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0010086-78.2018.5.15.0059

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Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010086-78.2018.5.15.0059 AUTOR: KEETINY ROSA PASSOS RÉU: FUNDACAO SAO PAULO APOSTOLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76c7f05 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DECISÃO A reclamante não se manifestou quanto aos cálculos apresentados, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. A reclamada, por sua vez, apresentou impugnação suscitando a exclusão do pagamento da indenização por danos morais. Assiste-lhe razão. Com efeito, o v. Acórdão no Id 75e48f8 excluiu tal verba da condenação. Verifica-se também, que posteriormente, a decisão proferida no exame do recurso de revista, fixou critérios de atualização para a fase pré-judicial que não foram observados nos cálculos elaborados anteriormente pela contadoria. Assim sendo, acolho a impugnação da reclamada e HOMOLOGO o cálculo apurado pela contadoria da vara com a devida exclusão da indenização por dano moral e a devida adequação do critério de atualização, fixando o valor da execução em R$ 22.669,27 em 30/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 7.998,70 .Multa rescisória de 40% do FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 12.609,73 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 2.060,84 Custas pela reclamada, isenta na forma da Lei. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intime-se a parte reclamada FUNDAÇÃO SÃO PAULO APÓSTOLO para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Recolher o valor homologado a título de multa rescisória sobre FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. São José dos Campos, 07 de setembro de 2026. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto CRG - N Intimado(s) / Citado(s) - KEETINY ROSA PASSOS

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010086-78.2018.5.15.0059 AUTOR: KEETINY ROSA PASSOS RÉU: FUNDACAO SAO PAULO APOSTOLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76c7f05 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DECISÃO A reclamante não se manifestou quanto aos cálculos apresentados, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. A reclamada, por sua vez, apresentou impugnação suscitando a exclusão do pagamento da indenização por danos morais. Assiste-lhe razão. Com efeito, o v. Acórdão no Id 75e48f8 excluiu tal verba da condenação. Verifica-se também, que posteriormente, a decisão proferida no exame do recurso de revista, fixou critérios de atualização para a fase pré-judicial que não foram observados nos cálculos elaborados anteriormente pela contadoria. Assim sendo, acolho a impugnação da reclamada e HOMOLOGO o cálculo apurado pela contadoria da vara com a devida exclusão da indenização por dano moral e a devida adequação do critério de atualização, fixando o valor da execução em R$ 22.669,27 em 30/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 7.998,70 .Multa rescisória de 40% do FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 12.609,73 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 2.060,84 Custas pela reclamada, isenta na forma da Lei. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intime-se a parte reclamada FUNDAÇÃO SÃO PAULO APÓSTOLO para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Recolher o valor homologado a título de multa rescisória sobre FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. São José dos Campos, 07 de setembro de 2026. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto CRG - N Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SAO PAULO APOSTOLO

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