Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0010087-03.2019.5.15.0003 AUTOR: SERGIO CARLOS DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0e6c9b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Vistos, etc. Denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela parte autora em 27/08/2026, por intempestivo. Verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 188536e, não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente, haja vista que o ato impugnado (ID e2b38ac) revestiu-se de natureza de mero despacho de impulso oficial, sem conteúdo decisório embargável. O não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de pressupostos de cabimento e inadequação da via eleita impede a produção do efeito interruptivo do prazo recursal previsto no artigo 1.026 do CPC e no artigo 897-A da CLT. Desse modo, o prazo de 8 (oito) dias úteis para a interposição do Agravo de Petição fluiu ininterruptamente a partir da publicação do ato originário, restando manifestamente tardio o apelo protocolado somente em 27/08/2026. Ademais, resta preclusa qualquer discussão acerca da suspensão dos honorários advocatícios em razão da concessão da justiça gratuita à executada. Referido benefício foi deferido por acórdão de ID 27f3fe4, com decisão transitada em julgado, operando-se de forma imediata e cogente os efeitos previstos no artigo 791-A, § 4º, da CLT, cuja eficácia jurídica objetiva não pode ser alterada ou afastada por mera petição incidental de correção de certidão de crédito. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 01 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto MPC
Intimado(s) / Citado(s)
- SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0010087-03.2019.5.15.0003 AUTOR: SERGIO CARLOS DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0e6c9b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Vistos, etc. Denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela parte autora em 27/08/2026, por intempestivo. Verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 188536e, não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente, haja vista que o ato impugnado (ID e2b38ac) revestiu-se de natureza de mero despacho de impulso oficial, sem conteúdo decisório embargável. O não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de pressupostos de cabimento e inadequação da via eleita impede a produção do efeito interruptivo do prazo recursal previsto no artigo 1.026 do CPC e no artigo 897-A da CLT. Desse modo, o prazo de 8 (oito) dias úteis para a interposição do Agravo de Petição fluiu ininterruptamente a partir da publicação do ato originário, restando manifestamente tardio o apelo protocolado somente em 27/08/2026. Ademais, resta preclusa qualquer discussão acerca da suspensão dos honorários advocatícios em razão da concessão da justiça gratuita à executada. Referido benefício foi deferido por acórdão de ID 27f3fe4, com decisão transitada em julgado, operando-se de forma imediata e cogente os efeitos previstos no artigo 791-A, § 4º, da CLT, cuja eficácia jurídica objetiva não pode ser alterada ou afastada por mera petição incidental de correção de certidão de crédito. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 01 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto MPC
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO CARLOS DA SILVA