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TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar AP 0010081-47.2026.5.03.0144 AGRAVANTE: HENRIQUE ARAUJO AGUIAR E OUTROS (1) AGRAVADO: HENRIQUE ARAUJO AGUIAR E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010081-47.2026.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos pelas partes em face de decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação. A executada pleiteia reforma quanto à equiparação salarial e reflexos em RSR e feriados. O exequente requer a revisão da jornada, adicional de horas extras, adicional noturno, base de cálculo e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se operou a preclusão para a executada quanto à impugnação da equiparação salarial; (ii) determinar se houve ofensa à coisa julgada na apuração dos reflexos em domingos, feriados e folgas; (iii) estabelecer se a aplicação do adicional de 150% sobre domingos e feriados configura *bis in idem* quanto aos RSRs; (iv) definir a incidência da redução ficta da hora noturna sobre horas extras fixadas por arbitramento; (v) verificar a correta base de cálculo das horas extras noturnas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura preclusão a ausência de apresentação de embargos à execução após a homologação dos cálculos periciais, impedindo a rediscussão de matérias fáticas em sede de Agravo de Petição. 4. O juízo da liquidação deve interpretar estritamente os comandos do título executivo, sem inovar ou modificar a sentença de mérito, observando-se a coisa julgada material. 5. O adicional de horas extras com percentual majorado por norma coletiva, expressamente destinado a remunerar o repouso semanal, veda a concessão de reflexos cumulativos sob pena de *bis in idem*. 6. O arbitramento judicial de um número fixo de horas extras (valor nominal) não comporta a aplicação da redução ficta da hora noturna, por tratar-se de quantidade absoluta definida no título executivo. 7. A ausência de demonstração objetiva de erro no cálculo pericial, quando o expert atua em consonância com os parâmetros fixados na decisão de conhecimento, impõe a manutenção da conta homologada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de oposição de Embargos à Execução após a homologação dos cálculos operam a preclusão da faculdade de questionar os critérios de apuração. 2. A vedação ao bis in idem prevalece quando o título executivo reconhece que o adicional de horas extras já contempla, em sua composição, o reflexo nos repousos semanais remunerados. 3. Horas extras fixadas por arbitramento, sob a forma de quantitativo absoluto, não se sujeitam à aplicação cumulativa da redução ficta da hora noturna. 4. A liquidação de sentença deve restringir-se à execução do comando exequendo, sob pena de violação à coisa julgada e ao art. 879, § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 774, 879, § 1º, 884 e 897, § 1º; Súmula 422, III, do TST; OJ 394 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 146; Lei nº 605/49, art. 9º. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, rejeitou as preliminares de não conhecimento dos agravos, arguidas pelas partes, conheceu dos recursos interpostos, salvo quanto ao da executada, ao questionar os cálculos homologados, no tocante às diferenças salariais e reflexos, decorrentes de equiparação salarial, ante a preclusão operada; no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os agravos. Custas pela executada no importe de R$44,26. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar AP 0010081-47.2026.5.03.0144 AGRAVANTE: HENRIQUE ARAUJO AGUIAR E OUTROS (1) AGRAVADO: HENRIQUE ARAUJO AGUIAR E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010081-47.2026.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos pelas partes em face de decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação. A executada pleiteia reforma quanto à equiparação salarial e reflexos em RSR e feriados. O exequente requer a revisão da jornada, adicional de horas extras, adicional noturno, base de cálculo e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se operou a preclusão para a executada quanto à impugnação da equiparação salarial; (ii) determinar se houve ofensa à coisa julgada na apuração dos reflexos em domingos, feriados e folgas; (iii) estabelecer se a aplicação do adicional de 150% sobre domingos e feriados configura *bis in idem* quanto aos RSRs; (iv) definir a incidência da redução ficta da hora noturna sobre horas extras fixadas por arbitramento; (v) verificar a correta base de cálculo das horas extras noturnas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura preclusão a ausência de apresentação de embargos à execução após a homologação dos cálculos periciais, impedindo a rediscussão de matérias fáticas em sede de Agravo de Petição. 4. O juízo da liquidação deve interpretar estritamente os comandos do título executivo, sem inovar ou modificar a sentença de mérito, observando-se a coisa julgada material. 5. O adicional de horas extras com percentual majorado por norma coletiva, expressamente destinado a remunerar o repouso semanal, veda a concessão de reflexos cumulativos sob pena de *bis in idem*. 6. O arbitramento judicial de um número fixo de horas extras (valor nominal) não comporta a aplicação da redução ficta da hora noturna, por tratar-se de quantidade absoluta definida no título executivo. 7. A ausência de demonstração objetiva de erro no cálculo pericial, quando o expert atua em consonância com os parâmetros fixados na decisão de conhecimento, impõe a manutenção da conta homologada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de oposição de Embargos à Execução após a homologação dos cálculos operam a preclusão da faculdade de questionar os critérios de apuração. 2. A vedação ao bis in idem prevalece quando o título executivo reconhece que o adicional de horas extras já contempla, em sua composição, o reflexo nos repousos semanais remunerados. 3. Horas extras fixadas por arbitramento, sob a forma de quantitativo absoluto, não se sujeitam à aplicação cumulativa da redução ficta da hora noturna. 4. A liquidação de sentença deve restringir-se à execução do comando exequendo, sob pena de violação à coisa julgada e ao art. 879, § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 774, 879, § 1º, 884 e 897, § 1º; Súmula 422, III, do TST; OJ 394 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 146; Lei nº 605/49, art. 9º. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, rejeitou as preliminares de não conhecimento dos agravos, arguidas pelas partes, conheceu dos recursos interpostos, salvo quanto ao da executada, ao questionar os cálculos homologados, no tocante às diferenças salariais e reflexos, decorrentes de equiparação salarial, ante a preclusão operada; no mérito, sem divergência, negou provimento a ambos os agravos. Custas pela executada no importe de R$44,26. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE ARAUJO AGUIAR
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