Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010085-16.2021.5.15.0083 AUTOR: JOSE IRINEU LAUREANO RÉU: EATON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1662463 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO A parte reclamante concorda parcialmente com os cálculos, impugnando apenas os honorários periciais a cargo da parte autora. Razão lhe assiste, uma vez que não foi sucumbente em nenhum dos pedidos. A contadoria procedeu à exclusão de referidos honorários. Já quanto à manifestação do perito, razão não lhe assiste. Os honorários periciais foram corretamente atualizados pelo índice IPCA. Nada a reparar. Assim, diante da concordância parcial da parte reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte reclamada, com exclusão dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixando o valor da execução no importe de R$ 85.275,71 em 08/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 54.616,61 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 5.879,13 .Contribuição previdenciária: R$ 16.290,42 .Honorários advocatícios: R$ 6.288,68 .Honorários periciais (SILVANO RODRIGUES MONTEMOR): R$ 2.200,87 .Custas pela reclamada: já recolhidas. Há depósitos nos autos no valor de R$ 31.046,17 em 08/09/2026. Libere-se ao autor, na integralidade, por incontroverso. Intime-se a parte reclamada EATON LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 54.230,51 em 30/09/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. CMAO - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta CMAO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IRINEU LAUREANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010085-16.2021.5.15.0083 AUTOR: JOSE IRINEU LAUREANO RÉU: EATON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1662463 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso DECISÃO A parte reclamante concorda parcialmente com os cálculos, impugnando apenas os honorários periciais a cargo da parte autora. Razão lhe assiste, uma vez que não foi sucumbente em nenhum dos pedidos. A contadoria procedeu à exclusão de referidos honorários. Já quanto à manifestação do perito, razão não lhe assiste. Os honorários periciais foram corretamente atualizados pelo índice IPCA. Nada a reparar. Assim, diante da concordância parcial da parte reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte reclamada, com exclusão dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixando o valor da execução no importe de R$ 85.275,71 em 08/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 54.616,61 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 5.879,13 .Contribuição previdenciária: R$ 16.290,42 .Honorários advocatícios: R$ 6.288,68 .Honorários periciais (SILVANO RODRIGUES MONTEMOR): R$ 2.200,87 .Custas pela reclamada: já recolhidas. Há depósitos nos autos no valor de R$ 31.046,17 em 08/09/2026. Libere-se ao autor, na integralidade, por incontroverso. Intime-se a parte reclamada EATON LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 54.230,51 em 30/09/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. CMAO - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta CMAO
Intimado(s) / Citado(s)
- EATON LTDA