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Tribunal
TRT3
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010086-07.2026.5.03.0100 AUTOR: MARCIA BEZERRA DA SILVA RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95e0b41 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questão processual: Desistência da ação em relação à 2ª Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A parte autora, mediante a manifestação protocolada sob o ID 79ff50d (fls. 537/539), formulou pedido expresso de desistência da presente demanda exclusivamente em face da 2ª demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto a essa tomadora e o prosseguimento exclusivo contra a real empregadora. A 1ª reclamada já havia manifestado em sua própria peça defensiva a tese de ilegitimidade e ausência de responsabilidade da tomadora dos serviços (fls. 76, ID 07f94fa). A manifestação de vontade da autora atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da livre disponibilidade da ação em face de um dos litisconsortes passivos facultativos. Dessa forma, homologo a desistência manifestada pela parte autora em relação à 2ª reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 769 da CLT. Diante disso, restam prejudicadas as preliminares e matérias de mérito suscitadas exclusivamente pela instituição financeira em sua defesa de fls. 545/578 (ID e87bb68). 2.2. Inépcia da Petição Inicial No presente caso, a petição inicial traz pedidos e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pleitos são determinados e compatíveis entre si. Constato, ainda, que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 319 do CPC. Inclusive, permitiu à reclamada ofertar validamente a contestação, de modo que não vislumbro ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Eventual improcedência dos pedidos em nada diz respeito à inépcia da inicial e sim à insubsistência dos fatos e do direito. Rejeito. 2.3. Cerceamento de Defesa: Sigilo Documental A 1ª demandada sustentou nulidade processual por cerceamento de defesa, apontando que a autora acostou determinados documentos e arquivos de mídia sob a marcação de sigilo no sistema eletrônico (fls. 79/82, ID 07f94fa e fls. 292/298, ID 3a64dee). Conforme certificado nos autos e registrado na ata de audiência inaugural (fls. 261, ID c60a03c), a Secretaria da Vara concedeu imediata visibilidade integral de todos os arquivos e elementos de prova à reclamada, tendo sido deferido prazo específico para que a parte retificasse ou complementasse suas razões defensivas. Em cumprimento a essa determinação, a empresa ré apresentou sua retificação à contestação sob o ID 3a64dee (fls. 288/331), na qual impugnou exaustivamente cada um dos documentos, fotos, capturas de tela e vídeos carreados aos autos. Inexistindo qualquer prejuízo processual à defesa da ré, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 2.4. Limitação da Condenação No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, art. 114). Nesse sentido, e em harmonia com entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. Dessa forma, e revendo posicionamento anterior, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos far-se-á em liquidação de sentença. No mesmo sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada pelo nosso Eg. Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). 2.5. Impugnação aos Documentos e Valores Nada a acolher acerca da impugnação aos documentos apresentada, uma vez que o valor probatório da documentação juntada com a inicial será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Não conheço, outrossim, da insurgência contra os valores constantes na exordial, porquanto feita de forma genérica, sem a necessária indicação das quantias que se entende coerentes e a especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são com eles compatíveis. Lembro, ainda, que a apuração efetiva das quantias eventualmente devidas far-se-á em liquidação de sentença. 2.6. Prescrição A 1ª ré requereu a aplicação da prescrição total e parcial quanto às pretensões formuladas na demanda (fls. 116, ID 07f94fa). Verifica-se que o pacto laboral teve início em 23/10/2023 e a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 20/01/2026 (fls. 1, ID 2415922). Considerando que todo o período de vigência contratual está compreendido no interstício de dois anos e três meses, não há parcelas atingidas pelo prazo quinquenal ou bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e no artigo 11 da CLT. Logo, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.7. Desvio de Função e Diferenças Salariais A reclamante alegou ter sido admitida para exercer a função de vigilante armada, mas que, no período compreendido entre 22/09/2025 e 04/10/2025, foi instada a exercer atribuições de recepcionista, sem capacitação técnica e em manifesto desvio funcional, razão pela qual requereu o pagamento de diferenças salariais com a correspondente integração. A reclamada, por sua vez, refutou expressamente a tese de desvio de função, afirmando que a autora sempre desempenhou as atribuições típicas de vigilante patrimonial horista, alocada na base ou cobrindo intervalos intrajornada em agências, inexistindo deslocamento formal ou exercício de funções exclusivas e incompatíveis com seu mister contratual. Distribuído o encargo probatório na forma do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbia à trabalhadora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de pedido fundado em desvio de função, faz-se indispensável a comprovação do exercício habitual e preponderante de cargo diverso para o qual exista quadro de carreira organizado ou previsão normativa de padrão remuneratório superior, além da efetiva assunção de atribuições qualitativamente distintas e incompatíveis com a contratação original. A regra insculpida no artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece a presunção legal de que, à falta de prova ou cláusula expressa em sentido contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso em apreço, a prova documental carreada pela autora resume-se a fotografia e a capturas de mensagens de aplicativo sem encadeamento contextual, as quais não retratam a execução contínua das atribuições privativas do cargo de recepcionista durante a integralidade da jornada contratual alegada. Portanto, não se desincumbindo a reclamante do ônus de comprovar a ocorrência de alteração contratual lesiva ou o desempenho habitual de função dissociada do objeto da contratação, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função e seus respectivos reflexos. 