina, a área era rigorosamente isolada com sinalização e varredura prévia de segurança, impedindo a presença de pessoas ou equipamentos no raio de risco. Em relação ao adicional de periculosidade, os fatos apurados pela perícia judicial (ID 7f8a2e9) atestaram que o Autor não realizava o abastecimento dos veículos que conduzia, tarefa executada exclusivamente pelo operador do caminhão-comboio. Outrossim, o Reclamante não manuseava explosivos, nem permanecia em área de risco de detonação no momento dos fogos, os quais ocorriam com prévio e rigoroso isolamento do local e retirada das equipes para pontos de segurança situados a mais de mil metros, consoante demonstrado na prova testemunhal emprestada (ID dcadd00). Ausente o enquadramento no artigo 193, incisos I e II, da CLT e nos Anexos 1 e 2 da NR-16 da Portaria 3.214/1978, haja vista a inexistência de exposição permanente ou intermitente a inflamáveis ou explosivos sob condição de risco acentuado. A caracterização da insalubridade e da periculosidade depende de constatação técnica por meio de perícia judicial realizada por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Prevalecendo a conclusão categórica do laudo oficial (ID 7f8a2e9), julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e de adicional de insalubridade em qualquer grau, com o consequente indeferimento de todos os reflexos postulados. JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS. O Reclamante sustenta que cumpria jornada de trabalho em escala 6x1 até fevereiro de 2024 e, posteriormente, em escala 3x3 das 19h às 07h, com supressão parcial do intervalo intrajornada, desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas, não observância do adicional noturno integral e da hora ficta noturna, além da existência de 2 horas diárias de tempo à disposição e horas in itinere não computadas (ID 4b95eb2). Pleiteia a declaração de invalidade do regime compensatório 3x3 e a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos salariais. Em contraponto, a Reclamada defende a absoluta validade dos controles de frequência e dos regimes de trabalho praticados, ressaltando a previsão em Acordo Coletivo de Trabalho para a escala 3x3, a regular fruição do intervalo de 1 hora, o correto pagamento das horas noturnas com o adicional e a aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT para afastar horas in itinere (ID 28d4ad1). Analisando a prova documental, verifica-se que a Reclamada acostou aos autos os espelhos de ponto (ID c61a644) e os demonstrativos de pagamento de salário (ID 7943ad9) referentes a todo o período contratual, que se estendeu de 01/08/2022 a 04/10/2025. Os registros de ponto apresentam anotações variáveis de entrada, saída e intervalos, cumprindo as exigências do artigo 74, § 2º, da CLT. A prova oral emprestada acolhida em instrução (ID dcadd00) confirmou que as anotações registradas nos relógios de ponto biométricos refletiam os horários efetivamente trabalhados no início e no final dos turnos. Outrossim, a prova oral emprestada acolhida em instrução (ID dcadd00) confirmou que as anotações registradas nos relógios de ponto biométricos refletiam os horários efetivamente trabalhados no início e no final dos turnos. No tocante à validade das anotações de entrada e saída, embora a testemunha Iranilson (Processo 0010756-53.2025.5.03.0141) tenha relatado eventuais registros em papel por indisponibilidade momentânea do leitor biométrico, e o depoente Carlos Oliveira da Silva (Processo 0010820-63.2025.5.03.0141) tenha confirmado que registrava o início e o término da jornada, a testemunha Osmar Santana Jardim da Silva (Processo 0010753-98.2025.5.03.0141), ouvida a rogo da Ré, ratificou categoricamente que o controle de frequência era realizado via biometria e refletia fidedignamente os horários praticados. Diante do contexto probatório, prevalecem os registros documentais juntados, não tendo o Autor produzido prova estreme de dúvidas capaz de invalidá-los. No tocante à escala de trabalho 3x3 (três dias de labor consecutivos de 12 horas por três dias consecutivos de folga) praticada a partir de 2024, verifica-se que tal jornada foi expressamente pactuada por meio de negociação coletiva com a entidade sindical da categoria, consoante Cláusula Décima dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2023/2024 e 2024/2025 (ID ea5fafe e ID dd4cd88). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), firmou a tese vinculante de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou flexibilizações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos de indisponibilidade absoluta. O ajuste da duração do trabalho e do regime de compensação de jornada enquadra-se no rol de direitos disponíveis para autocomposição coletiva, na forma do artigo 611-A, inciso I, da CLT. A escala 3x3 instituída validamente por norma coletiva proporciona ao trabalhador um período prolongado de descanso, consistindo em três dias seguidos de folga após três turnos de labor, perfazendo média semanal inferior ao limite constitucional de 44 horas sem que haja prejuízo à saúde ou segurança. Ademais, os contracheques do Reclamante (ID 7943ad9) evidenciam a quitação sistemática de sobrelabores residuais e adicionais pactuados, nos estritos termos das cláusulas dos instrumentos coletivos (ID 0486484, ID ea5fafe e ID dd4cd88). Inexiste, portanto, qualquer vício formal ou material no regime compensatório adotado, pelo que declaro a plena validade da escala 3x3 praticada. Afastada a invalidade do regime de compensação, improcede a pretensão de recebimento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. O Reclamante usufruía regularmente dos dias de folga previstos na escala negociada, não se verificando prestação habitual de horas extras em dias destinados ao descanso compulsório que pudessem descaracterizar a compensação pactuada. Quanto ao intervalo intrajornada, a Cláusula Quinta, § 6º, dos Acordos Coletivos (ID 0486484, ID ea5fafe e ID dd4cd88) e o artigo 71, caput, da CLT asseguram o direito ao gozo do descanso mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas. Os registros de frequência (ID c61a644) e os depoimentos testemunhais que instruem os autos (ID dcadd00) comprovam que a Reclamada disponibilizava horário e instalações de vivência para a fruição da refeição e repouso. Nesse ponto, os depoimentos da prova emprestada foram devidamente valorados: a testemunha Iranilson mencionou redução para 20 a 30 minutos em duas ou três vezes na semana; o depoente Carlos Oliveira citou a fruição de cerca de 40 minutos; e a testemunha Ronivaldo Vieira de Oliveira (Processo 0010755-68.2025.5.03.0141) estimou o gozo de 25 a 30 minutos, relatando que o deslocamento interno de 2 a 3 quilômetros no complexo minerário e a espera de condução reduziam o tempo livre. Lado outro, a testemunha Osmar (Processo 0010753-98.2025.5.03.0141) declarou expressamente que o intervalo de 1 hora era usufruído na integralidade. A ocorrência de eventual deslocamento interno entre a frente de lavra e o refeitório por poucos minutos não desnatura a fruição do intervalo para descanso, estando inserida na dinâmica operacional da mineração. Destarte, resta ausente a prova de supressão habitual do intervalo intrajornada, sendo indevido o pagamento do acréscimo previsto no artigo 71, § 4º, da CLT. Em relação ao intervalo interjornadas disciplinado pelo artigo 66 da CLT, a escala 3x3 assegura, entre a última jornada do bloco de trabalho e a primeira jornada do bloco seguinte, um período ininterrupto de repouso de 72 horas, ultrapassando amplamente o patamar legal. Entre os dias de trabalho consecutivo do mesmo bloco, os relatórios de ponto (ID c61a644) demonstram a observância do período mínimo de 11 horas de descanso consecutivas. Inexiste campo para aplicação da cumulação de horas extras por violação do intervalo interjornadas. No que tange ao labor no período noturno (das 19h às 07h), verifica-se nas normas coletivas (Cláusula Décima, alínea 'l', dos ACTs ID ea5fafe e ID dd4cd88) a previsão específica de pagamento de adicional noturno diferenciado e ajustado para compreender a compensação do desgaste do período e a observância da hora ficta reduzida noturna. O exame minucioso dos contracheques (ID 7943ad9) demonstra que a Reclamada quitava sob as rubricas "00020 - Adicional Noturno", "00173 - Hora Reduzida Noturna" e "00768 - Hrs Extras Reduzida Not" as parcelas correspondentes ao labor noturno e à prorrogação após as 05h da manhã. A quitação atendeu integralmente às regras legais do artigo 73 da CLT e à norma coletiva autorizada pelo artigo 611-A da CLT, não tendo o Autor apontado a existência de diferenças matemáticas pendentes. Por fim, quanto às pretendidas horas in itinere e tempo à disposição do empregador pelo período de deslocamento e espera de transporte, o artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece de forma expressa que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição. Do mesmo modo, o artigo 4º, § 2º, da CLT afasta a caracterização de tempo de serviço extraordinário durante o período de permanência nas dependências da empresa ou aguardo de condução por escolha ou conveniência logística. Sendo o contrato de trabalho cumprido sob a vigência da reforma trabalhista, é inviável o deferimento das horas in itinere e de tempo à disposição. Por todos esses fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, pagamento de horas de intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno, hora ficta noturna e prorrogação noturna, bem como o pagamento de horas in itinere e tempo à disposição do empregador, com todos os seus reflexos. MULTA CELETISTA. O Reclamante pleiteia a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando que a Reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias nem forneceu as guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação no seguro-desemprego no prazo legal (ID 4b95eb2). A Reclamada impugnou a pretensão demonstrando que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 04/10/2025 e que o pagamento do acerto rescisório foi realizado tempestivamente em 15/10/2025, dentro do decêndio previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, acompanhado da regular liberação das guias (ID 28d4ad1). Examinando o acervo probatório, verifica-se no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e no Termo de Quitação (ID c488d7b) que o contrato de trabalho travado entre as partes foi extinto em 04/10/2025 mediante dispensa sem justa causa. O Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID c488d7b) atesta expressamente que o pagamento do valor líquido rescisório de R$ 15.265,40 foi efetivado mediante depósito em conta bancária do Autor no dia 15/10/2025, dentro do decêndio legal do artigo 477, § 6º, da CLT. Outrossim, a documentação instrutória evidencia a tempestiva expedição da Comunicação de Dispensa para seguro-desemprego (ID c488d7b) e o recolhimento do FGTS rescisório com a chave de conectividade dentro do prazo de lei (ID 6459152). A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o alcance do artigo 477, § 8º, da CLT, estabelece que o adimplemento pecuniário do valor líquido das verbas rescisórias e a disponibilização das guias no prazo de 10 dias elidem por completo a incidência da penalidade. Comprovada a tempestividade da quitação das verbas rescisórias e do fornecimento dos documentos de extinção contratual no prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, julgo improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. COMPENSAÇÃO MORAL. O Reclamante postula o reconhecimento de trabalho em condições análogas às de escravo e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de supostas condições degradantes de trabalho, envolvendo alimentação contaminada, água imprópria, ausência de instalações sanitárias, transporte inseguro, jornada exaustiva e exposição a risco extremo (ID 4b95eb2). A Reclamada nega veementemente as alegações, sustentando que sempre ofereceu condições dignas de trabalho, com refeitório e banheiros higienizados, alimentação de qualidade e transporte seguro, juntando fotografias, vídeos e relatórios de controle de pragas para comprovar suas alegações (ID 28d4ad1). O dano moral é o resultado de uma ameaça ou ofensa a um direito da personalidade (corpo, nome, imagem, aparência, honra, fama, identidade, privacidade e quaisquer outros atributos físicos, psíquicos e morais do ser humano), sendo garantido à vítima o direito de cessação do gravame ou a sua compensação, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (art. 5º, V e X, da CF, c/c art. 12 do CC). A caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, tipificada no art. 149 do Código Penal, exige a comprovação de uma violação gravíssima e contundente da dignidade humana, seja por meio de trabalho forçado, jornada exaustiva que impeça o convívio social e familiar, condições de trabalho absolutamente aviltantes ou restrição à liberdade de locomoção. Embora as alegações do Autor sejam graves, o conjunto probatório, analisado de forma ponderada, não autoriza o enquadramento na referida figura penal. Contudo, passo a analisar as alegações de danos morais de forma específica. - 01. Alimentação e Higiene O Autor afirma que a água e a alimentação fornecidas eram impróprias para o consumo, com a presença de larvas na refeição, insetos nos recipientes e presença de ratos no refeitório. É de conhecimento deste Juízo, em virtude das várias ações que tramitam nesta Especializada envolvendo o mesmo canteiro de obras (como os autos de nº 0010816-26.2025.5.03.0141, 0010756-53.2025.5.03.0141, 0010490-66.2025.5.03.0141 e 0010821-48.2025.5.03.0141), que, no início da operação da mina, as instalações da Reclamada eram provisórias e mais precárias, tendo havido melhorias posteriores. Pela prova emprestada (autos nº 0010816-26.2025.5.03.0141), as testemunhas Edimar Ribeiro da Silva e Manoel Gomes Souza relataram que o refeitório inicial funcionava em um contêiner/área aberta exposta à poeira, onde os alimentos eram mantidos fora de equipamentos de conservação por cerca de duas horas, atraindo moscas, baratas e ratos de grande porte. Lado outro, as testemunhas da Ré, Srs. Osmar Santana Jardim da Silva e Sérgio Antônio Bahiano de Souza (ouvidos nos processos nº 0010753-98.2025.5.03.0141 e 0010752-16.2025.5.03.0141), confirmaram que a mudança do canteiro provisório para a estrutura definitiva, dotada de piso cerâmico, mesas organizadas, climatização e melhores condições de higiene, ocorreu aproximadamente entre os meses de março e maio de 2024. Assim, com base no conjunto probatório, ficou comprovado que, inicialmente, as instalações da Reclamada eram precárias, em canteiro provisório instalado em contêiner. Posteriormente, a partir de maio de 2024, houve a transferência para o canteiro definitivo, com estrutura mais adequada e observância das condições mínimas de higiene. Não se comprovou que, após a implementação dessas melhorias a partir de maio de 2024, tenham persistido irregularidades nas condições de higiene, especialmente quanto à alimentação ou à presença de ratos e insetos. No caso dos autos, o Reclamante Valdeir Oliveira Gomes trabalhou na Ré no período de 01/08/2022 a 04/10/2025. Desse modo, o Autor vivenciou as condições do canteiro provisório desde o início do seu contrato de trabalho em agosto de 2022 até maio de 2024 (período de aproximadamente 22 meses), passando a usufruir da estrutura definitiva a partir de junho de 2024 até sua rescisão. Ainda que não configurado o trabalho análogo à escravidão, a manutenção do local de vivência sem a mínima higiene no período inicial estendido em que o Autor esteve submetido a tal estrutura constitui violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88). A conduta omissiva da empregadora em zelar pelo bem-estar básico de seus subordinados configura ato ilícito passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A fixação de condenação indenizatória voltada à parte autora deve considerar tanto o abalo sofrido quanto o longo período de sujeição às condições do canteiro provisório, além de servir de medida pedagógica para coibir novas condutas abusivas organizacionais. Dessa forma, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os parâmetros previstos nos arts. 223-G da CLT e 944 do CC, em especial a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do período de exposição e a situação econômica das partes envolvidas, julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Destaque-se que na ADI 6050 o STF decidiu que o art. 223-G, § 1º, da CLT tem caráter orientativo, sendo constitucionais as decisões com condenação que ultrapassem os respectivos valores, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - 02. Fornecimento de Água No que tange ao fornecimento de água, as testemunhas da Ré, Srs. Osmar Santana e Sérgio Antônio Bahiano, afirmaram categoricamente que era disponibilizada água potável do tipo mineral, acondicionada em galões de 20 litros acoplados a bebedouros mantidos em condições higiênicas e com fornecimento de cantis térmicos individuais. Não considerei o depoimento das testemunhas Edimar Ribeiro da Silva e Manoel Gomes Souza quanto a este ponto, pois mostraram-se demasiadamente tendenciosos com a tese obreira. De qualquer forma, havendo prova dividida, a decisão é desfavorável àquele que possui o encargo probatório, no caso, o Autor. Logo, não tendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido no particular. - 03. Instalações Sanitárias O Autor alega precariedade nas instalações sanitárias, ausência de acesso a banheiros ao longo da jornada de trabalho e deficiência na higienização. Contudo, não ficou demonstrada a ausência de instalações sanitárias adequadas após a estruturação do canteiro, tampouco a alegada falta de higienização. As testemunhas da Ré afirmaram que havia banheiros químicos e fixos em quantidade suficiente, sendo os fixos higienizados pela própria Reclamada e os químicos por empresa terceirizada, com limpeza duas vezes ao dia. Diante do conflito probatório, não tendo o Reclamante se desincumbido de seu ônus de forma robusta e convincente (art. 818, I, da CLT), a dúvida resolve-se em seu desfavor. Julgo improcedente. - 04. Transporte O Autor alega que o transporte fornecido era precário e conduzido em alta velocidade. No entanto, os depoimentos prestados (a exemplo da testemunha Manoel, que confirmou que o transporte interno por micro-ônibus ocorria em condições adequadas) e os demais elementos dos autos não provam, de forma inequívoca, a precariedade ou o risco iminente alegados na inicial. O mero desconforto no trajeto não caracteriza abalo moral indenizável. Posto assim, não cumprido pelo Reclamante o ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT), indefiro o pedido. - 05. Jornada Exaustiva (Dano Existencial) Quanto ao dano moral por falta de convívio social (dano existencial), o pedido também não prospera. Uma vez reconhecida a validade do regime de jornada 3x3 e a regular fruição das folgas compensatórias de três dias consecutivos, não se verifica nos autos prova de jornada exaustiva que tenha impedido o trabalhador de manter sua vida social, familiar ou comunitária. O labor sob regime especial, por si só, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade. Restou demonstrado, ainda, que os empregados eram previamente informados desde a admissão sobre a sujeição à escala 3x3. Ressalto que o ônus da prova quanto à existência de