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TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0010085-27.2025.5.15.0131 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1775338 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Nomeado perito técnico para apuração do débito exequendo, foi acostado aos autos o laudo contábil, sobre o qual a parte executada apresentou impugnação. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou os devidos esclarecimentos. Verifica-se que a perícia técnica adotou os critérios adequados para a liquidação, observando estritamente os parâmetros e limites estabelecidos no título executivo judicial. Ademais, as objeções suscitadas pela executada foram satisfatoriamente dirimidas pelo expert. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID c648ac2 pelo perito, fixando o montante condenatório em R$ 651.720,23, datado de 1º/9/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada da substituída, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Intime-se a União, oportunamente. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. INTIME-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em Juízo em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 1ª/9/2026 importa em R$ 715.894,98, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto SVCL Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0010085-27.2025.5.15.0131 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1775338 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Nomeado perito técnico para apuração do débito exequendo, foi acostado aos autos o laudo contábil, sobre o qual a parte executada apresentou impugnação. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou os devidos esclarecimentos. Verifica-se que a perícia técnica adotou os critérios adequados para a liquidação, observando estritamente os parâmetros e limites estabelecidos no título executivo judicial. Ademais, as objeções suscitadas pela executada foram satisfatoriamente dirimidas pelo expert. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID c648ac2 pelo perito, fixando o montante condenatório em R$ 651.720,23, datado de 1º/9/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada da substituída, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Intime-se a União, oportunamente. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. INTIME-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em Juízo em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 1ª/9/2026 importa em R$ 715.894,98, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto SVCL Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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