2.8. Rescisão Indireta: Ausência de Fornecimento de EPI Adequado e Exposição a Risco Manifesto A reclamante postulou a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, invocando a ocorrência de faltas graves patronais consubstanciadas no artigo 483, alíneas "c" e "d", da CLT. Fundamentou sua pretensão na ausência de fornecimento regular e adequado de Equipamento de Proteção Individual essencial à sua atividade de vigilante armada, apontando que a ré não lhe forneceu colete balístico em tamanho proporcional ao seu corpo, impondo o uso compartilhado de placas em dimensões superiores e desajustadas, sem a placa de blindagem frontal, expondo sua vida e integridade física a perigo manifesto de mal considerável. No contraponto, a demandada sustentou que sempre adimpliu rigorosamente suas obrigações de segurança, fornecendo capas de colete e disponibilizando placas balísticas no posto de serviço para utilização nos períodos de cobertura de intervalo, aduzindo a inexistência de defeito técnico ou risco concreto. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de segurança e conformidade do EPI balístico utilizado pela autora, a perita judicial designada, Engenheira de Segurança do Trabalho Nicole Costa Rezende (CREA 173862/D), apresentou laudo pericial detalhado às fls. 463/482 (ID cc998e4). Em conclusão, apontou: ➢ Portanto, em razão à exposição aos riscos nocivos, na forma prevista pelo anexo acima transcrito, a Reclamante não estava protegida em suas atividades habituais na função de vigilante, conforme NR 06, portaria 3.214/78 do MTE. Essas conclusões foram a partir de relatos na Diligência, como documentos e depoimentos da Reclamada e do Reclamante. As apurações técnicas e fáticas realizadas no local de trabalho (agência da Caixa Econômica Federal em Montes Claros/MG) constataram elementos concludentes e irrefutáveis. No item 5.1 do laudo pericial, a perita oficial atestou categoricamente que a empregadora não forneceu colete balístico individual à reclamante, registrando que na ficha de controle de EPI acostada aos autos existem registros de outros itens de uniforme, mas nenhuma entrega de colete balístico individualizado para a trabalhadora (fls. 466, ID cc998e4). Em razão dessa omissão da empregadora, a reclamante era obrigada a utilizar equipamentos emprestados e compartilhados de outros vigilantes que realizavam intervalo intrajornada (fls. 466, ID cc998e4). A perita técnica verificou que os coletes disponíveis no posto foram concebidos para biotipos masculinos distintos do porte físico da autora, razão pela qual o equipamento ficava excessivamente grande, desajustado ao tronco, apresentando folgas excessivas e deixando áreas corporais vitais desprotegidas, comprometendo de forma direta a sua mobilidade operacional e a capacidade de absorção balística (fls. 466/467 e 470/473, ID cc998e4). Ao responder aos quesitos técnicos formulados pelas partes, a perita do Juízo esclareceu expressamente que: (a) o colete balístico fornecido não se ajustava ao corpo da trabalhadora (resposta ao quesito 18, fls. 470/471); (b) havia folgas excessivas e áreas corporais desprotegidas (resposta ao quesito 19, fls. 471); e (c) o fornecimento de colete em tamanho inadequado e desajustado expôs a trabalhadora a risco acentuado de lesão grave ou morte no exercício de suas funções operacionais armadas (resposta ao quesito 37, fls. 473). A impugnação apresentada pela demandada (fls. 527/535, ID 315fcaa) não trouxe nenhum elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial oficial. A alegação patronal de que o colete poderia ser compartilhado e ajustado esbarra no fato de que o colete à prova de balas é Equipamento de Proteção Individual obrigatório e indelegável para o vigilante armado (artigo 157 da CLT e item E.2 do Anexo I da NR-06), exigindo compatibilidade antropométrica estrita para resguardar órgãos vitais. A utilização de equipamento com dimensão incompatível ou com certificação expirada desnaturou por completo a sua eficácia protetiva. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região perfilha o entendimento de que a supressão ou inadequação de equipamento de proteção em atividade de vigilância configura falta patronal grave: COLETE À PROVA DE BALAS. COMPARTILHAMENTO DA PLACA BALÍSTICA. INFRAÇÃO NORMATIVA E DANO MORAL. O fornecimento fracionado de colete balístico, mediante o compartilhamento da placa rígida interna entre os vigilantes, desnatura a finalidade do Equipamento de Proteção Individual (EPI), caracterizando descumprimento de cláusula convencional. Ademais, a submissão do trabalhador ao uso de equipamento sem higienização e impregnado de suor vulnera sua dignidade e segurança, ensejando reparação por dano moral in re ipsa. Recurso patronal desprovido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011056-61.2025.5.03.0061 (ROT); Disponibilização: 01/07/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Mauro Cesar Silva) RESCISÃO INDIRETA. NÃO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. Comprovado que a empresa não oferecia condições seguras no ambiente de trabalho deixando de fornecer o colete à prova de balas, quando deveria zelar pela segurança e adotar medidas eficazes para garantir