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0010082-09.2026.5.03.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010082-09.2026.5.03.0087 AUTOR: RAFAEL MAGALHAES HENRIQUES RÉU: ADLER PELZER PERNAMBUCO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191824d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 23/01/2026, por RAFAEL MAGALHÃES HENRIQUES em desfavor de ADLER PELZER PERNAMBUCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA., pugnando, em resumo, por: horas extras; diferenças do pagamento de férias; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 429.143,85. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 2/10). A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita (fls. 80/99). Em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos e procuração (fls. 100/179). Audiência inaugural realizada em 19/03/2026 (fls. 180/181). O reclamante apresentou réplica (fls. 184/203). Na audiência de instrução realizada em 20/08/2026, fls. 214/218, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS APLICAÇÃO DA LEI 13.467 Tendo em vista que as normas estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a partir do dia 11/11/2017, e o marco prescricional, conforme abaixo será fundamentado, se deu em 16/12/2020, aplicam-se as regras processuais e materiais contidas na referida lei. DAS PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL Com o advento da Lei 13.467/2017, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial deverá conter o endereçamento e breve exposição dos fatos, e os pedidos devem ser líquidos e determinados, com a indicação do respectivo valor, sob pena de sua extinção (§3º do art. 840 da CLT). In causa, o reclamante narrou corretamente os fatos, bem como atribuiu valor aos pedidos, não havendo que se falar em prejuízo para a defesa que possa acarretar a inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente ação trabalhista foi proposta em 23/01/2026, acolho a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 23/01/2021, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalva-se o direito meramente declaratório, conforme art. 11 da CLT, FGTS, nos termos da Súmula 362, e férias, conforme art. 146 da CLT, tendo em vista possuírem períodos próprios. DO MÉRITO DA JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS. O reclamante alega que “durante o período imprescrito, trabalhou permanentemente em regime extraordinário, cuja média pode ser fixada de segunda a sexta-feira como sendo das 08h00min às 20h30min, com uma hora de intervalo. Ainda, ressalta-se que a parte reclamante trabalhou em 2 (dois) sábados por mês como sendo das 08h00min às 12h00min, sem intervalo” (fl. 4). Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, com adicional de 50% ou convencional e reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A reclamada defende que, até 30/04/2021, o reclamante teve a sua jornada regularmente registrada, inclusive com o pagamento de horas extras. Aduz que, a partir dessa data, o reclamante passou a desempenhar a função de “Coordenador de Saúde, Segurança Ocupacional e Meio Ambiente”, ocupando cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT e que, portanto, não faz jus às verbas pleiteadas a partir de referido período. Passo ao exame. Submetida a questão à prova oral, foi o teor: Testemunha do reclamante: “PERGUNTAS DO JUÍZO: ''que trabalhou na reclamada; que era técnica em segurança do trabalho; que trabalhou de novembro de 2022 à novembro de 2025; que trabalhava de 08hrs às 18hrs/19hrs; que registrava ponto; que registrava corretamente seu ponto; que trabalhou com o reclamante; que o reclamante era coordenador de segurança do trabalho; que o reclamante era o especialista da área; que tinha mais conhecimento e que os auxiliava no dia a dia; que respondiam para a gerencia; que eram oito pessoas na equipe; que todos respondiam para a gerencia; que já havia um escopo de serviço definido; que o reclamante não podia dar ordens para a equipe; que o reclamante não podia aplicar sanções aos membros da equipe; que o reclamante não definia o horário de trabalho da equipe; que o reclamante não podia definir a escala de férias do pessoal da equipe; que o reclamante participava do processo de admissão do pessoal da equipe; que o reclamante não podia indicar pessoa a ser demitida; que não se lembra se o reclamante registrava ponto; que havia na equipe uma analista de meio ambiente; que os demais membros da equipe eram técnicos e estagiários; que o reclamante não definia plano estratégico, já que isso era alinhado semanalmente com a gerencia; que