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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010087-79.2026.5.03.0168 AUTOR: ANA PAULA BORGES DA SILVA RÉU: UBY AGROQUIMICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e4ac71 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA PAULA BORGES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de UBY AGROQUÍMICA S.A, igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação às contestações. Laudo pericial para apurar a alegada doença ocupacional, quesitos complementares, com vistas às partes. Em audiência de instrução foram ouvidas as partes e uma testemunha. Razões finais orais e remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Segundo os princípios de informalidade e simplicidade processual que orientam o Processo do Trabalho, a petição inicial deve atender aos requisitos básicos estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT. Isso inclui uma breve descrição dos fatos que geram o dissídio e um pedido que seja certo, determinado e com valor especificado. Assim, se a petição inicial é compreensível e a parte reclamada exerceu seu direito de defesa, contestando adequadamente os pedidos, não se pode alegar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 794 da CLT. Portanto, considerando que a petição inicial atendeu aos requisitos legais e não houve prejuízo à ampla defesa da reclamada, assim como à dialeticidade do processo, não é viável acolher a preliminar apresentada. Rejeito. QUESTÃO DE ORDEM. IMPUGNAÇÃO DE PROVA DIGITAL A reclamada postula o desentranhamento ou desconsideração dos registros de conversas de aplicativos. Argumenta a ausência de ata notarial e a impossibilidade de garantir a integridade e a cadeia de custódia das mensagens. Sustenta que a divulgação de diálogos privados sem autorização viola o direito à intimidade e o sigilo de correspondência. Requer o reconhecimento da invalidade da prova nos termos do art. 411 do CPC. Aprecio. No âmbito da Justiça do Trabalho, a prova produzida por meios digitais é plenamente válida, podendo ser utilizada por quaisquer meios legítimos de convicção, nos termos dos arts. 765 da CLT e 369 do CPC. A ata notarial, prevista no artigo 411 do CPC, configura-se como uma ferramenta facultativa de constatação pública, não sendo exigência obrigatória para conferir validade aos documentos apresentados em juízo. As mensagens em questão foram voluntariamente exibidas pela própria reclamante, que figurou como interlocutora direta nas tratativas relacionadas à sua função, não se verificando qualquer ilicitude ou quebra de sigilo. A análise da autenticidade e da força probante das referidas comunicações será feita em conjunto com as demais provas já anexadas aos autos. Rejeito. MÉRITO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante sustenta que, apesar de contratada como Analista de Logística, passou a desempenhar habitualmente atribuições de gestão de pessoas e rotinas de departamento pessoal, como coordenação de empregados, controle de escalas e contratações. Argumenta que tais tarefas são alheias ao seu cargo original e exigem maior responsabilidade e carga psíquica. Aduz que a imposição unilateral dessas funções sem acréscimo salarial caracteriza enriquecimento ilícito do empregador e violação ao art. 468 da CLT. Pleiteia o pagamento de um acréscimo salarial de 40% sobre o salário base, com respectivos reflexos. A seu turno, a reclamada nega o desempenho de atividades alheias ao cargo de Analista de Logística. Afirma que a reclamante jamais exerceu gestão de pessoas ou liderança formal. Defende que as tarefas mencionadas são desdobramentos naturais da função sênior e compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora. Passo à análise. Inicialmente, incumbe ressaltar que de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT, a função desempenhada pela empregada engloba um conjunto de tarefas e responsabilidades relacionadas à atividade para a qual foi contratada. Na ausência de uma definição contratual específica, entende-se que a empregada está obrigada a realizar todo e qualquer serviço compatível com suas condições pessoais. Vale ressaltar que o conjunto de tarefas atribuídas à empregada podem ser ajustadas ou modificadas, em razão do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), o que dá origem ao chamado jus variandi. Dessa forma, para que se configure o acúmulo de funções, cabe à empregada demonstrar que, devido a uma alteração contratual prejudicial, passou a acumular, de forma habitual, as responsabilidades de seu cargo original com outras atividades de um cargo distinto e incompatível com a função inicial, sem a devida remuneração adicional, o que resultou em um desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. No caso vertente, a prova documental e testemunhal evidenciou que a reclamante, originalmente contratada como Analista de Logística Pleno e promovida a Sênior em 01/05/2024 (fl. 245), passou a desempenhar responsabilidades típicas de coordenação e supervisão de equipe. Os e-mails corporativos acostados aos autos revelam que a autora gerenciava o fechamento dos cartões de ponto dos colaboradores do setor de logística, expedindo justificativas formais ao setor de Recursos Humanos