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0010083-59.2026.5.15.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010083-59.2026.5.15.0119 AUTOR: GUILHERME FELIX DE ALMEIDA RÉU: GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdc3ee5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação, DECIDE-SE: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUILHERME FELIX DE ALMEIDA em face de GR OURHO - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, VIGILÂNCIA ELETRÔNICA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e SIMOLDES PLÁSTICOS INDÚSTRIA LTDA., para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao cumprimento dos seguintes títulos: diferenças do FGTS incidente sobre os salários, mediante recolhimento na conta vinculada do reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. I Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado do reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Incabíveis descontos previdenciários e fiscais. Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Honorários periciais a cargo da União, a serem pagos mediante requisição ao TRT da 15ª Região, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME FELIX DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010083-59.2026.5.15.0119 AUTOR: GUILHERME FELIX DE ALMEIDA RÉU: GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdc3ee5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação, DECIDE-SE: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUILHERME FELIX DE ALMEIDA em face de GR OURHO - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, VIGILÂNCIA ELETRÔNICA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e SIMOLDES PLÁSTICOS INDÚSTRIA LTDA., para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao cumprimento dos seguintes títulos: diferenças do FGTS incidente sobre os salários, mediante recolhimento na conta vinculada do reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. I Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado do reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Incabíveis descontos previdenciários e fiscais. Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Honorários periciais a cargo da União, a serem pagos mediante requisição ao TRT da 15ª Região, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - SIMOLDES PLASTICOS INDUSTRIA LIMITADA

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