Publicações do processo

0010085-11.2026.5.03.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010085-11.2026.5.03.0136 REQUERENTE: JONATAS VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6be158 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (executado) opôs Embargos à Execução (ID. 4d0fba5) e JONATAS VIEIRA DOS SANTOS (exequente) apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. d0ee5b3). O executado sustenta, em síntese, incorreção nos cálculos homologados em relação aos seguintes aspectos: a) marco prescricional; b) reflexos em 13º salário do ano de 2022; c) inobservância da proporcionalidade na apuração das férias; d) base de cálculo do imposto de renda; e) apuração de reflexos sobre reflexos no FGTS. O exequente, por sua vez, sustenta, em síntese, incorreção nos cálculos homologados em relação aos seguintes aspectos: a) ausência do cômputo da gratificação de função na equiparação salarial apurada; b) ausência de apuração do intervalo intrajornada do período de 09/novembro/2012 a dezembro/2014; c) ausência de apuração de reflexos de diferenças salariais em aviso prévio; d) inobservância dos parâmetros legais e da sentença para a apuração de juros e de atualização monetária. Intimado, o exequente se manifestou sobre os embargos à execução (ID. 7d05046). Intimado, o executado se manifestou sobre a impugnação à sentença de liquidação (ID. 90c8e30). Em síntese, é o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTOS 1 – CONHECIMENTO Os embargos à execução opostos pelo executado tratam-se, em verdade, de impugnação à sentença de liquidação, que enseja conhecimento, assim como a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente, porquanto aviadas a tempo e modo (artigo 884, “caput”, § 3º, da CLT), encontrando-se o Juízo garantido, conforme certificado no despacho de f. 3308. 2 – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO 2.1 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Sustenta o executado incorreção nos cálculos homologados, tendo em vista que não foi observado o marco prescricional fixado. O Sr. perito esclareceu o seguinte: “Sem razão a reclamada, uma vez que corretamente observada a prescrição pronunciada das parcelas anteriores a 09/11/2012 e, no que tange às horas extras, a 29/08/2017. Ademais, os prints acostados na impugnação demonstram a correta aplicação das datas fixadas na r. sentença, sem demonstrar a reclamada eventual incorreção.” (f. 3081). E, de fato, da análise das planilhas transcritas pelo executado em sua petição de f. 3294/3295, não se verifica qualquer equívoco em relação ao marco prescricional fixado no título exequendo. Nesse contexto, não tendo o executado demonstrado de forma clara e objetiva qualquer equívoco nos cálculos homologados, revela-se improcedente a impugnação no aspecto. 2.2 – REFLEXOS EM 13º SALÁRIO DO ANO DE 2022 O executado sustenta incorreção nos cálculos homologados, vez que foi considerada a proporcionalidade de 07/12 em relação aos reflexos sobre o 13ºsalário do ano de 2022, sendo correta a proporcionalidade de 05/12. Não lhe assiste razão. A proporcionalidade de 07/12 de 13º salário utilizada pelo Sr. perito decorre da projeção do prazo de aviso prévio indenizado, cujo período integra o tempo de contrato de trabalho para todos os fins, conforme preconiza o artigo 487, § 1º, da CLT. Revela-se improcedente a impugnação também no aspecto. 2.3 – REFLEXOS SOBRE FÉRIAS O executado sustenta incorreção nos cálculos homologados, vez que foi considerada a integralidade (12/12) na apuração das férias, desconsiderando a proporcionalidade aplicável aos períodos aquisitivos incompletos. Não lhe assiste razão. Inicialmente, é de se registrar que foi corretamente observada a projeção do prazo do aviso prévio. Por outro lado, o executado transcreveu (ID. 4D0fba5 - f. 3298) planilha referente à apuração das “FÉRIAS + 1/3 SOBRE EQUIPARAÇÃO SALARIAL”, afirmando que “Não foi observada a proporcionalidade aplicável nem a possibilidade de fracionamento do período de gozo das férias (...)”. Além de o executado não ter demonstrado, objetivamente, qualquer incorreção no aspecto, o certo é que a apuração da verba foi realizada em observância à devida proporcionalidade. Conforme referida planilha transcrita pelo executado, a base de cálculo utilizada pelo Sr. perito observou a exata quantidade de dias de férias gozados pelo exequente em relação a cada fração de férias usufruídas referentes ao período aquisitivo 2019/2020. Neste sentido, verifica-se na referida planilha o seguinte: a) para os primeiros 10 dias de férias (gozados de 06 a 15/abril/2020), foi observado o valor base de R$440,32; b) em relação aos 20 dias restantes de férias (gozados de 26/outubro2020 a 14/novembro/2020), foi utilizado o valor base de R$893,85. Foi observada, portanto, a devida proporcionalidade, sem que método de apuração adotado pelo Sr. perito implicasse qualquer incorreção nos cálculos, o que não foi objetivamente demonstrado pelo executado. Revela-se improcedente a impugnação também no particular. 