relativas a múltiplos funcionários subordinados (fls. 83/ss.). A reclamante realizava avaliações formais de desempenho individual e alinhava feedbacks com os colaboradores da área, enviando os resultados consolidados à coordenação (fl. 81). Tais responsabilidades exorbitam a descrição formal do cargo de Analista de Logística, cuja atribuição precípua é o controle operacional de estoques, movimentação de sistemas e apoio à roteirização (fl. 224). A testemunha ouvida nos autos, que atuava no mesmo departamento da autora, declarou de maneira segura que a reclamante realizava a gestão direta de colaboradores, participava de etapas admissionais, detinha três pessoas reportando diretamente a ela, gerenciava funcionários da roteirização e analisava escalas de férias. A referida testemunha esclareceu que a reclamante chegou a substituir o supervisor da área por período de seis a sete meses, atuando em estágio probatório para a função de supervisão, o que evidencia a delegação habitual de responsabilidades gerenciais. O próprio preposto da reclamada confirmou em audiência que a equipe administrativa de logística era composta por cinco a seis pessoas subordinadas à coordenação. Resta, portanto, comprovada a alteração qualitativa das obrigações contratuais a partir de 01/05/2024, data da promoção formal a nível sênior em que se concentraram as atribuições de gestão e supervisão de pessoal. A exigência contínua de encargos de supervisão e gestão de equipe sem a devida contrapartida remuneratória gerou desequilíbrio na comutatividade contratual. Por tais razões, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de um acréscimo salarial por acúmulo de funções no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base da reclamante, a partir de 01/05/2024 até o término do contrato, bem como os respectivos reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante alega ter sido admitida em 18/10/2021 e que, devido à elevada pressão e sobrecarga no ambiente laboral, desenvolveu patologias psíquicas como esgotamento mental, ansiedade e depressão (CIDs Z73.0, F41.2 e F43.8). Afirma que o nexo causal foi reconhecido pelo INSS com a concessão de auxílio-doença acidentário (B91) até 21/08/2025, seguido de auxílio comum até 09/10/2025 por incapacidade contínua. Sustenta que foi dispensada sem justa causa em 10/10/2025, logo após o retorno do afastamento, violando o período de 12 meses de estabilidade provisória previsto no art. 118 da Lei 8.213/91. Pretende o reconhecimento da doença como ocupacional e a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva referente aos salários e vantagens do período estabilitário até 09/10/2026, ou sucessivamente até 21/08/2026, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Por sua vez, a reclamada contesta a existência de doença ocupacional e o direito à estabilidade acidentária. Ressalta que o último afastamento previdenciário ocorreu sob a espécie comum (B-31), o que rompe o nexo jurídico com o trabalho. Refuta a tese de incapacidade laborativa e aponta que a reclamante foi considerada apta em exame demissional. Aprecio O artigo 20 da Lei 8.213/91 estabelece que as doenças ocupacionais são equiparadas aos acidentes de trabalho. Para tanto, é essencial demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais realizadas. Em geral, a responsabilidade de comprovar o nexo recai sobre o trabalhador, visto que se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no artigo 818, I, da CLT. Ressalto, por oportuno, que o enquadramento administrativo inicial em B91 pelo INSS não vincula a apreciação judicial, a qual é fundada nas provas dos autos, notadamente do exame médico-pericial e das condições laborais concretas. Realizada perícia médica (ID. 376ff8b), com laudo complementar, a perita afastou o nexo causal e apresentou a seguinte conclusão: “A reclamante apresentou quadro psíquico que motivou acompanhamento especializado em psiquiatria e psicologia, tratamento medicamentoso e afastamentos previdenciários durante a vigência do vínculo empregatício. Há registro de diagnósticos assistenciais relacionados a transtornos ansiosos, reações ao estresse e esgotamento emocional. O quadro clínico encontra-se adequadamente documentado nos autos. Não foram identificados elementos médico-periciais suficientes para caracterização de nexo causal entre o quadro psiquiátrico apresentado e as atividades exercidas na reclamada. Não foram identificados elementos médico-periciais suficientes para caracterização de nexo concausal entre o quadro psiquiátrico apresentado e as atividades exercidas na reclamada. Não foi constatada incapacidade laborativa atual decorrente do quadro psiquiátrico analisado. Não foram identificadas sequelas psiquiátricas permanentes ou redução funcional residual passíveis de caracterização como dano corporal sob a perspectiva médico-pericial." A expert esclareceu que os transtornos psiquiátricos identificados possuem etiologia multifatorial complexa, dependentes de fatores biológicos, genéticos e eventos extralaborais, não se verificando participação determinante ou concausal do ambiente de trabalho. O exame médico de retorno ao trabalho e o atestado de saúde ocupacional demissional concluíram pela plena aptidão laborativa da autora