jornada exaustiva capaz de gerar dano moral era da parte autora, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Indefiro. - 06. Risco Extremo O Autor fundamenta o dano moral na exposição a explosivos e risco de queda de rochas na lavra. O labor prestado em ambiente de risco, por si só, é remunerado por meio do adicional correspondente (insalubridade ou periculosidade), o qual foi julgado improcedente com base na perícia técnica realizada nos autos. A caracterização do dano extrapatrimonial exige demonstração concreta de violação a direito da personalidade, o que não se verifica no caso. A prova oral convergente indicou que, durante as detonações, as atividades eram interrompidas e os trabalhadores permaneciam afastados na área de segurança até a efetiva liberação do local pela empresa responsável. Nesse sentido, não tendo o Reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (art. 818, I, da CLT), indefiro o pedido. JUSTIÇA GRATUITA - PARTE AUTORA. A denominada justiça gratuita é um instrumento assegurado aos jurisdicionados a fim de remover obstáculos econômicos e viabilizar seu amplo acesso ao Judiciário, como defendido na 1ª onda renovatória de Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Trata-se de uma espécie do gênero assistência jurídica, assim como a assistência judiciária que diz respeito à defesa em juízo por meio de profissional habilitado (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF; Lei 5.584/70). A CLT garante o direito à gratuidade de justiça aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS ou se comprovada a insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º). De acordo com o TST, no primeiro caso a concessão do benefício é um dever-poder do juízo, já nas hipóteses de salário superior a este limite, a hipossuficiência pode ser comprovada por meio de documento particular (IRR 21). Na ocasião, o TST definiu que a declaração de hipossuficiência pode ser impugnada pela parte contrária mediante prova da existência de recursos, caso em que o beneficiário terá direito de se manifestar e, após, decide-se o incidente nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Esse entendimento não se aplica às pessoas jurídicas que, embora façam jus ao benefício, devem demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 463, II, TST). Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. d66316d) e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT e Tema 21 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra (Tema 242 de IRR do TST). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS – UNIÃO. TEMA VINCULANTE 188. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais. Contudo, na ADI 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do §4º e do “caput” do art. 790-B da CLT por afrontar aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Desse modo, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, em atenção ao disposto na tese vinculante 188 do Tribunal Superior do Trabalho, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT c/c Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, para o Perito Carlos Magno Barbosa Pereira devendo ser pagos pela União. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação da penalidade constante no artigo 793-C da CLT implica sanção pecuniária grave à parte infratora. Assim, as hipóteses previstas no art. 793-B da CLT devem ser comprovadas de forma cabal. Ao contrário do sustentado pela parte reclamada, não vejo a atuação processualmente ilícita da parte autora, mas, tão-somente, o exercício do direito constitucional de ação, especialmente considerando o desfecho da demanda. Por essa razão, indefiro o requerimento da reclamada de imposição, à parte reclamante, das sanções por litigância de má-fé. Além disso, a eventual condenação da parte por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme Tema vinculante número 175 do Tribunal Superior do Trabalho. ADVOCACIA PREDATÓRIA. O princípio do amplo acesso ao Judiciário constitui um direito fundamental, com ampla proteção no ordenamento, porém, como a grande maioria dos direitos fundamentais, não tem caráter absoluto. Portanto, esse direito deve ser exercido pelo jurisdicionado dentro dos limites legais e com observância de outros valores de mesma envergadura, tais como razoável duração do processo, segurança jurídica, eficiência, moralidade e boa-fé (art. 5º, XXXV e LXXVIII, art. 37, CF; art. 4º, 5º, 8º, CPC; ODS 16 Agenda 2030). Uma das condutas tendentes a violar esses princípios é a litigância abusiva ou predatória, que pode ser classificada como ativa quando o direito de ação é exercido de modo desvirtuado, por meio de demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas ou desnecessariamente fracionadas. A litigância abusiva também se verifica no polo passivo da demanda, por meio da recusa sistemática em cumprir de decisões judiciais, uso de expedientes protelatórios ou participação negligente em audiências conciliatórias, quando é classificada como litigância abusiva passiva/reversa (Recomendação 159/2024 do CNJ c/c Recomendação 127/2022 do CSJT). Essa litigiosidade abusiva tende a elevar os custos da máquina judiciária e tornar morosa a prestação jurisdicional, o que já foi objeto de preocupação do STF ao declarar a constitucionalidade da exigência de depósito prévio na ação rescisória trabalhista, bem como da condenação ao pagamento das custas processuais do reclamante que falta à audiência (ADI 3.995 e 5.766; art. 836 e 844 CLT). Ainda, o STJ julgou o tema repetitivo 1198, no qual decidiu-se que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir O interesse processual, também chamado interesse de agir, é um dos pressupostos para a Justiça aceitar o processamento da ação, e se verifica quando: 1) o processo é necessário para o autor buscar seu direito; 2) o processo é útil porque pode trazer algum benefício jurídico ao autor. e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Além da questão econômica atrelada ao assunto, o exercício abusivo do direito de ação, sobretudo mediante ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, pode gerar cerceamento do direito de defesa e limitação da liberdade de expressão do jurisdicionado (Recomendação 127/2022 do CNJ). Tais fundamentos foram utilizados pelo STF nas ações que reconheceram a prática de assédio judicial contra jornalistas, autorizando a reunião das demandas no foro do domicílio do réu (ADI 6.792 e 7.005). Nesse contexto, é dever do Judiciário adotar medidas de contenção dessa prática predatória, por exemplo, por meio da reunião de processos, reconhecimento de prevenção, condenação das partes em litigância de má-fé, incentivo ao uso de métodos consensuais do conflito, comunicação à OAB, entre outros. Todavia, in casu, a reclamante apenas exerceu direito que lhe é constitucionalmente assegurado. Outrossim, tampouco há nos autos indícios de adoção da prática de advocacia predatória por parte dos procuradores da autora, ou há comprovação de má-fé ou assédio processual. Rejeito. OFÍCIOS. Desnecessária, por ora, a expedição de ofícios às autoridades indicadas na inicial, por se tratar de direito individual heterogêneo, e, considerando-se que as irregularidades trabalhistas verificadas foram pontuais e sanadas nesta reclamatória. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DANOS MORAIS. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – INDENIZATÓRIO. Considerando a natureza indenizatória da parcela deferida, não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por VALDEIR OLIVEIRA GOMES em face de FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A, DECIDO: a) Rejeitar a(s) preliminar(es), nos termos da fundamentação. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos, para condenar a reclamada, a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) Compensação moral no valor de quatro mil reais. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, para o Perito Carlos Magno Barbosa Pereira, devendo ser pagos pela União – Tese vinculante 188 do C.TST. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. ARACUAI/MG, 08 de setembro de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araçuaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010089-33.2026.5.03.0141 AUTOR: VALDEIR OLIVEIRA GOMES RÉU: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba0ba83 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO VALDEIR OLIVEIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 27/02/2026, em face de FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A, igualmente qualificado, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 276.000,00. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (ID. 4b95eb2). Primeira proposta conciliatória rejeitada (Art. 846 CLT). Devidamente notificada, a reclamada compareceu em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita, na forma de contestação, na qual arguiu preliminares, e, no mérito, refutou as pretensões autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos, documentos, procuração, substabelecimento e carta de preposição (ID. 28d4ad1). A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos (ID. a333ea8). Audiência de instrução, na qual as partes requereram a utilização de prova emprestada (ID. dcadd00). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta de conciliação (Art. 850 CLT). É o breve relato do feito. LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, §1º, da CLT, ao exigir a indicação do valor do pedido, deve ser interpretado em consonância com os princípios do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da simplicidade e da informalidade, que regem o Processo do Trabalho. Considerando que o reclamante indicou, na inicial, que os valores atribuídos aos pedidos são estimados, não há que se falar em descumprimento ao requisito celetista (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Destaco, ainda, que foi assegurado à reclamada o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), não ocorrendo nenhum prejuízo (art. 794 da CLT). Também se tem assentado, no âmbito do STF, que a interpretação do art. 840, §1º, da CLT, tal como desenvolvida pelo TST, não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. GILMAR MENDES, Publicação: 24/03/2025). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. As consequências de eventual falta de apresentação pelas partes dos documentos atinentes ao contrato de trabalho serão devidamente analisadas e sopesadas, conforme o ônus probatório que incumbe a cada uma das partes. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. No âmbito do Processo do Trabalho, balizado pelo princípio da simplicidade, o valor da causa não é requisito expresso da petição inicial, tendo como funções, dentre outras, a determinação de rito procedimental, servir de base de cálculo para custas, multas e honorários advocatícios, além de indicador do requisito de transcendência econômica para admissibilidade de recurso de revista (art. 2º, § 2º, da Lei nº. 5584/70; arts. 789, II, III, 791-A, 793-C, 852-A e 896-A, § 1º, III, da CLT; art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC). Ademais, o art. 840, § 1º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº. 13.467/2017, determina que haja a indicação do valor dos pedidos, o que foi cumprido pelo reclamante, uma vez que tais valores expressam de modo razoável o proveito econômico pretendido na demanda. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no Art. 818 da CLT c/c Art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, Art. 769 da CLT). A parte autora requer a inversão do presente ônus. Não prospera o pedido em questão, pois não se verifica a impossibilidade ou a excessiva dificuldade na produção da prova pretendida pela parte autora, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 818, §1º, da CLT (com redação conferida pela Lei 13.467/2017). REFORMA TRABALHISTA. A Lei 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, após 120 dias de sua publicação, realizando alterações profundas na CLT. Desde então, a norma ocupa lugar de destaque nos debates doutrinários, jurídicos e jurisprudenciais quanto à sua aplicação imediata ou não aos contratos de trabalho vigentes na referida data. O Direito brasileiro prevê que a lei não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF; art. 6º, LINDB), assim entendido o direito que pode ser exercido por seu titular por terem sido cumpridos os requisitos legais exigidos para tanto. Por outro lado, há que se respeitar a incidência imediata e geral da lei nova, que depende da destinação entre fatos passados - dos quais já irradiaram direitos - e fatos presentes - que ficam sujeitos à nova lei. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como os contratos de trabalho, as prestações regem-se pelas condições pré-ajustadas, assim como pelas modificadas posteriormente, como ocorre com a norma coletiva ou mesmo com a lei. A regra é a aplicabilidade, ao negócio jurídico, da lei do tempo de sua constituição, mas a sucessividade das prestações implica que estas estarão sujeitas ao comando das novas leis aplicáveis. Ao analisar o tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo, o C.TST, por seu Tribunal Pleno, entendeu pela aplicação imediata da Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. O Colegiado entendeu, corroborando matéria decidida no STF, que não existe direito adquirido a regime jurídico, especialmente quando os termos contratuais decorrem de lei. Dessa maneira, aplico integralmente a Lei 13.467/17 ao presente caso. NORMA COLETIVA. O Reclamante pleiteia o reconhecimento do seu enquadramento sindical no Sindicato Metabase Mariana, sob a alegação de que a Reclamada exerce atividade econômica preponderante voltada à mineração, requerendo a declaração de invalidade da aplicação das normas coletivas firmadas com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais e o pagamento de diferenças correspondentes (ID 4b95eb2). A Reclamada contesta a pretensão sustentando a plena validade das normas coletivas celebradas com a categoria da construção pesada, sob a tese de que sua atuação na unidade de Itinga/MG envolve obras de terraplenagem, infraestrutura e apoio operacional de mineração (ID 28d4ad1). Analisando o ordenamento jurídico trabalhista patrio, verifica-se que o enquadramento sindical dos empregados é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador na respectiva base territorial do local da prestação dos serviços, consoante a regra contida no artigo 511, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A regra geral do direito coletivo brasileiro vincula a categoria profissional à categoria econômica correspondente à atividade principal desempenhada pela empresa no estabelecimento. Examinando a documentação funcional do Reclamante trazida aos autos, como a Ficha de Registro de Empregado (ID 7fd421f e ID 9ed3b3a) e o Contrato Individual de Trabalho (ID 0272159), observa-se que a Reclamada Fagundes Construção e Mineração S/A encontra-se sediada no município de Itinga/MG executando obras de infraestrutura, terraplenagem, escavação, carga e transporte de solo e estéril para implantação e operação de lavra. A prova documental revela que a empresa vinculou seus trabalhadores ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais, entidade representativa legítima da categoria profissional na base territorial competente do município de Itinga/MG. No que tange à prova oral produzida a título de prova emprestada, a testemunha Iranilson (Processo 0010756-53.2025.5.03.0141) declarou que as operações envolviam perfuração do solo, separação entre estéril e minério e transporte, sendo as detonações realizadas por empresa terceirizada. Por sua vez, a testemunha Ronivaldo Vieira de Oliveira (Processo 0010755-68.2025.5.03.0141) esclareceu que no local eram desenvolvidas atividades relacionadas à construção pesada com emprego de maquinário de grande porte para operação, circulação e transporte no contexto minerário. O cotejo dos depoimentos revela que, muito embora os serviços fossem prestados no complexo minerário, a atuação do contingente laboral concentrava-se no suporte de infraestrutura, terraplenagem, remoção de estéril e manuseio de equipamentos pesados, o que ratifica a vinculação à categoria da construção pesada. Com efeito, os Acordos Coletivos de Trabalho (ID 0486484, ID ea5fafe e ID dd4cd88) e as Convenções Coletivas de Trabalho (ID 570d5a3 e ID ba8d3a0) foram devidamente negociados e celebrados entre a Reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais, com vigência plena durante todo o pacto laboral do Autor. Tais instrumentos coletivos contemplam as especificidades das operações de infraestrutura e apoio minerário desenvolvidas no canteiro de obras de Itinga/MG, traduzindo a efetiva vontade coletiva dos trabalhadores do estabelecimento. A pretensão do Autor de ver aplicadas as normas coletivas editadas pelo Sindicato Metabase Mariana não encontra respaldo fático nem jurídico. O referido ente sindical não participou das negociações coletivas que regeram o contrato de trabalho da Reclamada no município de Itinga/MG, tampouco a Reclamada foi representada pela correspondente entidade patronal em negociação com o Sindicato Metabase para o local da prestação de serviços. A aplicação das normas coletivas de entidade estranha à negociação do estabelecimento violaria a garantia da representatividade e a boa-fé que rege as relações coletivas. Ademais, o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho consagra a prevalência das convenções e acordos coletivos de trabalho sobre a lei e sobre regulamentos genéricos, conferindo plena eficácia jurídica aos pactos firmados com a entidade sindical legitimada no local de trabalho. Não se vislumbra qualquer ilicitude ou desvirtuamento na aplicação dos instrumentos coletivos da construção pesada (ID 0486484, ID ea5fafe, ID dd4cd88, ID 570d5a3 e ID ba8d3a0), os quais contaram com chancela do sindicato representativo dos empregados no município. Diante da perfeita correspondência entre a atividade desempenhada no canteiro de obras e o enquadramento no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de enquadramento sindical no Sindicato Metabase Mariana e, por consequência, indefiro todas as diferenças pecuniárias e vantagens normativas dele decorrentes. EQUIPARAÇÃO SALARIAL/ISONOMIA. O Reclamante postula o reconhecimento do direito à equiparação salarial com o paradigma Elias Marinho Fernandes, sob o fundamento de que desempenhava idênticas funções operacionais, e, de forma subsidiária, a concessão de isonomia salarial com ressarcimento do valor de R$ 1.500,00 pago ao paradigma a título de auxílio de custo ou aluguel (ID 4b95eb2). Lado outro, a Reclamada contesta a pretensão argumentando que Reclamante e paradigma jamais exerceram funções idênticas, destacando que o Autor atuou como Motorista II e Operador de Equipamentos (Motoniveladora), ao passo que o paradigma foi contratado para a função de Lubrificador de Comboio II. Sustenta, ainda, que a ajuda de custo paga ao paradigma possuía nítido caráter ressarcitório, pois o modelo residia em estado diverso e necessitava de auxílio moradia, situação totalmente distinta da do Autor, domiciliado no local da obra (ID 28d4ad1). A pretensão de equiparação salarial exige o preenchimento simultâneo dos requisitos cumulativos previstos no artigo 461, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, quais