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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010082-28.2026.5.03.0113 RECORRENTE: AUTO POSTO MACPETRO LTDA RECORRIDO: MARIA APARECIDA VIEIRA DE ALMEIDA E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da parte reclamada porquanto próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, exceto quanto ao pedido de honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de fundamentação e quanto ao pedido de dedução das faltas nas férias, pois inovatório. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para afastar a integração da média de adicional noturno da base de cálculo das verbas rescisórias deferidas (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e depósitos de FGTS), limitando a base de cálculo ao salário nominal consignado nos holerites, acrescido do adicional de periculosidade de 30%; e para fixar a data de extinção contratual em 23/11/2024; reduzir a condenação ao saldo de salário de novembro de 2024 de 24 para 23 dias, sem qualquer dedução de faltas; e determinar que a anotação de baixa na CTPS digital do trabalhador falecido seja procedida com data de saída em 23/11/2024. Quanto ao mais, manteve a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO. As reclamantes sustentam que o recurso não deve ser conhecido quanto aos honorários sucumbenciais, pois a reclamada apenas pede sua reforma na conclusão, sem apresentar fundamentação específica, indicar erro da sentença ou demonstrar a pertinência do precedente citado. Alegam, assim, violação ao princípio da dialeticidade. Analiso. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que a r. sentença de origem condenou exclusivamente a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor apurado em liquidação, assentando expressamente que "a sucumbência dos reclamantes foi mínima, razão pela qual não devem ser condenados ao pagamento de honorários, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT, diante da omissão do diploma celetista a respeito da sucumbência mínima" (ID 75512ff). Examinando-se minuciosamente as razões do recurso ordinário (ID 04af02e, fls. 322-329), verifica-se que a recorrente não dedicou uma única linha ou parágrafo de sua fundamentação para rebater os fundamentos da decisão recorrida sobre os honorários. Não apontou a inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC, não indicou qual pedido da exordial teria sido integralmente rejeitado e limitou-se a inserir, de forma absolutamente isolada na alínea "e" de sua conclusão (fls. 329), pedido genérico de reforma para "afastar a aplicação da sucumbência mínima e reconhecer a sucumbência recíproca, com amparo no artigo 791-A, § 3º, da CLT e no Tema Repetitivo 242 do Tribunal Superior do Trabalho". O ordenamento processual civil e trabalhista consagra o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.010, incisos II e III, do CPC (aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), segundo o qual o recurso deve expor os fundamentos de fato e de direito aptos a infirmar diretamente a ratio decidendi do provimento jurisdicional impugnado. A mera inserção de pedido na conclusão, desacompanhada de qualquer causa de pedir recursal, atrai a incidência do entendimento cristalizado na Súmula nº 422, I, do C. TST. Dessa forma, acolho a preliminar arguida em contrarrazões para não conhecer do recurso ordinário quanto ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO DE FALTAS NA PROPORCIONALIDADE DAS FÉRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRADIÇÃO. As reclamantes sustentam que o pedido de redução das férias proporcionais em razão de faltas injustificadas constitui inovação recursal, pois a tese baseada no art. 130 da CLT surgiu apenas na conclusão do recurso. Destacam, ainda, a contradição com as próprias razões recursais, que reconhecem como correta a proporcionalidade de 7/12 fixada na sentença. Requerem, assim, o não conhecimento dessa pretensão. Examino. Com efeito, a aplicação da gradação do art. 130 da CLT não ter sido aventada na peça contestatória (ID 4c86538) nem nos embargos declaratórios (ID 42829e2), operando-se a preclusão e a vedação à inovação recursal (art. 1.014 do CPC), a própria recorrente consignou no corpo de suas razões recursais (ID 04af02e) que "a proporcionalidade correta é de 7/12 avos para o 13º salário e 7/12 avos para as férias proporcionais. Neste aspecto, a r. sentença não merece reparo quanto à proporcionalidade". A pretensão de abater faltas na fração das férias colide com a fundamentação do próprio apelo e configura inovação recursal, impondo-se o seu não conhecimento. Acolho a preliminar e não conheço do pedido. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. FGTS. CONTRADIÇÃO ALÍNEA A. SALDO DE SALÁRIO. Rejeito as preliminares arguidas em contrarrazões no tocante ao FGTS e à pretendida validação de faltas do TRCT (alínea "a" da conclusão), porquanto a insurgência patronal impugna a própria base de cálculo e os parâmetros de liquidação das diferenças reconhecidas na origem, matérias que se confundem com o mérito recursal e com ele serão devidamente solvidas. Assim, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada, ressalvados os temas dos honorários sucumbenciais e da dedução de faltas. DADOS DO CONTRATO - Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que aduzem os reclamantes na inicial serem irmãos de empregado da reclamada que atuava como frentista, falecido em novembro de 2024. A presente ação foi proposta em 30/01/2026. INTEGRAÇÃO DA MÉDIA DE ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. A reclamada sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao incluir, de ofício, a média do adicional noturno na base de cálculo das verbas rescisórias, pois a inicial teria limitado a pretensão ao salário nominal acrescido do adicional de periculosidade. Invoca os arts. 141 e 492 do CPC e afasta a aplicação do art. 478, § 4º, da CLT. Requer a exclusão do adicional noturno da base de cálculo e o recálculo das parcelas considerando o término do vínculo em 23/11/2024. Analiso. O princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), impõe ao órgão jurisdicional o dever de solucionar a lide nos estritos limites delineados pelos pedidos e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial, sendo-lhe vedado conceder tutela diversa ou em quantidade superior à postulada. No caso concreto, o exame da petição inicial (ID 3cc600a) revela que os reclamantes delimitaram de forma expressa a base de cálculo das verbas rescisórias postuladas (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS), adotando como base de cálculo unicamente o salário mínimo acrescido de 30% a título de adicional de periculosidade. Em momento algum da peça inaugural os autores formularam pedido ou causa de pedir voltados à integração da média de adicional noturno na base de cálculo das verbas postuladas. Conquanto a indicação de valores na petição inicial trabalhista possa ter natureza estimativa (art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST), a delimitação das parcelas e das verbas que compõem o pedido vincula a prestação jurisdicional, não sendo lícito ao magistrado incluir de ofício parcela não pleiteada para majorar a base de cálculo da condenação. Desse modo, a integração da média do adicional noturno na base de cálculo rescisória extrapolou os limites objetivos da demanda, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Ademais, o art. 478, § 4º, da CLT invocado na sentença disciplina a indenização rescisória de empregados contratados por prazo determinado e remunerados por comissão ou percentagens, não servindo de amparo para a integração de ofício de adicional noturno em verbas rescisórias sem respaldo no pedido da exordial. Desse modo, impõe-se a reforma da r. sentença para afastar a integração da média de adicional noturno da base de cálculo das verbas rescisórias deferidas (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e depósitos de FGTS), limitando a base de cálculo ao salário nominal consignado nos holerites, acrescido do adicional de periculosidade de 30%. Dou provimento ao recurso ordinário no particular. SALDO DE SALÁRIO. DATA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. A reclamada sustenta que, diante da incerteza sobre a data do óbito, o contrato deve ser considerado extinto em 23/11/2024, último dia de efetivo comparecimento ao trabalho, limitando-se o saldo salarial a 23 dias. Subsidiariamente, requer o desconto do dia 24/11/2024, por se tratar de folga semanal que não seria devida, além da validação dos descontos por faltas injustificadas constantes do TRCT e da manutenção do valor já depositado judicialmente. Examino. A prova documental coligida aos autos demonstra que o empregado registrou sua frequência e prestou serviços pela última vez no sábado, dia 23/11/2024, com entrada às 09:49 e saída às 12:59 (cartão de ponto ID ec7139c). A partir de então, cessou a prestação laboral. Seu horário de trabalho, naquele dia, deveria ser de 10h00 às 16h00 e depois de 17h00 às 22h00. Por sua vez, a certidão de óbito (IDs. 193e10c e 11f3915) registra o falecimento em "dia ignorado do mês de novembro do ano de 2024" e "hora ignorada". Diante da imprecisão do registro público quanto à data exata do falecimento e sendo incontroverso que o último dia em que o trabalhador efetivamente compareceu e prestou serviços foi 23/11/2024, impõe-se fixar o término do pacto laboral em 23/11/2024, data em que houve a derradeira prestação laboral. Com efeito, a extinção do contrato de trabalho por morte do trabalhador opera-se com o evento que põe fim à personalidade civil e inviabiliza a continuidade do liame de emprego de caráter personalíssimo. À míngua de comprovação da data exata do óbito, o marco final do liame empregatício deve coincidir com o último dia de labor efetivo (23/11/2024). Ademais, não há que se falar em repouso semanal remunerado naquela semana, em razão do cumprimento apenas parcial da jornada de trabalho no dia 23/11/2024 (art. 6º, da Lei 605/49). Em consequência da fixação do término do contrato em 23/11/2024, o saldo de salário do mês de novembro de 2024 deve ser limitado a 23 dias de trabalho. Por outro lado, extinto o contrato de trabalho em 23/11/2024, revelam-se indevidos quaisquer descontos salariais por supostas faltas ou DSR sobre faltas lançadas pela empresa após a referida data (como as rubricas 115.1 e 115.2 do TRCT de ID 783527d), porquanto não se pode imputar falta injustificada a período em que o contrato já se encontrava findo. O saldo de salário de 23 dias deve ser pago de forma integral, sem deduções de faltas. Corolário da fixação do termo final do pacto laboral em 23/11/2024, a obrigação de anotação de baixa na CTPS digital do trabalhador falecido deve ser retificada para que conste a data de saída em 23/11/2024, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e regular intimação da reclamada, mantidas as demais cominações estabelecidas na origem. Dou provimento ao recurso ordinário para fixar a data de extinção contratual em 23/11/2024; reduzir a condenação ao saldo de salário de novembro de 2024 de 24 para 23 dias, sem qualquer dedução de faltas; e determinar que a anotação de baixa na CTPS digital do trabalhador falecido seja procedida com data de saída em 23/11/2024. FGTS. A reclamada sustenta a regularidade dos depósitos de FGTS e requer o afastamento da condenação por diferenças. Aprecio. No tocante ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a decisão de primeiro grau determinou a comprovação da integralidade dos recolhimentos fundiários e a condenação da reclamada ao depósito das diferenças decorrentes de todo o pacto laboral na conta vinculada do empregado falecido, a ser apurada em liquidação após a juntada do extrato analítico da CEF, com posterior liberação aos herdeiros mediante alvará judicial, em estrita observância à tese vinculante fixada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo 68 e ao art. 1º da Lei nº 6.858/1980 (ID 75512ff). A r. sentença não comporta reparo. A averiguação da regularidade e a apuração de eventuais diferenças fundiárias em liquidação de sentença é medida que se impõe para assegurar a higidez dos depósitos legais, inclusive sobre o saldo de salário e 13º salário deferidos, garantindo-se que eventuais valores já recolhidos sob o mesmo título sejam devidamente abatidos para evitar enriquecimento sem causa. Nego provimento. ( BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Intimado(s) / Citado(s)
- SHEILA VIEIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010082-28.2026.5.03.0113 RECORRENTE: AUTO POSTO MACPETRO LTDA RECORRIDO: MARIA APARECIDA VIEIRA DE ALMEIDA E OUTROS (3) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da parte reclamada porquanto próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, exceto quanto ao pedido de honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de fundamentação e quanto ao pedido de dedução das faltas nas férias, pois inovatório. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para afastar a integração da média de adicional noturno da base de cálculo das verbas rescisórias deferidas (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e depósitos de FGTS), limitando a base de cálculo ao salário nominal consignado nos holerites, acrescido do adicional de periculosidade de 30%; e para fixar a data de extinção contratual em 23/11/2024; reduzir a condenação ao saldo de salário de novembro de 2024 de 24 para 23 dias, sem qualquer dedução de faltas; e determinar que a anotação de baixa na CTPS digital do trabalhador falecido seja procedida com data de saída em 23/11/2024. Quanto ao mais, manteve a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO. As reclamantes sustentam que o recurso não deve ser conhecido quanto aos honorários sucumbenciais, pois a reclamada apenas pede sua reforma na conclusão, sem apresentar fundamentação específica, indicar erro da sentença ou demonstrar a pertinência do precedente citado. Alegam, assim, violação ao princípio da dialeticidade. Analiso. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que a r. sentença de origem condenou exclusivamente a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor apurado em liquidação, assentando expressamente que "a sucumbência dos reclamantes foi mínima, razão pela qual não devem ser condenados ao pagamento de honorários, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT, diante da omissão do diploma celetista a respeito da sucumbência mínima" (ID 75512ff). Examinando-se minuciosamente as razões do recurso ordinário (ID 04af02e, fls. 322-329), verifica-se que a recorrente não dedicou uma única linha ou parágrafo de sua fundamentação para rebater os fundamentos da decisão recorrida sobre os honorários. Não apontou a inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC, não indicou qual pedido da exordial teria sido integralmente rejeitado e limitou-se a inserir, de forma absolutamente isolada na alínea "e" de sua conclusão (fls. 329), pedido genérico de reforma para "afastar a aplicação da sucumbência mínima e reconhecer a sucumbência recíproca, com amparo no artigo 791-A, § 3º, da CLT e no Tema Repetitivo 242 do Tribunal Superior do Trabalho". O ordenamento processual civil e trabalhista consagra o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.010, incisos II e III, do CPC (aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), segundo o qual o recurso deve expor os fundamentos de fato e de direito aptos a infirmar diretamente a ratio decidendi do provimento jurisdicional impugnado. A mera inserção de pedido na conclusão, desacompanhada de qualquer causa de pedir recursal, atrai a incidência do entendimento cristalizado na Súmula nº 422, I, do C. TST. Dessa forma, acolho a preliminar arguida em contrarrazões para não conhecer do recurso ordinário quanto ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO DE FALTAS NA PROPORCIONALIDADE DAS FÉRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRADIÇÃO. As reclamantes sustentam que o pedido de redução das férias proporcionais em razão de faltas injustificadas constitui inovação recursal, pois a tese baseada no art. 130 da CLT surgiu apenas na conclusão do recurso. Destacam, ainda, a contradição com as próprias razões recursais, que reconhecem como correta a proporcionalidade de 7/12 fixada na sentença. Requerem, assim, o não conhecimento dessa pretensão. Examino. Com efeito, a aplicação da gradação do art. 130 da CLT não ter sido aventada na peça contestatória (ID 4c86538) nem nos embargos declaratórios (ID 42829e2), operando-se a preclusão e a vedação à inovação recursal (art. 1.014 do CPC), a própria recorrente consignou no corpo de suas razões recursais (ID 04af02e) que "a proporcionalidade correta é de 7/12 avos para o 13º salário e 7/12 avos para as férias proporcionais. Neste aspecto, a r. sentença não merece reparo quanto à proporcionalidade". A pretensão de abater faltas na fração das férias colide com a fundamentação do próprio apelo e configura inovação recursal, impondo-se o seu não conhecimento. Acolho a preliminar e não conheço do pedido. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. FGTS. CONTRADIÇÃO ALÍNEA A. SALDO DE SALÁRIO. Rejeito as preliminares arguidas em contrarrazões no tocante ao FGTS e à pretendida validação de faltas do TRCT (alínea "a" da conclusão), porquanto a insurgência patronal impugna a própria base de cálculo e os parâmetros de liquidação das diferenças reconhecidas na origem, matérias que se confundem com o mérito recursal e com ele serão devidamente solvidas. Assim, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada, ressalvados os temas dos honorários sucumbenciais e da dedução de faltas. DADOS DO CONTRATO - Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que aduzem os reclamantes na inicial serem irmãos de empregado da reclamada que atuava como frentista, falecido em novembro de 2024. A presente ação foi proposta em 30/01/2026. INTEGRAÇÃO DA MÉDIA DE ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. A reclamada sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao incluir, de ofício, a média do adicional noturno na base de cálculo das verbas rescisórias, pois a inicial teria limitado a pretensão ao salário nominal acrescido do adicional de periculosidade. Invoca os arts. 141 e 492 do CPC e afasta a aplicação do art. 478, § 4º, da CLT. Requer a exclusão do adicional noturno da base de cálculo e o recálculo das parcelas considerando o término do vínculo em 23/11/2024. Analiso. O princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), impõe ao órgão jurisdicional o dever de solucionar a lide nos estritos limites delineados pelos pedidos e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial, sendo-lhe vedado conceder tutela diversa ou em quantidade superior à postulada. No caso concreto, o exame da petição inicial (ID 3cc600a) revela que os reclamantes delimitaram de forma expressa a base de cálculo das verbas rescisórias postuladas (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS), adotando como base de cálculo unicamente o salário mínimo acrescido de 30% a título de adicional de periculosidade. Em momento algum da peça inaugural os autores formularam pedido ou causa de pedir voltados à integração da média de adicional noturno na base de cálculo das verbas postuladas. Conquanto a indicação de valores na petição inicial trabalhista possa ter natureza estimativa (art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST), a delimitação das parcelas e das verbas que compõem o pedido vincula a prestação jurisdicional, não sendo lícito ao magistrado incluir de ofício parcela não pleiteada para majorar a base de cálculo da condenação. Desse modo, a integração da média do adicional noturno na base de cálculo rescisória extrapolou os limites objetivos da demanda, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Ademais, o art. 478, § 4º, da CLT invocado na sentença disciplina a indenização rescisória de