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0010082-58.2018.5.03.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag Emb 0010082-58.2018.5.03.0032 AGRAVANTE: COLETIVOS ASA NORTE LTDA AGRAVADO: MARCONI PEREIRA DA SILVA A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9def8d7) proferido nos autos do processo 0010082-58.2018.5.03.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-0010082-58.2018.5.03.0032 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA/AT AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 – A Presidência da 1.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com apoio na aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra a incidência da referida Súmula, mas apenas repetiu os argumentos expostos nos embargos acerca do tema “Justiça gratuita. Pessoa jurídica”. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição, mais uma vez, da Súmula n.º 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a sucessiva interposição de recursos sem a devida fundamentação, nos moldes da Súmula n.º 422 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-0010082-58.2018.5.03.0032, em que é AGRAVANTE COLETIVOS ASA NORTE LTDA e é AGRAVADO MARCONI PEREIRA DA SILVA. Trata-se de agravo interposto pela reclamada à decisão da Presidência da 1.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos, com fundamento na Súmula n.º 422, I, do TST. Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, trazendo o debate em torno do tema “Justiça gratuita”. Intimado para os fins do art. 1.021, § 2.º, do CPC, o reclamante não se pronunciou. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO A Presidência da 1.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com fundamento na Súmula n.º 422, I, do TST. Eis o teor da decisão: D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto por Coletivos Asa Norte Ltda. (6b27e57), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior ( e519d0d), nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA IALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do agravo, a parte não impugna, de forma específica e fundamentada, os termos em que proferida a decisão em que não se conheceu do agravo de instrumento, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Impõe-se novamente a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista a flagrante deficiência de fundamentação do presente pelo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, determina-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa”. No recurso de embargos, a parte, ignorando os fundamentos utilizados pela Egrégia Primeira Turma para não conhecer do seu Agravo, reitera seus argumentos quanto à matéria de fundo (“justiça gratuita”). Silencia-se quanto à aplicação da Súmula 422, I, do TST em relação ao seu agravo. Os embargos estão, assim, desfundamentados, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. NEGO SEGUIMENTO. Nas razões do agravo, a reclamada pede a reforma da decisão. Alega que a assistência jurídica deve se estender a todos aqueles que comprovem não possuir condições econômicas para arcar com as despesas do processo, sem distinção do beneficiário – se pessoa física ou jurídica. Sustenta que ficou caracterizado o ânimo recursal, e que não pode ficar à mercê de meras formalidades, não essenciais diante do principal objetivo do processo, que é dar a cada um aquilo que verdadeiramente lhe pertence, sob pena de violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Invoca, ainda, os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98, caput, e § 1.º, VIII, e 98 do CPC, 14 da Lei 5.584/70, 2.º, 3º, da Lei 1.060/50. Traz arestos. Verifica-se que, ao arrazoar o presente agravo, a recorrente não se insurgiu de forma objetiva contra o óbice aplicado pelo Juízo de admissibilidade, isto é, a incidência da Súmula 422 do TST, apenas repetindo os argumentos expostos em seu recurso de embargos acerca do tema “Justiça Gratuita. Pessoa jurídica”. Nesses termos, conclui-se que o agravo não pode ser conhecido, diante da imposição, mais uma vez, do óbice previsto na Súmula n.º 422, I, do TST, que assim dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. A esse respeito, vale transcrever a lição de Júlio César Bebber, segundo o qual “para se fazer cumprir o pressuposto recursal da regularidade formal, não basta a simples existência de fundamentação. É indispensável haver, nas razões recursais, motivação pertinente. Motivação pertinente é aquela que guarda simetria entre o decidido e as alegações formuladas nas razões do recurso, ou seja, há motivação pertinente quando o recorrente articula contra os argumentos do ato impugnado” (in Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000, págs. 114/115). Há de haver um vinculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade do agravante, por observância do princípio da dialeticidade recursal. Como ensina Alexandre Simões Lindoso, “o ordenamento jurídico processual impõe à parte, no ato de interposição de seu recurso, que, além de manifestar sua insatisfação, deduza os fundamentos que, no seu entender, são aptos a ensejar a censura e correção da decisão recorrida”, argumentando ainda, que, a partir disso “não se admite a existência de divórcio entre a decisão recorrida e a respectiva impugnação” (in Técnica dos Recursos Trabalhistas Extraordinários, Ed. LTr, São Paulo, 2010, págs. 65/66). Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo, não há o que se examinar ou prover. Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a sucessiva interposição de recursos sem a devida fundamentação, nos moldes da Súmula n.º 422 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e CONDENO a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, com ressalva de entendimento pessoal. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo; e II) condenar a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, com ressalva de entendimento da Relatora. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052820013241600000181523409. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052820013241600000181523409?