2.4 – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA O executado sustenta incorreção nos cálculos homologados, em razão da ausência de incidência de imposto de renda sobre os valores apurados a título de reflexos em Participação nos Lucros e Resultados (PLR). O Sr. perito esclareceu o seguinte: “não há elementos nos autos que determinam o caráter salarial da verba ora em comento, ao passo que sua incidência na base de cálculo do IRRF é medida que extrapola os limites da perícia.” (f. 3275). Certo é que embora a PLR não possua natureza salarial, trata-se de verba tributável, devendo incidir, portanto, o imposto de renda sobre ela, conforme disposições contidas no artigo 3º, § 5º, da Lei número 10.101/2000 e no artigo 683, do Decreto número 9.580/2018. Revela-se, portanto, procedente a impugnação no aspecto, impondo-se a retificação dos cálculos homologados para que seja promovida a apuração do imposto de renda incidente sobre as diferenças devidas a título de reflexos em PLR, nos termos do artigo 3º, § 5º, da Lei número 10.101/2000 e do artigo 683, do Decreto número 9.580/2018. 3 – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE 3.1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O exequente sustenta incorreção nos cálculos homologados, vez que considerado apenas o salário-base, sem inclusão do valor referente à gratificação de função percebida pelo paradigma para a apuração das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial em relação ao período de janeiro/2019 a agosto/2019. Não lhe assiste razão. Conforme esclarecido pelo Sr. perito (f. 3272), a ficha funcional do paradigma revela o pagamento da gratificação de função somente a partir de setembro/2019, não se cogitando, portanto, na consideração da verba em relação ao período de janeiro/2019 a agosto/2019. Revela-se improcedente a impugnação no aspecto. 3.2 – INTERVALO INTRAJORNADA – MÉDIA DOS CARTÕES DE PONTO O exequente sustenta incorreção nos cálculos homologados, afirmando que as horas extras referentes à supressão do intervalo intrajornada foram apuradas somente a partir de janeiro/2015, sob a alegação de que foram juntados aos autos os cartões de ponto apenas a partir de dezembro/2014. O Sr. perito esclareceu o seguinte: “Os quantitativos de intervalo intrajornada foram apurados conforme os parâmetros de liquidação fixados na r. sentença, a qual é clara quanto a observância dos horários registrados nos cartões de ponto anexados até o encerramento da instrução. Ademais, não acostados registros de ponto até dezembro de 2014, como ora suscitado, não compete à perícia a adoção da média no período faltante, uma vez que se trata de análise extensiva do julgado.” (f. 3273). No título executivo foi deferido “(...) o pagamento de 1 hora extra pela supressão parcial da pausa alimentar, por dia de labor empreendido em sobrejornada até 10/11/2017 (...)”. Logo, a limitação temporal em relação à apuração das horas extras referentes à supressão do intervalo intrajornada ofende o julgado e não se harmoniza com a regra do artigo 489, § 3º, do CPC, que assim dispõe: “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”. Neste contexto, considerando o comando exequendo, impõe-se a apuração das horas extras referentes à supressão do intervalo intrajornada durante o período de 09/novembro/2012 a 31/dezembro/2014, considerando-se, entretanto, o labor de segunda a sexta-feira, excluídos os feriados, considerando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375, do CPC) no segmento bancário e, por óbvio, eventuais períodos de afastamento do trabalho comprovados por documentos já constantes dos autos. Revela-se procedente, em parte, a impugnação no aspecto, impondo-se a retificação dos cálculos homologados para que seja promovida a apuração das horas extras referentes à supressão do intervalo intrajornada durante o período de 09/novembro/2012 a 31/dezembro/2014, considerando-se o labor de segunda a sexta-feira, excluídos os feriados e eventuais períodos de afastamento do trabalho comprovados por documentos já constantes dos autos. 3.3 - REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE AVISO PRÉVIO O exequente sustenta incorreção nos cálculos homologados, afirmando que não foram apurados os reflexos de diferenças salariais sobre aviso prévio. Não lhe assiste razão. Conforme se verifica do título executivo, foram deferidos reflexos de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial somente sobre “PLR, 13º salários, férias com o terço, saldo de salário, destes, no FGTS com 40%”, não havendo determinação, portanto, de reflexos sobre aviso prévio. A pretensão do exequente encontra óbice no artigo 879, § 1º, da CLT, não sendo possível a modificação do título exequendo na presente fase processual. Revela-se, pois, improcedente a impugnação no aspecto. 