Publicações do processo

0010087-03.2019.5.15.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0010087-03.2019.5.15.0003 AUTOR: SERGIO CARLOS DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0e6c9b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Vistos, etc. Denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela parte autora em 27/08/2026, por intempestivo. Verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 188536e, não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente, haja vista que o ato impugnado (ID e2b38ac) revestiu-se de natureza de mero despacho de impulso oficial, sem conteúdo decisório embargável. O não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de pressupostos de cabimento e inadequação da via eleita impede a produção do efeito interruptivo do prazo recursal previsto no artigo 1.026 do CPC e no artigo 897-A da CLT. Desse modo, o prazo de 8 (oito) dias úteis para a interposição do Agravo de Petição fluiu ininterruptamente a partir da publicação do ato originário, restando manifestamente tardio o apelo protocolado somente em 27/08/2026. Ademais, resta preclusa qualquer discussão acerca da suspensão dos honorários advocatícios em razão da concessão da justiça gratuita à executada. Referido benefício foi deferido por acórdão de ID 27f3fe4, com decisão transitada em julgado, operando-se de forma imediata e cogente os efeitos previstos no artigo 791-A, § 4º, da CLT, cuja eficácia jurídica objetiva não pode ser alterada ou afastada por mera petição incidental de correção de certidão de crédito. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 01 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto MPC Intimado(s) / Citado(s) - SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0010087-03.2019.5.15.0003 AUTOR: SERGIO CARLOS DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0e6c9b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Vistos, etc. Denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela parte autora em 27/08/2026, por intempestivo. Verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 188536e, não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente, haja vista que o ato impugnado (ID e2b38ac) revestiu-se de natureza de mero despacho de impulso oficial, sem conteúdo decisório embargável. O não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de pressupostos de cabimento e inadequação da via eleita impede a produção do efeito interruptivo do prazo recursal previsto no artigo 1.026 do CPC e no artigo 897-A da CLT. Desse modo, o prazo de 8 (oito) dias úteis para a interposição do Agravo de Petição fluiu ininterruptamente a partir da publicação do ato originário, restando manifestamente tardio o apelo protocolado somente em 27/08/2026. Ademais, resta preclusa qualquer discussão acerca da suspensão dos honorários advocatícios em razão da concessão da justiça gratuita à executada. Referido benefício foi deferido por acórdão de ID 27f3fe4, com decisão transitada em julgado, operando-se de forma imediata e cogente os efeitos previstos no artigo 791-A, § 4º, da CLT, cuja eficácia jurídica objetiva não pode ser alterada ou afastada por mera petição incidental de correção de certidão de crédito. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 01 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto MPC Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO CARLOS DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.