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TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010081-29.2016.5.15.0026 AUTOR: FIDELIS ANTONIO FELIX DA COSTA E OUTROS (13) RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SILVA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c80394 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Primeiramente, considerando que a execução não está garantida, recebo como manifestação os embargos à execução opostos pelas executadas SANDRA FATIMA FERREIRA DA SILVA e MICHELE LUIZA RAMOS DA SILVA, no ID a511d3e e aa68174, respectivamente. Assim, passo à análise dos seguintes pontos: 1º) quanto ao pedido de exclusão do polo passivo, esclareço que a condenação das executadas decorre de sentença, transitada em julgado, na fase de conhecimento, assim, não há que falar em ilegitimidade passivo na fase da execução, ficando indeferida a pretensão das executadas neste ponto. 2º) sobre os valores bloqueados nas contas das executadas, o extrato bancário juntado no ID 0868ba9, demonstra que a executada Sandra Fátima Ferreira da Silva teve R$ 5.529,38 bloqueado em sua conta salário, em 2/6/2026 e o extrato juntado no ID e6f1bce, comprova que a executada Michele Luiza Ramos da Silva, recebeu R$ 2.283,00, a título de FGTS, em 22/5/2026. Analisando os autos, verifica-se que em 2/6/2026 foi transferido R$ 5.529,38, referente a bloqueios de titularidade da executada Sandra e em 3/6/2026, foi vinculada aos autos a quantia de R$ 2.283,00, pertencente à Michele. Dessa forma, comprovada a natureza salarial dos valores bloqueados, faço às seguintes considerações quanto à impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833, do CPC. O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art.100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo salários que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas. Portanto, considerando que o crédito trabalhista deve ser compreendido na exceção do § 2º do artigo 833 do CPC, a limitação da possibilidade de penhora de salários, o valor efetivamente recebido pela executada a esse título e a necessidade de assegurar sua subsistência, defiro cautelarmente o arresto de 30% do valor constrito na conta da executada Sandra Fátima Ferreira da Silva , ou seja, mantenha-se o bloqueio de R$ 1.658,81, restituindo-se o valor remanescente à executada, com transferência para a conta bancária que consta no extrato de ID 0868ba9. Em relação ao valor bloqueado na conta da executada Michele Luiza Ramos da Silva, como ficou demonstrada a origem fundiária de R$ 2.283,00, determino que ele seja restituído, em virtude da impenhorabilidade e da proteção social prevista na lei 8.036/1990, com transferência para a conta bancária informada no ID 43cb652, ficando mantido o bloqueio de R$ 146,00, porque não comprovado o vinculo com o FGTS. Cumpridas as providências, tornem, imediatamente, conclusos para apreciação do requerimento de ID fbcf938. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de setembro de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA FATIMA FERREIRA DA SILVA - MICHELE LUIZA RAMOS DA SILVA - CENTRO DE FORMCAO DE CONDUTORES PREFERENCIAL LTDA - ME
TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010081-29.2016.5.15.0026 AUTOR: FIDELIS ANTONIO FELIX DA COSTA E OUTROS (13) RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SILVA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c80394 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Primeiramente, considerando que a execução não está garantida, recebo como manifestação os embargos à execução opostos pelas executadas SANDRA FATIMA FERREIRA DA SILVA e MICHELE LUIZA RAMOS DA SILVA, no ID a511d3e e aa68174, respectivamente. Assim, passo à análise dos seguintes pontos: 1º) quanto ao pedido de exclusão do polo passivo, esclareço que a condenação das executadas decorre de sentença, transitada em julgado, na fase de conhecimento, assim, não há que falar em ilegitimidade passivo na fase da execução, ficando indeferida a pretensão das executadas neste ponto. 2º) sobre os valores bloqueados nas contas das executadas, o extrato bancário juntado no ID 0868ba9, demonstra que a executada Sandra Fátima Ferreira da Silva teve R$ 5.529,38 bloqueado em sua conta salário, em 2/6/2026 e o extrato juntado no ID e6f1bce, comprova que a executada Michele Luiza Ramos da Silva, recebeu R$ 2.283,00, a título de FGTS, em 22/5/2026. Analisando os autos, verifica-se que em 2/6/2026 foi transferido R$ 5.529,38, referente a bloqueios de titularidade da executada Sandra e em 3/6/2026, foi vinculada aos autos a quantia de R$ 2.283,00, pertencente à Michele. Dessa forma, comprovada a natureza salarial dos valores bloqueados, faço às seguintes considerações quanto à impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833, do CPC. O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art.100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo salários que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas. Portanto, considerando que o crédito trabalhista deve ser compreendido na exceção do § 2º do artigo 833 do CPC, a limitação da possibilidade de penhora de salários, o valor efetivamente recebido pela executada a esse título e a necessidade de assegurar sua subsistência, defiro cautelarmente o arresto de 30% do valor constrito na conta da executada Sandra Fátima Ferreira da Silva , ou seja, mantenha-se o bloqueio de R$ 1.658,81, restituindo-se o valor remanescente à executada, com transferência para a conta bancária que consta no extrato de ID 0868ba9. Em relação ao valor bloqueado na conta da executada Michele Luiza Ramos da Silva, como ficou demonstrada a origem fundiária de R$ 2.283,00, determino que ele seja restituído, em virtude da impenhorabilidade e da proteção social prevista na lei 8.036/1990, com transferência para a conta bancária informada no ID 43cb652, ficando mantido o bloqueio de R$ 146,00, porque não comprovado o vinculo com o FGTS. Cumpridas as providências, tornem, imediatamente, conclusos para apreciação do requerimento de ID fbcf938. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de setembro de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA INEZ BRANDAO PEREIRA DA SILVA - EDSON MOREIRA - GILBERTO DIONISIO DE MENEZES - ERALDO RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS - MARIA FLOR DE MAIO OLIVEIRA MACHADO - CAMILA CRISTIANE DA SILVA LIMA - SONIA APARECIDA MOCO RISSI - FIDELIS ANTONIO FELIX DA COSTA - CLAUDIO PEREIRA DE LIMA - JESSICA NAYARA SILVA - ALAN GUILHERME DE PAULA - BRUNA FERREIRA VERAS - THIAGO DA SILVA CORDEIRO - CARMEM ELISABETE FERRACIOLI
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