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0010088-73.2026.5.03.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010088-73.2026.5.03.0068 RECORRENTE: DAVID CALEGARI E OUTROS (1) RECORRIDO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dfb729 proferida nos autos. ROT 0010088-73.2026.5.03.0068 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI VINICIUS COUTINHO DA LUZ (SC38196) Recorrido: Advogado(s): DAVID CALEGARI AGUINALDO ALVES DOS SANTOS (MG109311) IURIS LINO DE ARAUJO (MG218563) RECURSO DE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 4dfb02a; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id b0a56ad). Regular a representação processual (Id c9562ee). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d13ed6: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 7d13ed6: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a307341; Custas pagas no RO: id c2282da; Condenação no acórdão, id 47a0233: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 47a0233: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 261ff2d: R$ 27.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação ART. 482, 'A', DA CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Os elementos probatórios caminham em sentido diametralmente oposto à tese patronal, demonstrando a ausência completa de má-fé ou dolo na conduta do reclamante. Embora o Boletim de Ocorrência Policial e o Auto de Constatação registrem a apreensão de produtos de limpeza e higiene na residência do reclamante (f. 155-172), o correspondente Procedimento Investigatório Criminal instaurado perante o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (autos nº 02.16.0220.0307019.2025-82) foi definitivamente arquivado por ausência de dolo (f. 55-59). O próprio supervisor operacional da reclamada Plansul, Fábio Wellington Belo, admitiu expressamente em seu depoimento oficial no referido procedimento criminal que determinava o descarte de papéis toalha sem condições normais de uso e que autorizava o reclamante a levá-los, pois inservíveis, para casa, não vislumbrando nenhuma irregularidade na conduta do empregado (f. 57). Outras testemunhas ouvidas na investigação corroboraram a tese de que as orientações recebidas na comarca permitiam a apropriação de materiais destinados ao descarte devido ao acúmulo no estoque. Constata-se que o reclamante agiu amparado por legítima crença de autorização hierárquica, o que descaracteriza a improbidade ou a desonestidade exigida pelo ordenamento jurídico. A configuração da justa causa exige prova indene de dúvidas sobre a desonestidade e a intenção de lesar o patrimônio patronal. Ainda que se admita a alegação patronal de que alguns materiais apropriados eram novos e estavam acondicionados em embalagens lacradas (o que, em tese, afastaria a alegação do autor de que se tratava apenas de itens inservíveis de descarte), a aplicação direta e imediata da justa causa permanece abusiva e desproporcional. Diante da condição socioeducativa do trabalhador, que conta com reduzido discernimento e se qualifica como analfabeto digital (f. 5), e considerando o ínfimo valor econômico das mercadorias envolvidas, a empregadora deveria ter adotado a gradação pedagógica das penalidades (advertências e suspensões) em vez de aplicar diretamente a penalidade máxima da rescisão motivada. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ART. 482, 'A', DA CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A dispensa por ato de improbidade sob alegação infundada de cometimento de crime de peculato no local de trabalho ultrapassa os limites do exercício regular do poder disciplinar do empregador, atingindo de forma grave a imagem, a idoneidade e o patrimônio imaterial do trabalhador. É evidente o constrangimento e a vergonha suportados pelo obreiro, que se viu acusado de desonestidade perante os servidores do Ministério Público, tomador de serviços onde desempenhava suas tarefas, tendo sido inclusive submetido a procedimento investigatório criminal. Em casos de reversão da justa causa por improbidade, o dano moral configura-se na modalidade in re ipsa, porquanto decorre do próprio fato ofensivo que macula o histórico funcional e pessoal do obreiro, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Nesse sentido é o precedente vinculante proferido no Tema 62 pelo TST (RRAg -0000761-75.2023.5.05.0611). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62), no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade Súmula Vinculante 10 do STF - violação ARTS. 141 E 492 DO CPC E 840, § 1º, DA CLT, art. 97 da CF - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O Processo do Trabalho não exige a indicação dos valores para os pedidos na ação submetida ao rito ordinário, ao contrário do que ocorre com o procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). O valor pecuniário se presta a estabelecer a alçada e definir o rito processual a ser seguido, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.584/70 c/c art. 840, § 1º, da CLT. Considero inviável a limitação da condenação aos valores de cada pedido da inicial. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAVID CALEGARI - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010088-73.2026.5.03.0068 RECORRENTE: DAVID CALEGARI E OUTROS (1) RECORRIDO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dfb729 proferida nos autos. ROT 0010088-73.2026.5.03.0068 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI VINICIUS COUTINHO DA LUZ (SC38196) Recorrido: Advogado(s): DAVID CALEGARI AGUINALDO ALVES DOS SANTOS (MG109311) IURIS LINO DE ARAUJO (MG218563) RECURSO DE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 4dfb02a; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id b0a56ad). Regular a representação processual (Id c9562ee). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d13ed6: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 7d13ed6: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a307341; Custas pagas no RO: id c2282da; Condenação no acórdão, id 47a0233: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 47a0233: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 261ff2d: R$ 27.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação ART. 482, 'A', DA CLT - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Os elementos probatórios caminham em sentido diametralmente oposto à tese patronal, demonstrando a ausência completa de má-fé ou dolo na conduta do reclamante. Embora o Boletim de Ocorrência Policial e o Auto de Constatação registrem a apreensão de produtos de limpeza e higiene na residência do reclamante (f. 155-172), o correspondente Procedimento Investigatório Criminal instaurado perante o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (autos nº 02.16.0220.0307019.2025-82) foi definitivamente arquivado por ausência de dolo (f. 55-59). O próprio supervisor operacional da reclamada Plansul, Fábio Wellington Belo, admitiu expressamente em seu depoimento oficial no referido procedimento criminal que determinava o descarte de papéis toalha sem condições normais de uso e que autorizava o reclamante a levá-los, pois inservíveis, para casa, não vislumbrando nenhuma irregularidade na conduta do empregado (f. 57). Outras testemunhas ouvidas na investigação corroboraram a tese de que as orientações recebidas na comarca permitiam a apropriação de materiais destinados ao descarte devido ao acúmulo no estoque. Constata-se que o reclamante agiu amparado por legítima crença de autorização hierárquica, o que descaracteriza a improbidade ou a desonestidade exigida pelo ordenamento jurídico. A configuração da justa causa exige prova indene de dúvidas sobre a desonestidade e a intenção de lesar o patrimônio patronal. Ainda que se admita a alegação patronal de que alguns materiais apropriados eram novos e estavam acondicionados em embalagens lacradas (o que, em tese, afastaria a alegação do autor de que se tratava apenas de itens inservíveis de descarte), a aplicação direta e imediata da justa causa permanece abusiva e desproporcional. Diante da condição socioeducativa do trabalhador, que conta com reduzido discernimento e se qualifica como analfabeto digital (f. 5), e considerando o ínfimo valor econômico das mercadorias envolvidas, a empregadora deveria ter adotado a gradação pedagógica das penalidades (advertências e suspensões) em vez de aplicar diretamente a penalidade máxima da rescisão motivada. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (ART. 482, 'A', DA CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A dispensa por ato de improbidade sob alegação infundada de cometimento de crime de peculato no local de trabalho ultrapassa os limites do exercício regular do poder disciplinar do empregador, atingindo de forma grave a imagem, a idoneidade e o patrimônio imaterial do trabalhador. É evidente o constrangimento e a vergonha suportados pelo obreiro, que se viu acusado de desonestidade perante os servidores do Ministério Público, tomador de serviços onde desempenhava suas tarefas, tendo sido inclusive submetido a procedimento investigatório criminal. Em casos de reversão da justa causa por improbidade, o dano moral configura-se na modalidade in re ipsa, porquanto decorre do próprio fato ofensivo que macula o histórico funcional e pessoal do obreiro, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Nesse sentido é o precedente vinculante proferido no Tema 62 pelo TST (RRAg -0000761-75.2023.5.05.0611). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62), no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade Súmula Vinculante 10 do STF - violação ARTS. 141 E 492 DO CPC E 840, § 1º, DA CLT, art. 97 da CF - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O Processo do Trabalho não exige a indicação dos valores para os pedidos na ação submetida ao rito ordinário, ao contrário do que ocorre com o procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). O valor pecuniário se presta a estabelecer a alçada e definir o rito processual a ser seguido, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.584/70 c/c art. 840, § 1º, da CLT. Considero inviável a limitação da condenação aos valores de cada pedido da inicial. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAVID CALEGARI - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI

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