Publicações do processo

0010084-03.2026.5.03.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010084-03.2026.5.03.0176 AUTOR: ALEX JOSE DE MELO JUNIOR RÉU: MARGARIDA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b07ce10 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. I - RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por LATICINIO MINAS GERAIS LTDA e outras, por meio dos quais afirma que a decisão de Id. 0295a09 padeceria de vícios declaratórios, conforme fundamentos apontados na peça processual de Id. 1431a16. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, sem razão a embargante, posto que não indicou quaisquer vícios que possam justificar os respectivos embargos, nos termos técnicos do art. 1022, inciso I do CPC de 2015. Conforme artigo 1.022 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para a finalidade de remediar omissão de questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juízo, ou para reparar obscuridade ou contradição constante na decisão proferida, o que não é o caso dos autos. Os embargos declaratórios visam, como dito, à correção de possíveis contradições, obscuridades e/ou omissões existentes na decisão, o que não é o caso da insurgência do embargante, sob qualquer das vertentes apresentadas. Assim, rejeitam-se os embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, conheço dos embargos de declaração interpostos por LATICINIO CANTO DE MINAS LTDA e outras e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 08 de setembro de 2026. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEX JOSE DE MELO JUNIOR

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010084-03.2026.5.03.0176 AUTOR: ALEX JOSE DE MELO JUNIOR RÉU: MARGARIDA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b07ce10 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. I - RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por LATICINIO MINAS GERAIS LTDA e outras, por meio dos quais afirma que a decisão de Id. 0295a09 padeceria de vícios declaratórios, conforme fundamentos apontados na peça processual de Id. 1431a16. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, sem razão a embargante, posto que não indicou quaisquer vícios que possam justificar os respectivos embargos, nos termos técnicos do art. 1022, inciso I do CPC de 2015. Conforme artigo 1.022 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para a finalidade de remediar omissão de questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juízo, ou para reparar obscuridade ou contradição constante na decisão proferida, o que não é o caso dos autos. Os embargos declaratórios visam, como dito, à correção de possíveis contradições, obscuridades e/ou omissões existentes na decisão, o que não é o caso da insurgência do embargante, sob qualquer das vertentes apresentadas. Assim, rejeitam-se os embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, conheço dos embargos de declaração interpostos por LATICINIO CANTO DE MINAS LTDA e outras e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 08 de setembro de 2026. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARGARIDA TRANSPORTES EIRELI - LATICINIO MINAS GERAIS LTDA.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.