3.4 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O exequente sustenta incorreção nos cálculos homologados, argumentando que devem ser observados os parâmetros fixados na sentença e o disposto na Lei número 14.905/2024. Sem razão. Conforme esclarecido pelo Sr. perito, foi aplicado o IPCA-e, acrescido de juros (Taxa Referencial), na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, na fase judicial, em conformidade com a ADC 58. E o perito observou estritamente o comando exequendo, no qual ficou consignado o seguinte: “Devem ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (decisão do Excelso STF em ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021), incidindo o IPCA-E e juros na forma do caput artigo 39 da Lei nº 8.177/91, apurados pela TR, na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 883, in fine, da CLT), a taxa SELIC.”. Ressalte-se que o exequente não apontou, objetivamente, qualquer incorreção nos cálculos homologados no aspecto. Revela-se, assim, improcedente a impugnação também no particular. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço das Impugnações à Sentença de Liquidação apresentadas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e JONATAS VIEIRA DOS SANTOS, julgando-as procedentes, em parte, para determinar a retificação dos cálculos homologados nos seguintes termos: 1 - Seja promovida a apuração do imposto de renda incidente sobre as diferenças devidas a título de reflexos em PLR, nos termos do artigo 3º, § 5º, da Lei número 10.101/2000 e do artigo 683, do Decreto número 9.580/2018. 2 - Seja promovida a apuração das horas extras referentes à supressão do intervalo intrajornada durante o período de 09/novembro/2012 a 31/dezembro/2014, considerando-se o labor de segunda a sexta-feira, excluídos os feriados e eventuais períodos de afastamento do trabalho comprovados por documentos já constantes dos autos. Ao trânsito em julgado, intime-se o perito para proceder à retificação dos cálculos conforme determinado, no prazo de 10 (dez) dias, devendo proceder, inclusive, à devida atualização dos cálculos. Custas, pelo executado, no importe de R$110,70 (observado o valor de R$55,35 em relação a cada Impugnação à Sentença de Liquidação), a serem quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS VIEIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010085-11.2026.5.03.0136 REQUERENTE: JONATAS VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6be158 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (executado) opôs Embargos à Execução (ID. 4d0fba5) e JONATAS VIEIRA DOS SANTOS (exequente) apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. d0ee5b3). O executado sustenta, em síntese, incorreção nos cálculos homologados em relação aos seguintes aspectos: a) marco prescricional; b) reflexos em 13º salário do ano de 2022; c) inobservância da proporcionalidade na apuração das férias; d) base de cálculo do imposto de renda; e) apuração de reflexos sobre reflexos no FGTS. O exequente, por sua vez, sustenta, em síntese, incorreção nos cálculos homologados em relação aos seguintes aspectos: a) ausência do cômputo da gratificação de função na equiparação salarial apurada; b) ausência de apuração do intervalo intrajornada do período de 09/novembro/2012 a dezembro/2014; c) ausência de apuração de reflexos de diferenças salariais em aviso prévio; d) inobservância dos parâmetros legais e da sentença para a apuração de juros e de atualização monetária. Intimado, o exequente se manifestou sobre os embargos à execução (ID. 7d05046). Intimado, o executado se manifestou sobre a impugnação à sentença de liquidação (ID. 90c8e30). Em síntese, é o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTOS 1 – CONHECIMENTO Os embargos à execução opostos pelo executado tratam-se, em verdade, de impugnação à sentença de liquidação, que enseja conhecimento, assim como a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente, porquanto aviadas a tempo e modo (artigo 884, “caput”, § 3º, da CLT), encontrando-se o Juízo garantido, conforme certificado no despacho de f. 3308. 2 – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO 2.1 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Sustenta o executado incorreção nos cálculos homologados, tendo em vista que não foi observado o marco prescricional fixado. O Sr. perito esclareceu o seguinte: “Sem razão a reclamada, uma vez que corretamente observada a prescrição pronunciada das parcelas anteriores a 09/11/2012 e, no que tange às horas extras, a 29/08/2017. Ademais, os prints acostados na impugnação demonstram a correta aplicação das datas fixadas na r. sentença, sem demonstrar a reclamada eventual incorreção.” (f. 3081). E, de fato, da análise das planilhas transcritas pelo executado em sua petição de f. 3294/3295, não se verifica qualquer equívoco em relação ao marco prescricional fixado no título exequendo. Nesse contexto, não tendo o executado demonstrado de forma clara e objetiva qualquer equívoco nos cálculos homologados, revela-se improcedente a impugnação no aspecto. 