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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010086-38.2026.5.03.0025 RECORRENTE: URCA AUTO ONIBUS LTDA RECORRIDO: ALESSANDRO ALMEIDA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7f296a proferida nos autos. ROT 0010086-38.2026.5.03.0025 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSANDRO ALMEIDA DE SOUZA EVANDRO SILVA FRANCO (MG153732) ROMULO SILVA FRANCO (MG77294) Recorrido: Advogado(s): URCA AUTO ONIBUS LTDA ANDRÉ GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR (MG0125680-S) RECURSO DE: ALESSANDRO ALMEIDA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id b1def19; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id edd9590). Regular a representação processual (Id ece123e). Preparo dispensado (Id 7529056). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 373 e 489, §1º, IV, do CPC e 818 da CLT. Consta do acórdão em relação às horas extras (Id. b605abf ): (...) A prova primordial da jornada de trabalho é realizada pelos cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2o, da CLT. Os cartões de ponto, juntados às fls. 256 e seguintes, contêm marcações variáveis. Não tendo o autor infirmado a autenticidade ou a fidedignidade dos cartões de ponto, estes devem prevalecer como meio de prova. Os instrumentos coletivos da categoria permitem a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a redução da jornada em outro ou com folga, desde que se faça dentro de 30 dias (ex. fl. 289). A habitualidade de horas extras é inerente aos sistemas de compensação fora dos limites da semana, como ocorre pela via do banco de horas, não tendo o condão de invalidá-los, conforme item V da Súmula 85 do TST. Tampouco há falar em falta de transparência no processo de compensação, uma vez que os cartões de ponto ficavam com o trabalhador e por ele eram preenchidos, sem demonstração de prejuízo. Válido o regime de compensação adotado pela reclamada, era ônus do autor demonstrar diferenças devidas em seu favor. Considerando que os contracheques anexados às fls. 210 e seguintes comprovam o pagamento habitual de horas extras, cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, que houve incorreta apuração das horas extras trabalhadas, bem como a existência de labor extraordinário prestado, não quitado e/ou compensado, ônus do qual não se desvencilhou. Os apontamentos realizados na réplica às fls. 426/428 não se prestam para tanto, porquanto não foram consideradas as compensações da jornada, inclusive relativas a saídas antecipadas e folgas concedidas. A exemplo, cito a amostragem de 21/12 a 20/01/2025, na qual o reclamante deixa de considerar os descontos relativos à saída antecipada em 22/12, 14/01, 15/01, 16/01 e 17/01, bem como as folgas concedidas nos dias 21/12, 24/12, 30/12 e 11/01. Por conseguinte, não são devidas as horas extras. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Acrescento que o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Não se constata, por fim, a alegada lesão aos arts. 93, IX, da CR e 489, §1º, IV, do CPC (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses do recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 462, § 1º, da CLT. Consta do acórdão em relação aos descontos salariais (Id. b605abf): (...) Quanto aos eventuais danos causados pelo empregado no exercício da prestação de serviços, o contrato de trabalho do reclamante, no item 7, prevê (fl. 204): "Em caso de dano causado pelo EMPREGADO, fica a EMPREGADORA, autorizada a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo, o qual fará, com fundamento no §1º do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que essa possibilidade fica expressamente prevista em contrato." O art. 462, §1º, da CLT assim prevê: "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)" Já a norma convencional, cláusula sétima da CCT 2023/2025, condiciona a efetivação de descontos decorrentes de abalroamentos, multas e danos aos veículos à existência de culpa ou dolo do empregado, devidamente comprovados administrativa ou judicialmente (fls. 277/278). Tendo em vista que a regra geral é a intangibilidade do salário, cabe ao empregador a prova da licitude dos descontos salariais. Ocorreram dois acidentes de trânsito com o autor. Em relação ao primeiro sinistro, houve sua assinatura em documento denominado "Confissão de Dívida com Autorização de Desconto", pelo qual consentiu, em 30/06/2025, que sua empregadora lhe descontasse o valor de R$1.200,00, em três parcelas, no valor de R$400,00 a partir de 05/08/2025 (fl. 248). Quanto a este acidente, considerando a confissão de dívida, não há ilicitude em se proceder ao desconto, presumindo-se, portanto, a sua culpa ou dolo nesses eventos, ante a ausência de prova em contrário. Em relação ao segundo