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TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010085-91.2023.5.03.0014 AUTOR: GERALDA SOUSA MEDINA RÉU: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b22c3b7 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. SIBELE MARIA VIANA DESPACHO Vistos etc.] Autos retornaram da Instância Superior. Ante a improcedência dos pedidos em face da segunda ré (COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS), nos termos da sentença de #id:de229e4, determino a exclusão dos autos. Responsabilidade subsidiária da METRO BH S.A. Inicie-se a liquidação de sentença. Considerando os termos do acórdão de #id:4b4c320: "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento obreiro. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno interposto pela terceira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Acordam, outrossim, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamante, por violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo, e reflexos, conforme se apurar em liquidação, mantida a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Custas complementares no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais), que provisoriamente se acresce à condenação", os honorários periciais arbitrados na sentença de #id:de229e4 deverão serem quitados pela ré. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará a preclusão temporal, considerando-se válidos os cálculos que porventura vierem a ser apresentados pela parte contrária. Os cálculos deverão ser juntados, preferencialmente, em PDF e com arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, caso queiram, no prazo comum de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, as partes deverão indicar de forma detalhada eventuais impugnações, sob pena de preclusão. AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA AS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 879, §2º DA CLT. Intime-se a ré ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP para proceder, no prazo de 10 dias, com a anotação da CTPS, fazendo constar a rescisão contratual em 15/01/2023, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00, devendo a Secretaria anotar a CTPS em caso de eventual descumprimento da ré na data arbitrada. Transcorridos os prazos acima estabelecidos, venham os autos conclusos para verificar a necessidade ou não de designação de perícia contábil. Registra-se a existência de depósito recursal de #id:ab2ab5e. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - METRO BH S.A. - ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010085-91.2023.5.03.0014 AUTOR: GERALDA SOUSA MEDINA RÉU: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b22c3b7 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. SIBELE MARIA VIANA DESPACHO Vistos etc.] Autos retornaram da Instância Superior. Ante a improcedência dos pedidos em face da segunda ré (COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS), nos termos da sentença de #id:de229e4, determino a exclusão dos autos. Responsabilidade subsidiária da METRO BH S.A. Inicie-se a liquidação de sentença. Considerando os termos do acórdão de #id:4b4c320: "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento obreiro. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno interposto pela terceira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Acordam, outrossim, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamante, por violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo, e reflexos, conforme se apurar em liquidação, mantida a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Custas complementares no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais), que provisoriamente se acresce à condenação", os honorários periciais arbitrados na sentença de #id:de229e4 deverão serem quitados pela ré. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará a preclusão temporal, considerando-se válidos os cálculos que porventura vierem a ser apresentados pela parte contrária. Os cálculos deverão ser juntados, preferencialmente, em PDF e com arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, caso queiram, no prazo comum de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, as partes deverão indicar de forma detalhada eventuais impugnações, sob pena de preclusão. AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA AS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 879, §2º DA CLT. Intime-se a ré ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP para proceder, no prazo de 10 dias, com a anotação da CTPS, fazendo constar a rescisão contratual em 15/01/2023, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00, devendo a Secretaria anotar a CTPS em caso de eventual descumprimento da ré na data arbitrada. Transcorridos os prazos acima estabelecidos, venham os autos conclusos para verificar a necessidade ou não de designação de perícia contábil. Registra-se a existência de depósito recursal de #id:ab2ab5e. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDA SOUSA MEDINA
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