Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010083-33.2026.5.03.0171 AUTOR: DECIO BRUNO DE OLIVEIRA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80043c9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Registre-se o trânsito em julgado em 14/8/2026. Tendo em vista o teor da sentença de Id 57d9697, que julgou improcedente a ação, arquivem-se os autos definitivamente, o que não impede eventual execução dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, ressaltando que poderá ser efetuada mediante ação de cumprimento de sentença, dentro do prazo já estabelecido na referida sentença. Cumpre registrar que foi publicada recentemente a Recomendação GCGIT n. 3 de 24 de setembro de 2024: “Recomenda às Varas do Trabalho o arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.” (DEJT/TST Cad. Jud. 25/9/2024, p. 2-3). ITABIRA/MG, 04 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DECIO BRUNO DE OLIVEIRA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010083-33.2026.5.03.0171 AUTOR: DECIO BRUNO DE OLIVEIRA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80043c9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Registre-se o trânsito em julgado em 14/8/2026. Tendo em vista o teor da sentença de Id 57d9697, que julgou improcedente a ação, arquivem-se os autos definitivamente, o que não impede eventual execução dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, ressaltando que poderá ser efetuada mediante ação de cumprimento de sentença, dentro do prazo já estabelecido na referida sentença. Cumpre registrar que foi publicada recentemente a Recomendação GCGIT n. 3 de 24 de setembro de 2024: “Recomenda às Varas do Trabalho o arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.” (DEJT/TST Cad. Jud. 25/9/2024, p. 2-3). ITABIRA/MG, 04 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.