abalroamento, contudo, em que pese o reconhecimento de dívida pelo reclamante (fls. 246 e 255), mostra-se necessária a análise do boletim de ocorrência, o qual traz o seguinte relato (fl. 326): "SEGUNDO VERSÃO DO CONDUTOR V-1 (MB/SPRINTER) AMBOS OS ENVOLVIDOS SE ENCONTRAVAM PARADOS NA RUA ÁLVARES MACIEL, NA FAIXA CENTRAL, SENTIDO AVENIDA DO CONTORNO, DEVIDO A SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA ESTA NO FOCO VERMELHO, QUANDO AO INICIAREM SEUS DESLOCAMENTOS VIERAM A SER SURPREENDIDOS POR UM INDIVÍDUO NA SITUAÇÃO DE MORADOR DE RUA QUE AMEAÇOU A ATRAVESSAR EM SUA FRENTE, VINDO A ACIONAR O SENSOR DE FRENAGEM, MOTIVO PELO QUAL O V-1 PAROU NA VIA, NÃO SENDO POSSÍVEL QUE O V-2 QUE O SEGUIA EVITASSE O CHOQUE NA SUA PARTE TRASEIRA. CONDUTOR V-2 (MB/ÔNIBUS) CONCORDA COM A VERSÃO APRESENTADA PELO CONDUTOR V-1 E NADA MAIS ACRESCENTA." Como se extrai dos termos da ocorrência policial, o acidente ocorreu em razão da atitude inesperada de um terceiro (morador de rua que ameaçou atravessar na frente dos veículos), o que obrigou os condutores a acionar os freios, inesperadamente, e tornou a colisão inevitável. O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos nele consignados, não havendo nos autos prova apta a desconstituir a dinâmica do acidente ali retratada. Prevalece, portanto, a conclusão de que a colisão decorreu de fato imprevisível provocado por terceiro, o que afasta a culpa ou dolo do reclamante. Ausente o requisito exigido pela norma coletiva para autorizar o desconto salarial, revela-se indevida a retenção promovida pela reclamada. Por consequência lógica, mantido o reconhecimento de ausência de culpa ou dolo do reclamante no segundo sinistro, também não prospera o pedido contraposto formulado pela reclamada, relativo ao ressarcimento do saldo remanescente decorrente do mesmo evento. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para decotar da condenação a restituição de valores descontados integralmente pela 1ª colisão do ônibus, mantida a condenação em relação ao segundo acidente. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 483, "d", da CLT. Consta do acórdão em relação à rescisão indireta (Id. b605abf): (...) A rescisão indireta do contrato de trabalho exige prova robusta da falta grave cometida pelo empregador, suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo de emprego. Não se vislumbra motivos suficientes para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Os pedidos relativos às horas extras e supressão do intervalo interjornada foram julgados improcedentes nesta Instância revisora. Quanto ao desconto indevido realizado, bem como a prestação de serviços sem registro em CTPS, por curto período de tempo, entendo que essa circunstância por si só, não enseja o reconhecimento da rescisão indireta, por não se caracterizar, isoladamente, como falta grave nos termos do art. 483 da CLT, tratando-se de irregularidade passível de reparação pela via judicial. A falta apta a ensejar a rescisão indireta deve ser contemporânea e revestida de gravidade suficiente para romper a fidúcia contratual, o que não se verifica na hipótese. A irregularidade pretérita relativa à anotação tardia da CTPS é passível de reparação pecuniária, não se mostrando, por si só, suficiente para caracterizar justa causa patronal. Não há elementos que indiquem ter sido o autor compelido a permanecer em ambiente insustentável ou submetido a conduta patronal que inviabilizasse a manutenção do vínculo após a regularização formal do contrato. Ausentes, portanto, os requisitos legais exigidos pelo art. 483 da CLT, especialmente a gravidade da falta patronal e a impossibilidade de continuidade da relação de emprego, impõe-se a reforma da sentença. O reclamante deve, então, ser considerado demissionário, pois manifestou seu interesse em romper o vínculo empregatício. Em decorrência da ruptura do contrato de trabalho por demissão do reclamante são devidos a título de verbas rescisórias, tão somente, saldo de salários; as férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional. A reclamada fica responsável pela integralidade dos valores devidos de FGTS no curso do contrato de trabalho. Restam afastadas da condenação o aviso prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS e a entrega de guias para levantamento do FGTS e para recebimento do seguro desemprego. Não reconhecida a justa causa patronal, indevida a multa do art. 477, §8º, da CLT. (...). Conforme se infere do excerto do acórdão, o art. 482, "d", da CLT não rebate especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo indicado como violado. Assim, uma vez que a matérias em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, o aludido dispositivo tenha sido ofendido pelo Colegiado. