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0010084-88.2011.8.08.0030

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL - MEIO ABERTO

    Av. João Nardoto, 140 - Jaqueline - São Mateus/ES - CEP: 29.936-160 - Fone: (27) 3767-8918 - E-mail: 2criminal-saomateus@tjes.jus.br PODER JUDICIÁRIO TJES - COMARCA DE SÃO MATEUS SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL - MEIO ABERTO Processo nº. 0010084-88.2011.8.08.0030 Processo nº: 0010084-88.2011.8.08.0030 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Executado(s): MARCOS VINICIUS DA CONCEIÇÃO ANDRADE MIRANDA DECISÃO Embora o sistema tenha apontado o possível enquadramento do reeducando no benefício previsto no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do indulto. O art. 9º, inciso VIII,do Decreto Presidencialn.º 12.790/2025, dispõe que será concedido indulto às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2025, não sejam superiores a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão proferida no mov. 185.1, foi suspenso o curso do livramento condicional do apenado, em razão da interrupção dos comparecimentos e de sua não localização, com o consequente retorno ao regime semiaberto e a expedição de mandado de prisão. Assim, na data de referência do Decreto, o reeducando não se encontrava em livramento condicional nem cumpria pena em regime aberto, deixando de preencher requisito indispensável à concessão do benefício previsto no art. 9º , inciso VIII. Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso VIII,do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, INDEFIRO o indulto da pena. Intimem-se. Diligencie-se. São Mateus-ES, datado e assinado digitalmente. FELIPE ROCHA SILVEIRA Juiz de Direito

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