em 10/10/2025 (IDs 3742a96 e e468866). A ausência de incapacidade funcional e o restabelecimento clínico foram corroborados pelas próprias manifestações da reclamante veiculadas logo após o desligamento, nas quais afirmou estar curada e pronta para o mercado de trabalho (ID 9903905). A prova oral produzida nos autos não foi capaz de infirmar a conclusão do laudo, que foi enfático em afastar tanto o nexo causal quanto o concausal. Desta feita, conquanto a magistrada não esteja adstrita às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, devidamente realizada a prova técnica e em cotejo com as demais premissas fáticas e documentais constantes deste feito, constato que não há nos autos circunstâncias capazes de infirmar a conclusão pericial. O laudo pericial produzido possui a devida explanação acerca das etapas da diligência, da fundamentação legal aplicável, das atividades exercidas pela reclamante e também a análise da doença alegada, não cuidando a reclamante de comprovar qualquer elemento que desabone a conduta da i. perita ou do laudo pericial produzido. Nesse contexto, diante da ausência da natureza ocupacional da doença e da aptidão da reclamante para laborar, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença equiparável ao acidente de trabalho, bem como indenização referente ao período estabilitário. Improcedentes os pedidos. DANO MORAL A reclamante afirma que sua dispensa imotivada durante o período de estabilidade acidentária configurou ato ilícito e discriminatório, agravando seu quadro de transtorno ansioso-depressivo. Em contestação, a reclamada refuta o pedido de indenização por danos morais. Analiso. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por dano moral exige a comprovação concomitante do ato ilícito ou abusivo, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre ambos, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 223-C da CLT. Conforme fundamentado no tópico anterior, a dispensa imotivada operou-se de forma lícita no regular exercício do poder potestativo patronal, uma vez que a trabalhadora não era detentora de estabilidade provisória e se encontrava apta ao labor. No que tange às cobranças de metas e rotinas laborais, o depoimento da reclamante alinhado com o depoimento da sua testemunha esclareceu que o gestor direto, embora não utilizasse xingamentos ou ofensas dirigidas, efetuava cobranças ríspidas de produtividade em reuniões setoriais e de forma pública. A única testemunha ouvida nos autos afirmou que presenciou cobranças de metas feitas pelo Sr. Eduardo Brandão, de forma ríspida e agressiva, não apenas com a reclamante, mas com outros colaboradores; que chegou a conversar com o Sr. Eduardo para que moderasse o tratamento, pois a cobrança excessiva era feita em ambiente aberto; que o Sr. Eduardo não respeitava os colaboradores, sendo deselegante e agressivo na forma de cobrança. No caso dos autos, portanto, considero que ficou demonstrada a ofensa à honra da autora, sendo inegável a responsabilidade civil da ré pela compensação do dano (in re ipsa) causado à autora. Em relação à definição do valor da indenização, é importante destacar que a reparação por danos morais possui dois objetivos principais. Além de compensar o indivíduo prejudicado, visa também desencorajar a repetição de condutas semelhantes, sendo esta uma função social do instituto. Portanto, a fixação da indenização por danos morais deve ocorrer de forma proporcional, a fim de evitar que a reparação se transforme em um enriquecimento indevido para a autora, ou que represente um valor exagerado e desproporcional. O valor da indenização deve servir também como uma forma de orientação para a reclamada, incutindo-lhe a necessidade de revisar sua conduta, inequivocamente considerada inadequada. O arbitramento, nesse sentido, deve ser realizado com moderação, levando em conta o grau de culpabilidade, as condições econômicas das partes e, principalmente, o bom senso do Juiz, que deve considerar as especificidades do caso e as circunstâncias do caso concreto. Assim, devem ser levados em conta os critérios de gravidade da conduta, a extensão do dano e suas repercussões jurídicas para a vítima (art. 944 do Código Civil), o tempo de vínculo contratual, a capacidade econômica das partes, e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação fática, bem como os aspectos punitivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à autora indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$ 5.000,00, observada a Súmula 439 do TST, em conjunto com a ADC 58. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 para cada perito, a serem suportados pela parte autora, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B, da CLT, a serem corrigidos pela OJ 198/SDI-I, do TST. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766 em 20.10.2021, em que foi decidido, por maioria, “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, ... da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. Na petição inicial da referida ADI, a Procuradoria-Geral da República requereu a declaração da inconstitucionalidade "a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', inserida no caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT". Como se vê, foi afastada do ordenamento jurídico a previsão de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, de forma que a União responderá pelo encargo. Desta feita, proceda a Secretaria, após o trânsito em julgado, à expedição de requisição de honorários periciais ao Egrégio Regional, arbitrados com observância do disposto no artigo 21º da Resolução nº 247, de 25/10/2019, do CSJT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação é uma forma excepcional de extinção das obrigações, ocorrendo quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se restringe a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação à parte reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), autorizo a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela parte reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas à parte reclamante. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma do Decreto 3.048/99, da INRFB 1500/2014 e do art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte da reclamante (Súmula 368 do TST). Nesses termos, os descontos previdenciários devem ser calculados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico da contribuição, sem incluir juros de mora, e respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, além das alíquotas estabelecidas por lei e os valores já pagos, atualizando-se a quantia devida (Súmula 45, do E. TRT da 3ª Região). A responsabilidade pelos juros e multa referentes à contribuição previdenciária recai sobre o empregador ou tomador de serviços, que deve garantir o recolhimento. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial, qual seja, diferenças salariais pelo acúmulo de função, com reflexos em décimos terceiros salários. Por sua vez, o imposto de renda, a ser pago pela parte autora, deve incidir sobre as parcelas tributáveis da condenação e ser calculado mensalmente, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (atualizada pela Lei nº 13.149/2015), sem incluir juros de mora (OJ 400, SBDI-I do C. TST). Esse imposto deve ser descontado do crédito bruto da parte autora, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação dos valores devidos neste feito se dará mediante cálculos (art. 879, da CLT). Em relação aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos trabalhistas, o C. STF decidiu em sede das ADC 58 e 59, que devem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, ou seja, o IPCA-E, acrescido de juros legais (Lei 8.177/91, artigo 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ocorre, entretanto, que o art. 406 do CC foi modificado pela Lei nº 14.905/2024, passando a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. O parágrafo 1º do artigo alhures estabelece que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Logo, ante a compatibilização entre o decidido pelo C. STF e modificação legal, a atualização dos créditos devidos se dará mediante aplicação do IPCA-E + TR acumulada (Lei 8.177/91, artigo 39, caput), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; e a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); e, a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. Em relação a aplicação dos juros de 1% na fase processual, com base no § 1º do art. 39, apesar de o STF não declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Suprema Corte fez uma interpretação do conjunto normativo trabalhista em conformidade com o texto constitucional, definindo, expressamente, que os juros de mora são aqueles incluídos na taxa SELIC, não havendo falar em incidência da SELIC + juros de 1% na fase judicial. Portanto, a fixação de indenização suplementar se constitui em verdadeira tentativa de se burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar a SELIC + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que os juros de mora serão aqueles já abrangidos pela SELIC. Inclusive, esse tem sido o entendimento do STF ao julgar as reclamações de descumprimento ajuizadas perante àquela Corte com objeto idêntico ao aqui apreciado, conforme voto proferido pela Exma. Min. Cármen Lúcia na reclamação 46550 SP 0050817-47.2021.1.00.0000. Nesses termos, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. STF e a modificação legal supracitada, bem como o período de vacatio legis desta, estabeleço que a atualização dos valores ora deferidos, se dará da seguinte forma: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. c) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Por fim, em caso de deferimento de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros seguirão a previsão da Súmula 439, do TST c/c os parâmetros alhures. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por ANA PAULA BORGES DA SILVA em face de UBY AGROQUÍMICA S.A, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) adicional por acúmulo de funções no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário-base da reclamante, a partir de 01/05/2024 até o término do contrato, com reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dedução, honorários advocatícios e periciais consoante os fundamentos. Parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 800,00, calculadas à base de 2% sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 09 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- UBY AGROQUIMICA S.A