sejam: identidade de função, trabalho de igual valor prestado com igual produtividade e mesma perfeição técnica, ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não exceda a dois anos. O exame da prova documental encartada aos autos afasta de plano a existência de identidade funcional. A Ficha de Registro de Empregado do Reclamante (ID 7fd421f) demonstra que este foi admitido em 01/08/2022 para a função de Motorista II, promovido a Motorista III e, em 17/05/2024, elevado ao cargo de Operador de Equipamentos para operar motoniveladora na manutenção de vias da mina. Por sua vez, os documentos funcionais do paradigma Elias Marinho Fernandes (Ficha de Registro ID 3dc7946 e ID 5a33f48) comprovam que o modelo foi admitido apenas em 22/07/2024 para exercer a função de Lubrificador de Comboio II, com tarefas específicas de abastecimento, lubrificação de máquinas e troca de óleos/filtros de equipamentos pesados. Inexiste, portanto, qualquer semelhança técnica ou operacional entre conduzir/operar motoniveladora e efetuar serviços de lubrificação de comboio. A ausência do requisito essencial da identidade de funções desautoriza o deferimento da equiparação salarial, na forma do artigo 461 da CLT e do item III da Súmula 6 do Colendo TST, que exige trabalho de igual valor e identidade real de tarefas desenvolvidas no mesmo estabelecimento. Ademais, a prova oral produzida a título de prova emprestada (Processo 0010038-22.2026.5.03.0141) também não socorre a pretensão autoral. A testemunha inquirida sobre a equiparação salarial declarou que o modelo exercia a função na perfuração em nível 3, enquanto o paradigma comparado estava enquadrado no nível 1, destacando expressamente que o profissional de nível superior possuía maior tempo de experiência como operador. Esse depoimento confirma que a diferenciação remuneratória praticada pela Reclamada decorria da distinção de níveis funcionais pautada no tempo na função e na perfeição técnica do trabalhador, o que atrai o óbice do artigo 461, § 1º, da CLT e afasta qualquer presunção de discriminação ilícita. No que tange ao pleito de isonomia em relação à parcela denominada auxílio de custo ou ajuda de custo aluguel no montante de R$ 1.500,00, a prova documental é esclarecedora. Os contracheques do paradigma (ID fc75168) e sua ficha cadastral (ID 3dc7946) comprovam que Elias Marinho Fernandes residia nos estados da Bahia e Rio Grande do Norte por ocasião de sua contratação, necessitando deslocar-se para o município de Itinga/MG para prestação dos serviços. A concessão da parcela sob a rubrica "01145 - Ajuda de Custo Aluguel" possuía caráter estritamente indenizatório e ressarcitório, visando indenizar as despesas de moradia suportadas pelo empregado transferido de sua residência de origem. Diversamente, a Ficha de Registro do Reclamante (ID 7fd421f) e o comprovante de endereço trazido à inicial indicam que o Autor sempre manteve domicílio no próprio município de Araçuaí/MG, próximo ao canteiro de obras de Itinga/MG, não incorrendo em despesas extraordinárias com locação de imóvel residencial por deslocamento regional. A diferenciação no pagamento do auxílio de custo aluguel apoia-se em critério objetivo, lídimo e razoável, destituído de qualquer intuito discriminatório, o que afasta a tese de violação ao princípio da isonomia salarial previsto nos artigos 5º, caput, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos de equiparação salarial e de isonomia salarial, indeferindo o pagamento de diferenças salariais, integração da ajuda de custo aluguel e todos os seus reflexos contratuais e rescisórios. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE. A proteção ao meio ambiente de trabalho e a prevenção de riscos à saúde do trabalhador encontram previsão no ordenamento interno (arts. 3°, IV; 6°; 7°, XXII e XXIII; 170, VI e 225, arts. 154 a 200 da CLT; NRs do MTE, especialmente 15 e 16) e internacional (Convenções 81, 136, 155, 187 da OIT). A CRFB e a CLT garantem aos trabalhadores a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, que se constituem como medida de reparação pelos riscos tolerados pelo empregado, quando as medidas de ordem geral ou os equipamentos de proteção individual não são suficientes para eliminar ou neutralizar as condições adversas (ordem de prioridade das medidas de prevenção – 1.4.1, “g”, NR-1). Quanto às condições de periculosidade, que se traduzem como hipóteses que geram risco à vida ou integridade física do trabalhador, a CLT dispõe que para caracterização destas é necessária a produção de perícia, bem como regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, que as consolidou na NR-16 (arts. 193, caput e 195 da CLT). O adicional de periculosidade corresponde a um valor suplementar de 30% sobre o salário base do empregado (§1º do art. 193 da CLT). Ainda, súmula 364, item I, do TST, consolidou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente, sendo indevido apenas quando o contato for eventual ou, se habitual, por tempo extremamente reduzido. Dispõe o art. 193, I, da CLT, que são consideradas atividades perigosas aquelas que exponham o trabalhador de forma permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, ao passo que o §5º, incluído pela Lei 14.766/23, dispõe que essa regra não se aplica aos inflamáveis contidos em tanques de combustível originais e suplementares, destinados ao consumo próprio de veículos, máquinas e equipamentos certificados. Destaca-se, ademais, que para efeito de caracterização e classificação da insalubridade, é fundamental a realização de perícia técnica (OJ 278, SDI-1, art. 195 da CLT c/c IRR-231do C.TST). Conforme analisado pelo Perito Carlos Magno, no laudo ID: 7f8a2e9: “Com relação a insalubridade: Fica descaracterizada a condição insalubre em grau médio, tendo em vista a exposição ao ruído ocupacional abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15. Fica descaracterizada a condição insalubre em grau médio, tendo em vista a exposição à vibração ocupacional abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 8 da NR-15. Fica descaracterizada a insalubridade tendo em vista tendo em vista a exposição à poeira mineral e fumos metálicos abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 12 da NR-15; Com relação a periculosidade fica descaracterizada a condição periculosa, tendo em vista a inexistência de enquadramento normativo nos termos do Anexo 2 da NR-16.” O Reclamante postula o recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% e, subsidiariamente, o adicional de insalubridade em grau máximo, alegando ter trabalhado exposto a riscos de explosivos, inflamáveis, poeira mineral contendo sílica, ruído excessivo, vibração de corpo inteiro, graxas, óleos e agentes biológicos na área operacional da mineradora (ID 4b95eb2). A Reclamada impugnou integralmente as pretensões, afirmando que o Autor não laborava em ambiente periculoso e que os agentes insalubres porventura presentes eram neutros ou mantinham-se rigorosamente abaixo dos limites de tolerância fixados nas Normas Regulamentadoras, ressaltando o fornecimento e uso eficaz de equipamentos de proteção individual (ID 28d4ad1). Firme nisso, o Perito oficial elaborou o Laudo Pericial de Insalubridade e Periculosidade (ID 7f8a2e9), instruído com relatório fotográfico e medições técnicas in loco. Em sua minuciosa avaliação, o expert apurou que o Reclamante, nos cargos de Motorista II/III e Operador de Equipamentos (Motoniveladora), esteve submetido a níveis de ruído contínuo com equivalentes (NEN) de 59,60 dB(A) e 53,52 dB(A), valores substancialmente inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Do mesmo modo, no que tange à aceleração por vibração de corpo inteiro (VCI), as apurações quantitativas registraram acelerações resultantes normalizadas (Aren) de 0,94 m/s² e 0,89 m/s², bem como valores de dose de vibração (VDVR) de 11,70 m/s¹’⁷⁵ e 12,20 m/s¹’⁷⁵, mantendo-se estritamente abaixo dos limites de tolerância de 1,10 m/s² e 21,0 m/s¹’⁷⁵ previstos no Anexo 8 da NR-15. Quanto às poeiras minerais e fração respirável de sílica livre, as medições indicaram concentração de 0,75 mg/m³, patamar vastamente inferior ao limite de tolerância de 4,00 mg/m³ determinado no Anexo 12 da NR-15. A despeito da impugnação apresentada pelo Reclamante (ID dcf7641 e ID f8cd13d), na qual sustentou a nulidade do laudo por ter se utilizado de dados documentais diante da desmobilização da mina de Itinga/MG, cumpre reiterar os fundamentos da decisão interlocutória de indeferimento de nova perícia (ID f10c369). O perito do Juízo atuou com estrita observância das normas técnicas aplicáveis, colhendo dados de amostragem em equipamento e ambiente idênticos mantidos pela Reclamada, sendo descabida a renovação da prova técnica por mero inconformismo com o resultado desfavorável. O laudo pericial (ID 7f8a2e9) apresenta fundamentação clara, consistente e isenta, respaldada por calibração de instrumentos atualizada, pelo que rejeito de forma definitiva as impugnações autorais e acolho integralmente as conclusões do perito oficial. Compulsando os autos, verifico que a prova documental encartada, especificamente as Fichas de Entrega de Equipamentos de Proteção Individual (ID dcf73ff) e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 08d4031 e ID edc93bf), comprova a distribuição regular e o uso obrigatório de EPIs adequados aos riscos da função, tais como protetores auriculares tipo plug, respiradores faciais descartáveis PFF2, calçados de segurança com solado protetor e óculos, devidamente certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Tais equipamentos neutralizaram a ação de eventuais agentes agressivos, nos termos do artigo 191, inciso II, da CLT e da Súmula 80 do