a integridade física do trabalhador, é devida a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0083600-51.2009.5.03.0047 RO; Data de Publicação: 03/02/2010; Disponibilização: 02/02/2010, DEJT, Página 151; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator Luiz Ronan Neves Koury; Revisor: Ricardo Marcelo Silva) A obrigação legal do empregador de manter um ambiente de trabalho hígido e de fornecer equipamentos de proteção individuais adequados e em perfeitas condições de uso é cogente, decorrente do dever geral de cautela e tutela da integridade psicofísica do obreiro (artigos 7º, inciso XXII, da Constituição da República e 157 da CLT). A submissão da trabalhadora à guarda de agência bancária portando arma de fogo sem a proteção frontal e torácica devidamente ajustada e certificada amolda-se com exatidão às figuras típicas do artigo 483, alínea "c" (correr perigo manifesto de mal considerável) e alínea "d" (não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador), da CLT. Ressalta-se que a trabalhadora comunicou formalmente nos autos a decisão de suspender a prestação de serviços a partir do dia 09/03/2026 (fls. 282, ID 036f8f3), prerrogativa legalmente assegurada pelo artigo 483, parágrafo 3º, da CLT. Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da empregadora, fixando-se a data de término do pacto laboral em 09/03/2026 (último dia laborado), com a projeção do aviso prévio indenizado proporcional para 14/04/2026. Em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, equiparada à despedida imotivada por iniciativa do empregador, a reclamante faz jus ao pagamento de todas as verbas rescisórias correlatas, observada a remuneração média praticada e o limite do valor postulado na exordial: a) Saldo de salário de 9 dias do mês de março de 2026; b) Aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; c) 13º salário proporcional do ano de 2026 (4/12, já considerada a integração da projeção do aviso prévio indenizado); d) Férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 (uma vez que o recibo de fls. 122 comprova apenas a concessão e gozo das férias do período 2023/2024), acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais (6/12) referentes ao período aquisitivo 2025/2026, acrescida do terço constitucional; f) diferenças dos depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual, considerando-se inclusive as verbas contempladas acima (exceto as férias integrais e proporcionais com 1/3 – art. 15, § 6º, Lei 8.036/90), bem como a multa de 40% sobre o total do recolhimento do FGTS; O cálculo das diferenças dos depósitos do FGTS far-se-á com base no extrato da conta vinculada da autora, observando-se a remuneração do respectivo período de apuração. A reclamada deverá proceder à anotação/retificação da data de encerramento na CTPS Digital da autora, fazendo constar a data de 14/04/2026 (com a integração da projeção do aviso prévio, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, § 1º). Deverá a ré, outrossim, fornecer à demandante as guias TRCT (código 01) e a chave de conectividade social, bem como as guias CD/SD devidamente preenchidas para habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, no mesmo prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofícios e alvarás judiciais substitutivos por este Juízo para levantamento do FGTS depositado e habilitação perante o órgão gestor do benefício do seguro-desemprego, sem prejuízo de eventual conversão em indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilidade por culpa da ré (Súmula 389, item II, do TST). Autorizo a compensação/dedução dos valores pagos sob o mesmo título das parcelas aqui deferidas, desde que comprovados nos autos. 2.9. Indenização por Danos Morais A reclamante postulou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sustentando haver sofrido profundo abalo emocional, angústia e sentimento de desamparo em razão de ter sido compelida a laborar como vigilante armada em instituição bancária desprovida de colete balístico adequado e individual, o que a expôs a risco permanente à vida e culminou em adoecimento psicológico. A incolumidade física, a integridade psíquica, a saúde e a segurança no trabalho constituem direitos fundamentais expressamente assegurados nos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXII, da Constituição da República, e nos artigos 223-B e 223-C da CLT. A conduta da empregadora que deixa de disponibilizar equipamento de proteção individual balístico específico, adequado e ajustado ao porte da trabalhadora contratada para atuar armada em ambiente bancário revela negligência grave e intolerável quanto à vida humana. Submeter a empregada à permanente iminência de vulnerabilidade fatal perante disparos de armas de fogo, diante da inexistência de placa frontal e desajuste anatômico de colete coletivo e vencido, viola diretamente sua dignidade e integridade existencial. Em hipótese análoga, segue a jurisprudência deste E. Regional: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIGILANTE. NÃO FORNECIMENTO DE COLETE À PROVA DE BALAS. Comprovado o não fornecimento de colete à prova de balas ao trabalhador, que exercia a função de vigilante, depreende-se que sua integridade física foi colocada em risco. A negligência da empregadora em fornecer EPI necessário ao exercício de atividades de potencial ameaça à incolumidade física do trabalhador, somente vindo a fazê-lo nos meses finais de vigência da relação empregatícia, representa o descumprimento de normas de segurança e de proteção à saúde do obreiro, fato que enseja a responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010590-03.2016.5.03.0055 (ROT); Disponibilização: 06/07/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 579; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini) Para a quantificação da indenização, ponderam-se os critérios norteadores do artigo 223-G da CLT e a interpretação conforme conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, segundo a qual os parâmetros legais funcionam como vetores orientadores da razoabilidade e proporcionalidade. Consideram-se a gravidade manifesta da ofensa (ofensa à integridade física e vida), a reiteração da conduta patronal por meses, o porte econômico da prestadora de serviços, o abalo psicológico suportado pela trabalhadora e o indispensável caráter punitivo-pedagógico da reparação. Sopesados tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.10. Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, I, do TST. Lembro à ré que a mera declaração por parte do autor (pessoa física) é o que basta para demonstrar sua impossibilidade de suportar as custas do processo, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Ademais, a reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante, ônus que lhe competia (CLT, art. 818, II). 2.11. Honorários Advocatícios Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a Reclamada a pagar ao advogado da Reclamante honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a Autora a pagar ao procurador da Ré honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme os montantes indicados na inicial devidamente atualizados (CLT, art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça à parte Obreira, suspendo a exigibilidade da verba honorária de sucumbência devida pela Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada, em qualquer hipótese, a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos oriundos de ação trabalhistas, conforme decisão do STF na ADI 5766. 2.12. Honorários Periciais Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da perita Dra. NICOLE COSTA REZENDE, tendo em vista o grau de zelo e o tempo estimado para elaboração do laudo. Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, a reclamada arcará com os honorários periciais. A atualização monetária dos honorários periciais far-se-á em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198, SDI/TST). 2.13. Juros – Correção monetária – Descontos legais Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58 e 59, devendo ser observada, ainda, a partir de 30/08/2024, a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024. Já os valores relativos ao FGTS serão corrigidos nos moldes da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, em tudo observando-se o comando da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a retenção da contribuição fiscal cabível. Friso, por fim, que os valores do IRPF e do INSS deverão incidir sobre o montante devido ao reclamante, tendo em vista que é o autor o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte (CTN, art. 121; Decreto 9.580/2018, arts. 34, parágrafo único, 48 e 49; Lei 8.212/91, art. 43). 2.14. Compensação/Dedução A fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte autora, defiro à Reclamada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título das parcelas aqui deferidas, desde que comprovado nos autos. 3. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar a Reclamada ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA. a pagar à Reclamante MÁRCIA BEZERRA DA SILVA, no prazo legal de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas, nos termos e limites da fundamentação retro: a) Saldo de salário de 9 dias do mês de março de 2026; b) Aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; c) 13º salário proporcional do ano de 2026 (4/12, já considerada a integração da projeção do aviso prévio indenizado); d) Férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 (uma vez que o recibo de fls. 122 comprova apenas a concessão e gozo das férias do período 2023/2024), acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais (6/12) referentes ao período aquisitivo 2025/2026, acrescida do terço constitucional; f) diferenças dos depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual, considerando-se inclusive as verbas contempladas acima (exceto as férias integrais e proporcionais com 1/3 – art. 15, § 6º, Lei 8.036/90), bem como a multa de 40% sobre o total do recolhimento do FGTS; g) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentação. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, nos termos dos fundamentos. O cálculo das diferenças dos depósitos do FGTS far-se-á com base no extrato da conta vinculada da autora, observando-se a remuneração do respectivo período de apuração. A reclamada deverá proceder à anotação/retificação da data de encerramento na CTPS Digital da autora, fazendo constar a data de 14/04/2026 (com a integração da projeção do aviso prévio, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, § 1º). Deverá a ré, outrossim, fornecer à demandante as guias TRCT (código 01) e a chave de conectividade social, bem como as guias CD/SD devidamente preenchidas para habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, no mesmo prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofícios e alvarás judiciais substitutivos por este Juízo para levantamento do FGTS depositado e habilitação perante o órgão gestor do benefício do seguro-desemprego, sem prejuízo de eventual conversão em indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilidade por culpa da ré (Súmula 389, item II, do TST). Autorizo a compensação/dedução dos valores pagos sob o mesmo título das parcelas aqui deferidas, desde que comprovados nos autos. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora em relação à 2ª reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a esta 2ª demandada, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 769 da CLT. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, consoante fundamentação. Honorários Periciais, conforme fundamentação. Custas processuais pela Ré no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor ora arbitrado à condenação, para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010086-07.2026.5.03.0100 AUTOR: MARCIA BEZERRA DA SILVA RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95e0b41 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questão processual: Desistência da ação em relação à 2ª Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A parte autora, mediante a manifestação protocolada sob o ID 79ff50d (fls. 537/539), formulou pedido expresso de desistência da presente demanda exclusivamente em face da 2ª demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto a essa tomadora e o prosseguimento exclusivo contra a real empregadora. A 1ª reclamada já havia manifestado em sua própria peça defensiva a tese de ilegitimidade e ausência de responsabilidade da tomadora dos serviços (fls. 76, ID 07f94fa). A manifestação de vontade da autora atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da livre disponibilidade da ação em face de um dos litisconsortes passivos facultativos. Dessa forma, homologo a desistência manifestada pela parte autora em relação à 2ª reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 769 da CLT. Diante disso, restam prejudicadas as preliminares e matérias de mérito suscitadas exclusivamente pela instituição financeira em sua defesa de fls. 545/578 (ID e87bb68). 2.2. Inépcia da Petição Inicial No presente caso, a petição inicial traz pedidos e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pleitos são determinados e compatíveis entre si. Constato, ainda, que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 319 do CPC. Inclusive, permitiu à reclamada ofertar validamente a contestação, de modo que não vislumbro ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Eventual improcedência dos pedidos em nada diz respeito à inépcia da inicial e sim à insubsistência dos fatos e do direito. Rejeito. 2.3. Cerceamento de Defesa: Sigilo Documental A 1ª demandada sustentou nulidade processual por cerceamento de defesa, apontando que a autora acostou determinados documentos e arquivos de mídia sob a marcação de sigilo no sistema eletrônico (fls. 79/82, ID 07f94fa e fls. 292/298, ID 3a64dee). Conforme certificado nos autos e registrado na ata de audiência inaugural (fls. 261, ID c60a03c), a Secretaria da Vara concedeu imediata visibilidade integral de todos os arquivos e elementos de prova à reclamada, tendo sido deferido prazo específico para que a parte retificasse ou complementasse suas razões defensivas. Em cumprimento a essa determinação, a empresa ré apresentou sua retificação à contestação sob o ID 3a64dee (fls. 288/331), na qual impugnou exaustivamente cada um dos documentos, fotos, capturas de tela e vídeos carreados aos autos. Inexistindo qualquer prejuízo processual à defesa da ré, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 2.4. Limitação da Condenação No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, art. 114). Nesse sentido, e em harmonia com entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. Dessa forma, e revendo posicionamento anterior, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos far-se-á em liquidação de sentença. No mesmo sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada pelo nosso Eg. Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). 2.5. Impugnação aos Documentos e Valores Nada a acolher acerca da impugnação aos documentos apresentada, uma vez que o valor probatório da documentação juntada com a inicial será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Não conheço, outrossim, da insurgência contra os valores constantes na exordial, porquanto feita de forma genérica, sem a necessária indicação das quantias que se entende coerentes e a especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são com eles compatíveis. Lembro, ainda, que a apuração efetiva das quantias eventualmente devidas far-se-á em liquidação de sentença. 2.6. Prescrição A 1ª ré requereu a aplicação da prescrição total e parcial quanto às pretensões formuladas na demanda (fls. 116, ID 07f94fa). Verifica-se que o pacto laboral teve início em 23/10/2023 e a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 20/01/2026 (fls. 1, ID 2415922). Considerando que todo o período de vigência contratual está compreendido no interstício de dois anos e três meses, não há parcelas atingidas pelo prazo quinquenal ou bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e no artigo 11 da CLT. Logo, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.7. Desvio de Função e Diferenças Salariais A reclamante alegou ter sido admitida para exercer a função de vigilante armada, mas que, no período compreendido entre 22/09/2025 e 04/10/2025, foi instada a exercer atribuições de recepcionista, sem capacitação técnica e em manifesto desvio funcional, razão pela qual requereu o pagamento de diferenças salariais com a correspondente integração. A reclamada, por sua vez, refutou expressamente a tese de desvio de função, afirmando que a autora sempre desempenhou as atribuições típicas de vigilante patrimonial horista, alocada na base ou cobrindo intervalos intrajornada em agências, inexistindo deslocamento formal ou exercício de funções exclusivas e incompatíveis com seu mister contratual. Distribuído o encargo probatório na forma do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbia à trabalhadora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de pedido fundado em desvio de função, faz-se indispensável a comprovação do exercício habitual e preponderante de cargo diverso para o qual exista quadro de carreira organizado ou previsão normativa de padrão remuneratório superior, além da efetiva assunção de atribuições qualitativamente distintas e incompatíveis com a contratação original. A regra insculpida no artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece a presunção legal de que, à falta de prova ou cláusula expressa em sentido contrário, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso em apreço, a prova documental carreada pela autora resume-se a fotografia e a capturas de mensagens de aplicativo sem encadeamento contextual, as quais não retratam a execução contínua das atribuições privativas do cargo de recepcionista durante a integralidade da jornada contratual alegada. Portanto, não se desincumbindo a reclamante do ônus de comprovar a ocorrência de alteração contratual lesiva ou o desempenho habitual de função dissociada do objeto da contratação, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função e seus respectivos reflexos. 