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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010082-23.2025.5.15.0018 AUTOR: RAFAEL MARTINS REIS RÉU: JACUZZI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a091ee0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por RAFAEL MARTINS REIS em face de JACUZZI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagar diferenças de adicional de insalubridade, passando do grau mínimo (10%) para o grau médio (20%), no período contratual de 20/01/2022 a 30/04/2023, calculado sobre o salário mínimo e os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em horas extras pagas, adicional noturno pago, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%. Fixo honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$3.000,00. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02.02.2022, da seguinte forma: IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, partir de então (fase judicial), taxa SELIC, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil, com nova redação nos termos da Lei nº 14.905/2024. Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Incidência nos termos das parcelas que integram o rol do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados até o dia 02 do mês subsequente à liquidação da sentença, com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997 e regulamentado no art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999, sob pena execução. Imposto de renda Nos termos da Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art. 46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.500/14. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$4.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACUZZI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010082-23.2025.5.15.0018 AUTOR: RAFAEL MARTINS REIS RÉU: JACUZZI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a091ee0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por RAFAEL MARTINS REIS em face de JACUZZI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagar diferenças de adicional de insalubridade, passando do grau mínimo (10%) para o grau médio (20%), no período contratual de 20/01/2022 a 30/04/2023, calculado sobre o salário mínimo e os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em horas extras pagas, adicional noturno pago, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%. Fixo honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$3.000,00. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02.02.2022, da seguinte forma: IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, partir de então (fase judicial), taxa SELIC, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 aplica o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil, com nova redação nos termos da Lei nº 14.905/2024. Contribuição previdenciária Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Incidência nos termos das parcelas que integram o rol do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados até o dia 02 do mês subsequente à liquidação da sentença, com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997 e regulamentado no art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999, sob pena execução. Imposto de renda Nos termos da Lei 7.713/88, inclusive quanto à isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art. 46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.500/14. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$4.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MARTINS REIS
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