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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Cláudio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 0010087-09.2016.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: MARCOS GUIMARAES TEIXEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLA ROSSI CRUZ, OAB nº MG82824G, CLAUDIO HELENO BATISTA SILVA, OAB nº MG160861 Polo Passivo: ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): ALANA LUCIO DE OLIVEIRA, OAB nº MG86832G, AGE Advocacia Geral do Estado SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Marcos Guimarães Teixeira em face do Estado de Minas Gerais, visando à satisfação da obrigação imposta no título judicial formado nos autos. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao Estado de Minas Gerais que procedesse à reanálise do requerimento administrativo de Promoção por Escolaridade Adicional formulado pelo autor, afastando as limitações temporais reconhecidas como ilegais, devendo apresentar manifestação expressa e fundamentada acerca do preenchimento dos demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Ressaltou-se, contudo, que o título judicial não reconheceu diretamente o direito do servidor à promoção, uma vez que o deferimento do benefício dependeria da verificação dos demais requisitos administrativos, cuja análise competia à Administração Pública. Intimado para cumprimento da obrigação, o Estado de Minas Gerais apresentou documentação administrativa, informando a realização da reanálise determinada judicialmente (ID 10701874059). Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação A execução deve observar os limites objetivos estabelecidos pelo título executivo judicial, sendo vedada a ampliação ou modificação da obrigação reconhecida na fase de conhecimento. No caso em análise, verifica-se que a obrigação imposta ao executado consistia exclusivamente na realização de nova apreciação administrativa do pedido formulado pelo autor, com afastamento das limitações temporais consideradas ilegais e manifestação fundamentada quanto aos demais requisitos legais e regulamentares. Compulsando os autos, constata-se que o Estado de Minas Gerais apresentou reanálise administrativa fundamentada do requerimento de Promoção por Escolaridade Adicional. Conforme documentação juntada, a Administração Pública instaurou procedimento administrativo específico e examinou novamente o pedido do servidor, analisando os requisitos previstos na legislação aplicável à carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças – AFAZ. A conclusão administrativa foi no sentido de que a titulação apresentada pelo requerente, consistente em pós-graduação lato sensu em Avaliações e Perícias de Engenharia, não atenderia ao requisito de compatibilidade com a natureza e as atribuições específicas da carreira, conforme os parâmetros normativos utilizados pela Administração. Assim, a Administração apresentou decisão expressa e fundamentada acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da promoção, concluindo pelo indeferimento do pedido por ausência de atendimento aos pressupostos legais. Importante destacar que o comando judicial não determinou a concessão automática da Promoção por Escolaridade Adicional, tampouco autorizou o Poder Judiciário a substituir a Administração na análise dos requisitos técnicos e legais necessários ao deferimento do benefício. A determinação judicial limitou-se à realização de nova análise administrativa, afastando-se a restrição temporal anteriormente aplicada, com apreciação dos demais requisitos pertinentes, exatamente como realizado pelo ente público. Dessa forma, verifica-se que a obrigação de fazer imposta no título executivo foi integralmente satisfeita, não havendo providências remanescentes a serem adotadas nesta fase processual. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Portanto, diante do cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título judicial, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro cumprida a obrigação consistente na realização de reanálise administrativa do requerimento de Promoção por Escolaridade Adicional formulado por Marcos Guimarães Teixeira, uma vez que o Estado de Minas Gerais apresentou manifestação administrativa expressa e fundamentada acerca dos requisitos necessários ao benefício, nos limites estabelecidos pelo título judicial. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
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