2.2 – REFLEXOS EM 13º SALÁRIO DO ANO DE 2022 O executado sustenta incorreção nos cálculos homologados, vez que foi considerada a proporcionalidade de 07/12 em relação aos reflexos sobre o 13ºsalário do ano de 2022, sendo correta a proporcionalidade de 05/12. Não lhe assiste razão. A proporcionalidade de 07/12 de 13º salário utilizada pelo Sr. perito decorre da projeção do prazo de aviso prévio indenizado, cujo período integra o tempo de contrato de trabalho para todos os fins, conforme preconiza o artigo 487, § 1º, da CLT. Revela-se improcedente a impugnação também no aspecto. 2.3 – REFLEXOS SOBRE FÉRIAS O executado sustenta incorreção nos cálculos homologados, vez que foi considerada a integralidade (12/12) na apuração das férias, desconsiderando a proporcionalidade aplicável aos períodos aquisitivos incompletos. Não lhe assiste razão. Inicialmente, é de se registrar que foi corretamente observada a projeção do prazo do aviso prévio. Por outro lado, o executado transcreveu (ID. 4D0fba5 - f. 3298) planilha referente à apuração das “FÉRIAS + 1/3 SOBRE EQUIPARAÇÃO SALARIAL”, afirmando que “Não foi observada a proporcionalidade aplicável nem a possibilidade de fracionamento do período de gozo das férias (...)”. Além de o executado não ter demonstrado, objetivamente, qualquer incorreção no aspecto, o certo é que a apuração da verba foi realizada em observância à devida proporcionalidade. Conforme referida planilha transcrita pelo executado, a base de cálculo utilizada pelo Sr. perito observou a exata quantidade de dias de férias gozados pelo exequente em relação a cada fração de férias usufruídas referentes ao período aquisitivo 2019/2020. Neste sentido, verifica-se na referida planilha o seguinte: a) para os primeiros 10 dias de férias (gozados de 06 a 15/abril/2020), foi observado o valor base de R$440,32; b) em relação aos 20 dias restantes de férias (gozados de 26/outubro2020 a 14/novembro/2020), foi utilizado o valor base de R$893,85. Foi observada, portanto, a devida proporcionalidade, sem que método de apuração adotado pelo Sr. perito implicasse qualquer incorreção nos cálculos, o que não foi objetivamente demonstrado pelo executado. Revela-se improcedente a impugnação também no particular. 2.4 – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA O executado sustenta incorreção nos cálculos homologados, em razão da ausência de incidência de imposto de renda sobre os valores apurados a título de reflexos em Participação nos Lucros e Resultados (PLR). O Sr. perito esclareceu o seguinte: “não há elementos nos autos que determinam o caráter salarial da verba ora em comento, ao passo que sua incidência na base de cálculo do IRRF é medida que extrapola os limites da perícia.” (f. 3275). Certo é que embora a PLR não possua natureza salarial, trata-se de verba tributável, devendo incidir, portanto, o imposto de renda sobre ela, conforme disposições contidas no artigo 3º, § 5º, da Lei número 10.101/2000 e no artigo 683, do Decreto número 9.580/2018. Revela-se, portanto, procedente a impugnação no aspecto, impondo-se a retificação dos cálculos homologados para que seja promovida a apuração do imposto de renda incidente sobre as diferenças devidas a título de reflexos em PLR, nos termos do artigo 3º, § 5º, da Lei número 10.101/2000 e do artigo 683, do Decreto número 9.580/2018. 3 – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE 3.1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O exequente sustenta incorreção nos cálculos homologados, vez que considerado apenas o salário-base, sem inclusão do valor referente à gratificação de função percebida pelo paradigma para a apuração das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial em relação ao período de janeiro/2019 a agosto/2019. Não lhe assiste razão. Conforme esclarecido pelo Sr. perito (f. 3272), a ficha funcional do paradigma revela o pagamento da gratificação de função somente a partir de setembro/2019, não se cogitando, portanto, na consideração da verba em relação ao período de janeiro/2019 a agosto/2019. Revela-se improcedente a impugnação no aspecto. 