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à OJ 355 da SBDI-I do TST. - violação do art. 66 da CLT. Consta do acórdão em relação ao intervalo interjornadas (Id. b605abf): (...) Em relação ao intervalo interjornada, a violação ao art. 66 da CLT somente ocorre quando a jornada ordinária contratual estabelecer ao trabalhador um período de intervalo inferior a 11 horas entre o término de uma jornada e o começo de um novo período de trabalho, o que não é o caso dos autos. A jornada contratual respeitava o intervalo de 11 horas, sendo as eventuais supressões decorrentes do préstimo de horas extras. Inexiste o direito ao pagamento do tempo suprimido do intervalo quando as horas laboradas em prorrogação à jornada contratual já serão computadas como extras, não podendo ser também consideradas para o fim de ressarcimento do intervalo interjornada parcialmente suprimido, sob pena de "bis in idem". (...). Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que não configura bis in idem a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada cumulada com a condenação em horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornadas, já que os fatos geradores são distintos. As horas extras oriundas da supressão do intervalo interjornadas têm como fato gerador o descumprimento de norma cogente prevista no art. 66 da CLT, ao passo que as horas extraordinárias convencionais decorrem da efetiva prestação de serviços além dos limites legais da jornada de trabalho, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-10549-61.2017.5.03.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/2/2025; RR-10227-05.2021.5.03.0099, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 13/5/2025; AIRR-0101063-41.2021.5.01.0079, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025; RRAg-20374-95.2015.5.04.0221, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/07/2025; RR-1188-70.2013.5.03.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/06/2026; RRAg-0011251-69.2022.5.03.0055, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2026; RRAg-10058-60.2017.5.03.0098, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/11/2024 e RR-1448-32.2017.5.09.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/09/2022, RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 66 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (ardccf) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO ALMEIDA DE SOUZA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010086-38.2026.5.03.0025 RECORRENTE: URCA AUTO ONIBUS LTDA RECORRIDO: ALESSANDRO ALMEIDA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7f296a proferida nos autos. ROT 0010086-38.2026.5.03.0025 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSANDRO ALMEIDA DE SOUZA EVANDRO SILVA FRANCO (MG153732) ROMULO SILVA FRANCO (MG77294) Recorrido: Advogado(s): URCA AUTO ONIBUS LTDA ANDRÉ GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR (MG0125680-S) RECURSO DE: ALESSANDRO ALMEIDA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id b1def19; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id edd9590). Regular a representação processual (Id ece123e). Preparo dispensado (Id 7529056). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 373 e 489, §1º, IV, do CPC e 818 da CLT. Consta do acórdão em relação às horas extras (Id. b605abf ): (...) A prova primordial da jornada de trabalho é realizada pelos cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2o, da CLT. Os cartões de ponto, juntados às fls. 256 e seguintes, contêm marcações variáveis. Não tendo o autor infirmado a autenticidade ou a fidedignidade dos cartões de ponto, estes devem prevalecer como meio de prova. Os instrumentos coletivos da categoria permitem a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a redução da jornada em outro ou com folga, desde que se faça dentro de 30 dias (ex. fl. 289). A habitualidade de horas extras é inerente aos sistemas de compensação fora dos limites da semana, como ocorre pela via do banco de horas, não tendo o condão de invalidá-los, conforme item V da Súmula 85 do TST. Tampouco há falar em falta de transparência no processo de compensação, uma vez que os cartões de ponto ficavam com o trabalhador e por ele eram preenchidos, sem demonstração de prejuízo. Válido o regime de compensação adotado pela reclamada, era ônus do autor demonstrar diferenças devidas em seu favor. Considerando que os contracheques anexados às fls. 210 e seguintes comprovam o pagamento habitual de horas extras, cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, que houve incorreta apuração das horas extras trabalhadas, bem como a existência de labor extraordinário prestado, não quitado e/ou compensado, ônus do qual não se desvencilhou. Os apontamentos realizados na réplica às fls. 426/428 não se prestam para tanto, porquanto não foram consideradas as compensações da jornada, inclusive relativas a saídas antecipadas e folgas concedidas. A exemplo, cito a amostragem de 21/12 a 20/01/2025, na qual o reclamante deixa de considerar os descontos relativos à saída antecipada em 22/12, 14/01, 15/01, 16/01 e 17/01, bem como as folgas concedidas nos dias 21/12, 24/12, 30/12 e 11/01. Por conseguinte, não são devidas as horas extras. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Acrescento que o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Não se constata, por fim, a alegada lesão aos arts. 93, IX, da CR e 489, §1º, IV, do CPC (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses do recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 462, § 1º, da CLT. Consta do acórdão em relação aos descontos salariais (Id. b605abf): (...) Quanto aos eventuais danos causados pelo empregado no exercício da prestação de serviços, o contrato de trabalho do reclamante, no item 7, prevê (fl. 204): "Em caso de dano causado pelo EMPREGADO, fica a EMPREGADORA, autorizada a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo, o qual fará, com fundamento no §1º do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que essa possibilidade fica expressamente prevista em contrato." O art. 462, §1º, da CLT assim prevê: "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)" Já a norma convencional, cláusula sétima da CCT 2023/2025, condiciona a efetivação de descontos decorrentes de abalroamentos, multas e danos aos veículos à existência de culpa ou dolo do empregado, devidamente comprovados administrativa ou judicialmente (fls. 277/278). Tendo em vista que a regra geral é a intangibilidade do salário, cabe ao empregador a prova da licitude dos descontos salariais. Ocorreram dois acidentes de trânsito com o autor. Em relação ao primeiro sinistro, houve sua assinatura em documento denominado "Confissão de Dívida com Autorização de Desconto", pelo qual consentiu, em 30/06/2025, que sua empregadora lhe descontasse o valor de R$1.200,00, em três parcelas, no valor de R$400,00 a partir de 05/08/2025 (fl. 248). Quanto a este acidente, considerando a confissão de dívida, não há ilicitude em se proceder ao desconto, presumindo-se, portanto, a sua culpa ou dolo nesses eventos, ante a ausência de prova em contrário. Em relação ao segundo abalroamento, contudo, em que pese o reconhecimento de dívida pelo reclamante (fls. 246 e 255), mostra-se necessária a análise do boletim de ocorrência, o qual traz o seguinte relato (fl. 326): "SEGUNDO VERSÃO DO CONDUTOR V-1 (MB/SPRINTER) AMBOS OS ENVOLVIDOS SE ENCONTRAVAM PARADOS NA RUA ÁLVARES MACIEL, NA FAIXA CENTRAL, SENTIDO AVENIDA DO CONTORNO, DEVIDO A SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA ESTA NO FOCO VERMELHO, QUANDO AO INICIAREM SEUS DESLOCAMENTOS VIERAM A SER SURPREENDIDOS POR UM INDIVÍDUO NA SITUAÇÃO DE MORADOR DE RUA QUE AMEAÇOU A ATRAVESSAR EM SUA FRENTE, VINDO A ACIONAR O SENSOR DE FRENAGEM, MOTIVO PELO QUAL O V-1 PAROU NA VIA, NÃO SENDO POSSÍVEL QUE O V-2 QUE O SEGUIA EVITASSE O CHOQUE NA SUA PARTE TRASEIRA. CONDUTOR V-2 (MB/ÔNIBUS) CONCORDA COM A VERSÃO APRESENTADA PELO CONDUTOR V-1 E NADA MAIS ACRESCENTA." Como se extrai dos termos da ocorrência policial, o acidente ocorreu em razão da atitude inesperada de um terceiro (morador de rua que ameaçou atravessar na frente dos veículos), o que obrigou os condutores a acionar os freios, inesperadamente, e tornou a colisão inevitável. O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos nele consignados, não havendo nos autos prova apta a desconstituir a dinâmica do acidente ali retratada. Prevalece, portanto, a conclusão de que a colisão decorreu de fato imprevisível provocado por terceiro, o que afasta a culpa ou dolo do reclamante. Ausente o requisito exigido pela norma coletiva para autorizar o desconto salarial, revela-se indevida a retenção promovida pela reclamada. Por consequência lógica, mantido o reconhecimento de ausência de culpa ou dolo do reclamante no segundo sinistro, também não prospera o pedido contraposto formulado pela reclamada, relativo ao ressarcimento do saldo remanescente decorrente do mesmo evento. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para decotar da condenação a restituição de valores descontados integralmente pela 1ª colisão do ônibus, mantida a condenação em relação ao segundo acidente. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 483, "d", da CLT. Consta do acórdão em relação à rescisão indireta (Id. b605abf): (...) A rescisão indireta do contrato de trabalho exige prova robusta da falta grave cometida pelo empregador, suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo de emprego. Não se vislumbra motivos suficientes para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Os pedidos relativos às horas extras e supressão do intervalo interjornada foram julgados improcedentes nesta Instância revisora. Quanto ao desconto indevido realizado, bem como a prestação de serviços sem registro em CTPS, por curto período de tempo, entendo que essa circunstância por si só, não enseja o reconhecimento da rescisão indireta, por não se caracterizar, isoladamente, como falta grave nos termos do art. 483 da CLT, tratando-se de irregularidade passível de reparação pela via judicial. A falta apta a ensejar a rescisão indireta deve ser contemporânea e revestida de gravidade suficiente para romper a fidúcia contratual, o que não se verifica na hipótese. A irregularidade pretérita relativa à anotação tardia da CTPS é passível de reparação pecuniária, não se mostrando, por si só, suficiente para caracterizar justa causa patronal. Não há elementos que indiquem ter sido o autor compelido a permanecer em ambiente insustentável ou submetido a conduta patronal que inviabilizasse a manutenção do vínculo após a regularização formal do contrato. Ausentes, portanto, os requisitos legais exigidos pelo art. 483 da CLT, especialmente a gravidade da falta patronal e a impossibilidade de continuidade da relação de emprego, impõe-se a reforma da sentença. O reclamante deve, então, ser considerado demissionário, pois manifestou seu interesse em romper o vínculo empregatício. Em decorrência da ruptura do contrato de trabalho por demissão do reclamante são devidos a título de verbas rescisórias, tão somente, saldo de salários; as férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional. A reclamada fica responsável pela integralidade dos valores devidos de FGTS no curso do contrato de trabalho. Restam afastadas da condenação o aviso prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS e a entrega de guias para levantamento do FGTS e para recebimento do seguro desemprego. Não reconhecida a justa causa patronal, indevida a multa do art. 477, §8º, da CLT. (...). Conforme se infere do excerto do acórdão, o art. 482, "d", da CLT não rebate especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo indicado como violado. Assim, uma vez que a matérias em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, o aludido dispositivo tenha sido ofendido pelo Colegiado. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à OJ 355 da SBDI-I do TST. - violação do art. 66 da CLT. Consta do acórdão em relação ao intervalo interjornadas (Id. b605abf): (...) Em relação ao intervalo interjornada, a violação ao art. 66 da CLT somente ocorre quando a jornada ordinária contratual estabelecer ao trabalhador um período de intervalo inferior a 11 horas entre o término de uma jornada e o começo de um novo período de trabalho, o que não é o caso dos autos. A jornada contratual respeitava o intervalo de 11 horas, sendo as eventuais supressões decorrentes do préstimo de horas extras. Inexiste o direito ao pagamento do tempo suprimido do intervalo quando as horas laboradas em prorrogação à jornada contratual já serão computadas como extras, não podendo ser também consideradas para o fim de ressarcimento do intervalo interjornada parcialmente suprimido, sob pena de "bis in idem". (...). Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que não configura bis in idem a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada cumulada com a condenação em horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornadas, já que os fatos geradores são distintos. As horas extras oriundas da supressão do intervalo interjornadas têm como fato gerador o descumprimento de norma cogente prevista no art. 66 da CLT, ao passo que as horas extraordinárias convencionais decorrem da efetiva prestação de serviços além dos limites legais da jornada de trabalho, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-10549-61.2017.5.03.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/2/2025; RR-10227-05.2021.5.03.0099, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 13/5/2025; AIRR-0101063-41.2021.5.01.0079, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025; RRAg-20374-95.2015.5.04.0221, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/07/2025; RR-1188-70.2013.5.03.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/06/2026; RRAg-0011251-69.2022.5.03.0055, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2026; RRAg-10058-60.2017.5.03.0098, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/11/2024 e RR-1448-32.2017.5.09.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/09/2022, RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 66 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (ardccf) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - URCA AUTO ONIBUS LTDA
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