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010087-79.2026.5.03.0168 AUTOR: ANA PAULA BORGES DA SILVA RÉU: UBY AGROQUIMICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e4ac71 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA PAULA BORGES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de UBY AGROQUÍMICA S.A, igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação às contestações. Laudo pericial para apurar a alegada doença ocupacional, quesitos complementares, com vistas às partes. Em audiência de instrução foram ouvidas as partes e uma testemunha. Razões finais orais e remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Segundo os princípios de informalidade e simplicidade processual que orientam o Processo do Trabalho, a petição inicial deve atender aos requisitos básicos estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT. Isso inclui uma breve descrição dos fatos que geram o dissídio e um pedido que seja certo, determinado e com valor especificado. Assim, se a petição inicial é compreensível e a parte reclamada exerceu seu direito de defesa, contestando adequadamente os pedidos, não se pode alegar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 794 da CLT. Portanto, considerando que a petição inicial atendeu aos requisitos legais e não houve prejuízo à ampla defesa da reclamada, assim como à dialeticidade do processo, não é viável acolher a preliminar apresentada. Rejeito. QUESTÃO DE ORDEM. IMPUGNAÇÃO DE PROVA DIGITAL A reclamada postula o desentranhamento ou desconsideração dos registros de conversas de aplicativos. Argumenta a ausência de ata notarial e a impossibilidade de garantir a integridade e a cadeia de custódia das mensagens. Sustenta que a divulgação de diálogos privados sem autorização viola o direito à intimidade e o sigilo de correspondência. Requer o reconhecimento da invalidade da prova nos termos do art. 411 do CPC. Aprecio. No âmbito da Justiça do Trabalho, a prova produzida por meios digitais é plenamente válida, podendo ser utilizada por quaisquer meios legítimos de convicção, nos termos dos arts. 765 da CLT e 369 do CPC. A ata notarial, prevista no artigo 411 do CPC, configura-se como uma ferramenta facultativa de constatação pública, não sendo exigência obrigatória para conferir validade aos documentos apresentados em juízo. As mensagens em questão foram voluntariamente exibidas pela própria reclamante, que figurou como interlocutora direta nas tratativas relacionadas à sua função, não se verificando qualquer ilicitude ou quebra de sigilo. A análise da autenticidade e da força probante das referidas comunicações será feita em conjunto com as demais provas já anexadas aos autos. Rejeito. MÉRITO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante sustenta que, apesar de contratada como Analista de Logística, passou a desempenhar habitualmente atribuições de gestão de pessoas e rotinas de departamento pessoal, como coordenação de empregados, controle de escalas e contratações. Argumenta que tais tarefas são alheias ao seu cargo original e exigem maior responsabilidade e carga psíquica. Aduz que a imposição unilateral dessas funções sem acréscimo salarial caracteriza enriquecimento ilícito do empregador e violação ao art. 468 da CLT. Pleiteia o pagamento de um acréscimo salarial de 40% sobre o salário base, com respectivos reflexos. A seu turno, a reclamada nega o desempenho de atividades alheias ao cargo de Analista de Logística. Afirma que a reclamante jamais exerceu gestão de pessoas ou liderança formal. Defende que as tarefas mencionadas são desdobramentos naturais da função sênior e compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora. Passo à análise. Inicialmente, incumbe ressaltar que de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT, a função desempenhada pela empregada engloba um conjunto de tarefas e responsabilidades relacionadas à atividade para a qual foi contratada. Na ausência de uma definição contratual específica, entende-se que a empregada está obrigada a realizar todo e qualquer serviço compatível com suas condições pessoais. Vale ressaltar que o conjunto de tarefas atribuídas à empregada podem ser ajustadas ou modificadas, em razão do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), o que dá origem ao chamado jus variandi. Dessa forma, para que se configure o acúmulo de funções, cabe à empregada demonstrar que, devido a uma alteração contratual prejudicial, passou a acumular, de forma habitual, as responsabilidades de seu cargo original com outras atividades de um cargo distinto e incompatível com a função inicial, sem a devida remuneração adicional, o que resultou em um desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. No caso vertente, a prova documental e testemunhal evidenciou que a reclamante, originalmente contratada como Analista de Logística Pleno e promovida a Sênior em 01/05/2024 (fl. 245), passou a desempenhar responsabilidades típicas de coordenação e supervisão de equipe. Os e-mails corporativos acostados aos autos revelam que a autora gerenciava o fechamento dos cartões de ponto dos colaboradores do setor de logística, expedindo justificativas formais ao setor de Recursos Humanos relativas a múltiplos