3.2 – INTERVALO INTRAJORNADA – MÉDIA DOS CARTÕES DE PONTO O exequente sustenta incorreção nos cálculos homologados, afirmando que as horas extras referentes à supressão do intervalo intrajornada foram apuradas somente a partir de janeiro/2015, sob a alegação de que foram juntados aos autos os cartões de ponto apenas a partir de dezembro/2014. O Sr. perito esclareceu o seguinte: “Os quantitativos de intervalo intrajornada foram apurados conforme os parâmetros de liquidação fixados na r. sentença, a qual é clara quanto a observância dos horários registrados nos cartões de ponto anexados até o encerramento da instrução. Ademais, não acostados registros de ponto até dezembro de 2014, como ora suscitado, não compete à perícia a adoção da média no período faltante, uma vez que se trata de análise extensiva do julgado.” (f. 3273). No título executivo foi deferido “(...) o pagamento de 1 hora extra pela supressão parcial da pausa alimentar, por dia de labor empreendido em sobrejornada até 10/11/2017 (...)”. Logo, a limitação temporal em relação à apuração das horas extras referentes à supressão do intervalo intrajornada ofende o julgado e não se harmoniza com a regra do artigo 489, § 3º, do CPC, que assim dispõe: “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”. Neste contexto, considerando o comando exequendo, impõe-se a apuração das horas extras referentes à supressão do intervalo intrajornada durante o período de 09/novembro/2012 a 31/dezembro/2014, considerando-se, entretanto, o labor de segunda a sexta-feira, excluídos os feriados, considerando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375, do CPC) no segmento bancário e, por óbvio, eventuais períodos de afastamento do trabalho comprovados por documentos já constantes dos autos. Revela-se procedente, em parte, a impugnação no aspecto, impondo-se a retificação dos cálculos homologados para que seja promovida a apuração das horas extras referentes à supressão do intervalo intrajornada durante o período de 09/novembro/2012 a 31/dezembro/2014, considerando-se o labor de segunda a sexta-feira, excluídos os feriados e eventuais períodos de afastamento do trabalho comprovados por documentos já constantes dos autos. 3.3 - REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE AVISO PRÉVIO O exequente sustenta incorreção nos cálculos homologados, afirmando que não foram apurados os reflexos de diferenças salariais sobre aviso prévio. Não lhe assiste razão. Conforme se verifica do título executivo, foram deferidos reflexos de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial somente sobre “PLR, 13º salários, férias com o terço, saldo de salário, destes, no FGTS com 40%”, não havendo determinação, portanto, de reflexos sobre aviso prévio. A pretensão do exequente encontra óbice no artigo 879, § 1º, da CLT, não sendo possível a modificação do título exequendo na presente fase processual. Revela-se, pois, improcedente a impugnação no aspecto. 3.4 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O exequente sustenta incorreção nos cálculos homologados, argumentando que devem ser observados os parâmetros fixados na sentença e o disposto na Lei número 14.905/2024. Sem razão. Conforme esclarecido pelo Sr. perito, foi aplicado o IPCA-e, acrescido de juros (Taxa Referencial), na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, na fase judicial, em conformidade com a ADC 58. E o perito observou estritamente o comando exequendo, no qual ficou consignado o seguinte: “Devem ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (decisão do Excelso STF em ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021), incidindo o IPCA-E e juros na forma do caput artigo 39 da Lei nº 8.177/91, apurados pela TR, na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 883, in fine, da CLT), a taxa SELIC.”. Ressalte-se que o exequente não apontou, objetivamente, qualquer incorreção nos cálculos homologados no aspecto. Revela-se, assim, improcedente a impugnação também no particular. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço das Impugnações à Sentença de Liquidação apresentadas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e JONATAS VIEIRA DOS SANTOS, julgando-as procedentes, em parte, para determinar a retificação dos cálculos homologados nos seguintes termos: 1 - Seja promovida a apuração do imposto de renda incidente sobre as diferenças devidas a título de reflexos em PLR, nos termos do artigo 3º, § 5º, da Lei número 10.101/2000 e do artigo 683, do Decreto número 9.580/2018. 2 - Seja promovida a apuração das horas extras referentes à supressão do intervalo intrajornada durante o período de 09/novembro/2012 a 31/dezembro/2014, considerando-se o labor de segunda a sexta-feira, excluídos os feriados e eventuais períodos de afastamento do trabalho comprovados por documentos já constantes dos autos. Ao trânsito em julgado, intime-se o perito para proceder à retificação dos cálculos conforme determinado, no prazo de 10 (dez) dias, devendo proceder, inclusive, à devida atualização dos cálculos. Custas, pelo executado, no importe de R$110,70 (observado o valor de R$55,35 em relação a cada Impugnação à Sentença de Liquidação), a serem quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.