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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010086-66.2018.8.26.0562/SP EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE ADVOGADO(A): RICARDO PONZETTO (OAB SP126245) ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS (OAB SP256761) ADVOGADO(A): ARTHUR PATELLA MARCON (OAB SP488052) EXECUTADO: EDMUNDO ALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): RAFAELA ANDRADE SANTOS ALVES (OAB SP361866) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE – CEUBAN contra a decisão do evento 297, que, em sede de tutela de urgência, determinou o imediato desbloqueio de R$ 3.194,37 mantidos em conta vinculada ao Banco Nubank S.A., por considerar comprovada a natureza impenhorável da verba, e determinou que a serventia trouxesse aos autos os extratos dos bloqueios. A decisão também estabeleceu que eventuais outros valores constritos fossem transferidos para conta judicial. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão jurisdicional deveria pronunciar-se, ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora a embargante atribua à decisão vícios relacionados à ausência de contraditório prévio, à incidência do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil e à análise da documentação bancária, suas razões exprimem, em essência, inconformismo com o conteúdo da decisão e pretensão de revisão da conclusão adotada. Não se verifica nulidade por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A regra geral do contraditório prévio não é absoluta. O próprio artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil excepciona expressamente a concessão de tutela provisória de urgência, permitindo ao juiz decidir antes da oitiva da parte contrária quando a prévia observância do contraditório puder comprometer a efetividade da medida. No caso concreto, a decisão embargada consignou expressamente a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, este último relacionado à indisponibilidade de verba considerada alimentar, razão pela qual determinou o imediato desbloqueio da quantia de R$ 3.194,37. A tese fixada no Tema Repetitivo 1.235 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Esse precedente vinculante, contudo, não conduz à anulação da decisão embargada. Isso porque, no caso em exame, a impenhorabilidade não foi reconhecida de ofício. De acordo com os próprios embargos, o executado apresentou petição e documentos no evento 295, requerendo o desbloqueio da quantia. A decisão do evento 297 apreciou, portanto, alegação expressamente formulada pelo titular do direito à impenhorabilidade. Por fim, A embargante afirma que a ordem de bloqueio foi realizada em 20/08/2026, às 13h26, enquanto o crédito salarial teria sido recebido às 20h21 do mesmo dia. A partir disso, conclui que a constrição teria necessariamente recaído sobre valores preexistentes e distintos do crédito salarial. Entretanto, os elementos destacados nos embargos não permitem acolher essa conclusão com a segurança sustentada pela exequente. A própria reprodução documental inserida nos embargos diferencia a data e o horário do protocolo da ordem da data e do horário de seu resultado. Assim, o horário de emissão ou protocolo da ordem de bloqueio (20/08/2026, às 13:26h) não necessariamente corresponde ao momento da efetiva indisponibilidade da quantia na instituição financeira, eis que a comunicação do SISBAJUD com as instituições financeiras necessitar de ao menos 48 horas. Ainda que o depósito tenha ocorrido após os bloqueio, é nítido que se trata de verba alimentar, fato, aliás, não impugnado pela embargante. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE – CEUBAN e os REJEITO, por não estarem configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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