Colendo TST. Ademais, no que tange a alegados agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), a vistoria pericial e as provas emprestadas não evidenciaram contato habitual ou permanente com lixo urbano, esgotos ou resíduos infectagiosos no desempenho da função de condução de veículos e operação de máquinas. A prova oral emprestada corrobora a tese de neutralização e ausência de risco periculoso nos moldes legais. A testemunha Iranilson (Processo 0010756-53.2025.5.03.0141) declarou que os serviços eram executados em área aberta e que apenas transitavam eventualmente próximos a setores de afiação, oficinas ou escavadeiras, sem operação direta das máquinas. Ademais, a testemunha Ronivaldo Vieira de Oliveira (Processo 0010755-68.2025.5.03.0141) confirmou que não realizava transporte de explosivos nem de inflamáveis; ressaltou que o contato com óleo era indireto pela proximidade dos equipamentos, que havia fornecimento de EPIs (luvas, óculos e protetores auriculares) e que existiam equipes específicas responsáveis pelo abastecimento e manutenção de perfuratrizes. Lado outro, a testemunha Sergio Antônio Bahiano de Souza (Processo 0010752-16.2025.5.03.0141), ouvida a rogo da Ré, confirmou a entrega e retirada pessoal de botinas, abafadores tipo concha, luvas, cantil e óculos de proteção mediante assinatura de ficha, bem como destacou que, antes de qualquer detonação na mina, a área era rigorosamente isolada com sinalização e varredura prévia de segurança, impedindo a presença de pessoas ou equipamentos no raio de risco. Em relação ao adicional de periculosidade, os fatos apurados pela perícia judicial (ID 7f8a2e9) atestaram que o Autor não realizava o abastecimento dos veículos que conduzia, tarefa executada exclusivamente pelo operador do caminhão-comboio. Outrossim, o Reclamante não manuseava explosivos, nem permanecia em área de risco de detonação no momento dos fogos, os quais ocorriam com prévio e rigoroso isolamento do local e retirada das equipes para pontos de segurança situados a mais de mil metros, consoante demonstrado na prova testemunhal emprestada (ID dcadd00). Ausente o enquadramento no artigo 193, incisos I e II, da CLT e nos Anexos 1 e 2 da NR-16 da Portaria 3.214/1978, haja vista a inexistência de exposição permanente ou intermitente a inflamáveis ou explosivos sob condição de risco acentuado. A caracterização da insalubridade e da periculosidade depende de constatação técnica por meio de perícia judicial realizada por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Prevalecendo a conclusão categórica do laudo oficial (ID 7f8a2e9), julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e de adicional de insalubridade em qualquer grau, com o consequente indeferimento de todos os reflexos postulados. JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS. O Reclamante sustenta que cumpria jornada de trabalho em escala 6x1 até fevereiro de 2024 e, posteriormente, em escala 3x3 das 19h às 07h, com supressão parcial do intervalo intrajornada, desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas, não observância do adicional noturno integral e da hora ficta noturna, além da existência de 2 horas diárias de tempo à disposição e horas in itinere não computadas (ID 4b95eb2). Pleiteia a declaração de invalidade do regime compensatório 3x3 e a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos salariais. Em contraponto, a Reclamada defende a absoluta validade dos controles de frequência e dos regimes de trabalho praticados, ressaltando a previsão em Acordo Coletivo de Trabalho para a escala 3x3, a regular fruição do intervalo de 1 hora, o correto pagamento das horas noturnas com o adicional e a aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT para afastar horas in itinere (ID 28d4ad1). Analisando a prova documental, verifica-se que a Reclamada acostou aos autos os espelhos de ponto (ID c61a644) e os demonstrativos de pagamento de salário (ID 7943ad9) referentes a todo o período contratual, que se estendeu de 01/08/2022 a 04/10/2025. Os registros de ponto apresentam anotações variáveis de entrada, saída e intervalos, cumprindo as exigências do artigo 74, § 2º, da CLT. A prova oral emprestada acolhida em instrução (ID dcadd00) confirmou que as anotações registradas nos relógios de ponto biométricos refletiam os horários efetivamente trabalhados no início e no final dos turnos. Outrossim, a prova oral emprestada acolhida em instrução (ID dcadd00) confirmou que as anotações registradas nos relógios de ponto biométricos refletiam os horários efetivamente trabalhados no início e no final dos turnos. No tocante à validade das anotações de entrada e saída, embora a testemunha Iranilson (Processo 0010756-53.2025.5.03.0141) tenha relatado eventuais registros em papel por indisponibilidade momentânea do leitor biométrico, e o depoente Carlos Oliveira da Silva (Processo 0010820-63.2025.5.03.0141) tenha confirmado que registrava o início e o término da jornada, a testemunha Osmar Santana Jardim da Silva (Processo 0010753-98.2025.5.03.0141), ouvida a rogo da Ré, ratificou categoricamente que o controle de frequência era realizado via biometria e refletia fidedignamente os horários praticados. Diante do contexto probatório, prevalecem os registros documentais juntados, não tendo o Autor produzido prova estreme de dúvidas capaz de invalidá-los. No tocante à escala de trabalho 3x3 (três dias de labor consecutivos de 12 horas por três dias consecutivos de folga) praticada a partir de 2024, verifica-se que tal jornada foi expressamente pactuada por meio de negociação coletiva com a entidade sindical da categoria, consoante Cláusula Décima dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2023/2024 e 2024/2025 (ID ea5fafe e ID dd4cd88). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), firmou a tese vinculante de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou flexibilizações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos de indisponibilidade absoluta. O ajuste da duração do trabalho e do regime de compensação de jornada enquadra-se no rol de direitos disponíveis para autocomposição coletiva, na forma do artigo 611-A, inciso I, da CLT. A escala 3x3 instituída validamente por norma coletiva proporciona ao trabalhador um período prolongado de descanso, consistindo em três dias seguidos de folga após três turnos de labor, perfazendo média semanal inferior ao limite constitucional de 44 horas sem que haja prejuízo à saúde ou segurança. Ademais, os contracheques do Reclamante (ID 7943ad9) evidenciam a quitação sistemática de sobrelabores residuais e adicionais pactuados, nos estritos termos das cláusulas dos instrumentos coletivos (ID 0486484, ID ea5fafe e ID dd4cd88). Inexiste, portanto, qualquer vício formal ou material no regime compensatório adotado, pelo que declaro a plena validade da escala 3x3 praticada. Afastada a invalidade do regime de compensação, improcede a pretensão de recebimento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. O Reclamante usufruía regularmente dos dias de folga previstos na escala negociada, não se verificando prestação habitual de horas extras em dias destinados ao descanso compulsório que pudessem descaracterizar a compensação pactuada. Quanto ao intervalo intrajornada, a Cláusula Quinta, § 6º, dos Acordos Coletivos (ID 0486484, ID ea5fafe e ID dd4cd88) e o artigo 71, caput, da CLT asseguram o direito ao gozo do descanso mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas. Os registros de frequência (ID c61a644) e os depoimentos testemunhais que instruem os autos (ID dcadd00) comprovam que a Reclamada disponibilizava horário e instalações de vivência para a fruição da refeição e repouso. Nesse ponto, os depoimentos da prova emprestada foram devidamente valorados: a testemunha Iranilson mencionou redução para 20 a 30 minutos em duas ou três vezes na semana; o depoente Carlos Oliveira citou a fruição de cerca de 40 minutos; e a testemunha Ronivaldo Vieira de Oliveira (Processo 0010755-68.2025.5.03.0141) estimou o gozo de 25 a 30 minutos, relatando que o deslocamento interno de 2 a 3 quilômetros no complexo minerário e a espera de condução reduziam o tempo livre. Lado outro, a testemunha Osmar (Processo 0010753-98.2025.5.03.0141) declarou expressamente que o intervalo de 1 hora era usufruído na integralidade. A ocorrência de eventual deslocamento interno entre a frente de lavra e o refeitório por poucos minutos não desnatura a fruição do intervalo para descanso, estando inserida na dinâmica operacional da mineração. Destarte, resta ausente a prova de supressão habitual do intervalo intrajornada, sendo indevido o pagamento do acréscimo previsto no artigo 71, § 4º, da CLT. Em relação ao intervalo interjornadas disciplinado pelo artigo 66 da CLT, a escala 3x3 assegura, entre a última jornada do bloco de trabalho e a primeira jornada do bloco seguinte, um período ininterrupto de repouso de 72 horas, ultrapassando amplamente o patamar legal. Entre os dias de trabalho consecutivo do mesmo bloco, os relatórios de ponto (ID c61a644) demonstram a observância do período mínimo de 11 horas de descanso consecutivas. Inexiste campo para aplicação da cumulação de horas extras por violação do intervalo interjornadas. No que tange ao labor no período noturno (das 19h às 07h), verifica-se nas normas coletivas (Cláusula Décima, alínea 'l', dos ACTs ID ea5fafe e ID dd4cd88) a previsão específica de pagamento de adicional noturno diferenciado e ajustado para compreender a compensação do desgaste do período e a observância da hora ficta reduzida noturna. O exame minucioso dos contracheques (ID 7943ad9) demonstra que a Reclamada quitava sob as rubricas "00020 - Adicional Noturno", "00173 - Hora Reduzida