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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010088-12.2026.5.03.0153 AUTOR: ALLAN JONY DA SILVA SOARES RÉU: JN CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dee97b8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO O autor, ALLAN JONY DA SILVA SOARES, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face dos demandados, JN CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e NIKYELLEN LETÍCIA FIRMINO MARCELINO, também qualificados, por meio da qual indicou datas de início e encerramento do contrato, função desempenhada e remuneração percebida. Formulou os pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram defesa escrita conjunta. Juntaram documentos. Réplica em Id 3a284ea. Em audiência de prosseguimento, foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto dos reclamados, bem como, de uma testemunha, a rogo do reclamante (Id 05ecd0b). Sem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas. Última proposta conciliatória rejeitada. É o breve relatório. Tudo examinado, decido: FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado. Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência. Desse modo, uma vez indicada como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a 2a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração, ou não, da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Afasta-se, pois, a preliminar arguida. VÍNCULO ANTERIOR – VERBAS CORRELATAS – MULTAS CELETISTAS O reclamante alega ter sido admitido no dia 12.10.2025 e dispensado em 24.12.2025, apesar de ter tido sua CTPS anotada em 11.12.2025. Pleiteou o reconhecimento do vínculo anterior à anotação, retificação de sua CTPS, bem como a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas pelo arts. 467 e 477 da CLT e verbas rescisórias proporcionais ao período. Em sua defesa, os reclamados afirmaram que o autor foi contratado inicialmente como autônomo de 12.10.25 à 10.12.2025. Após o término do contrato, foi contratado por experiência em 11.12.2025, tendo sido dispensado em 24.12.2025. Verifica-se pelos documentos anexados aos autos que, de fato, o autor foi contratado como prestador de serviços (“autônomo”) de 20.10.2025 a 10.12.2025 (fl.141), tendo sido contratado por experiência em 11.12.2025 (fl.146), ocasião em que teve a CTPS anotada. Em juízo, o autor afirmou: “Que seu trabalho no vínculo ora pleiteado era o mesmo daquele registrado antes e posteriormente a este; que recebia diária de R$220,00, pagas semanalmente; que trabalhava de segunda a quinta-feira, das 07h00 às 17h00 e nas sextas-feiras até as 16h00; que seu encarregado era Fábio; que dado vista ao depoente do contrato de fls. 139/141, reconhece como autêntica a sua assinatura, mas afirma que tal documento lhe foi entregue quando da rescisão, tendo sido lhe dito que tratava-se de documento rescisório e que não recebeu o valor nele expresso, mas apenas as diárias já informadas; que dado vista ao depoente dos recibos de transferência bancária de fls. 157 a 165, afirma que recebeu tais valores e que ele são referentes as diárias que lhe eram pagas; que tinha uma hora de intervalo” (fl.198) O preposto dos reclamados afirmou: “que o reclamante trabalhou como empreiteiro nesses dois meses, sendo que o depoente apenas lhe mostrou os serviços que deveriam ser feitos e o próprio autor realizava de acordo com o seu tempo e vontade; que pagou o valor total da empreita; que desconhece os dias da semana que o reclamante trabalhava pois incumbia a ele mesmo definir os seus horários de trabalho...” (fl. 198) Vejamos a prova testemunha produzida. FÁBIO FRANCISCO RAMOS, arrolado como testemunha pelo reclamante afirmou: “que trabalha para os reclamados desde de abril de 2025 até a presente data, na função de encarregado de serviços; que o reclamante trabalhou por dois meses para os reclamados como empreiteiro; que não havia fiscalização do trabalho, sendo que o depoente e o senhor Celso passou por lá poucas vezes olhando o serviço; que o reclamante recebia o valor semanal mas não sabe informar se era diária ou pagamento da empreita; que não havia encarregado da empresa na obra executada pelo autor; que após o período de trabalho como empreiteiro o reclamante foi registrado noutro vínculo, no qual deveria cumprir jornada diária das 07h00 às 17h00 e intervalo de almoço das 12 às13h00, sendo que em determinado dia o autor chegou às 08h30 e já meio alterado falou ao depoente que ele ia parar às 11h00; que o depoente lhe disse que não pois deveriam cumprir as normas da empresa, sendo que naquele n=momento o autor