quando a depoente não podia participar de reunião de apresentação de indicadores era o reclamante em que participava e passava para a depoente; que o reclamante não tinha poder gerencial com o pessoal da equipe; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que o reclamante participava do processo de admissão na parte técnica; que quem aprovava a admissão era o gerente; que o gerente era a autoridade máxima do setor; que havia um CEO acima do gerente; que eram cinco ou seis coordenadores na empresa; que quando o reclamante se ausentava a equipe resolvia; que o reclamante não podia promover um funcionário; que se existisse algum problema com o ponto resolvia com o RH ou departamento pessoal; que em caso de falta ou atraso falava com o RH; que o reclamante chegava no serviço junto com a depoente; que o reclamante as vezes saia no mesmo horário da depoente, porém as vezes saia mais tarde pois ficava resolvendo questões como reuniões do segundo turno; PERGUNTA DO JUÍZO: que provavelmente o reclamante deveria avisar o RH também caso chegasse mais tarde ou saísse mais cedo; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que na maioria dos dias o reclamante ficava até mais tarde com frequência” (grifos acrescidos – fls. 215/216). Testemunha da reclamada: “PERGUNTAS DO JUÍZO: ''que trabalha na reclamada desde 2017; que é analista de RH; que trabalha em Betim; que trabalha na planta; que não trabalhou diretamente com o reclamante; que fala que o trabalho era indireto pois o reclamante trabalha no setor da segurança e a depoente no RH; que o reclamante entrou como técnico de segurança e depois de cinco meses foi promovido a coordenador de segurança e meio ambiente; que o reclamante coordenava o time dos técnicos de segurança; que ele participava de reuniões gerenciais; que conduzia a equipe; que o reclamante participava do processo de admissão; que era o autor que escolhia a pessoa a ser admitida; que o reclamante não podia demitir funcionário; que ele poderia solicitar a demissão; que o reclamante tinha poder para aplicar sanções como advertência e suspensões aos funcionários da equipe; que o reclamante tomava as decisões da equipe; que o reclamante definia o horário de trabalho da equipe; que o reclamante que fazia a escala de férias da equipe; que o reclamante como coordenador não registrava ponto; que o reclamante tinha liberdade para chegar mais tarde e sair mais cedo ou chegar mais cedo e sair mais tarde; que o reclamante não tinha que avisar sobre essa jornada; que no setor de segurança a autoridade máxima era o reclamante; que na planta não havia ninguém acima do reclamante; que o reclamante se reportava ao Sr. André Alves, diretor de RH; que o Sr. André ficava em Taubaté; que o reclamante participava de planos estratégicos do setor; que quando o reclamante foi promovido ele ficou um período ''full time'' na planta de Pernambuco; que depois o reclamante veio para Betim e fazia visitas esporádicas em outras plantas; que o reclamante não tinha horário de trabalho a cumprir; que era o autor que determinava o horário a ser cumprido; que os funcionários do setor da área técnica reportavam ao reclamante; (...) que o reclamante era chefe de sua testemunha; que quem definia o escopo geral da equipe era o reclamante; (...) que não sabe de pessoa que o reclamante aplicou sanção; que funcionalmente o reclamante não respondia ao gerente; que o reclamante tinha horário sugerido para trabalhar; que o horário sugerido era de 08hrs às 17h48; que não sabe quais documentos técnicos o reclamante assinava; que indiretamente os técnicos respondiam também a gerencia de RH; que os técnicos não eram subordinados ao gerente da planta, mas que eram alinhadas as atividades com o coordenador e o gerente da planta” (grifos acrescidos - fls. 216/217). Da análise da prova oral produzida, constata-se a existência de prova dividida sobre o ponto controvertido. A testemunha autoral foi taxativa ao afirmar a ausência de autonomia e independência do autor na execução de suas atividades, ao passo que a testemunha ouvida a rogo da reclamada, em que pese tenha trabalhado apenas de forma indireta com o autor, foi clara ao apontar que o reclamante tinha poderes de mando e gestão, sendo o responsável por sua área, não se subordinando a outra pessoa. Dividida a prova oral, há nos autos outros elementos que podem subsidiar este magistrado no julgamento do tema sobre o reclamante exercer ou não o cargo de confiança. Inicialmente, observa-se na ficha de registro do autor (fls. 105/107) que o reclamante teve expressivo aumento salarial a partir de 01/05/2021, passando