Noturna" e "00768 - Hrs Extras Reduzida Not" as parcelas correspondentes ao labor noturno e à prorrogação após as 05h da manhã. A quitação atendeu integralmente às regras legais do artigo 73 da CLT e à norma coletiva autorizada pelo artigo 611-A da CLT, não tendo o Autor apontado a existência de diferenças matemáticas pendentes. Por fim, quanto às pretendidas horas in itinere e tempo à disposição do empregador pelo período de deslocamento e espera de transporte, o artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece de forma expressa que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição. Do mesmo modo, o artigo 4º, § 2º, da CLT afasta a caracterização de tempo de serviço extraordinário durante o período de permanência nas dependências da empresa ou aguardo de condução por escolha ou conveniência logística. Sendo o contrato de trabalho cumprido sob a vigência da reforma trabalhista, é inviável o deferimento das horas in itinere e de tempo à disposição. Por todos esses fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, pagamento de horas de intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno, hora ficta noturna e prorrogação noturna, bem como o pagamento de horas in itinere e tempo à disposição do empregador, com todos os seus reflexos. MULTA CELETISTA. O Reclamante pleiteia a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando que a Reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias nem forneceu as guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação no seguro-desemprego no prazo legal (ID 4b95eb2). A Reclamada impugnou a pretensão demonstrando que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 04/10/2025 e que o pagamento do acerto rescisório foi realizado tempestivamente em 15/10/2025, dentro do decêndio previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, acompanhado da regular liberação das guias (ID 28d4ad1). Examinando o acervo probatório, verifica-se no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e no Termo de Quitação (ID c488d7b) que o contrato de trabalho travado entre as partes foi extinto em 04/10/2025 mediante dispensa sem justa causa. O Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID c488d7b) atesta expressamente que o pagamento do valor líquido rescisório de R$ 15.265,40 foi efetivado mediante depósito em conta bancária do Autor no dia 15/10/2025, dentro do decêndio legal do artigo 477, § 6º, da CLT. Outrossim, a documentação instrutória evidencia a tempestiva expedição da Comunicação de Dispensa para seguro-desemprego (ID c488d7b) e o recolhimento do FGTS rescisório com a chave de conectividade dentro do prazo de lei (ID 6459152). A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o alcance do artigo 477, § 8º, da CLT, estabelece que o adimplemento pecuniário do valor líquido das verbas rescisórias e a disponibilização das guias no prazo de 10 dias elidem por completo a incidência da penalidade. Comprovada a tempestividade da quitação das verbas rescisórias e do fornecimento dos documentos de extinção contratual no prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, julgo improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. COMPENSAÇÃO MORAL. O Reclamante postula o reconhecimento de trabalho em condições análogas às de escravo e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de supostas condições degradantes de trabalho, envolvendo alimentação contaminada, água imprópria, ausência de instalações sanitárias, transporte inseguro, jornada exaustiva e exposição a risco extremo (ID 4b95eb2). A Reclamada nega veementemente as alegações, sustentando que sempre ofereceu condições dignas de trabalho, com refeitório e banheiros higienizados, alimentação de qualidade e transporte seguro, juntando fotografias, vídeos e relatórios de controle de pragas para comprovar suas alegações (ID 28d4ad1). O dano moral é o resultado de uma ameaça ou ofensa a um direito da personalidade (corpo, nome, imagem, aparência, honra, fama, identidade, privacidade e quaisquer outros atributos físicos, psíquicos e morais do ser humano), sendo garantido à vítima o direito de cessação do gravame ou a sua compensação, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (art. 5º, V e X, da CF, c/c art. 12 do CC). A caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, tipificada no art. 149 do Código Penal, exige a comprovação de uma violação gravíssima e contundente da dignidade humana, seja por meio de trabalho forçado, jornada exaustiva que impeça o convívio social e familiar, condições de trabalho absolutamente aviltantes ou restrição à liberdade de locomoção. Embora as alegações do Autor sejam graves, o conjunto probatório, analisado de forma ponderada, não autoriza o enquadramento na referida figura penal. Contudo, passo a analisar as alegações de danos morais de forma específica. - 01. Alimentação e Higiene O Autor afirma que a água e a alimentação fornecidas eram impróprias para o consumo, com a presença de larvas na refeição, insetos nos recipientes e presença de ratos no refeitório. É de conhecimento deste Juízo, em virtude das várias ações que tramitam nesta Especializada envolvendo o mesmo canteiro de obras (como os autos de nº 0010816-26.2025.5.03.0141, 0010756-53.2025.5.03.0141, 0010490-66.2025.5.03.0141 e 0010821-48.2025.5.03.0141), que, no início da operação da mina, as instalações da Reclamada eram provisórias e mais precárias, tendo havido melhorias posteriores. Pela prova emprestada (autos nº 0010816-26.2025.5.03.0141), as testemunhas Edimar Ribeiro da Silva e Manoel Gomes Souza relataram que o refeitório inicial funcionava em um contêiner/área aberta exposta à poeira, onde os alimentos eram mantidos fora de equipamentos de conservação por cerca de duas horas, atraindo moscas, baratas e ratos de grande porte. Lado outro, as testemunhas da Ré, Srs. Osmar Santana Jardim da Silva e Sérgio Antônio Bahiano de Souza (ouvidos nos processos nº 0010753-98.2025.5.03.0141 e 0010752-16.2025.5.03.0141), confirmaram que a mudança do canteiro provisório para a estrutura definitiva, dotada de piso cerâmico, mesas organizadas, climatização e melhores condições de higiene, ocorreu aproximadamente entre os meses de março e maio de 2024. Assim, com base no conjunto probatório, ficou comprovado que, inicialmente, as instalações da Reclamada eram precárias, em canteiro provisório instalado em contêiner. Posteriormente, a partir de maio de 2024, houve a transferência para o canteiro definitivo, com estrutura mais adequada e observância das condições mínimas de higiene. Não se comprovou que, após a implementação dessas melhorias a partir de maio de 2024, tenham persistido irregularidades nas condições de higiene, especialmente quanto à alimentação ou à presença de ratos e insetos. No caso dos autos, o Reclamante Valdeir Oliveira Gomes trabalhou na Ré no período de 01/08/2022 a 04/10/2025. Desse modo, o Autor vivenciou as condições do canteiro provisório desde o início do seu contrato de trabalho em agosto de 2022 até maio de 2024 (período de aproximadamente 22 meses), passando a usufruir da estrutura definitiva a partir de junho de 2024 até sua rescisão. Ainda que não configurado o trabalho análogo à escravidão, a manutenção do local de vivência sem a mínima higiene no período inicial estendido em que o Autor esteve submetido a tal estrutura constitui violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e ao direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88). A conduta omissiva da empregadora em zelar pelo bem-estar básico de seus subordinados configura ato ilícito passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A fixação de condenação indenizatória voltada à parte autora deve considerar tanto o abalo sofrido quanto o longo período de sujeição às condições do canteiro provisório, além de servir de medida pedagógica para coibir novas condutas abusivas organizacionais. Dessa forma, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os parâmetros previstos nos arts. 223-G da CLT e 944 do CC, em especial a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do período de exposição e a situação econômica das partes envolvidas, julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Destaque-se que na ADI 6050 o STF decidiu que o art. 223-G, § 1º, da CLT tem caráter orientativo, sendo constitucionais as decisões com condenação que ultrapassem os respectivos valores, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - 02. Fornecimento de Água No que tange ao fornecimento de água, as testemunhas da Ré, Srs. Osmar Santana e Sérgio Antônio Bahiano, afirmaram categoricamente que era disponibilizada água potável do tipo mineral, acondicionada em galões de 20 litros acoplados a bebedouros mantidos em condições higiênicas e com fornecimento de cantis térmicos individuais. Não considerei o depoimento das testemunhas Edimar Ribeiro da Silva e Manoel Gomes Souza quanto a este ponto, pois mostraram-se demasiadamente tendenciosos com a tese obreira. De qualquer forma, havendo prova dividida, a decisão é desfavorável àquele que possui o encargo probatório, no caso, o Autor. Logo, não tendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido no particular. - 03. Instalações Sanitárias O Autor alega precariedade nas instalações sanitárias, ausência de acesso a banheiros ao longo da jornada de trabalho e deficiência na higienização. Contudo, não ficou demonstrada a ausência de instalações sanitárias adequadas após a estruturação do canteiro, tampouco a alegada falta de higienização. As testemunhas da Ré afirmaram que havia banheiros químicos e fixos em quantidade suficiente, sendo os fixos higienizados pela própria Reclamada e os químicos por empresa terceirizada, com limpeza duas vezes