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0010083-91.2026.5.15.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010083-91.2026.5.15.0076 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SILVA RÉU: J V B DAS NEVES CONFECCOES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37ca090 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010083-91.2026.5.15.0076 Reclamante: GUSTAVO HENRIQUE SILVA Reclamadas: J V B DAS NEVES CONFECCOES, JOAO VICTOR BARROS DAS NEVES, LOUCOS POR PIJAMAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e ROSA JOY COMERCIO E ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA Vieram conclusos para o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelas reclamadas. RELATÓRIO J V B DAS NEVES CONFECCOES, JOAO VICTOR BARROS DAS NEVES, LOUCOS POR PIJAMAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e ROSA JOY COMERCIO E ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA apresentaram, em 6/8/2026, Embargos Declaratórios, sustentando que a sentença: a) não enfrentou a distinção jurídica entre comissão salarial e o sistema coletivo de incentivo à produtividade (premiação), tese central da defesa; b) não explicitou os fundamentos para a distribuição do ônus da prova quanto à natureza e ao valor dos pagamentos extrafolha; c) foi omissa na valoração da prova documental em detrimento da prova testemunhal para a fixação da média remuneratória; d) não considerou os critérios de premiação descritos pela testemunha patronal; e) não sanou a contradição entre a afirmação de habitualidade dos pagamentos e a prova de sua variabilidade e interrupção. Requerem, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com eventual efeito modificativo, e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que elencam. Relatados. DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE. Os embargos são tempestivos e estão assinados por procurador regularmente constituído. Conheço. Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando há no julgado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Há omissão quando deixa de ser apreciado pedido ou fundamento relevante deduzido na inicial e na contestação. Há contradição quando os fundamentos que embasaram a decisão conflitam com a parte dispositiva. E, por fim, há obscuridade quando não se apreende com clareza o sentido da decisão. No caso em tela, não se vislumbram os vícios apontados. A decisão embargada analisou expressamente a controvérsia sobre a natureza dos pagamentos realizados “por fora”. A conclusão de que se tratava de comissão salarial, e não de prêmio, decorreu da valoração do conjunto probatório, que demonstrou a habitualidade e a vinculação direta à produtividade regular do trabalhador, nos exatos termos do art. 457, § 1º, da CLT. O fato de o Juízo não ter adotado a tese jurídica defendida pela ré – de que se tratava de um “mecanismo coletivo de incentivo” – não configura omissão, mas sim a sua rejeição fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha de forma clara as razões de seu convencimento, o que foi devidamente feito. Quanto ao ônus da prova, a decisão seguiu a sistemática processual vigente. Ao reclamante incumbia provar o fato constitutivo de seu direito (o recebimento de valores à margem dos holerites), encargo do qual se desincumbiu por meio de prova oral robusta. Às reclamadas, por sua vez, cabia provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a natureza indenizatória (prêmio) dos pagamentos, nos termos do art. 818, II, da CLT e do princípio da aptidão para a prova, ônus do qual não se desvencilharam, pois não apresentaram qualquer documento ou critério objetivo que caracterizasse a verba como prêmio, na forma do art. 457, § 2º, da CLT. A menção genérica a critérios pela testemunha patronal, sem qualquer formalização ou prova de prévio estabelecimento, foi considerada insuficiente para tal fim, o que representa a valoração da prova, e não omissão. A fixação do valor médio mensal em R$2.000,00 foi expressamente justificada na sentença como decorrência da “média dos valores indicados pelas testemunhas” e dos critérios de razoabilidade, considerando a ausência de documentos comprobatórios hábeis por parte do empregador. A valoração da prova oral em detrimento de documentos que as próprias reclamadas reputam como demonstradores de pagamentos eventuais insere-se na esfera do livre convencimento motivado do julgador. Discordar dessa valoração é matéria a ser discutida em via recursal própria. Por fim, não há contradição entre o reconhecimento da habitualidade e a constatação da variabilidade dos valores. A comissão é, por sua natureza, uma parcela salarial variável, atrelada à produção ou vendas. A habitualidade, no caso, refere-se à periodicidade mensal com que o pagamento ocorria, fato confirmado pela prova oral, e não à invariabilidade do montante. O que se extrai das razões dos embargos é o mero inconformismo das reclamadas com o resultado do julgamento e com a forma como as provas foram valoradas, pretendendo a reapreciação do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido objeto de tese explícita na decisão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, ambas do C. TST. Assim, por não configuradas as hipóteses legais, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. CONCLUSÃO Posto isto, resolvo conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração apresentados por J V B DAS NEVES CONFECCOES, JOAO VICTOR BARROS DAS NEVES, LOUCOS POR PIJAMAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e ROSA JOY COMERCIO E ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA, nos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOUCOS POR PIJAMAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ROSA JOY COMERCIO E ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA - JOAO VICTOR BARROS DAS NEVES - J V B DAS NEVES CONFECCOES