do salário-base de R$2.831,74 para auferir o salário-base de R$ 7.500,00. Ademais, as fichas de registro de outros funcionários da reclamada carreadas com a defesa (fls. 165/176) demonstram que o patamar salarial do autor era acima de 40% do dos demais trabalhadores. Além do mais, a troca de e-mails entre o reclamante e outros empregados da reclamada (fls. 157/164) revela que o autor atuava ativamente nas entrevistas e contratações de novos funcionários, além de definir o planejamento estratégico da empresa. Sendo assim, reconheço que o reclamante atuou em cargo de gestão, com poderes de mando na reclamada, enquadrado, portanto, no art. 62, II da CLT. Como consequência, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos, para o período posterior a 31/04/2021. Por outro lado, para o período compreendido entre o marco prescricional (23/01/2021) e 31/04/2021, no qual o reclamante atuou com registro de jornada e pagamento de horas extras, a parte autora deveria ter apontado eventuais diferenças que entenderia como devidas, o que não fez. Assim, é também improcedente o pedido de pagamentos de horas extras para referido período. DIFERENÇAS DE FÉRIAS + 1/3 O reclamante alega que faz jus ao pagamento das férias do período aquisitivo 2021/2022 e 2022/2023. Aduz que a reclamada não utilizou corretamente sua remuneração de R$ 10.982,32 para calcular as verbas rescisórias, resultando em valores inferiores em relação às férias integrais, motivo pelo qual requer o pagamento das diferenças devidas. A reclamada, carreando aos autos os comprovantes de férias de fls. 118/122, afirma que observou corretamente a remuneração do reclamante no cálculo das verbas rescisórias, conforme TRCT. Aduz que, em relação ao período aquisitivo 2021/2022, restou pendente a concessão de 5 dias de férias, o que foi devidamente indenizado de forma dobrada. Quanto às férias do período aquisitivo 2022/2023, considerando que a rescisão contratual se deu dentro do período concessivo, realizou o pagamento de forma simples, acrescido do terço constitucional. Sustenta que os valores foram apurados nos termos da CLT, inexistindo diferenças a pagar, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Analiso. Pleiteando o reclamante diferenças nas verbas rescisórias a título de férias, competia-lhe comprovar o alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Com vistas à referida documentação trazida aos autos, não houve impugnação específica à contestação, tampouco foi produzida qualquer prova capaz de infirmar os documentos apresentados pela reclamada. Ressalte-se que, em réplica, o autor limitou-se a sustentar genericamente a incorreção dos cálculos, sem demonstrar concretamente eventuais diferenças em seu favor. Diante disso, julgo improcedente o pedido de diferenças nas verbas rescisórias a título de férias. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT, que assim dispõe: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Pela nova redação, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para garantir a assistência requerida pelo autor, torna-se necessário, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prova de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A reclamada, em sua contestação, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. Além de a parte autora ter declarado a hipossuficiência, fls. 18, a reclamada não provou que o reclamante recebe valores acima de 40% do teto da Previdência Social. Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC e do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da nova legislação processual, foram instituídos os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, que transcrevo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sendo assim, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. DISPOSITIVO: Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por RAFAEL MAGALHÃES HENRIQUES em desfavor de ADLER PELZER PERNAMBUCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA., acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 23/11/2021, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalva-se o direito meramente declaratório, conforme art. 11 da CLT, FGTS, nos termos da Súmula 362, e férias, conforme art. 146 da CLT, tendo em vista possuírem períodos próprios, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais (5%) sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pelo reclamante no importe de R$ 8.582,87, fixadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 429.143,85. Isento. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADLER PELZER PERNAMBUCO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010082-09.2026.5.03.0087 AUTOR: RAFAEL MAGALHAES HENRIQUES RÉU: ADLER PELZER PERNAMBUCO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191824d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 23/01/2026, por RAFAEL MAGALHÃES HENRIQUES em desfavor de ADLER PELZER PERNAMBUCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA., pugnando, em resumo, por: horas extras; diferenças do pagamento de férias; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 429.143,85. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 2/10). A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita (fls. 80/99). Em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos e procuração (fls. 100/179). Audiência inaugural realizada em 19/03/2026 (fls. 180/181). O reclamante apresentou réplica (fls. 184/203). Na audiência de instrução realizada em 20/08/2026, fls. 214/218, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS APLICAÇÃO DA LEI 13.467 Tendo em vista que as normas estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a partir do dia 11/11/2017, e o marco prescricional, conforme abaixo será fundamentado, se deu em 16/12/2020, aplicam-se as regras processuais e materiais contidas na referida lei. DAS PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL Com o advento da Lei 13.467/2017, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial deverá conter o endereçamento e breve exposição dos fatos, e os pedidos devem ser líquidos e determinados, com a indicação do respectivo valor, sob pena de sua extinção (§3º do art. 840 da CLT). In causa, o reclamante narrou corretamente os fatos, bem como atribuiu valor aos pedidos, não havendo que se falar em prejuízo para a defesa que possa acarretar a inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente ação trabalhista foi proposta em 23/01/2026, acolho a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 23/01/2021, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalva-se o direito meramente declaratório, conforme art. 11 da CLT, FGTS, nos termos da Súmula 362, e férias, conforme art. 146 da CLT, tendo em vista possuírem períodos próprios. DO MÉRITO DA JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS. O reclamante alega que “durante o período imprescrito, trabalhou permanentemente em regime extraordinário, cuja média pode ser fixada de segunda a sexta-feira como sendo das 08h00min às 20h30min, com uma hora de intervalo. Ainda, ressalta-se que a parte reclamante trabalhou em 2 (dois) sábados por mês como sendo das 08h00min às 12h00min, sem intervalo” (fl. 4). Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, com adicional de 50% ou convencional e reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A reclamada defende que, até 30/04/2021, o reclamante teve a sua jornada regularmente registrada, inclusive com o pagamento de horas extras. Aduz que, a partir dessa data, o reclamante passou a desempenhar a função de “Coordenador de Saúde, Segurança Ocupacional e Meio Ambiente”, ocupando cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT e que, portanto, não faz jus às verbas pleiteadas a partir de referido período. Passo ao exame. Submetida a questão à prova oral, foi o teor: Testemunha do reclamante: “PERGUNTAS DO JUÍZO: ''que trabalhou na reclamada; que era técnica em segurança do trabalho; que trabalhou de novembro de 2022 à novembro de 2025; que trabalhava de 08hrs às 18hrs/19hrs; que registrava ponto; que registrava corretamente seu ponto; que trabalhou com o reclamante; que o reclamante era coordenador de segurança do trabalho; que o reclamante era o especialista da área; que tinha mais conhecimento e que os auxiliava no dia a dia; que respondiam para a gerencia; que eram oito pessoas na equipe; que todos respondiam para a gerencia; que já havia um escopo de serviço definido; que o reclamante não podia dar ordens para a equipe; que o reclamante não podia aplicar sanções aos membros da equipe; que o reclamante não definia o horário de trabalho da equipe; que o reclamante não podia definir a escala de férias do pessoal da equipe; que o reclamante participava do processo de admissão do pessoal da equipe; que o reclamante não podia indicar pessoa a ser demitida; que não se lembra se o reclamante registrava ponto; que havia na equipe uma analista de meio ambiente; que os demais membros da equipe eram técnicos e estagiários; que o reclamante não definia plano estratégico, já que isso era alinhado semanalmente com a gerencia; que quando a depoente não podia participar de reunião de apresentação de