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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010083-60.2026.5.15.0151 AUTOR: RENAN JONES BERGAMIN RÉU: MORADA DO SOL USINAGEM LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e518bea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da ação ajuizada por RENAN JONES BERGAMIN em face de MORADA DO SOL USINAGEM LTDA - EPP, USIFERMAQ USINAGEM E FERRAMENTARIA EIRELI, ARTEMIS USINAGEM DE ALTA PERFORMANCE LTDA, LETÍCIA BARRETTOS DORASCENZI, TATIANA CRISTINA BARRETTOS, AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA e ONESUBSEA DO BRASIL SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, decido: I. rejeitar as preliminares arguidas; II. pronunciar a prescrição dos direitos anteriores a 21.01.2021, extinguindo o processo com resolução do mérito; III. julgar improcedentes os pedidos formulados em face da terceira ré Artemis Usinagem de Alta Performance Ltda, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta reclamada; IV. julgar procedentes em partes os pedidos, condenando solidariamente as reclamadas MORADA DO SOL USINAGEM LTDA - EPP, USIFERMAQ USINAGEM E FERRAMENTARIA EIRELI, LETÍCIA BARRETTOS DORASCENZI e TATIANA CRISTINA BARRETTOS ao pagamento de e; V. julgar procedentes em partes os pedidos, condenando subsidiariamente, as reclamadas AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA e ONESUBSEA DO BRASIL SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA, observando que a reclamada AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA é responsável pelo período entre 02.01.2024 até 21.01.2026, e a reclamada ONESUBSEA DO BRASIL SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA é responsável pelo período entre 28.07.2022 até o término do contrato de trabalho do autor, ao pagamento de: a) saldo de salário (21 dias); b) aviso prévio indenizado (63 dias); c) férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2024/2025; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (3/12); e) 13º salário proporcional (3/12); f) horas extras e reflexos; g) multa do artigo 477, §8º, da CLT; h) honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. Os valores devidos a título de FGTS acrescidos de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do empregado. Deverá a primeira ré realizar a retificação e a baixa na CTPS do reclamante, entregar o TRCT e as guias, no prazo e sob as penas que constam da fundamentação. Foi deferida a gratuidade de justiça. O autor fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios para os patronos das rés, sendo que, diante do deferimento da gratuidade de justiça sua exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Os requisitos da sentença encontram-se previstos no artigo 832 da CLT, não havendo, assim, lacuna que justifique a aplicação do Código de Processo Civil, conforme artigo 769 da CLT. Ainda que assim não fosse, destaco que o artigo 489 do CPC é incompatível com os princípios da instrumentalidade e celeridade processuais, que pautam o processo do trabalho, e, assim, não serão admitidos embargos de declaração pretendendo a aplicação de referido artigo, ficando as partes advertidas quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 e 81 do CPC). Custas de R$ 2.000,00 atualizadas, pelas reclamadas, sobre o valor de R$ 100.000,00 arbitrado para a condenação, sob pena de execução. Intimem-se as partes. LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENAN JONES BERGAMIN
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010083-60.2026.5.15.0151 AUTOR: RENAN JONES BERGAMIN RÉU: MORADA DO SOL USINAGEM LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e518bea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da ação ajuizada por RENAN JONES BERGAMIN em face de MORADA DO SOL USINAGEM LTDA - EPP, USIFERMAQ USINAGEM E FERRAMENTARIA EIRELI, ARTEMIS USINAGEM DE ALTA PERFORMANCE LTDA, LETÍCIA BARRETTOS DORASCENZI, TATIANA CRISTINA BARRETTOS, AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA e ONESUBSEA DO BRASIL SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, decido: I. rejeitar as preliminares arguidas; II. pronunciar a prescrição dos direitos anteriores a 21.01.2021, extinguindo o processo com resolução do mérito; III. julgar improcedentes os pedidos formulados em face da terceira ré Artemis Usinagem de Alta Performance Ltda, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta reclamada; IV. julgar procedentes em partes os pedidos, condenando solidariamente as reclamadas MORADA DO SOL USINAGEM LTDA - EPP, USIFERMAQ USINAGEM E FERRAMENTARIA EIRELI, LETÍCIA BARRETTOS DORASCENZI e TATIANA CRISTINA BARRETTOS ao pagamento de e; V. julgar procedentes em partes os pedidos, condenando subsidiariamente, as reclamadas AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA e ONESUBSEA DO BRASIL SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA, observando que a reclamada AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA é responsável pelo período entre 02.01.2024 até 21.01.2026, e a reclamada ONESUBSEA DO BRASIL SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA é responsável pelo período entre 28.07.2022 até o término do contrato de trabalho do autor, ao pagamento de: a) saldo de salário (21 dias); b) aviso prévio indenizado (63 dias); c) férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2024/2025; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (3/12); e) 13º salário proporcional (3/12); f) horas extras e reflexos; g) multa do artigo 477, §8º, da CLT; h) honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. Os valores devidos a título de FGTS acrescidos de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do empregado. Deverá a primeira ré realizar a retificação e a baixa na CTPS do reclamante, entregar o TRCT e as guias, no prazo e sob as penas que constam da fundamentação. Foi deferida a gratuidade de justiça. O autor fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios para os patronos das rés, sendo que, diante do deferimento da gratuidade de justiça sua exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Os requisitos da sentença encontram-se previstos no artigo 832 da CLT, não havendo, assim, lacuna que justifique a aplicação do Código de Processo Civil, conforme artigo 769 da CLT. Ainda que assim não fosse, destaco que o artigo 489 do CPC é incompatível com os princípios da instrumentalidade e celeridade processuais, que pautam o processo do trabalho, e, assim, não serão admitidos embargos de declaração pretendendo a aplicação de referido artigo, ficando as partes advertidas quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 e 81 do CPC). Custas de R$ 2.000,00 atualizadas, pelas reclamadas, sobre o valor de R$ 100.000,00 arbitrado para a condenação, sob pena de execução. Intimem-se as partes. LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MORADA DO SOL USINAGEM LTDA - EPP - LETICIA BARRETTOS DORASCENZI - USIFERMAQ USINAGEM E FERRAMENTARIA EIRELI - AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA - TATIANA CRISTINA BARRETTOS - ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA - ARTEMIS USINAGEM DE ALTA PERFORMANCE LTDA
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