se retirou e não voltou mais ao trabalho..” (fl.198) Conforme se observa pela análise dos depoimentos do autor e da testemunha, que trabalha para os reclamados desde de abril de 2025 até a presente data, o autor recebia por semana trabalhada, não tendo recebido o valor total da empreita ao final dos serviços. Ademais, o contrato de experiência, previsto no art. 443, §2º, "c", da CLT, é uma modalidade de contrato por prazo determinado, celebrado entre empregado e empregador, com prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez (Parágrafo único do art. 445 da CLT). A finalidade dessa forma de contrato é permitir a avaliação recíproca das condições de trabalho, habilidades e condutas para posteriormente as partes decidirem ou não sobre a continuidade do vínculo. Não há como emprestar validade a um contrato de experiência firmado entre as partes, logo após o término de contrato de prestação de serviços anterior, porque desviado de sua finalidade legal de adaptação recíproca das partes da relação de emprego, quando é incontroverso que as funções eram as mesmas em ambos os contratos. Diante do acima exposto, tenho por comprovado que o autor efetivamente começou a prestar serviços, como empregado do réu, na data da primeira contratação, em 20.10.2025, conforme alega em inicial, devendo o reclamado providenciar a retificação das anotações na CTPS obreira. Assevere-se que o reclamado não poderá fazer qualquer menção na CTPS obreira acerca da presente reclamação trabalhista, tampouco qualquer referência à presente determinação judicial. Por conseguinte, condeno a reclamada a: - Retificar a CTPS do autor para que passe a constar como data de admissão o dia 20.10.2025 e dispensa em 24.12.2025 (devendo ser considerada a projeção do aviso prévio), salário de R$2.859,00, conforme consta nas anotações efetuadas no contrato de experiência e TRCT, sob pena de multa de 1 salário-mínimo em favor do reclamante (artigo 536, §1° do CPC), sem prejuízo da possibilidade do mesmo ser feito pela secretaria da Vara, nos moldes do artigo 39 parágrafos 1° e 2° da CLT; - Pagar ao reclamante as seguintes verbas rescisórias: saldo salarial; aviso prévio de 30 dias; 13° salário proporcional de 2025 (3/12); 13° salário proporcional de 2026 (1/12); 3/12 de Férias proporcionais acrescidas do terço. Quanto ao FGTS, de acordo com a Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Assim, condeno a reclamada a comprovar nos autos a integralidade dos depósitos fundiários, acrescido da multa de 40%, deduzindo-se eventual valor já depositado, conforme se apurar em liquidação, sob pena de indenização pelos valores devidos, observando-se o IRR nº 68 do TST – Tese fixada (24/02/2025): Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Não sendo observado o prazo previsto no § 6° da art. 477 da CLT para o pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido relativo ao pagamento da multa prevista no §8° do mencionado artigo, no valor de uma remuneração média do autor. Diante da controvérsia estabelecida, improcede o pedido da multa do art. 467 da CLT. HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava em jornada regular, iniciando às 7:00h, encerrando às 17:00hs. Pretende o recebimento de horas extras e reflexos decorrentes. Os reclamados afirmam que a jornada de trabalho do autor era de 7h00 às 17h00 de segunda a quinta e às sextas terminava às 16h00, sempre gozando de intervalo para descanso e refeições de 02h00 por dia. Colhido o depoimento pessoal do autor, este alegou: “que trabalhava de segunda a quinta-feira, das 07h00 às 17h00 e nas sextas-feiras até as 16h00 (…) que tinha uma hora de intervalo” (fl.197). Diante da ausência de labor extraordinário, uma vez que a jornada do autor encontra-se plenamente abarcada pelo limite legal, resta prejudicado o pedido de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. O ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT, incumbia ao reclamante, que, por meio de seu próprio depoimento, desconstituiu a pretensão inicial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos, ante a ausência de extrapolação da jornada legal constitucionalmente prevista. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, é possível a inclusão do sócio da empresa devedora no polo passivo da ação na fase de conhecimento, o que evita embates futuros sobre a sua responsabilidade e ainda lhe concede a oportunidade de, na fase de criação do título executivo, apresentar a sua defesa, de forma ampla e irrestrita. Sendo assim, declaro a responsabilidade subsidiária da sócia NIKYELLEN LETICIA FIRMINO MARCELINO pelos créditos deferidos ao reclamante, respeitada a ordem de preferência, nos moldes do art. 10-A da CLT. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título de forma a evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, bem como o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que o reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMADO Embora a jurisprudência caminhe no sentido de que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador pessoa física, sendo certo que, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CR/88 o direito à gratuidade judiciária é garantido aos necessitados, sem exceção, o fato é que o reclamado não comprovou a alegada insuficiência econômica, nos termos da lei, e nem a situação de insolvência em que supostamente se encontra. Não se tratando de empregado, mas de empregador, pessoa física, é necessária a comprovação inequívoca da hipossuficiência, visto que a parte não se beneficia da presunção legal de pobreza. É dizer, ao empregador não basta a mera declaração de pobreza, mas deve comprovar que é pobre no sentido legal, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2°, CLT, arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador do reclamante no montante de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Prosseguindo, com o advento da Lei 13.467/2017, e inserção na CLT do artigo 791-A e seus parágrafos, passaram a ser devidos honorários advocatícios pelas partes sucumbentes, ainda que sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Contudo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o Excelso STF, por decisão plenária no julgamento realizado em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Assim, não há falar na condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais pelos pedidos julgados improcedentes, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. CONCLUSÃO Fundamentos pelos quais rejeito as preliminares levantadas pela defesa e, no mais, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos intentados por ALLAN JONY DA SILVA SOARES de forma a condenar os reclamados JN CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, de forma principal, e NIKYELLEN LETÍCIA FIRMINO MARCELINO, de forma subsidiária, a pagar, no prazo legal, à parte reclamante, o seguinte: - Saldo salarial; aviso prévio de 30 dias; 13° salário proporcional de 2025 (3/12); 13° salário proporcional de 2026 (1/12); 3/12 de Férias proporcionais acrescidas do terço; - Multa prevista no §8° do artigo 477 da CLT, no valor de uma remuneração média do autor. Deverá ainda o reclamado cumprir as seguintes obrigações de fazer: - Retificar a CTPS do autor para que passe a constar como data de admissão o dia 20.10.2025 e dispensa em 24.12.2025 (devendo ser considerada a projeção do aviso prévio), sob pena de multa de 1 salário-mínimo em favor do reclamante (artigo 536, §1° do CPC), sem prejuízo da possibilidade do mesmo ser feito pela secretaria da Vara, nos moldes do artigo 39 parágrafos 1° e 2° da CLT; - Comprovar nos autos a integralidade dos depósitos fundiários, acrescido da multa de 40%, deduzindo-se eventual valor já depositado, conforme se apurar em liquidação, sob pena de indenização pelos valores devidos, observando-se o IRR nº 68 do TST – Tese fixada (24/02/2025): Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. A presente condenação deverá ter suas determinações cumpridas no prazo de dez dias, da intimação para tanto. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Indeferidos aos reclamados. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária de acordo com os critérios a serem oportunamente fixados em fase de liquidação de sentença, observando-se a Súmula 439 do TST quanto aos danos morais. Declara-se, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que, das parcelas deferidas, ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. Determino que se efetuem os descontos previdenciários e tributários cabíveis, nos termos da legislação aplicável e Súmula 368 do TST, devendo o reclamado proceder ao devido recolhimento, observando-se os percentuais devidos pelo empregado e pelo empregador, sob pena de execução quanto aos valores previdenciários (Constituição Federal, Art. 114, VIII) e ofício à Receita Federal do Brasil, aplicando-se a Instrução Normativa nº 1127/11, da Receita Federal do Brasil. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intime-se a União Federal, nos termos do art. 832, §5º, da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se. VARGINHA/MG, 02 de setembro de 2026. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NIKYELLEN LETICIA FIRMINO MARCELINO
