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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010087-18.2026.5.15.0145 AUTOR: LARA BEATRIZ GUARESMA RÉU: INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS - IEVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c6454a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Trabalhista ajuizada por LARA BEATRIZ GUARESMA em face de INSTITUTO EVENTOS AMBIENTAIS – IEVA para, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) FGTS dos meses de fevereiro e março de 2025. b) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS já realizados e os deferidos na presente. c) Verbas rescisórias, no importe líquido de R$4.744,72. d) Multa do artigo 477, §8º, da CLT. e) Multa do artigo 467 da CLT. f) Adicional de horas extras sobre uma hora diária excedente da 8ª diária, de segunda a quinta-feira, e seus reflexos sobre RSR’s, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e respectiva multa de 40%. Os valores das parcelas ora deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, na modalidade de cálculos. Não há valores pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, já comprovados nos autos, a serem abatidos Os valores relativos aos depósitos de FGTS e à multa de 40% do FGTS, assim como os reflexos deferidos em depósitos de FGTS e na multa de 40% do FGTS, deverão ser depositados na conta vinculada da autora, com posterior liberação através de alvará, o que desde já se defere. Em observância à decisão do STF nas ADC's 58 e 59, determina-se que, sobre o valor apurado, aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescidos juros legais na forma do artigo 39 da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Deverá ser observado, ainda, o quanto disposto na Lei nº 14.905/2024. Esclareça-se, ainda, que os juros são aplicados conforme a Súmula 200 do TST e a correção monetária conforme a Súmula 381 do TST. Deverá a ré proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias na forma e prazos descritos no artigo 276 do Decreto 3048/99 e artigo 28 da Lei 10833/03, autorizando-se o desconto da cota parte devida pelo empregado e observando-se o salário de contribuição definido no artigo 29 da Lei 8212/91 e artigo 214 do Decreto 3048/99. O recolhimento do imposto de renda deverá ser realizado na conformidade com a legislação vigente à época do recebimento da condenação, autorizada retenção, mediante comprovação nos autos, sob pena de se oficiar à Receita Federal, devendo-se observar a Súmula 368 do C. TST. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do TST. Ainda quanto à previdência e considerando as alterações na CLT, ditadas pela Lei 10.035 de 25/10/00, fica definido que são de natureza salarial as seguintes verbas: saldo salarial; adicional de insalubridade; 13º salário proporcional; adicional de horas extras e seus reflexos em RSRs e 13º salário proporcional. As demais têm natureza indenizatória e não servirão como base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive no que diz respeito aos juros de mora. Deferem-se à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Fixam-se honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença, em favor dos patronos da obreira. Custas no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 13.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARA BEATRIZ GUARESMA
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