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Tribunal
SEEU
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Período
set/2026
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Intimação
SEEU · SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL - MEIO ABERTO
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PODER JUDICIÁRIO
TJES - COMARCA DE SÃO MATEUS
SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL - MEIO ABERTO
Processo nº. 0010084-88.2011.8.08.0030
Processo nº: 0010084-88.2011.8.08.0030
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Executado(s): MARCOS VINICIUS DA CONCEIÇÃO ANDRADE MIRANDA
DECISÃO
Embora o sistema tenha apontado o possível enquadramento do
reeducando no benefício previsto no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025,
verifica-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do
indulto.
O art. 9º, inciso VIII,do Decreto Presidencialn.º 12.790/2025, dispõe
que será concedido indulto às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade,
que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas
penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2025, não sejam superiores a seis anos,
se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes.
Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão proferida
no mov. 185.1, foi suspenso o curso do livramento condicional do apenado, em
razão da interrupção dos comparecimentos e de sua não localização, com o
consequente retorno ao regime semiaberto e a expedição de mandado de prisão.
Assim, na data de referência do Decreto, o reeducando não se
encontrava em livramento condicional nem cumpria pena em regime aberto, deixando
de preencher requisito indispensável à concessão do benefício previsto no art. 9º
, inciso VIII.
Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso VIII,do Decreto
Presidencial n.º 12.790/2025, INDEFIRO o indulto da pena.
Intimem-se.
Diligencie-se.
São Mateus-ES, datado e assinado digitalmente.
FELIPE ROCHA SILVEIRA
Juiz de Direito