- JN CONSTRUCAO CIVIL LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010088-12.2026.5.03.0153 AUTOR: ALLAN JONY DA SILVA SOARES RÉU: JN CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dee97b8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO O autor, ALLAN JONY DA SILVA SOARES, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face dos demandados, JN CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e NIKYELLEN LETÍCIA FIRMINO MARCELINO, também qualificados, por meio da qual indicou datas de início e encerramento do contrato, função desempenhada e remuneração percebida. Formulou os pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram defesa escrita conjunta. Juntaram documentos. Réplica em Id 3a284ea. Em audiência de prosseguimento, foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto dos reclamados, bem como, de uma testemunha, a rogo do reclamante (Id 05ecd0b). Sem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas. Última proposta conciliatória rejeitada. É o breve relatório. Tudo examinado, decido: FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado. Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência. Desse modo, uma vez indicada como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a 2a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração, ou não, da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Afasta-se, pois, a preliminar arguida. VÍNCULO ANTERIOR – VERBAS CORRELATAS – MULTAS CELETISTAS O reclamante alega ter sido admitido no dia 12.10.2025 e dispensado em 24.12.2025, apesar de ter tido sua CTPS anotada em 11.12.2025. Pleiteou o reconhecimento do vínculo anterior à anotação, retificação de sua CTPS, bem como a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas pelo arts. 467 e 477 da CLT e verbas rescisórias proporcionais ao período. Em sua defesa, os reclamados afirmaram que o autor foi contratado inicialmente como autônomo de 12.10.25 à 10.12.2025. Após o término do contrato, foi contratado por experiência em 11.12.2025, tendo sido dispensado em 24.12.2025. Verifica-se pelos documentos anexados aos autos que, de fato, o autor foi contratado como prestador de serviços (“autônomo”) de 20.10.2025 a 10.12.2025 (fl.141), tendo sido contratado por experiência em 11.12.2025 (fl.146), ocasião em que teve a CTPS anotada. Em juízo, o autor afirmou: “Que seu trabalho no vínculo ora pleiteado era o mesmo daquele registrado antes e posteriormente a este; que recebia diária de R$220,00, pagas semanalmente; que trabalhava de segunda a quinta-feira, das 07h00 às 17h00 e nas sextas-feiras até as 16h00; que seu encarregado era Fábio; que dado vista ao depoente do contrato de fls. 139/141, reconhece como autêntica a sua assinatura, mas afirma que tal documento lhe foi entregue quando da rescisão, tendo sido lhe dito que tratava-se de documento rescisório e que não recebeu o valor nele expresso, mas apenas as diárias já informadas; que dado vista ao depoente dos recibos de transferência bancária de fls. 157 a 165, afirma que recebeu tais valores e que ele são referentes as diárias que lhe eram pagas; que tinha uma hora de intervalo” (fl.198) O preposto dos reclamados afirmou: “que o reclamante trabalhou como empreiteiro nesses dois meses, sendo que o depoente apenas lhe mostrou os serviços que deveriam ser feitos e o próprio autor realizava de acordo com o seu tempo e vontade; que pagou o valor total da empreita; que desconhece os dias da semana que o reclamante trabalhava pois incumbia a ele mesmo definir os seus horários de trabalho...” (fl. 198) Vejamos a prova testemunha produzida. FÁBIO FRANCISCO RAMOS, arrolado como testemunha pelo reclamante afirmou: “que trabalha para os reclamados desde de abril de 2025 até a presente data, na função de encarregado de serviços; que o reclamante trabalhou por dois meses para os reclamados como empreiteiro; que não havia fiscalização do trabalho, sendo que o depoente e o senhor Celso passou por lá poucas vezes olhando o serviço; que o reclamante recebia o valor semanal mas não sabe informar se era diária ou pagamento da empreita; que não havia encarregado da empresa na obra executada pelo autor; que após o período de trabalho como empreiteiro o reclamante foi registrado noutro vínculo, no qual deveria cumprir jornada diária das 07h00 às 17h00 e intervalo de almoço das 12 às13h00, sendo que em determinado dia o autor chegou às 08h30 e já meio alterado falou ao depoente que ele ia parar às 11h00; que o depoente lhe disse que não pois deveriam cumprir as normas da empresa, sendo que naquele n=momento o autor se retirou