funcionários subordinados (fls. 83/ss.). A reclamante realizava avaliações formais de desempenho individual e alinhava feedbacks com os colaboradores da área, enviando os resultados consolidados à coordenação (fl. 81). Tais responsabilidades exorbitam a descrição formal do cargo de Analista de Logística, cuja atribuição precípua é o controle operacional de estoques, movimentação de sistemas e apoio à roteirização (fl. 224). A testemunha ouvida nos autos, que atuava no mesmo departamento da autora, declarou de maneira segura que a reclamante realizava a gestão direta de colaboradores, participava de etapas admissionais, detinha três pessoas reportando diretamente a ela, gerenciava funcionários da roteirização e analisava escalas de férias. A referida testemunha esclareceu que a reclamante chegou a substituir o supervisor da área por período de seis a sete meses, atuando em estágio probatório para a função de supervisão, o que evidencia a delegação habitual de responsabilidades gerenciais. O próprio preposto da reclamada confirmou em audiência que a equipe administrativa de logística era composta por cinco a seis pessoas subordinadas à coordenação. Resta, portanto, comprovada a alteração qualitativa das obrigações contratuais a partir de 01/05/2024, data da promoção formal a nível sênior em que se concentraram as atribuições de gestão e supervisão de pessoal. A exigência contínua de encargos de supervisão e gestão de equipe sem a devida contrapartida remuneratória gerou desequilíbrio na comutatividade contratual. Por tais razões, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de um acréscimo salarial por acúmulo de funções no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base da reclamante, a partir de 01/05/2024 até o término do contrato, bem como os respectivos reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante alega ter sido admitida em 18/10/2021 e que, devido à elevada pressão e sobrecarga no ambiente laboral, desenvolveu patologias psíquicas como esgotamento mental, ansiedade e depressão (CIDs Z73.0, F41.2 e F43.8). Afirma que o nexo causal foi reconhecido pelo INSS com a concessão de auxílio-doença acidentário (B91) até 21/08/2025, seguido de auxílio comum até 09/10/2025 por incapacidade contínua. Sustenta que foi dispensada sem justa causa em 10/10/2025, logo após o retorno do afastamento, violando o período de 12 meses de estabilidade provisória previsto no art. 118 da Lei 8.213/91. Pretende o reconhecimento da doença como ocupacional e a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva referente aos salários e vantagens do período estabilitário até 09/10/2026, ou sucessivamente até 21/08/2026, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Por sua vez, a reclamada contesta a existência de doença ocupacional e o direito à estabilidade acidentária. Ressalta que o último afastamento previdenciário ocorreu sob a espécie comum (B-31), o que rompe o nexo jurídico com o trabalho. Refuta a tese de incapacidade laborativa e aponta que a reclamante foi considerada apta em exame demissional. Aprecio O artigo 20 da Lei 8.213/91 estabelece que as doenças ocupacionais são equiparadas aos acidentes de trabalho. Para tanto, é essencial demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais realizadas. Em geral, a responsabilidade de comprovar o nexo recai sobre o trabalhador, visto que se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no artigo 818, I, da CLT. Ressalto, por oportuno, que o enquadramento administrativo inicial em B91 pelo INSS não vincula a apreciação judicial, a qual é fundada nas provas dos autos, notadamente do exame médico-pericial e das condições laborais concretas. Realizada perícia médica (ID. 376ff8b), com laudo complementar, a perita afastou o nexo causal e apresentou a seguinte conclusão: “A reclamante apresentou quadro psíquico que motivou acompanhamento especializado em psiquiatria e psicologia, tratamento medicamentoso e afastamentos previdenciários durante a vigência do vínculo empregatício. Há registro de diagnósticos assistenciais relacionados a transtornos ansiosos, reações ao estresse e esgotamento emocional. O quadro clínico encontra-se adequadamente documentado nos autos. Não foram identificados elementos médico-periciais suficientes para caracterização de nexo causal entre o quadro psiquiátrico apresentado e as atividades exercidas na reclamada. Não foram identificados elementos médico-periciais suficientes para caracterização de nexo concausal entre o quadro psiquiátrico apresentado e as atividades exercidas na reclamada. Não foi constatada incapacidade laborativa atual decorrente do quadro psiquiátrico analisado. Não foram identificadas sequelas psiquiátricas permanentes ou redução funcional residual passíveis de caracterização como dano corporal sob a perspectiva médico-pericial." A expert esclareceu que os transtornos psiquiátricos identificados possuem etiologia multifatorial complexa, dependentes de fatores biológicos, genéticos e eventos extralaborais, não se verificando participação determinante ou concausal do ambiente de trabalho. O exame médico de retorno ao trabalho e o atestado de saúde ocupacional demissional concluíram pela plena aptidão laborativa da autora em 10/10/2025 (IDs 3742a96 