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0010088-86.2024.5.03.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS CumPrSe 0010088-86.2024.5.03.0054 REQUERENTE: EDSON VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: DETRONIC DESMONTES E TERRAPLENAGEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbe4b6c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO DETRONIC DESMONTES E TERRAPLENAGEM SA opõe Embargos à Execução, conforme alegações de Id. 7989f47. Manifestação do Exequente (Id. 528ac0e). Esclarecimentos periciais (Id. bb6f05d). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. I- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos Embargos à Execução. MÉRITO Horas In Itinere A Embargante alega inobservância dos comandos sentenciais, relativamente às horas in itinere, que foram apuradas em quantidade superior à devida. Sem razão. Os argumentos trazidos pela Embargante já foram utilizados em embargos à execução anteriores (Id 78f36fd), que foram julgados improcedentes (id, 3dd338c), tendo transitado em julgado. Nego provimento. Reflexos em RSR A Embargante alega ter sido elaborado de forma equivocada o cálculo relativo ao “Repouso Semanal Diurno" e Repouso Semanal Noturno". Afirma ter sido utilizado o divisor 30(trinta), relativo ao número de dias do mês, multiplicado pela quantidade de horas apuradas. Sem razão. Conforme esclarecimentos periciais, a metodologia utilizada nos cálculos homologados, relativamente à verba em questão, é a mesma constante dos cálculos originários (Id. 0405296), apresentados em abril de 2024. A Embargante, após a apresentação dos referidos cálculos periciais originários, manifestou-se no processo, inclusive opondo embargos à execução (Id. 78f36fd), mas nada mencionou sobre os reflexos em comento, estando preclusa a matéria. Nego provimento. Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade A executada alega que os adicionais noturno e de turno foram mantidos na base de cálculo do adicional de periculosidade, indevidamente, por contrariar o comando exequendo. Sem razão. A sentença de Id.fa404ba determinou que o adicional de periculosidade fosse calculado sobre o salário-base e diferenças geradas pela equiparação salarial, com exclusão dos adicionais noturno e de turno. Conforme se verifica na planilha de Id.8022495, pág.52/53, relativa aos cálculos retificados, a base de cálculo do adicional de periculosidade foi apenas o salário base, tendo sido observada a equiparação salarial, de acordo com os esclarecimentos periciais. Nego provimento. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por DETRONIC DESMONTES E TERRAPLENAGEM SA, para julgá-los IMPROCEDENTES, conforme fundamentos acima expostos, que integram este dispositivo. Custas pela Executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FGBA/jls CONGONHAS/MG, 31 de agosto de 2026. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON VIEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS CumPrSe 0010088-86.2024.5.03.0054 REQUERENTE: EDSON VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: DETRONIC DESMONTES E TERRAPLENAGEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbe4b6c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO DETRONIC DESMONTES E TERRAPLENAGEM SA opõe Embargos à Execução, conforme alegações de Id. 7989f47. Manifestação do Exequente (Id. 528ac0e). Esclarecimentos periciais (Id. bb6f05d). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. I- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos Embargos à Execução. MÉRITO Horas In Itinere A Embargante alega inobservância dos comandos sentenciais, relativamente às horas in itinere, que foram apuradas em quantidade superior à devida. Sem razão. Os argumentos trazidos pela Embargante já foram utilizados em embargos à execução anteriores (Id 78f36fd), que foram julgados improcedentes (id, 3dd338c), tendo transitado em julgado. Nego provimento. Reflexos em RSR A Embargante alega ter sido elaborado de forma equivocada o cálculo relativo ao “Repouso Semanal Diurno" e Repouso Semanal Noturno". Afirma ter sido utilizado o divisor 30(trinta), relativo ao número de dias do mês, multiplicado pela quantidade de horas apuradas. Sem razão. Conforme esclarecimentos periciais, a metodologia utilizada nos cálculos homologados, relativamente à verba em questão, é a mesma constante dos cálculos originários (Id. 0405296), apresentados em abril de 2024. A Embargante, após a apresentação dos referidos cálculos periciais originários, manifestou-se no processo, inclusive opondo embargos à execução (Id. 78f36fd), mas nada mencionou sobre os reflexos em comento, estando preclusa a matéria. Nego provimento. Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade A executada alega que os adicionais noturno e de turno foram mantidos na base de cálculo do adicional de periculosidade, indevidamente, por contrariar o comando exequendo. Sem razão. A sentença de Id.fa404ba determinou que o adicional de periculosidade fosse calculado sobre o salário-base e diferenças geradas pela equiparação salarial, com exclusão dos adicionais noturno e de turno. Conforme se verifica na planilha de Id.8022495, pág.52/53, relativa aos cálculos retificados, a base de cálculo do adicional de periculosidade foi apenas o salário base, tendo sido observada a equiparação salarial, de acordo com os esclarecimentos periciais. Nego provimento. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por DETRONIC DESMONTES E TERRAPLENAGEM SA, para julgá-los IMPROCEDENTES, conforme fundamentos acima expostos, que integram este dispositivo. Custas pela Executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FGBA/jls CONGONHAS/MG, 31 de agosto de 2026. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DETRONIC DESMONTES E TERRAPLENAGEM SA

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