Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010083-59.2026.5.15.0119 AUTOR: GUILHERME FELIX DE ALMEIDA RÉU: GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdc3ee5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação, DECIDE-SE: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUILHERME FELIX DE ALMEIDA em face de GR OURHO - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, VIGILÂNCIA ELETRÔNICA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e SIMOLDES PLÁSTICOS INDÚSTRIA LTDA., para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao cumprimento dos seguintes títulos: diferenças do FGTS incidente sobre os salários, mediante recolhimento na conta vinculada do reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. I Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado do reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Incabíveis descontos previdenciários e fiscais. Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Honorários periciais a cargo da União, a serem pagos mediante requisição ao TRT da 15ª Região, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME FELIX DE ALMEIDA
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010083-59.2026.5.15.0119 AUTOR: GUILHERME FELIX DE ALMEIDA RÉU: GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdc3ee5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação, DECIDE-SE: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUILHERME FELIX DE ALMEIDA em face de GR OURHO - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, VIGILÂNCIA ELETRÔNICA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e SIMOLDES PLÁSTICOS INDÚSTRIA LTDA., para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao cumprimento dos seguintes títulos: diferenças do FGTS incidente sobre os salários, mediante recolhimento na conta vinculada do reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. I Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado do reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Incabíveis descontos previdenciários e fiscais. Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Honorários periciais a cargo da União, a serem pagos mediante requisição ao TRT da 15ª Região, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - SIMOLDES PLASTICOS INDUSTRIA LIMITADA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.