e e468866). A ausência de incapacidade funcional e o restabelecimento clínico foram corroborados pelas próprias manifestações da reclamante veiculadas logo após o desligamento, nas quais afirmou estar curada e pronta para o mercado de trabalho (ID 9903905). A prova oral produzida nos autos não foi capaz de infirmar a conclusão do laudo, que foi enfático em afastar tanto o nexo causal quanto o concausal. Desta feita, conquanto a magistrada não esteja adstrita às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, devidamente realizada a prova técnica e em cotejo com as demais premissas fáticas e documentais constantes deste feito, constato que não há nos autos circunstâncias capazes de infirmar a conclusão pericial. O laudo pericial produzido possui a devida explanação acerca das etapas da diligência, da fundamentação legal aplicável, das atividades exercidas pela reclamante e também a análise da doença alegada, não cuidando a reclamante de comprovar qualquer elemento que desabone a conduta da i. perita ou do laudo pericial produzido. Nesse contexto, diante da ausência da natureza ocupacional da doença e da aptidão da reclamante para laborar, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença equiparável ao acidente de trabalho, bem como indenização referente ao período estabilitário. Improcedentes os pedidos. DANO MORAL A reclamante afirma que sua dispensa imotivada durante o período de estabilidade acidentária configurou ato ilícito e discriminatório, agravando seu quadro de transtorno ansioso-depressivo. Em contestação, a reclamada refuta o pedido de indenização por danos morais. Analiso. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por dano moral exige a comprovação concomitante do ato ilícito ou abusivo, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre ambos, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 223-C da CLT. Conforme fundamentado no tópico anterior, a dispensa imotivada operou-se de forma lícita no regular exercício do poder potestativo patronal, uma vez que a trabalhadora não era detentora de estabilidade provisória e se encontrava apta ao labor. No que tange às cobranças de metas e rotinas laborais, o depoimento da reclamante alinhado com o depoimento da sua testemunha esclareceu que o gestor direto, embora não utilizasse xingamentos ou ofensas dirigidas, efetuava cobranças ríspidas de produtividade em reuniões setoriais e de forma pública. A única testemunha ouvida nos autos afirmou que presenciou cobranças de metas feitas pelo Sr. Eduardo Brandão, de forma ríspida e agressiva, não apenas com a reclamante, mas com outros colaboradores; que chegou a conversar com o Sr. Eduardo para que moderasse o tratamento, pois a cobrança excessiva era feita em ambiente aberto; que o Sr. Eduardo não respeitava os colaboradores, sendo deselegante e agressivo na forma de cobrança. No caso dos autos, portanto, considero que ficou demonstrada a ofensa à honra da autora, sendo inegável a responsabilidade civil da ré pela compensação do dano (in re ipsa) causado à autora. Em relação à definição do valor da indenização, é importante destacar que a reparação por danos morais possui dois objetivos principais. Além de compensar o indivíduo prejudicado, visa também desencorajar a repetição de condutas semelhantes, sendo esta uma função social do instituto. Portanto, a fixação da indenização por danos morais deve ocorrer de forma proporcional, a fim de evitar que a reparação se transforme em um enriquecimento indevido para a autora, ou que represente um valor exagerado e desproporcional. O valor da indenização deve servir também como uma forma de orientação para a reclamada, incutindo-lhe a necessidade de revisar sua conduta, inequivocamente considerada inadequada. O arbitramento, nesse sentido, deve ser realizado com moderação, levando em conta o grau de culpabilidade, as condições econômicas das partes e, principalmente, o bom senso do Juiz, que deve considerar as especificidades do caso e as circunstâncias do caso concreto. Assim, devem ser levados em conta os critérios de gravidade da conduta, a extensão do dano e suas repercussões jurídicas para a vítima (art. 944 do Código Civil), o tempo de vínculo contratual, a capacidade econômica das partes, e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação fática, bem como os aspectos punitivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à autora indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$ 5.000,00, observada a Súmula 439 do TST, em conjunto com a ADC 58. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 para cada perito, a serem suportados pela parte autora, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B, da CLT, a serem corrigidos pela OJ 198/SDI-I, do TST. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766 em 20.10.2021, em que foi decidido, por maioria, “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, ... da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. Na petição inicial da referida ADI, a Procuradoria-Geral da República requereu a declaração da inconstitucionalidade "a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', inserida no caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT". Como se vê, foi afastada do ordenamento jurídico a previsão de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, de forma que a União responderá pelo encargo. Desta feita, proceda a Secretaria, após o trânsito em julgado, à expedição de requisição de honorários periciais ao Egrégio Regional, arbitrados com observância do disposto no artigo 21º da Resolução nº 247, de 25/10/2019, do CSJT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação é uma forma excepcional de extinção das obrigações, ocorrendo quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se restringe a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação à parte reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), autorizo a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela parte reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas à parte reclamante. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma do Decreto 3.048/99, da INRFB 1500/2014 e do art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte da reclamante (Súmula 368 do TST). Nesses termos, os descontos previdenciários devem ser calculados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico da contribuição, sem incluir juros de mora, e respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, além das alíquotas estabelecidas por lei e os valores já pagos, atualizando-se a quantia devida (Súmula 45, do E. TRT da 3ª Região). A responsabilidade pelos juros e multa referentes à contribuição previdenciária recai sobre o empregador ou tomador de serviços, que deve garantir o recolhimento. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial, qual seja, diferenças salariais pelo acúmulo de função, com reflexos em décimos terceiros salários. Por sua vez, o imposto de renda, a ser pago pela parte autora, deve incidir sobre as parcelas tributáveis da condenação e ser calculado mensalmente, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (atualizada pela Lei nº 13.149/2015), sem incluir juros de mora (OJ 400, SBDI-I do C. TST). Esse imposto deve ser descontado do crédito bruto da parte autora, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação dos valores devidos neste feito se dará mediante cálculos (art. 879, da CLT). Em relação aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos trabalhistas, o C. STF decidiu em sede das ADC 58 e 59, que devem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, ou seja, o IPCA-E, acrescido de juros legais (Lei 8.177/91, artigo 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ocorre, entretanto, que o art. 406 do CC foi modificado pela Lei nº 14.905/2024, passando a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. O parágrafo 1º do artigo alhures estabelece que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Logo, ante a compatibilização entre o decidido pelo C. STF e modificação legal, a atualização dos créditos devidos se dará mediante aplicação do IPCA-E + TR acumulada (Lei 8.177/91, artigo 39, caput), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; e a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); e, a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. Em relação a aplicação dos juros de 1% na fase processual, com base no § 1º do art. 39, apesar de o STF não declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Suprema Corte fez uma interpretação do conjunto normativo trabalhista em conformidade com o texto constitucional, definindo, expressamente, que os juros de mora são aqueles incluídos na taxa SELIC, não havendo falar em incidência da SELIC + juros de 1% na fase judicial. Portanto, a fixação de indenização suplementar se constitui em verdadeira tentativa de se burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar a SELIC + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que os juros de mora serão aqueles já abrangidos pela SELIC. Inclusive, esse tem sido o entendimento do STF ao julgar as reclamações de descumprimento ajuizadas perante àquela Corte com objeto idêntico ao aqui apreciado, conforme voto proferido pela Exma. Min. Cármen Lúcia na reclamação 46550 SP 0050817-47.2021.1.00.0000. Nesses termos, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. STF e a modificação legal supracitada, bem como o período de vacatio legis desta, estabeleço que a atualização dos valores ora deferidos, se dará da seguinte forma: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. c) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Por fim, em caso de deferimento de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros seguirão a previsão da Súmula 439, do TST c/c os parâmetros alhures. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por ANA PAULA BORGES DA SILVA em face de UBY AGROQUÍMICA S.A, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) adicional por acúmulo de funções no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário-base da reclamante, a partir de 01/05/2024 até o término do contrato, com reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dedução, honorários advocatícios e periciais consoante os fundamentos. Parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 800,00, calculadas à base de 2% sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 09 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA BORGES DA SILVA