empregados contratados por prazo determinado e remunerados por comissão ou percentagens, não servindo de amparo para a integração de ofício de adicional noturno em verbas rescisórias sem respaldo no pedido da exordial. Desse modo, impõe-se a reforma da r. sentença para afastar a integração da média de adicional noturno da base de cálculo das verbas rescisórias deferidas (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e depósitos de FGTS), limitando a base de cálculo ao salário nominal consignado nos holerites, acrescido do adicional de periculosidade de 30%. Dou provimento ao recurso ordinário no particular. SALDO DE SALÁRIO. DATA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. A reclamada sustenta que, diante da incerteza sobre a data do óbito, o contrato deve ser considerado extinto em 23/11/2024, último dia de efetivo comparecimento ao trabalho, limitando-se o saldo salarial a 23 dias. Subsidiariamente, requer o desconto do dia 24/11/2024, por se tratar de folga semanal que não seria devida, além da validação dos descontos por faltas injustificadas constantes do TRCT e da manutenção do valor já depositado judicialmente. Examino. A prova documental coligida aos autos demonstra que o empregado registrou sua frequência e prestou serviços pela última vez no sábado, dia 23/11/2024, com entrada às 09:49 e saída às 12:59 (cartão de ponto ID ec7139c). A partir de então, cessou a prestação laboral. Seu horário de trabalho, naquele dia, deveria ser de 10h00 às 16h00 e depois de 17h00 às 22h00. Por sua vez, a certidão de óbito (IDs. 193e10c e 11f3915) registra o falecimento em "dia ignorado do mês de novembro do ano de 2024" e "hora ignorada". Diante da imprecisão do registro público quanto à data exata do falecimento e sendo incontroverso que o último dia em que o trabalhador efetivamente compareceu e prestou serviços foi 23/11/2024, impõe-se fixar o término do pacto laboral em 23/11/2024, data em que houve a derradeira prestação laboral. Com efeito, a extinção do contrato de trabalho por morte do trabalhador opera-se com o evento que põe fim à personalidade civil e inviabiliza a continuidade do liame de emprego de caráter personalíssimo. À míngua de comprovação da data exata do óbito, o marco final do liame empregatício deve coincidir com o último dia de labor efetivo (23/11/2024). Ademais, não há que se falar em repouso semanal remunerado naquela semana, em razão do cumprimento apenas parcial da jornada de trabalho no dia 23/11/2024 (art. 6º, da Lei 605/49). Em consequência da fixação do término do contrato em 23/11/2024, o saldo de salário do mês de novembro de 2024 deve ser limitado a 23 dias de trabalho. Por outro lado, extinto o contrato de trabalho em 23/11/2024, revelam-se indevidos quaisquer descontos salariais por supostas faltas ou DSR sobre faltas lançadas pela empresa após a referida data (como as rubricas 115.1 e 115.2 do TRCT de ID 783527d), porquanto não se pode imputar falta injustificada a período em que o contrato já se encontrava findo. O saldo de salário de 23 dias deve ser pago de forma integral, sem deduções de faltas. Corolário da fixação do termo final do pacto laboral em 23/11/2024, a obrigação de anotação de baixa na CTPS digital do trabalhador falecido deve ser retificada para que conste a data de saída em 23/11/2024, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e regular intimação da reclamada, mantidas as demais cominações estabelecidas na origem. Dou provimento ao recurso ordinário para fixar a data de extinção contratual em 23/11/2024; reduzir a condenação ao saldo de salário de novembro de 2024 de 24 para 23 dias, sem qualquer dedução de faltas; e determinar que a anotação de baixa na CTPS digital do trabalhador falecido seja procedida com data de saída em 23/11/2024. FGTS. A reclamada sustenta a regularidade dos depósitos de FGTS e requer o afastamento da condenação por diferenças. Aprecio. No tocante ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a decisão de primeiro grau determinou a comprovação da integralidade dos recolhimentos fundiários e a condenação da reclamada ao depósito das diferenças decorrentes de todo o pacto laboral na conta vinculada do empregado falecido, a ser apurada em liquidação após a juntada do extrato analítico da CEF, com posterior liberação aos herdeiros mediante alvará judicial, em estrita observância à tese vinculante fixada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo 68 e ao art. 1º da Lei nº 6.858/1980 (ID 75512ff). A r. sentença não comporta reparo. A averiguação da regularidade e a apuração de eventuais diferenças fundiárias em liquidação de sentença é medida que se impõe para assegurar a higidez dos depósitos legais, inclusive sobre o saldo de salário e 13º salário deferidos, garantindo-se que eventuais valores já recolhidos sob o mesmo título sejam devidamente abatidos para evitar enriquecimento sem causa. Nego provimento. ( BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Intimado(s) / Citado(s)
- ERLI VIEIRA DE ALMEIDA