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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010083-24.2026.5.03.0077 RECORRENTE: ADEVALDO GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEVALDO GUIMARAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c69ad0 proferida nos autos. ROT 0010083-24.2026.5.03.0077 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO AGUIA BRANCA S A MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido: Advogado(s): ADEVALDO GUIMARAES ROGERIO DIAS DE CARVALHO (ES27005) RECURSO DE: VIACAO AGUIA BRANCA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 4ad3977; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 19c6aae). Regular a representação processual (Id b8a78c8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b5dc6c8 : R$ 6.436,89; Custas fixadas, id b5dc6c8 : R$ 128,72; Depósito recursal recolhido no RO, id 5cdb5c2 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 2cff67c, 76268bd ; Condenação no acórdão, id 1c98595 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 1c98595 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 91247ff : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id64e0b7f, ff04443 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) / REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 383, I e II, do TST; Súmula nº 456, III, do TST - violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. - violação do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 76, § 2º, 104 e 282, § 2º, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.1c98595 ): O Recurso Ordinário interposto pela Reclamada foi subscrito pelo advogado MARCELO SENA SANTOS, OAB/BA 30.007. Entretanto, não há nos autos instrumento de mandato ou substabelecimento outorgado ao advogado. Destaco que a procuração carreada no de ID. 5d37b4b não inclui o advogado em questão. No substabelecimento de ID. 47d0ab8, embora conste a indicação de que o advogado MARCELO SENA SANTOS, OAB/BA 30.007 está substabelecendo poderes, necessário observar que não tem qualquer valor, na medida em que inexiste procuração nos autos conferindo poderes de representação processual ao referido advogado. Ressalto, ainda, que não se está diante de hipótese de mandato tácito, tendo em vista que o advogado não representou a empresa nas audiências realizadas (ata de ID. 1f6d2f4). Por certo, o fato de o advogado ter assinado as peças protocoladas pela Reclamada ao longo do feito não convalida a representação processual, eis que para tanto exige-se a juntada da procuração conferindo poderes de representação processual. Consoante disposto no art. 103 do CPC, a parte será representada em Juízo por advogado legalmente inscrito na OAB. No mesmo sentido, o art. 104 do CPC dispõe que o advogado não será admitido a atuar em Juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, hipóteses exceptivas que não se verificam no caso vertente. Com efeito, não sendo a interposição de recurso reputada como ato de urgência, é inadmissível a regularização da representação processual nesta fase. Apenas se cogita a concessão do prazo de 05 dias para sanar irregularidade de representação, na hipótese de prévia existência da procuração ou substabelecimento nos autos, e que apresente vício, nos termos da Súmula 383, item II, do TST. No presente caso, como exposto, inexiste nos autos procuração ou substabelecimento outorgados pela Recorrente ao advogado que assinou o recurso, objeto de análise. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 383, II, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - violação da(o) incisos XIV e XXVI do artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046, do STF Consta do acórdão (Id. 1c98595 ): Quanto à flexibilização da jornada de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, esta é possível por meio de negociação coletiva, conforme dispõe o art. 7º, XIV, da CR. Entretanto, os instrumentos normativos carreados aos autos (CCT 2020/2021; CCT 2021/2022; e CCT 2022/2023 - ID. b647988 e seguintes e ACT 2023/2024 - ID. 7eadc66) não autorizam de forma expressa a ampliação da jornada constitucional de 6 horas diárias, inerentes ao labor em turnos ininterruptos de revezamento. As convenções coletivas da categoria não trazem disposição específica no sentido de autorizar a ampliação da jornada, limitando-se a especificar que a jornada do motorista será de 44 horas semanais (CCT 2020/2021 - cláusula 7ª; CCT 2021/2022 - cláusula 6ª; CCT 2022/2023 - cláusula 6ª). O ACT 2023/2024 traz a mesma previsão, acrescentando que a jornada de 44 horas exercida pelos motoristas intermunicipais de passageiros não se caracteriza como turno ininterrupto de revezamento (ID. 7eadc66 - cláusula 6ª). Não se olvida de que o art. 611-A, caput e inciso I, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, estabelece que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho (...) têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais". Entretanto, no presente caso, não há permissão para ampliação da jornada constitucional de 6 horas diárias nos turnos de revezamento, uma vez que a norma coletiva nada dispôs especificamente nesse sentido, tendo se limitado a prever de forma genérica a jornada de 44 horas semanais, o que, por certo, consiste em questão diversa e não se mostra apta a afastar a jornada constitucionalmente prevista. Por certo, não se admite que a norma coletiva altere o conceito do que é ou não turno ininterrupto de revezamento, sendo, portanto, essencial a expressa previsão de autorização para o elastecimento da jornada, nos moldes constitucionais. Impõe-se registrar, ainda, que a Decisão ora proferida, com base no contexto fático e probatório apresentado à aferição, não se contrapõe à tese fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046), visto que não se trata de declarar a nulidade e/ou aferir a validade da norma coletiva, mas da sua efetiva aplicação ao caso concreto. Considerando a existência de dissenso de interpretação acerca da temática do regime de turnos ininterruptos de revezamento adotado à luz da decisão do Tema 1046 do STF e das previsões de norma coletiva nesse particular, quando trata da discussão sobre a classificação do tipo de jornada como turnos ininterruptos de revezamento ou como regime de escala, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 7º XXVI, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (jmpm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO AGUIA BRANCA S A - ADEVALDO GUIMARAES