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010083-91.2026.5.15.0076 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SILVA RÉU: J V B DAS NEVES CONFECCOES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37ca090 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010083-91.2026.5.15.0076 Reclamante: GUSTAVO HENRIQUE SILVA Reclamadas: J V B DAS NEVES CONFECCOES, JOAO VICTOR BARROS DAS NEVES, LOUCOS POR PIJAMAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e ROSA JOY COMERCIO E ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA Vieram conclusos para o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelas reclamadas. RELATÓRIO J V B DAS NEVES CONFECCOES, JOAO VICTOR BARROS DAS NEVES, LOUCOS POR PIJAMAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e ROSA JOY COMERCIO E ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA apresentaram, em 6/8/2026, Embargos Declaratórios, sustentando que a sentença: a) não enfrentou a distinção jurídica entre comissão salarial e o sistema coletivo de incentivo à produtividade (premiação), tese central da defesa; b) não explicitou os fundamentos para a distribuição do ônus da prova quanto à natureza e ao valor dos pagamentos extrafolha; c) foi omissa na valoração da prova documental em detrimento da prova testemunhal para a fixação da média remuneratória; d) não considerou os critérios de premiação descritos pela testemunha patronal; e) não sanou a contradição entre a afirmação de habitualidade dos pagamentos e a prova de sua variabilidade e interrupção. Requerem, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com eventual efeito modificativo, e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que elencam. Relatados. DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE. Os embargos são tempestivos e estão assinados por procurador regularmente constituído. Conheço. Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando há no julgado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Há omissão quando deixa de ser apreciado pedido ou fundamento relevante deduzido na inicial e na contestação. Há contradição quando os fundamentos que embasaram a decisão conflitam com a parte dispositiva. E, por fim, há obscuridade quando não se apreende com clareza o sentido da decisão. No caso em tela, não se vislumbram os vícios apontados. A decisão embargada analisou expressamente a controvérsia sobre a natureza dos pagamentos realizados “por fora”. A conclusão de que se tratava de comissão salarial, e não de prêmio, decorreu da valoração do conjunto probatório, que demonstrou a habitualidade e a vinculação direta à produtividade regular do trabalhador, nos exatos termos do art. 457, § 1º, da CLT. O fato de o Juízo não ter adotado a tese jurídica defendida pela ré – de que se tratava de um “mecanismo coletivo de incentivo” – não configura omissão, mas sim a sua rejeição fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha de forma clara as razões de seu convencimento, o que foi devidamente feito. Quanto ao ônus da prova, a decisão seguiu a sistemática processual vigente. Ao reclamante incumbia provar o fato constitutivo de seu direito (o recebimento de valores à margem dos holerites), encargo do qual se desincumbiu por meio de prova oral robusta. Às reclamadas, por sua vez, cabia provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a natureza indenizatória (prêmio) dos pagamentos, nos termos do art. 818, II, da CLT e do princípio da aptidão para a prova, ônus do qual não se desvencilharam, pois não apresentaram qualquer documento ou critério objetivo que caracterizasse a verba como prêmio, na forma do art. 457, § 2º, da CLT. A menção genérica a critérios pela testemunha patronal, sem qualquer formalização ou prova de prévio estabelecimento, foi considerada insuficiente para tal fim, o que representa a valoração da prova, e não omissão. A fixação do valor médio mensal em R$2.000,00 foi expressamente justificada na sentença como decorrência da “média dos valores indicados pelas testemunhas” e dos critérios de razoabilidade, considerando a ausência de documentos comprobatórios hábeis por parte do empregador. A valoração da prova oral em detrimento de documentos que as próprias reclamadas reputam como demonstradores de pagamentos eventuais insere-se na esfera do livre convencimento motivado do julgador. Discordar dessa valoração é matéria a ser discutida em via recursal própria. Por fim, não há contradição entre o reconhecimento da habitualidade e a constatação da variabilidade dos valores. A comissão é, por sua natureza, uma parcela salarial variável, atrelada à produção ou vendas. A habitualidade, no caso, refere-se à periodicidade mensal com que o pagamento ocorria, fato confirmado pela prova oral, e não à invariabilidade do montante. O que se extrai das razões dos embargos é o mero inconformismo das reclamadas com o resultado do julgamento e com a forma como as provas foram valoradas, pretendendo a reapreciação do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido objeto de tese explícita na decisão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, ambas do C. TST. Assim, por não configuradas as hipóteses legais, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. CONCLUSÃO Posto isto, resolvo conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração apresentados por J V B DAS NEVES CONFECCOES, JOAO VICTOR BARROS DAS NEVES, LOUCOS POR PIJAMAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e ROSA JOY COMERCIO E ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA, nos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE SILVA

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