indicadores era o reclamante em que participava e passava para a depoente; que o reclamante não tinha poder gerencial com o pessoal da equipe; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que o reclamante participava do processo de admissão na parte técnica; que quem aprovava a admissão era o gerente; que o gerente era a autoridade máxima do setor; que havia um CEO acima do gerente; que eram cinco ou seis coordenadores na empresa; que quando o reclamante se ausentava a equipe resolvia; que o reclamante não podia promover um funcionário; que se existisse algum problema com o ponto resolvia com o RH ou departamento pessoal; que em caso de falta ou atraso falava com o RH; que o reclamante chegava no serviço junto com a depoente; que o reclamante as vezes saia no mesmo horário da depoente, porém as vezes saia mais tarde pois ficava resolvendo questões como reuniões do segundo turno; PERGUNTA DO JUÍZO: que provavelmente o reclamante deveria avisar o RH também caso chegasse mais tarde ou saísse mais cedo; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que na maioria dos dias o reclamante ficava até mais tarde com frequência” (grifos acrescidos – fls. 215/216). Testemunha da reclamada: “PERGUNTAS DO JUÍZO: ''que trabalha na reclamada desde 2017; que é analista de RH; que trabalha em Betim; que trabalha na planta; que não trabalhou diretamente com o reclamante; que fala que o trabalho era indireto pois o reclamante trabalha no setor da segurança e a depoente no RH; que o reclamante entrou como técnico de segurança e depois de cinco meses foi promovido a coordenador de segurança e meio ambiente; que o reclamante coordenava o time dos técnicos de segurança; que ele participava de reuniões gerenciais; que conduzia a equipe; que o reclamante participava do processo de admissão; que era o autor que escolhia a pessoa a ser admitida; que o reclamante não podia demitir funcionário; que ele poderia solicitar a demissão; que o reclamante tinha poder para aplicar sanções como advertência e suspensões aos funcionários da equipe; que o reclamante tomava as decisões da equipe; que o reclamante definia o horário de trabalho da equipe; que o reclamante que fazia a escala de férias da equipe; que o reclamante como coordenador não registrava ponto; que o reclamante tinha liberdade para chegar mais tarde e sair mais cedo ou chegar mais cedo e sair mais tarde; que o reclamante não tinha que avisar sobre essa jornada; que no setor de segurança a autoridade máxima era o reclamante; que na planta não havia ninguém acima do reclamante; que o reclamante se reportava ao Sr. André Alves, diretor de RH; que o Sr. André ficava em Taubaté; que o reclamante participava de planos estratégicos do setor; que quando o reclamante foi promovido ele ficou um período ''full time'' na planta de Pernambuco; que depois o reclamante veio para Betim e fazia visitas esporádicas em outras plantas; que o reclamante não tinha horário de trabalho a cumprir; que era o autor que determinava o horário a ser cumprido; que os funcionários do setor da área técnica reportavam ao reclamante; (...) que o reclamante era chefe de sua testemunha; que quem definia o escopo geral da equipe era o reclamante; (...) que não sabe de pessoa que o reclamante aplicou sanção; que funcionalmente o reclamante não respondia ao gerente; que o reclamante tinha horário sugerido para trabalhar; que o horário sugerido era de 08hrs às 17h48; que não sabe quais documentos técnicos o reclamante assinava; que indiretamente os técnicos respondiam também a gerencia de RH; que os técnicos não eram subordinados ao gerente da planta, mas que eram alinhadas as atividades com o coordenador e o gerente da planta” (grifos acrescidos - fls. 216/217). Da análise da prova oral produzida, constata-se a existência de prova dividida sobre o ponto controvertido. A testemunha autoral foi taxativa ao afirmar a ausência de autonomia e independência do autor na execução de suas atividades, ao passo que a testemunha ouvida a rogo da reclamada, em que pese tenha trabalhado apenas de forma indireta com o autor, foi clara ao apontar que o reclamante tinha poderes de mando e gestão, sendo o responsável por sua área, não se subordinando a outra pessoa. Dividida a prova oral, há nos autos outros elementos que podem subsidiar este magistrado no julgamento do tema sobre o reclamante exercer ou não o cargo de confiança. Inicialmente, observa-se na ficha de registro do autor (fls. 105/107) que o reclamante teve expressivo aumento salarial a partir de 01/05/2021, passando do salário-base de R$2.831,74 para auferir o salário-base de