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0010081-60.2024.5.15.0022

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0010081-60.2024.5.15.0022 AGRAVANTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE NA REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS - NORTE - CISMETRO AGRAVADO: ADNA DANUBIA BATISTA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (610bf70) proferida nos autos do processo 0010081-60.2024.5.15.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010081-60.2024.5.15.0022 AGRAVANTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE NA REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS - NORTE - CISMETRO ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE TOLEDO DA SILVA AGRAVADA: ADNA DANUBIA BATISTA ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI ADVOGADA: Dra. ZILLA MARIA TORRES ADVOGADA: Dra. LETICIA ROSSINI LEAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMRC/vm/ D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. O Ministério Público do Trabalho oficiou-se pelo prosseguimento regular do feito, sem prejuízo de posterior manifestação, inclusive oral, caso identifique interesse superveniente que demande sua atuação, consoante o disposto no inciso VII do artigo 83 da Lei Complementar n.º 75/1993. É o relatório. CONHECIMENTO ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO Registre-se, de início, que a análise do agravo de instrumento limita-se aos temas trazidos no recurso de revista e expressamente renovados, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. Dito isso, no caso concreto não foi interposto agravo de instrumento quanto ao tema “Benefícios da Justiça Gratuita”, razão pela qual não será analisado no presente agravo de instrumento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Quanto ao tema "Expedição de Ofícios", o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Eis o teor do despacho, no particular: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2025 - Id d7f9473; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id f9a8948). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ‎No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte interpõe agravo de instrumento alegando, em suas razões recursais, que apontou violação a dispositivos legais e constitucionais quanto à decisão do Tribunal Regional, que manteve a determinação de expedição de ofício ao MPT. Constata-se que a agravante não traz uma só linha se insurgindo quanto ao fundamento adotado pelo Tribunal de origem para denegar seguimento ao recurso de revista relacionado com o descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, inviabilizando a recepção do apelo, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse sentido, torna-se inviável o exame do tema objeto do recurso de revista, eis que é ônus da parte impugnar os fundamentos da decisão para poder alçar o seu apelo à instância extraordinária, o que não ocorre quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida. Assim, não conheço o agravo de instrumento quanto ao tema "Expedição de Ofícios". Conheço o agravo de instrumento quanto aos demais temas e passo à análise do mérito do apelo, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a parte agravante que demonstrou a ocorrência de violação literal dos artigos 191, 818, II, da CLT; 371, 373, II, 374, II e 375 do Código de Processo Civil. Alega que não pretende o revolvimento de fatos e prova, porque houve a comprovação de que a agravada não atendia pacientes isolados permanentemente, tendo em vista que o laudo apresentado não condiz com a realidade fática do labor desempenhado pela agravada. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2025 - Id d7f9473; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id f9a8948). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em relação ao tópico “Adicional de Insalubridade” o Tribunal Regional entendeu que o recurso de revista esbarra na Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, notadamente as conclusões periciais, manteve a condenação do Consórcio ao pagamento das diferenças entre o adicional recebido (20%) e o apurado na perícia (40%), bem como seus reflexos. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que o laudo pericial carece de elementos suficientes a caracterizar as condições insalubres de trabalho, de modo que não pode ser acolhido. Aponta contrariedade à Súmula 80 do TST e violação do artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO Sustenta a parte agravante que requereu somente a aplicação dos dispositivos invocados, inerentes aos fatos provados nos autos, bem como os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta que “o despacho invocou a Súmula n. 126 deste C. Tribunal Superior do Trabalho, para justificar o não seguimento do recurso de revista, o que é inadmissível por ser hierarquicamente inferior aos dispositivos constitucionais e legais acima indicados, devendo ser aplicado apenas quando houver lacuna na lei”. Renova a apontada afronta aos artigos 223-G, § 1.º, I, da CLT; 5º, II, V, e 97 da CF; 8º do CPC; 944 do CC, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. A indicação de afronta aos artigos 5º, X, da CF; 186, 927, 945 do CC; 818, I, da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil se mostra inovatória e não será examinada. Eis o teor do despacho, no particular: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2025 - Id d7f9473; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id f9a8948). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por não disponibilizar locais de descanso adequados, tendo em vista que a área de descanso no local de trabalho era dentro de banheiros. Destacou que a prova oral desconstituiu a alegação de que a condição degradante e humilhante a que eram submetidos os funcionários foi um episódio transitório. Considerou os critérios do art. 223-G da CLT, a condição econômica da parte reclamada, a duração do contrato de trabalho, a gravidade e repercussão da lesão, as demais circunstâncias fáticas, bem como a natureza preventiva e sancionatória da medida, e manteve o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que o valor da indenização está desproporcional e a atualização monetária da indenização incide a partir da decisão de arbitramento. Inicialmente registre-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca do momento da atualização monetária. Incidência da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, no particular. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido: (...)2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por Danos Morais, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, " A indenização mede-se pela extensão do dano ". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 8.000,00, com base nos seguintes aspectos: " considerando-se os critérios já elencados, o nexo concausal, o quantum indenizatório fixado (R$ 23.966,00) comporta redução para R$ 8.000,00 (oito mil reais), inclusive porque a incapacidade total foi temporária, permanecendo apenas incapacidade parcial, mas com possibilidade de atuar em atividades similares com o seu oficio/profissão, com efetivo esforço da ré para minimizar a ofensa (consistente na transferência da autora para o Setor de Varreduras), minimizando o prejuízo moral ínsito a situação vivenciada. "; o fato de tratar-se de concausa e a extensão do dano. Ademais, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o montante fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso . Agravo interno conhecido e não provido . (...)(Ag-EDCiv-RRAg-688-48.2018.5.09.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/08/2024). Assim, o valor arbitrado não se mostra exorbitante a ponto de desvirtuar o caráter pedagógico da indenização, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Intactos os dispositivos invocados. No que se refere à caracterização do dano moral por inadequação do ambiente destinado ao descanso, a parte alega haver divergência jurisprudencial em situações fáticas idênticas. Afirma que não restou comprovado nos autos qualquer elemento que justifique a condenação em dano moral. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por não disponibilizar locais de descanso adequados, e destacou que a prova oral desconstituiu a alegação de que a condição degradante e humilhante a que eram submetidos os funcionários foi um episódio transitório. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, quanto à divergência jurisprudencial, o aresto colacionado é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, inservível ao confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Nego provimento, no particular. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas, “Adicional de Insalubridade” e “Indenização por Dano Moral. Valor Arbitrado”. CONCLUSÃO Ante o exposto: I) não conheço o Agravo de Instrumento quanto ao tema “Expedição de Ofícios”; e II) conheço o agravo de instrumento quanto aos temas “Adicional de Insalubridade” e “Indenização por Dano Moral. Valor Arbitrado” e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112728700000202521733. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112728700000202521733?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ADNA DANUBIA BATISTA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0010081-60.2024.5.15.0022 AGRAVANTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE NA REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS - NORTE - CISMETRO AGRAVADO: ADNA DANUBIA BATISTA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (610bf70) proferida nos autos do processo 0010081-60.2024.5.15.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010081-60.2024.5.15.0022 AGRAVANTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE NA REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS - NORTE - CISMETRO ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE TOLEDO DA SILVA AGRAVADA: ADNA DANUBIA BATISTA ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI ADVOGADA: Dra. ZILLA MARIA TORRES ADVOGADA: Dra. LETICIA ROSSINI LEAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMRC/vm/ D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. O Ministério Público do Trabalho oficiou-se pelo prosseguimento regular do feito, sem prejuízo de posterior manifestação, inclusive oral, caso identifique interesse superveniente que demande sua atuação, consoante o disposto no inciso VII do artigo 83 da Lei Complementar n.º 75/1993. É o relatório. CONHECIMENTO ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO Registre-se, de início, que a análise do agravo de instrumento limita-se aos temas trazidos no recurso de revista e expressamente renovados, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. Dito isso, no caso concreto não foi interposto agravo de instrumento quanto ao tema “Benefícios da Justiça Gratuita”, razão pela qual não será analisado no presente agravo de instrumento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Quanto ao tema "Expedição de Ofícios", o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Eis o teor do despacho, no particular: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2025 - Id d7f9473; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id f9a8948). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ‎No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte interpõe agravo de instrumento alegando, em suas razões recursais, que apontou violação a dispositivos legais e constitucionais quanto à decisão do Tribunal Regional, que manteve a determinação de expedição de ofício ao MPT. Constata-se que a agravante não traz uma só linha se insurgindo quanto ao fundamento adotado pelo Tribunal de origem para denegar seguimento ao recurso de revista relacionado com o descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, inviabilizando a recepção do apelo, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse sentido, torna-se inviável o exame do tema objeto do recurso de revista, eis que é ônus da parte impugnar os fundamentos da decisão para poder alçar o seu apelo à instância extraordinária, o que não ocorre quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida. Assim, não conheço o agravo de instrumento quanto ao tema "Expedição de Ofícios". Conheço o agravo de instrumento quanto aos demais temas e passo à análise do mérito do apelo, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a parte agravante que demonstrou a ocorrência de violação literal dos artigos 191, 818, II, da CLT; 371, 373, II, 374, II e 375 do Código de Processo Civil. Alega que não pretende o revolvimento de fatos e prova, porque houve a comprovação de que a agravada não atendia pacientes isolados permanentemente, tendo em vista que o laudo apresentado não condiz com a realidade fática do labor desempenhado pela agravada. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2025 - Id d7f9473; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id f9a8948). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em relação ao tópico “Adicional de Insalubridade” o Tribunal Regional entendeu que o recurso de revista esbarra na Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, notadamente as conclusões periciais, manteve a condenação do Consórcio ao pagamento das diferenças entre o adicional recebido (20%) e o apurado na perícia (40%), bem como seus reflexos. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que o laudo pericial carece de elementos suficientes a caracterizar as condições insalubres de trabalho, de modo que não pode ser acolhido. Aponta contrariedade à Súmula 80 do TST e violação do artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO Sustenta a parte agravante que requereu somente a aplicação dos dispositivos invocados, inerentes aos fatos provados nos autos, bem como os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta que “o despacho invocou a Súmula n. 126 deste C. Tribunal Superior do Trabalho, para justificar o não seguimento do recurso de revista, o que é inadmissível por ser hierarquicamente inferior aos dispositivos constitucionais e legais acima indicados, devendo ser aplicado apenas quando houver lacuna na lei”. Renova a apontada afronta aos artigos 223-G, § 1.º, I, da CLT; 5º, II, V, e 97 da CF; 8º do CPC; 944 do CC, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. A indicação de afronta aos artigos 5º, X, da CF; 186, 927, 945 do CC; 818, I, da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil se mostra inovatória e não será examinada. Eis o teor do despacho, no particular: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2025 - Id d7f9473; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id f9a8948). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por não disponibilizar locais de descanso adequados, tendo em vista que a área de descanso no local de trabalho era dentro de banheiros. Destacou que a prova oral desconstituiu a alegação de que a condição degradante e humilhante a que eram submetidos os funcionários foi um episódio transitório. Considerou os critérios do art. 223-G da CLT, a condição econômica da parte reclamada, a duração do contrato de trabalho, a gravidade e repercussão da lesão, as demais circunstâncias fáticas, bem como a natureza preventiva e sancionatória da medida, e manteve o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que o valor da indenização está desproporcional e a atualização monetária da indenização incide a partir da decisão de arbitramento. Inicialmente registre-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca do momento da atualização monetária. Incidência da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, no particular. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido: (...)2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por Danos Morais, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, " A indenização mede-se pela extensão do dano ". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 8.000,00, com base nos seguintes aspectos: " considerando-se os critérios já elencados, o nexo concausal, o quantum indenizatório fixado (R$ 23.966,00) comporta redução para R$ 8.000,00 (oito mil reais), inclusive porque a incapacidade total foi temporária, permanecendo apenas incapacidade parcial, mas com possibilidade de atuar em atividades similares com o seu oficio/profissão, com efetivo esforço da ré para minimizar a ofensa (consistente na transferência da autora para o Setor de Varreduras), minimizando o prejuízo moral ínsito a situação vivenciada. "; o fato de tratar-se de concausa e a extensão do dano. Ademais, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o montante fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso . Agravo interno conhecido e não provido . (...)(Ag-EDCiv-RRAg-688-48.2018.5.09.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/08/2024). Assim, o valor arbitrado não se mostra exorbitante a ponto de desvirtuar o caráter pedagógico da indenização, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Intactos os dispositivos invocados. No que se refere à caracterização do dano moral por inadequação do ambiente destinado ao descanso, a parte alega haver divergência jurisprudencial em situações fáticas idênticas. Afirma que não restou comprovado nos autos qualquer elemento que justifique a condenação em dano moral. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por não disponibilizar locais de descanso adequados, e destacou que a prova oral desconstituiu a alegação de que a condição degradante e humilhante a que eram submetidos os funcionários foi um episódio transitório. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. Incide, assim, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, quanto à divergência jurisprudencial, o aresto colacionado é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, inservível ao confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Nego provimento, no particular. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas, “Adicional de Insalubridade” e “Indenização por Dano Moral. Valor Arbitrado”. CONCLUSÃO Ante o exposto: I) não conheço o Agravo de Instrumento quanto ao tema “Expedição de Ofícios”; e II) conheço o agravo de instrumento quanto aos temas “Adicional de Insalubridade” e “Indenização por Dano Moral. Valor Arbitrado” e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112728700000202521733. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112728700000202521733?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE NA REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS - NORTE - CISMETRO

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