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - MARCONI PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag Emb 0010082-58.2018.5.03.0032 AGRAVANTE: COLETIVOS ASA NORTE LTDA AGRAVADO: MARCONI PEREIRA DA SILVA A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9def8d7) proferido nos autos do processo 0010082-58.2018.5.03.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-0010082-58.2018.5.03.0032 A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA/AT AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 – A Presidência da 1.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com apoio na aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu contra a incidência da referida Súmula, mas apenas repetiu os argumentos expostos nos embargos acerca do tema “Justiça gratuita. Pessoa jurídica”. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição, mais uma vez, da Súmula n.º 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a sucessiva interposição de recursos sem a devida fundamentação, nos moldes da Súmula n.º 422 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR-0010082-58.2018.5.03.0032, em que é AGRAVANTE COLETIVOS ASA NORTE LTDA e é AGRAVADO MARCONI PEREIRA DA SILVA. Trata-se de agravo interposto pela reclamada à decisão da Presidência da 1.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos, com fundamento na Súmula n.º 422, I, do TST. Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, trazendo o debate em torno do tema “Justiça gratuita”. Intimado para os fins do art. 1.021, § 2.º, do CPC, o reclamante não se pronunciou. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO A Presidência da 1.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com fundamento na Súmula n.º 422, I, do TST. Eis o teor da decisão: D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto por Coletivos Asa Norte Ltda. (6b27e57), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior ( e519d0d), nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA IALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do agravo, a parte não impugna, de forma específica e fundamentada, os termos em que proferida a decisão em que não se conheceu do agravo de instrumento, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Impõe-se novamente a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista a flagrante deficiência de fundamentação do presente pelo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, determina-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa”. No recurso de embargos, a parte, ignorando os fundamentos utilizados pela Egrégia Primeira Turma para não conhecer do seu Agravo, reitera seus argumentos quanto à matéria de fundo (“justiça gratuita”). Silencia-se quanto à aplicação da Súmula 422, I, do TST em relação ao seu agravo. Os embargos estão, assim, desfundamentados, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. NEGO SEGUIMENTO. Nas razões do agravo, a reclamada pede a reforma da decisão. Alega que a assistência jurídica deve se estender a todos aqueles que comprovem não possuir condições econômicas para arcar com as despesas do processo, sem distinção do beneficiário – se pessoa física ou jurídica. Sustenta que ficou caracterizado o ânimo recursal, e que não pode ficar à mercê de meras formalidades, não essenciais diante do principal objetivo do processo, que é dar a cada um aquilo que verdadeiramente lhe pertence, sob pena de violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Invoca, ainda, os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98, caput, e § 1.º, VIII, e 98 do CPC, 14 da Lei 5.584/70, 2.º, 3º, da Lei 1.060/50. Traz arestos. Verifica-se que, ao arrazoar o presente agravo, a recorrente não se insurgiu de forma objetiva contra o óbice aplicado pelo Juízo de admissibilidade, isto é, a incidência da Súmula 422 do TST, apenas repetindo os argumentos expostos em seu recurso de embargos acerca do tema “Justiça Gratuita. Pessoa jurídica”. Nesses termos, conclui-se que o agravo não pode ser conhecido, diante da imposição, mais uma vez, do óbice previsto na Súmula n.º 422, I, do TST, que assim dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. A esse respeito, vale transcrever a lição de Júlio César Bebber, segundo o qual “para se fazer cumprir o pressuposto recursal da regularidade formal, não basta a simples existência de fundamentação. É indispensável haver, nas razões recursais, motivação pertinente. Motivação pertinente é aquela que guarda simetria entre o decidido e as alegações formuladas nas razões do recurso, ou seja, há motivação pertinente quando o recorrente articula contra os argumentos do ato impugnado” (in Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000, págs. 114/115). Há de haver um vinculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade do agravante, por observância do princípio da dialeticidade recursal. Como ensina Alexandre Simões Lindoso, “o ordenamento jurídico processual impõe à parte, no ato de interposição de seu recurso, que, além de manifestar sua insatisfação, deduza os fundamentos que, no seu entender, são aptos a ensejar a censura e correção da decisão recorrida”, argumentando ainda, que, a partir disso “não se admite a existência de divórcio entre a decisão recorrida e a respectiva impugnação” (in Técnica dos Recursos Trabalhistas Extraordinários, Ed. LTr, São Paulo, 2010, págs. 65/66). Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo, não há o que se examinar ou prover. Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a sucessiva interposição de recursos sem a devida fundamentação, nos moldes da Súmula n.º 422 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e CONDENO a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, com ressalva de entendimento pessoal. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo; e II) condenar a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, com ressalva de entendimento da Relatora. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052820013241600000181523409. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052820013241600000181523409?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - COLETIVOS ASA NORTE LTDA

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