e não voltou mais ao trabalho..” (fl.198) Conforme se observa pela análise dos depoimentos do autor e da testemunha, que trabalha para os reclamados desde de abril de 2025 até a presente data, o autor recebia por semana trabalhada, não tendo recebido o valor total da empreita ao final dos serviços. Ademais, o contrato de experiência, previsto no art. 443, §2º, "c", da CLT, é uma modalidade de contrato por prazo determinado, celebrado entre empregado e empregador, com prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez (Parágrafo único do art. 445 da CLT). A finalidade dessa forma de contrato é permitir a avaliação recíproca das condições de trabalho, habilidades e condutas para posteriormente as partes decidirem ou não sobre a continuidade do vínculo. Não há como emprestar validade a um contrato de experiência firmado entre as partes, logo após o término de contrato de prestação de serviços anterior, porque desviado de sua finalidade legal de adaptação recíproca das partes da relação de emprego, quando é incontroverso que as funções eram as mesmas em ambos os contratos. Diante do acima exposto, tenho por comprovado que o autor efetivamente começou a prestar serviços, como empregado do réu, na data da primeira contratação, em 20.10.2025, conforme alega em inicial, devendo o reclamado providenciar a retificação das anotações na CTPS obreira. Assevere-se que o reclamado não poderá fazer qualquer menção na CTPS obreira acerca da presente reclamação trabalhista, tampouco qualquer referência à presente determinação judicial. Por conseguinte, condeno a reclamada a: - Retificar a CTPS do autor para que passe a constar como data de admissão o dia 20.10.2025 e dispensa em 24.12.2025 (devendo ser considerada a projeção do aviso prévio), salário de R$2.859,00, conforme consta nas anotações efetuadas no contrato de experiência e TRCT, sob pena de multa de 1 salário-mínimo em favor do reclamante (artigo 536, §1° do CPC), sem prejuízo da possibilidade do mesmo ser feito pela secretaria da Vara, nos moldes do artigo 39 parágrafos 1° e 2° da CLT; - Pagar ao reclamante as seguintes verbas rescisórias: saldo salarial; aviso prévio de 30 dias; 13° salário proporcional de 2025 (3/12); 13° salário proporcional de 2026 (1/12); 3/12 de Férias proporcionais acrescidas do terço. Quanto ao FGTS, de acordo com a Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Assim, condeno a reclamada a comprovar nos autos a integralidade dos depósitos fundiários, acrescido da multa de 40%, deduzindo-se eventual valor já depositado, conforme se apurar em liquidação, sob pena de indenização pelos valores devidos, observando-se o IRR nº 68 do TST – Tese fixada (24/02/2025): Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Não sendo observado o prazo previsto no § 6° da art. 477 da CLT para o pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido relativo ao pagamento da multa prevista no §8° do mencionado artigo, no valor de uma remuneração média do autor. Diante da controvérsia estabelecida, improcede o pedido da multa do art. 467 da CLT. HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava em jornada regular, iniciando às 7:00h, encerrando às 17:00hs. Pretende o recebimento de horas extras e reflexos decorrentes. Os reclamados afirmam que a jornada de trabalho do autor era de 7h00 às 17h00 de segunda a quinta e às sextas terminava às 16h00, sempre gozando de intervalo para descanso e refeições de 02h00 por dia. Colhido o depoimento pessoal do autor, este alegou: “que trabalhava de segunda a quinta-feira, das 07h00 às 17h00 e nas sextas-feiras até as 16h00 (…) que tinha uma hora de intervalo” (fl.197). Diante da ausência de labor extraordinário, uma vez que a jornada do autor encontra-se plenamente abarcada pelo limite legal, resta prejudicado o pedido de pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos. O ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT, incumbia ao reclamante, que, por meio de seu próprio depoimento, desconstituiu a pretensão inicial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos, ante a ausência de extrapolação da jornada legal constitucionalmente prevista. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, é possível a inclusão do sócio da empresa devedora no polo passivo da ação na fase de conhecimento, o que evita embates futuros sobre a sua responsabilidade e ainda lhe concede a oportunidade de, na fase de criação do título executivo, apresentar a sua defesa, de forma ampla e irrestrita. Sendo assim, declaro a responsabilidade subsidiária da sócia NIKYELLEN LETICIA FIRMINO MARCELINO pelos créditos deferidos ao reclamante, respeitada a ordem de preferência, nos moldes do art. 10-A da CLT. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título de forma a evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, bem como o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que o reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMADO Embora a jurisprudência caminhe no sentido de que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador pessoa física, sendo certo que, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CR/88 o direito à gratuidade judiciária é garantido aos necessitados, sem exceção, o fato é que o reclamado não comprovou a alegada insuficiência econômica, nos termos da lei, e nem a situação de insolvência em que supostamente se encontra. Não se tratando de empregado, mas de empregador, pessoa física, é necessária a comprovação inequívoca da hipossuficiência, visto que a parte não se beneficia da presunção legal de pobreza. É dizer, ao empregador não basta a mera declaração de pobreza, mas deve comprovar que é pobre no sentido legal, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2°, CLT, arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador do reclamante no montante de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Prosseguindo, com o advento da Lei 13.467/2017, e inserção na CLT do artigo 791-A e seus parágrafos, passaram a ser devidos honorários advocatícios pelas partes sucumbentes, ainda que sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Contudo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o Excelso STF, por decisão plenária no julgamento realizado em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Assim, não há falar na condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais pelos pedidos julgados improcedentes, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. CONCLUSÃO Fundamentos pelos quais rejeito as preliminares levantadas pela defesa e, no mais, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos intentados por ALLAN JONY DA SILVA SOARES de forma a condenar os reclamados JN CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, de forma principal, e NIKYELLEN LETÍCIA FIRMINO MARCELINO, de forma subsidiária, a pagar, no prazo legal, à parte reclamante, o seguinte: - Saldo salarial; aviso prévio de 30 dias; 13° salário proporcional de 2025 (3/12); 13° salário proporcional de 2026 (1/12); 3/12 de Férias proporcionais acrescidas do terço; - Multa prevista no §8° do artigo 477 da CLT, no valor de uma remuneração média do autor. Deverá ainda o reclamado cumprir as seguintes obrigações de fazer: - Retificar a CTPS do autor para que passe a constar como data de admissão o dia 20.10.2025 e dispensa em 24.12.2025 (devendo ser considerada a projeção do aviso prévio), sob pena de multa de 1 salário-mínimo em favor do reclamante (artigo 536, §1° do CPC), sem prejuízo da possibilidade do mesmo ser feito pela secretaria da Vara, nos moldes do artigo 39 parágrafos 1° e 2° da CLT; - Comprovar nos autos a integralidade dos depósitos fundiários, acrescido da multa de 40%, deduzindo-se eventual valor já depositado, conforme se apurar em liquidação, sob pena de indenização pelos valores devidos, observando-se o IRR nº 68 do TST – Tese fixada (24/02/2025): Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. A presente condenação deverá ter suas determinações cumpridas no prazo de dez dias, da intimação para tanto. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Indeferidos aos reclamados. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária de acordo com os critérios a serem oportunamente fixados em fase de liquidação de sentença, observando-se a Súmula 439 do TST quanto aos danos morais. Declara-se, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que, das parcelas deferidas, ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. Determino que se efetuem os descontos previdenciários e tributários cabíveis, nos termos da legislação aplicável e Súmula 368 do TST, devendo o reclamado proceder ao devido recolhimento, observando-se os percentuais devidos pelo empregado e pelo empregador, sob pena de execução quanto aos valores previdenciários (Constituição Federal, Art. 114, VIII) e ofício à Receita Federal do Brasil, aplicando-se a Instrução Normativa nº 1127/11, da Receita Federal do Brasil. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intime-se a União Federal, nos termos do art. 832, §5º, da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se. VARGINHA/MG, 02 de setembro de 2026. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLAN JONY DA SILVA SOARES