Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0010081-43.2023.8.26.0053 (processo principal 0119601-60.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Luiz Cezar de Almeida - - Edson Jorge Aidar - - Fernando Manoel Bardi - - Henrique Jose Mancini - - Walmir Estevam Vicente - - Selma Pinto Bernardo de Almeida - - Ricardo Aparecido Cardoso - - Nair Eugenia Albanez - - Maria Filomena Vieira - - Andre Renda - - Luiz Carlos Pegolo - - Luis Henrique Apocalypse Joia - - Jose Roberto Mecherino Andrade - - Jose Francisco Rezende Filho - - Jose Carlos Clemente - - Jose Airton Cavalcante - - Humberto Parro Neto - - Celide Aparecida Ramiro e outros - Vistos. Fls. 706/708 e 713/716. A controvérsia remanescente restringe-se a dois pontos, pois os apostilamentos apontados como pendentes na petição de fls. 621/625 foram integralmente comprovados pela executada quanto a Fernando Manoel Bardi e Luís Henrique Apocalypse Jóia (fls. 635 e 648), José Roberto Mecherino Andrade (fls. 637/639), José Carlos Clemente (fls. 661), Edson Jorge Aidar (fls. 662), Ricardo Aparecido Cardoso (fls. 687) e Nair Eugenia Albanez (fls. 689/690), o que os próprios exequentes reconheceram nos quadros de fls. 654 e 674. A obtenção dos informes, por sua vez, já foi resolvida a fls. 677/679. Quanto aos exequentes José Francisco Rezende Filho e Walmir Estevam Vicente, os demonstrativos de pagamento de fls. 607/612 e o memorando da SPPREV de fls. 613/614 comprovam que a sexta-parte é calculada sobre os vencimentos integrais desde a competência de novembro de 2024, para o primeiro, e desde março de 2018, com retroação a 01/10/2017, para o segundo. A circunstância de a implantação ter decorrido dos mandados de segurança coletivos nº 0042726-78.2010.8.26.0053 e nº 0046558-22.2010.8.26.0053, e não deste incidente, é irrelevante para a obrigação de fazer, cujo objeto é o resultado prático, já alcançado, e não a repetição formal do ato administrativo. Novo apostilamento do mesmo direito seria inútil e inadmissível. Os exequentes, aliás, não impugnaram a implantação em si e deixaram de reiterar o ponto a fls. 697/700 e 713/716. A preocupação da executada com a duplicidade de pagamento é legítima, mas pertence à obrigação de pagar. A execução individual do crédito é admissível, desde que afastado o risco de bis in idem (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2139264-27.2025.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho). Assim, ao apresentarem a conta, esses dois exequentes deverão comprovar a via eleita, mediante manifestação de desistência ou renúncia à execução dos valores nos autos coletivos, ou demonstração de que não foram incluídos na liquidação ali processada, e deduzir os valores já pagos administrativamente, como as parcelas retroativas quitadas a Walmir na folha de março de 2018 (fls. 611), sob pena de não prosseguimento da obrigação de pagar em relação a eles. Quanto às exequentes Nair Eugenia Albanez e Ricardo Aparecido Cardoso, a obrigação de fazer imposta pelo título foi cumprida com os apostilamentos de fls. 687 e 689/690, que declaram o direito ao recálculo da sexta-parte em favor dos servidores falecidos, alcançando todo o período em que estiveram vivos. pretensão de que a executada implante o recálculo nas pensões por morte de José Benedito Pires e Marcia de Oliveira Cardoso, porém, não encontra amparo no título. A pensão por morte é benefício autônomo, regido pela lei vigente na data do óbito (Súmula 340 do STJ), que constitui relação jurídica própria entre o pensionista e a entidade previdenciária, distinta da relação funcional que o servidor mantinha com o Estado. O processo de conhecimento teve por objeto os vencimentos e proventos dos autores, não a revisão de pensões, e os pensionistas não integraram a lide nem estão habilitados neste incidente. Impor à executada, aqui, a majoração de benefício de terceiros, que jamais participaram do contraditório, excederia os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (arts. 503 e 506 do CPC), além de veicular pretensão alheia formulada em nome próprio pelos demais exequentes (art. 18 do CPC). Isso não significa negar que o recálculo dos proventos do instituidor possa repercutir na base de cálculo da pensão. Significa apenas que essa repercussão deve ser postulada pelos pensionistas administrativamente, junto ao órgão previdenciário, munidos das apostilas agora publicadas, ou pela via judicial própria, e não neste cumprimento. Indefiro, portanto, o pedido de fls. 713/716 nesse ponto, ficando prejudicado o requerimento de multa diária. Ressalvo que as diferenças devidas aos dois exequentes falecidos até a data dos respectivos óbitos integram o acervo hereditário e poderão ser executadas por seus sucessores. Para tanto, é indispensável a prévia habilitação, pois o mandato outorgado pelos falecidos extinguiu-se com a morte (art. 682, II, do Código Civil) e a legitimidade para prosseguir passou aos sucessores (arts. 110, 313, § 1º, e 687 a 689 do CPC). Suspendo o feito exclusivamente em relação a Nair Eugenia Albanez e Ricardo Aparecido Cardoso e concedo o prazo de 30 dias para que os interessados promovam a habilitação, com a juntada da certidão de óbito, dos documentos comprobatórios da condição de sucessores e de procuração própria, após o que a executada será ouvida na forma do art. 690 do CPC. Decorrido o prazo sem providência, o incidente permanecerá suspenso quanto a eles, sem prejuízo do prosseguimento em relação aos demais. Defiro o pedido para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de Arruda Munhoz Sociedade de Advogados, OAB/SP 11.552, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Anote-se. Ante o exposto, reconheço cumprida a obrigação de fazer em relação a todos os exequentes e julgo extinta a execução da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Concedo o prazo de 30 dias para que os exequentes apresentem conta de liquidação, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, individualizado por exequente, com vistas ao início do cumprimento da obrigação de pagar (art. 534 do CPC), observados a prescrição quinquenal, a dedução dos valores já pagos administrativamente, os Comunicados 01/2024 e 04/2024 da DEPRE e, quanto a José Francisco Rezende Filho e Walmir Estevam Vicente, a comprovação da via eleita nos termos acima. Em relação a Nair Eugenia Albanez e Ricardo Aparecido Cardoso, a conta somente será admitida após a habilitação dos sucessores. Decorrido o prazo e no silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. P.R.I. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)