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0010087-09.2020.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    1. Ao inventariante sobre fls. 523 e 528; 2. Fls. 453/454, 481/489 e 497: A controvérsia decorre das divergências suscitadas entre o inventariante e a Fazenda Estadual quanto ao processamento conjunto das sucessões de ARMANDO ASSUMPÇÃO DE OLIVEIRA FILHO e ELIANE MARIA DE OLIVEIRA MOL, bem como ao pretendido reconhecimento incidental de união estável entre ARMANDO ASSUMPÇÃO DE OLIVEIRA FILHO e ROZIMERI PEREIRA LIMA. A Fazenda Pública sustenta a impossibilidade de processamento conjunto da sucessão de ELIANE MARIA DE OLIVEIRA MOL, ao argumento de que não há identidade entre os herdeiros. O inventariante, por sua vez, defende a cumulação dos inventários, sob o fundamento de que ambos recaem sobre o mesmo conjunto de bens. No ponto, o pedido não comporta acolhimento. É certo que o art. 672 do Código de Processo Civil admite, em hipóteses específicas, a cumulação de inventários, inclusive quando houver dependência de uma das partilhas em relação à outra. Todavia, a questão não se esgota na verificação dos requisitos objetivos previstos naquele dispositivo. Com a atual organização judiciária da Comarca de Niterói, a competência para processamento e julgamento dos inventários passou a ser atribuída às Varas de Família, de modo que este Juízo Cível somente permanece à frente do presente feito em razão de sua anterior distribuição e da perpetuação da competência quanto à sucessão já regularmente instaurada. Essa circunstância, contudo, não autoriza a ampliação superveniente do objeto deste processo para abarcar nova sucessão autônoma, referente a pessoa distinta, ainda que haja identidade parcial ou total entre os bens que compõem os respectivos acervos. A cumulação pretendida importaria, na prática, no ingresso neste Juízo de novo inventário que, se ajuizado atualmente de forma autônoma, estaria submetido à competência das Varas de Família desta Comarca. A regra da perpetuatio jurisdictionis preserva a competência do Juízo para o processo já instaurado, mas não autoriza a atração de demanda nova e autônoma que, à luz da organização judiciária vigente, deveria ser proposta perante juízo materialmente competente diverso. Por essa razão, ainda que se pudesse reconhecer, em tese, relação de dependência entre as partilhas, tal circunstância não prevalece sobre a atual repartição de competência material. Assim, INDEFIRO o pedido de cumulação, nestes autos, do inventário de ELIANE MARIA DE OLIVEIRA MOL, devendo eventual inventário de seu patrimônio ser distribuído perante uma das Varas de Família competentes da Comarca de Niterói. A existência de bens comuns ou de eventual dependência entre as partilhas poderá ser oportunamente comunicada ao juízo competente, inclusive para adoção das providências necessárias à compatibilização dos quinhões e à prevenção de decisões inconciliáveis; 3. Quanto ao pedido de reconhecimento de união estável supostamente mantida entre ARMANDO ASSUMPÇÃO DE OLIVEIRA FILHO e ROZIMERI PEREIRA LIMA, igualmente não comporta acolhimento nestes autos. Conforme destacado pela Fazenda Estadual, o reconhecimento pretendido exige a definição dos marcos inicial e final da convivência, do regime patrimonial aplicável e de seus respectivos efeitos sobre o acervo hereditário e eventual direito de meação. A escritura de aquisição conjunta de imóvel e os demais documentos apresentados não são suficientes, por si sós, para estabelecer de forma incontroversa todos os elementos necessários ao reconhecimento da relação jurídica e à determinação de seus efeitos patrimoniais. Trata-se, portanto, de questão que demanda dilação probatória e que deve ser submetida às vias próprias, nos termos do art. 612 do CPC, não sendo adequada sua resolução incidental no presente inventário. Diante disso, deverá o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, rerratificar as primeiras declarações, excluindo do presente feito a sucessão de ELIANE MARIA DE OLIVEIRA MOL e adequando-as ao que ora decidido. Com a vinda da peça, dê-se vista à Fazenda Pública; 4. Fl. 497: A Fazenda Pública formulou os seguintes requerimentos: i) apresentação da certidão atualizada do RGI referente ao apartamento nº 1302; e ii) realização de avaliação judicial do imóvel. O inventariante sustenta ser desnecessária a apresentação da certidão, diante da existência de escritura pública de compra e venda em nome do de cujus, e defende, quanto à avaliação, a adoção do valor venal. Assiste razão à Fazenda Pública. A escritura pública de compra e venda constitui título aquisitivo, mas não substitui a certidão atualizada do Registro Geral de Imóveis, documento necessário à demonstração da situação dominial atual do bem e da existência de eventuais ônus ou averbações. Assim, apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, certidão atualizada do RGI referente ao apartamento nº 1302 da Rua General Pereira da Silva, nº 25. Quanto à avaliação, tratando-se de inventário submetido ao procedimento judicial, mostra-se cabível a avaliação dos bens na forma dos arts. 630 e seguintes do CPC. Proceda-se, portanto, à avaliação judicial do imóvel; 5. Fls. 481/489: Considerando o requerimento de alienação de dois veículos integrantes do acervo hereditário, venha aos autos a avaliação de cada bem obtida pela Tabela FIPE correspondente ao mês e ano do falecimento do de cujus, sem prejuízo de posterior atualização para fins de eventual alienação. Intimem-se.

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