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010083-24.2026.5.03.0077 RECORRENTE: ADEVALDO GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEVALDO GUIMARAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c69ad0 proferida nos autos. ROT 0010083-24.2026.5.03.0077 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO AGUIA BRANCA S A MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido: Advogado(s): ADEVALDO GUIMARAES ROGERIO DIAS DE CARVALHO (ES27005) RECURSO DE: VIACAO AGUIA BRANCA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 4ad3977; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 19c6aae). Regular a representação processual (Id b8a78c8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b5dc6c8 : R$ 6.436,89; Custas fixadas, id b5dc6c8 : R$ 128,72; Depósito recursal recolhido no RO, id 5cdb5c2 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 2cff67c, 76268bd ; Condenação no acórdão, id 1c98595 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 1c98595 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 91247ff : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id64e0b7f, ff04443 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) / REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 383, I e II, do TST; Súmula nº 456, III, do TST - violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. - violação do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 76, § 2º, 104 e 282, § 2º, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.1c98595 ): O Recurso Ordinário interposto pela Reclamada foi subscrito pelo advogado MARCELO SENA SANTOS, OAB/BA 30.007. Entretanto, não há nos autos instrumento de mandato ou substabelecimento outorgado ao advogado. Destaco que a procuração carreada no de ID. 5d37b4b não inclui o advogado em questão. No substabelecimento de ID. 47d0ab8, embora conste a indicação de que o advogado MARCELO SENA SANTOS, OAB/BA 30.007 está substabelecendo poderes, necessário observar que não tem qualquer valor, na medida em que inexiste procuração nos autos conferindo poderes de representação processual ao referido advogado. Ressalto, ainda, que não se está diante de hipótese de mandato tácito, tendo em vista que o advogado não representou a empresa nas audiências realizadas (ata de ID. 1f6d2f4). Por certo, o fato de o advogado ter assinado as peças protocoladas pela Reclamada ao longo do feito não convalida a representação processual, eis que para tanto exige-se a juntada da procuração conferindo poderes de representação processual. Consoante disposto no art. 103 do CPC, a parte será representada em Juízo por advogado legalmente inscrito na OAB. No mesmo sentido, o art. 104 do CPC dispõe que o advogado não será admitido a atuar em Juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, hipóteses exceptivas que não se verificam no caso vertente. Com efeito, não sendo a interposição de recurso reputada como ato de urgência, é inadmissível a regularização da representação processual nesta fase. Apenas se cogita a concessão do prazo de 05 dias para sanar irregularidade de representação, na hipótese de prévia existência da procuração ou substabelecimento nos autos, e que apresente vício, nos termos da Súmula 383, item II, do TST. No presente caso, como exposto, inexiste nos autos procuração ou substabelecimento outorgados pela Recorrente ao advogado que assinou o recurso, objeto de análise. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 383, II, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - violação da(o) incisos XIV e XXVI do artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046, do STF Consta do acórdão (Id. 1c98595 ): Quanto à flexibilização da jornada de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, esta é possível por meio de negociação coletiva, conforme dispõe o art. 7º, XIV, da CR. Entretanto, os instrumentos normativos carreados aos autos (CCT 2020/2021; CCT 2021/2022; e CCT 2022/2023 - ID. b647988 e seguintes e ACT 2023/2024 - ID. 7eadc66) não autorizam de forma expressa a ampliação da jornada constitucional de 6 horas diárias, inerentes ao labor em turnos ininterruptos de revezamento. As convenções coletivas da categoria não trazem disposição específica no sentido de autorizar a ampliação da jornada, limitando-se a especificar que a jornada do motorista será de 44 horas semanais (CCT 2020/2021 - cláusula 7ª; CCT 2021/2022 - cláusula 6ª; CCT 2022/2023 - cláusula 6ª). O ACT 2023/2024 traz a mesma previsão, acrescentando que a jornada de 44 horas exercida pelos motoristas intermunicipais de passageiros não se caracteriza como turno ininterrupto de revezamento (ID. 7eadc66 - cláusula 6ª). Não se olvida de que o art. 611-A, caput e inciso I, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, estabelece que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho (...) têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais". Entretanto, no presente caso, não há permissão para ampliação da jornada constitucional de 6 horas diárias nos turnos de revezamento, uma vez que a norma coletiva nada dispôs especificamente nesse sentido, tendo se limitado a prever de forma genérica a jornada de 44 horas semanais, o que, por certo, consiste em questão diversa e não se mostra apta a afastar a jornada constitucionalmente prevista. Por certo, não se admite que a norma coletiva altere o conceito do que é ou não turno ininterrupto de revezamento, sendo, portanto, essencial a expressa previsão de autorização para o elastecimento da jornada, nos moldes constitucionais. Impõe-se registrar, ainda, que a Decisão ora proferida, com base no contexto fático e probatório apresentado à aferição, não se contrapõe à tese fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046), visto que não se trata de declarar a nulidade e/ou aferir a validade da norma coletiva, mas da sua efetiva aplicação ao caso concreto. Considerando a existência de dissenso de interpretação acerca da temática do regime de turnos ininterruptos de revezamento adotado à luz da decisão do Tema 1046 do STF e das previsões de norma coletiva nesse particular, quando trata da discussão sobre a classificação do tipo de jornada como turnos ininterruptos de revezamento ou como regime de escala, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 7º XXVI, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (jmpm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO AGUIA BRANCA S A - ADEVALDO GUIMARAES
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