Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010080-45.2026.5.03.0182 AUTOR: FERNANDA SONIA DIAS DOS ANJOS PEREIRA MARINHO RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e8f4c6 proferida nos autos. 0010080-45.2026.5.03.0182 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FUNDEP opôs embargos de declaração (Id 6acc2eb) contra a sentença proferida nos autos da presente reclamação trabalhista. Tempestivos os embargos, são conhecidos. MÉRITO Omissão. Validade dos controles de ponto. Parâmetros de jornada. A reclamada alega omissão na sentença quanto à validade dos cartões de ponto e aos parâmetros de fixação da jornada para fins de liquidação. Argumenta que, ao declarar a nulidade do regime 12x36 e deferir horas extras, o julgado não esclareceu se os registros de ponto devem ser observados ou se houve fixação de jornada diversa, especialmente considerando que a reclamante indicou horários distintos para períodos anteriores e posteriores a 2021. Verifica-se que a sentença incorreu em omissão ao deferir as horas extras "a serem apuradas em fase de liquidação a partir da jornada fixada acima", sem explicitar se tal jornada se refere aos registros contidos nos cartões de ponto ou aos horários indicados na inicial. Passo a sanar a omissão. Compulsando a fundamentação da sentença, verifica-se que este Juízo utilizou os próprios cartões de ponto colacionados aos autos para constatar a invalidade do regime 12x36, citando exemplos de dobras e trabalho em dias de descanso extraídos dos controles (ex: agosto de 2021, setembro de 2021 e janeiro de 2023). Ademais, ao analisar o intervalo interjornada, a decisão consignou expressamente: "Considerando-se os cartões de ponto, verifico que o intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT não era integralmente respeitado". Nesse contexto, considerando que não houve impugnação específica à fidedignidade das anotações horárias, mas apenas ao regime compensatório adotado, e que a prova documental serviu de lastro para o reconhecimento das violações, esclarece que os cartões de ponto foram considerados válidos quanto à frequência e horários neles registrados. Portanto, acolho os embargos para esclarecer que as horas extras deferidas (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal) deverão ser apuradas com base nos cartões de ponto anexados aos autos, observando-se a integralidade das marcações ali contidas, inclusive no que tange às variações de horários e minutos residuais. Assim, onde se lê: “a partir da jornada fixada acima”, leia-se “a partir dos cartões de ponto”. Registro a desnecessidade de intimação da parte contrária para se manifestar, pois ocorreu apenas esclarecimento quanto ao trecho “a partir da jornada fixada acima” ali constante por erro material, uma vez que não houve jornada fixada. Essa medida não confere caráter infringente ao julgado, tampouco enseja qualquer prejuízo à parte adversa, dado que a utilização dos cartões de ponto já era o fundamento lógico adotado na sentença. Assim, a decisão limita-se a conferir clareza ao comando judicial, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). CONCLUSÃO Dessa forma, a 44a Vara do Trabalho de Belo Horizonte CONHECE os embargos de declaração para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES para esclarecer que os cartões de ponto são válidos como meio de prova, determinando que as horas extras sejam apuradas com base na jornada neles registrada, observando-se a Súmula 366 do TST e as variações de horário constantes nos controles, sanando a omissão apontada. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010080-45.2026.5.03.0182 AUTOR: FERNANDA SONIA DIAS DOS ANJOS PEREIRA MARINHO RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e8f4c6 proferida nos autos. 0010080-45.2026.5.03.0182 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FUNDEP opôs embargos de declaração (Id 6acc2eb) contra a sentença proferida nos autos da presente reclamação trabalhista. Tempestivos os embargos, são conhecidos. MÉRITO Omissão. Validade dos controles de ponto. Parâmetros de jornada. A reclamada alega omissão na sentença quanto à validade dos cartões de ponto e aos parâmetros de fixação da jornada para fins de liquidação. Argumenta que, ao declarar a nulidade do regime 12x36 e deferir horas extras, o julgado não esclareceu se os registros de ponto devem ser observados ou se houve fixação de jornada diversa, especialmente considerando que a reclamante indicou horários distintos para períodos anteriores e posteriores a 2021. Verifica-se que a sentença incorreu em omissão ao deferir as horas extras "a serem apuradas em fase de liquidação a partir da jornada fixada acima", sem explicitar se tal jornada se refere aos registros contidos nos cartões de ponto ou aos horários indicados na inicial. Passo a sanar a omissão. Compulsando a fundamentação da sentença, verifica-se que este Juízo utilizou os próprios cartões de ponto colacionados aos autos para constatar a invalidade do regime 12x36, citando exemplos de dobras e trabalho em dias de descanso extraídos dos controles (ex: agosto de 2021, setembro de 2021 e janeiro de 2023). Ademais, ao analisar o intervalo interjornada, a decisão consignou expressamente: "Considerando-se os cartões de ponto, verifico que o intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT não era integralmente respeitado". Nesse contexto, considerando que não houve impugnação específica à fidedignidade das anotações horárias, mas apenas ao regime compensatório adotado, e que a prova documental serviu de lastro para o reconhecimento das violações, esclarece que os cartões de ponto foram considerados válidos quanto à frequência e horários neles registrados. Portanto, acolho os embargos para esclarecer que as horas extras deferidas (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal) deverão ser apuradas com base nos cartões de ponto anexados aos autos, observando-se a integralidade das marcações ali contidas, inclusive no que tange às variações de horários e minutos residuais. Assim, onde se lê: “a partir da jornada fixada acima”, leia-se “a partir dos cartões de ponto”. Registro a desnecessidade de intimação da parte contrária para se manifestar, pois ocorreu apenas esclarecimento quanto ao trecho “a partir da jornada fixada acima” ali constante por erro material, uma vez que não houve jornada fixada. Essa medida não confere caráter infringente ao julgado, tampouco enseja qualquer prejuízo à parte adversa, dado que a utilização dos cartões de ponto já era o fundamento lógico adotado na sentença. Assim, a decisão limita-se a conferir clareza ao comando judicial, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). CONCLUSÃO Dessa forma, a 44a Vara do Trabalho de Belo Horizonte CONHECE os embargos de declaração para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES para esclarecer que os cartões de ponto são válidos como meio de prova, determinando que as horas extras sejam apuradas com base na jornada neles registrada, observando-se a Súmula 366 do TST e as variações de horário constantes nos controles, sanando a omissão apontada. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA SONIA DIAS DOS ANJOS PEREIRA MARINHO