R$ 7.500,00. Ademais, as fichas de registro de outros funcionários da reclamada carreadas com a defesa (fls. 165/176) demonstram que o patamar salarial do autor era acima de 40% do dos demais trabalhadores. Além do mais, a troca de e-mails entre o reclamante e outros empregados da reclamada (fls. 157/164) revela que o autor atuava ativamente nas entrevistas e contratações de novos funcionários, além de definir o planejamento estratégico da empresa. Sendo assim, reconheço que o reclamante atuou em cargo de gestão, com poderes de mando na reclamada, enquadrado, portanto, no art. 62, II da CLT. Como consequência, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos, para o período posterior a 31/04/2021. Por outro lado, para o período compreendido entre o marco prescricional (23/01/2021) e 31/04/2021, no qual o reclamante atuou com registro de jornada e pagamento de horas extras, a parte autora deveria ter apontado eventuais diferenças que entenderia como devidas, o que não fez. Assim, é também improcedente o pedido de pagamentos de horas extras para referido período. DIFERENÇAS DE FÉRIAS + 1/3 O reclamante alega que faz jus ao pagamento das férias do período aquisitivo 2021/2022 e 2022/2023. Aduz que a reclamada não utilizou corretamente sua remuneração de R$ 10.982,32 para calcular as verbas rescisórias, resultando em valores inferiores em relação às férias integrais, motivo pelo qual requer o pagamento das diferenças devidas. A reclamada, carreando aos autos os comprovantes de férias de fls. 118/122, afirma que observou corretamente a remuneração do reclamante no cálculo das verbas rescisórias, conforme TRCT. Aduz que, em relação ao período aquisitivo 2021/2022, restou pendente a concessão de 5 dias de férias, o que foi devidamente indenizado de forma dobrada. Quanto às férias do período aquisitivo 2022/2023, considerando que a rescisão contratual se deu dentro do período concessivo, realizou o pagamento de forma simples, acrescido do terço constitucional. Sustenta que os valores foram apurados nos termos da CLT, inexistindo diferenças a pagar, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Analiso. Pleiteando o reclamante diferenças nas verbas rescisórias a título de férias, competia-lhe comprovar o alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Com vistas à referida documentação trazida aos autos, não houve impugnação específica à contestação, tampouco foi produzida qualquer prova capaz de infirmar os documentos apresentados pela reclamada. Ressalte-se que, em réplica, o autor limitou-se a sustentar genericamente a incorreção dos cálculos, sem demonstrar concretamente eventuais diferenças em seu favor. Diante disso, julgo improcedente o pedido de diferenças nas verbas rescisórias a título de férias. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT, que assim dispõe: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Pela nova redação, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para garantir a assistência requerida pelo autor, torna-se necessário, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prova de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A reclamada, em sua contestação, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. Além de a parte autora ter declarado a hipossuficiência, fls. 18, a reclamada não provou que o reclamante recebe valores acima de 40% do teto da Previdência Social. Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC e do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da nova legislação processual, foram instituídos os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, que transcrevo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sendo assim, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. DISPOSITIVO: Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por RAFAEL MAGALHÃES HENRIQUES em desfavor de ADLER PELZER PERNAMBUCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA., acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 23/11/2021, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalva-se o direito meramente declaratório, conforme art. 11 da CLT, FGTS, nos termos da Súmula 362, e férias, conforme art. 146 da CLT, tendo em vista possuírem períodos próprios, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais (5%) sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pelo reclamante no importe de R$ 8.582,87, fixadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 429.143,85. Isento. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Rafael Magalhaes Henriques

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