ao dia. Diante do conflito probatório, não tendo o Reclamante se desincumbido de seu ônus de forma robusta e convincente (art. 818, I, da CLT), a dúvida resolve-se em seu desfavor. Julgo improcedente. - 04. Transporte O Autor alega que o transporte fornecido era precário e conduzido em alta velocidade. No entanto, os depoimentos prestados (a exemplo da testemunha Manoel, que confirmou que o transporte interno por micro-ônibus ocorria em condições adequadas) e os demais elementos dos autos não provam, de forma inequívoca, a precariedade ou o risco iminente alegados na inicial. O mero desconforto no trajeto não caracteriza abalo moral indenizável. Posto assim, não cumprido pelo Reclamante o ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT), indefiro o pedido. - 05. Jornada Exaustiva (Dano Existencial) Quanto ao dano moral por falta de convívio social (dano existencial), o pedido também não prospera. Uma vez reconhecida a validade do regime de jornada 3x3 e a regular fruição das folgas compensatórias de três dias consecutivos, não se verifica nos autos prova de jornada exaustiva que tenha impedido o trabalhador de manter sua vida social, familiar ou comunitária. O labor sob regime especial, por si só, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade. Restou demonstrado, ainda, que os empregados eram previamente informados desde a admissão sobre a sujeição à escala 3x3. Ressalto que o ônus da prova quanto à existência de jornada exaustiva capaz de gerar dano moral era da parte autora, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Indefiro. - 06. Risco Extremo O Autor fundamenta o dano moral na exposição a explosivos e risco de queda de rochas na lavra. O labor prestado em ambiente de risco, por si só, é remunerado por meio do adicional correspondente (insalubridade ou periculosidade), o qual foi julgado improcedente com base na perícia técnica realizada nos autos. A caracterização do dano extrapatrimonial exige demonstração concreta de violação a direito da personalidade, o que não se verifica no caso. A prova oral convergente indicou que, durante as detonações, as atividades eram interrompidas e os trabalhadores permaneciam afastados na área de segurança até a efetiva liberação do local pela empresa responsável. Nesse sentido, não tendo o Reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (art. 818, I, da CLT), indefiro o pedido. JUSTIÇA GRATUITA - PARTE AUTORA. A denominada justiça gratuita é um instrumento assegurado aos jurisdicionados a fim de remover obstáculos econômicos e viabilizar seu amplo acesso ao Judiciário, como defendido na 1ª onda renovatória de Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Trata-se de uma espécie do gênero assistência jurídica, assim como a assistência judiciária que diz respeito à defesa em juízo por meio de profissional habilitado (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF; Lei 5.584/70). A CLT garante o direito à gratuidade de justiça aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS ou se comprovada a insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º). De acordo com o TST, no primeiro caso a concessão do benefício é um dever-poder do juízo, já nas hipóteses de salário superior a este limite, a hipossuficiência pode ser comprovada por meio de documento particular (IRR 21). Na ocasião, o TST definiu que a declaração de hipossuficiência pode ser impugnada pela parte contrária mediante prova da existência de recursos, caso em que o beneficiário terá direito de se manifestar e, após, decide-se o incidente nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Esse entendimento não se aplica às pessoas jurídicas que, embora façam jus ao benefício, devem demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 463, II, TST). Diante do exposto, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. d66316d) e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT e Tema 21 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra (Tema 242 de IRR do TST). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS – UNIÃO. TEMA VINCULANTE 188. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais. Contudo, na ADI 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do §4º e do “caput” do art. 790-B da CLT por afrontar aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Desse modo, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, em atenção ao disposto na tese vinculante 188 do Tribunal Superior do Trabalho, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT c/c Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, para o Perito Carlos Magno Barbosa Pereira devendo ser pagos pela União. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação da penalidade constante no artigo 793-C da CLT implica sanção pecuniária grave à parte infratora. Assim, as hipóteses previstas no art. 793-B da CLT devem ser comprovadas de forma cabal. Ao contrário do sustentado pela parte reclamada, não vejo a atuação processualmente ilícita da parte autora, mas, tão-somente, o exercício do direito constitucional de ação, especialmente considerando o desfecho da demanda. Por essa razão, indefiro o requerimento da reclamada de imposição, à parte reclamante, das sanções por litigância de má-fé. Além disso, a eventual condenação da parte por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme Tema vinculante número 175 do Tribunal Superior do Trabalho. ADVOCACIA PREDATÓRIA. O princípio do amplo acesso ao Judiciário constitui um direito fundamental, com ampla proteção no ordenamento, porém, como a grande maioria dos direitos fundamentais, não tem caráter absoluto. Portanto, esse direito deve ser exercido pelo jurisdicionado dentro dos limites legais e com observância de outros valores de mesma envergadura, tais como razoável duração do processo, segurança jurídica, eficiência, moralidade e boa-fé (art. 5º, XXXV e LXXVIII, art. 37, CF; art. 4º, 5º, 8º, CPC; ODS 16 Agenda 2030). Uma das condutas tendentes a violar esses princípios é a litigância abusiva ou predatória, que pode ser classificada como ativa quando o direito de ação é exercido de modo desvirtuado, por meio de demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas ou desnecessariamente fracionadas. A litigância abusiva também se verifica no polo passivo da demanda, por meio da recusa sistemática em cumprir de decisões judiciais, uso de expedientes protelatórios ou participação negligente em audiências conciliatórias, quando é classificada como litigância abusiva passiva/reversa (Recomendação 159/2024 do CNJ c/c Recomendação 127/2022 do CSJT). Essa litigiosidade abusiva tende a elevar os custos da máquina judiciária e tornar morosa a prestação jurisdicional, o que já foi objeto de preocupação do STF ao declarar a constitucionalidade da exigência de depósito prévio na ação rescisória trabalhista, bem como da condenação ao pagamento das custas processuais do reclamante que falta à audiência (ADI 3.995 e 5.766; art. 836 e 844 CLT). Ainda, o STJ julgou o tema repetitivo 1198, no qual decidiu-se que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir O interesse processual, também chamado interesse de agir, é um dos pressupostos para a Justiça aceitar o processamento da ação, e se verifica quando: 1) o processo é necessário para o autor buscar seu direito; 2) o processo é útil porque pode trazer algum benefício jurídico ao autor. e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Além da questão econômica atrelada ao assunto, o exercício abusivo do direito de ação, sobretudo mediante ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, pode gerar cerceamento do direito de defesa e limitação da liberdade de expressão do jurisdicionado (Recomendação 127/2022 do CNJ). Tais fundamentos foram utilizados pelo STF nas ações que reconheceram a prática de assédio judicial contra jornalistas, autorizando a reunião das demandas no foro do domicílio do réu (ADI 6.792 e 7.005). Nesse contexto, é dever do Judiciário adotar medidas de contenção dessa prática predatória, por exemplo, por meio da reunião de processos, reconhecimento de prevenção, condenação das partes em litigância de má-fé, incentivo ao uso de métodos consensuais do conflito, comunicação à OAB, entre outros. Todavia, in casu, a reclamante apenas exerceu direito que lhe é constitucionalmente assegurado. Outrossim, tampouco há nos autos indícios de adoção da prática de advocacia predatória por parte dos procuradores da autora, ou há comprovação de má-fé ou assédio processual. Rejeito. OFÍCIOS. Desnecessária, por ora, a expedição de ofícios às autoridades indicadas na inicial, por se tratar de direito individual heterogêneo, e, considerando-se que as irregularidades trabalhistas verificadas foram pontuais e sanadas nesta reclamatória. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DANOS MORAIS. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – INDENIZATÓRIO. Considerando a natureza indenizatória da parcela deferida, não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por VALDEIR OLIVEIRA GOMES em face de FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A, DECIDO: a) Rejeitar a(s) preliminar(es), nos termos da fundamentação. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos, para condenar a reclamada, a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) Compensação moral no valor de quatro mil reais. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, para o Perito Carlos Magno Barbosa Pereira, devendo ser pagos pela União – Tese vinculante 188 do C.TST. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. ARACUAI/MG, 08 de setembro de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDEIR OLIVEIRA GOMES

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