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0010080-96.2025.4.05.8107

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 24ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010080-96.2025.4.05.8107 AUTOR: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE - CE38088 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO - CE25034 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a cessação dos descontos associativos em seu benefício previdenciário, bem como a repetição do indébito e a condenação dos réus em danos morais em razão de descontos associativos sem prévia autorização. O objeto desta ação enquadra-se na ADPF nº 1236, no bojo da qual foi homologado Acordo Interinstitucional, visando devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas. Na decisão homologatória do acordo foi determinada ainda a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Ante o exposto, SUSPENDA-SE o PROCESSO até julgamento definitivo do mérito da ADPF nº 1236. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura do documento. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal da 24ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente

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