2.8. Rescisão Indireta: Ausência de Fornecimento de EPI Adequado e Exposição a Risco Manifesto A reclamante postulou a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, invocando a ocorrência de faltas graves patronais consubstanciadas no artigo 483, alíneas "c" e "d", da CLT. Fundamentou sua pretensão na ausência de fornecimento regular e adequado de Equipamento de Proteção Individual essencial à sua atividade de vigilante armada, apontando que a ré não lhe forneceu colete balístico em tamanho proporcional ao seu corpo, impondo o uso compartilhado de placas em dimensões superiores e desajustadas, sem a placa de blindagem frontal, expondo sua vida e integridade física a perigo manifesto de mal considerável. No contraponto, a demandada sustentou que sempre adimpliu rigorosamente suas obrigações de segurança, fornecendo capas de colete e disponibilizando placas balísticas no posto de serviço para utilização nos períodos de cobertura de intervalo, aduzindo a inexistência de defeito técnico ou risco concreto. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de segurança e conformidade do EPI balístico utilizado pela autora, a perita judicial designada, Engenheira de Segurança do Trabalho Nicole Costa Rezende (CREA 173862/D), apresentou laudo pericial detalhado às fls. 463/482 (ID cc998e4). Em conclusão, apontou: ➢ Portanto, em razão à exposição aos riscos nocivos, na forma prevista pelo anexo acima transcrito, a Reclamante não estava protegida em suas atividades habituais na função de vigilante, conforme NR 06, portaria 3.214/78 do MTE. Essas conclusões foram a partir de relatos na Diligência, como documentos e depoimentos da Reclamada e do Reclamante. As apurações técnicas e fáticas realizadas no local de trabalho (agência da Caixa Econômica Federal em Montes Claros/MG) constataram elementos concludentes e irrefutáveis. No item 5.1 do laudo pericial, a perita oficial atestou categoricamente que a empregadora não forneceu colete balístico individual à reclamante, registrando que na ficha de controle de EPI acostada aos autos existem registros de outros itens de uniforme, mas nenhuma entrega de colete balístico individualizado para a trabalhadora (fls. 466, ID cc998e4). Em razão dessa omissão da empregadora, a reclamante era obrigada a utilizar equipamentos emprestados e compartilhados de outros vigilantes que realizavam intervalo intrajornada (fls. 466, ID cc998e4). A perita técnica verificou que os coletes disponíveis no posto foram concebidos para biotipos masculinos distintos do porte físico da autora, razão pela qual o equipamento ficava excessivamente grande, desajustado ao tronco, apresentando folgas excessivas e deixando áreas corporais vitais desprotegidas, comprometendo de forma direta a sua mobilidade operacional e a capacidade de absorção balística (fls. 466/467 e 470/473, ID cc998e4). Ao responder aos quesitos técnicos formulados pelas partes, a perita do Juízo esclareceu expressamente que: (a) o colete balístico fornecido não se ajustava ao corpo da trabalhadora (resposta ao quesito 18, fls. 470/471); (b) havia folgas excessivas e áreas corporais desprotegidas (resposta ao quesito 19, fls. 471); e (c) o fornecimento de colete em tamanho inadequado e desajustado expôs a trabalhadora a risco acentuado de lesão grave ou morte no exercício de suas funções operacionais armadas (resposta ao quesito 37, fls. 473). A impugnação apresentada pela demandada (fls. 527/535, ID 315fcaa) não trouxe nenhum elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial oficial. A alegação patronal de que o colete poderia ser compartilhado e ajustado esbarra no fato de que o colete à prova de balas é Equipamento de Proteção Individual obrigatório e indelegável para o vigilante armado (artigo 157 da CLT e item E.2 do Anexo I da NR-06), exigindo compatibilidade antropométrica estrita para resguardar órgãos vitais. A utilização de equipamento com dimensão incompatível ou com certificação expirada desnaturou por completo a sua eficácia protetiva. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região perfilha o entendimento de que a supressão ou inadequação de equipamento de proteção em atividade de vigilância configura falta patronal grave: COLETE À PROVA DE BALAS. COMPARTILHAMENTO DA PLACA BALÍSTICA. INFRAÇÃO NORMATIVA E DANO MORAL. O fornecimento fracionado de colete balístico, mediante o compartilhamento da placa rígida interna entre os vigilantes, desnatura a finalidade do Equipamento de Proteção Individual (EPI), caracterizando descumprimento de cláusula convencional. Ademais, a submissão do trabalhador ao uso de equipamento sem higienização e impregnado de suor vulnera sua dignidade e segurança, ensejando reparação por dano moral in re ipsa. Recurso patronal desprovido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011056-61.2025.5.03.0061 (ROT); Disponibilização: 01/07/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Mauro Cesar Silva) RESCISÃO INDIRETA. NÃO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. Comprovado que a empresa não oferecia condições seguras no ambiente de trabalho deixando de fornecer o colete à prova de balas, quando deveria zelar pela segurança e adotar medidas eficazes para garantir a integridade física do trabalhador, é devida a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0083600-51.2009.5.03.0047 RO; Data de Publicação: 03/02/2010; Disponibilização: 02/02/2010, DEJT, Página 151; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator Luiz Ronan Neves Koury; Revisor: Ricardo Marcelo Silva) A obrigação legal do empregador de manter um ambiente de trabalho hígido e de fornecer equipamentos de proteção individuais adequados e em perfeitas condições de uso é cogente, decorrente do dever geral de cautela e tutela da integridade psicofísica do obreiro (artigos 7º, inciso XXII, da Constituição da República e 157 da CLT). A submissão da trabalhadora à guarda de agência bancária portando arma de fogo sem a proteção frontal e torácica devidamente ajustada e certificada amolda-se com exatidão às figuras típicas do artigo 483, alínea "c" (correr perigo manifesto de mal considerável) e alínea "d" (não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador), da CLT. Ressalta-se que a trabalhadora comunicou formalmente nos autos a decisão de suspender a prestação de serviços a partir do dia 09/03/2026 (fls. 282, ID 036f8f3), prerrogativa legalmente assegurada pelo artigo 483, parágrafo 3º, da CLT. Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da empregadora, fixando-se a data de término do pacto laboral em 09/03/2026 (último dia laborado), com a projeção do aviso prévio indenizado proporcional para 14/04/2026. Em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, equiparada à despedida imotivada por iniciativa do empregador, a reclamante faz jus ao pagamento de todas as verbas rescisórias correlatas, observada a remuneração média praticada e o limite do valor postulado na exordial: a) Saldo de salário de 9 dias do mês de março de 2026; b) Aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; c) 13º salário proporcional do ano de 2026 (4/12, já considerada a integração da projeção do aviso prévio indenizado); d) Férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 (uma vez que o recibo de fls. 122 comprova apenas a concessão e gozo das férias do período 2023/2024), acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais (6/12) referentes ao período aquisitivo 2025/2026, acrescida do terço constitucional; f) diferenças dos depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual, considerando-se inclusive as verbas contempladas acima (exceto as férias integrais e proporcionais com 1/3 – art. 15, § 6º, Lei 8.036/90), bem como a multa de 40% sobre o total do recolhimento do FGTS; O cálculo das diferenças dos depósitos do FGTS far-se-á com base no extrato da conta vinculada da autora, observando-se a remuneração do respectivo período de apuração. A reclamada deverá proceder à anotação/retificação da data de encerramento na CTPS Digital da autora, fazendo constar a data de 14/04/2026 (com a integração da projeção do aviso prévio, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, § 1º). Deverá a ré, outrossim, fornecer à demandante as guias TRCT (código 01) e a chave de conectividade social, bem como as guias CD/SD devidamente preenchidas para habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, no mesmo prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofícios e alvarás judiciais substitutivos por este Juízo para levantamento do FGTS depositado e habilitação perante o órgão gestor do benefício do seguro-desemprego, sem prejuízo de eventual conversão em indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilidade por culpa da ré (Súmula 389, item II, do TST). Autorizo a compensação/dedução dos valores pagos sob o mesmo título das parcelas aqui deferidas, desde que comprovados nos autos. 2.9. Indenização por Danos Morais A reclamante postulou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sustentando haver sofrido profundo abalo emocional, angústia e sentimento de desamparo em razão de ter sido compelida a laborar como vigilante armada em instituição bancária desprovida de colete balístico adequado e individual, o que a expôs a risco permanente à vida e culminou em adoecimento psicológico. A incolumidade física, a integridade psíquica, a saúde e a segurança no trabalho constituem direitos fundamentais expressamente assegurados nos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXII, da Constituição da República, e nos artigos 223-B e 223-C da CLT. A conduta da empregadora que deixa de disponibilizar equipamento de proteção individual balístico específico, adequado e ajustado ao porte da trabalhadora contratada para atuar armada em ambiente bancário revela negligência grave e intolerável quanto à vida humana. Submeter a empregada à permanente iminência de vulnerabilidade fatal perante disparos de armas de fogo, diante da inexistência de placa frontal e desajuste anatômico de colete coletivo e vencido, viola diretamente sua dignidade e integridade existencial. Em hipótese análoga, segue a jurisprudência deste E. Regional: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIGILANTE. NÃO FORNECIMENTO DE COLETE À PROVA DE BALAS. Comprovado o não fornecimento de colete à prova de balas ao trabalhador, que exercia a função de vigilante, depreende-se que sua integridade física foi colocada em risco. A negligência da empregadora em fornecer EPI necessário ao exercício de atividades de potencial ameaça à incolumidade física do trabalhador, somente vindo a fazê-lo nos meses finais de vigência da relação empregatícia, representa o descumprimento de normas de segurança e de proteção à saúde do obreiro, fato que enseja a responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010590-03.2016.5.03.0055 (ROT); Disponibilização: 06/07/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 579; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini) Para a quantificação da indenização, ponderam-se os critérios norteadores do artigo 223-G da CLT e a interpretação conforme conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, segundo a qual os parâmetros legais funcionam como vetores orientadores da razoabilidade e proporcionalidade. Consideram-se a gravidade manifesta da ofensa (ofensa à integridade física e vida), a reiteração da conduta patronal por meses, o porte econômico da prestadora de serviços, o abalo psicológico suportado pela trabalhadora e o indispensável caráter punitivo-pedagógico da reparação. Sopesados tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.10. Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, I, do TST. Lembro à ré que a mera declaração por parte do autor (pessoa física) é o que basta para demonstrar sua impossibilidade de suportar as custas do processo, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Ademais, a reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante, ônus que lhe competia (CLT, art. 818, II). 2.11. Honorários Advocatícios Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a Reclamada a pagar ao advogado da Reclamante honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a Autora a pagar ao procurador da Ré honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme os montantes indicados na inicial devidamente atualizados (CLT, art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça à parte Obreira, suspendo a exigibilidade da verba honorária de sucumbência devida pela Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada, em qualquer hipótese, a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos oriundos de ação trabalhistas, conforme decisão do STF na ADI 5766. 2.12. Honorários Periciais Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da perita Dra. NICOLE COSTA REZENDE, tendo em vista o grau de zelo e o tempo estimado para elaboração do laudo. Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, a reclamada arcará com os honorários periciais. A atualização monetária dos honorários periciais far-se-á em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198, SDI/TST). 2.13. Juros – Correção monetária – Descontos legais Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58 e 59, devendo ser observada, ainda, a partir de 30/08/2024, a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024. Já os valores relativos ao FGTS serão corrigidos nos moldes da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, em tudo observando-se o comando da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a retenção da contribuição fiscal cabível. Friso, por fim, que os valores do IRPF e do INSS deverão incidir sobre o montante devido ao reclamante, tendo em vista que é o autor o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte (CTN, art. 121; Decreto 9.580/2018, arts. 34, parágrafo único, 48 e 49; Lei 8.212/91, art. 43). 2.14. Compensação/Dedução A fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte autora, defiro à Reclamada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título das parcelas aqui deferidas, desde que comprovado nos autos. 3. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar a Reclamada ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA. a pagar à Reclamante MÁRCIA BEZERRA DA SILVA, no prazo legal de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas, nos termos e limites da fundamentação retro: a) Saldo de salário de 9 dias do mês de março de 2026; b) Aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; c) 13º salário proporcional do ano de 2026 (4/12, já considerada a integração da projeção do aviso prévio indenizado); d) Férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 (uma vez que o recibo de fls. 122 comprova apenas a concessão e gozo das férias do período 2023/2024), acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais (6/12) referentes ao período aquisitivo 2025/2026, acrescida do terço constitucional; f) diferenças dos depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual, considerando-se inclusive as verbas contempladas acima (exceto as férias integrais e proporcionais com 1/3 – art. 15, § 6º, Lei 8.036/90), bem como a multa de 40% sobre o total do recolhimento do FGTS; g) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentação. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, nos termos dos fundamentos. O cálculo das diferenças dos depósitos do FGTS far-se-á com base no extrato da conta vinculada da autora, observando-se a remuneração do respectivo período de apuração. A reclamada deverá proceder à anotação/retificação da data de encerramento na CTPS Digital da autora, fazendo constar a data de 14/04/2026 (com a integração da projeção do aviso prévio, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, § 1º). Deverá a ré, outrossim, fornecer à demandante as guias TRCT (código 01) e a chave de conectividade social, bem como as guias CD/SD devidamente preenchidas para habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, no mesmo prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofícios e alvarás judiciais substitutivos por este Juízo para levantamento do FGTS depositado e habilitação perante o órgão gestor do benefício do seguro-desemprego, sem prejuízo de eventual conversão em indenização substitutiva equivalente na hipótese de inviabilidade por culpa da ré (Súmula 389, item II, do TST). Autorizo a compensação/dedução dos valores pagos sob o mesmo título das parcelas aqui deferidas, desde que comprovados nos autos. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora em relação à 2ª reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a esta 2ª demandada, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 769 da CLT. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, consoante fundamentação. Honorários Periciais, conforme fundamentação. Custas processuais pela Ré no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor ora arbitrado à condenação, para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA