Publicações do processo

0010079-94.2024.5.03.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010079-94.2024.5.03.0064 RECORRENTE: PEDRO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b714f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010079-94.2024.5.03.0064 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. ANA TERESA ANGELO PINHEIRO (MG155675) FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ (MG118283) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO (MG132444) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) Recorrente: Advogado(s): 2. FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM (MG40999) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM (MG40999) Recorrido: Advogado(s): PEDRO COSTA BRUNA CARLA ANDRADE FREITAS PERDIGAO DAS MERCES (MG116003) HAROLDO EVANGELISTA DIONISIO (MG107754) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. ANA TERESA ANGELO PINHEIRO (MG155675) FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ (MG118283) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO (MG132444) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 98335dc; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id c1fe9c5). Regular a representação processual (Id 1343837, 27ed62a, 7db4926). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 751d5a5: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 751d5a5: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e1bf8e8: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id 87bf758, e0fd919; Condenação no acórdão, id 5bb0cc8: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 5bb0cc8: R$ 100,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. No que tange ao item 4.1 Exceção de incompetência em razão da matéria, consta do acórdão (Id. 5bb0cc8): Insiste a reclamada em arguir a incompetência desta Justiça Especializada para julgar o presente feito, pois a matéria não estaria incluída na previsão do art. 114 da CF/88. Aduz que a VALIA é quem paga o benefício, tratando-se de entidade de previdência complementar fechada, pelo que a competência seria da Justiça Estadual, conforme CC 156.558 (STJ), RE 586.453 e RE 583.050. Em momento anterior nos autos, já houve definição sobre a competência desta Especializada, conforme acórdão de ID ddf1613, com trânsito em julgado certificado em 09/07/2025 (ID ab338b4). De acordo com o mencionado acordão, foi declarada a competência do Justiça do Trabalho para conhecer e apreciar o feito. Não cabe a este órgão pronunciar novo julgamento sobre tema já apreciado, consoante artigo 836 da CLT. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal). Registro, por oportuno, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 294 e 326 do TST. - violação do art. 7º da Constituição da República. - violação do art. 11 da CLT. - divergência jurisprudencial. No que se refere ao item 4.2 PRESCRIÇÃO TOTAL - EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUANTO À DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL - ACTIO NATA - RESOLUÇÕES 05/87 E 07/89, consta do acórdão (Id. 5bb0cc8): A reclamada insiste em arguir a prescrição total da pretensão de diferenças de reajuste de abono complementação. Em relação à prescrição total, a interpretação conjunta das Súmulas 326 e 327, ambas do TST, conduz à conclusão de que a prescrição aplicável à complementação de aposentadoria somente será total se o empregado nunca tiver recebido tal vantagem. Demonstrado o efetivo recebimento do benefício complementar, no caso em apreço, a prescrição é sempre parcial. Na presente lide, o pedido é de retificação do cálculo e não de integração de parcela nunca paga. Assim, persiste o entendimento contido na aludida Súmula 327 do TST: "Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio". Rejeito. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 327 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (arts. 7º da CF e 11 da CLT), bem como a alegada contrariedade às Súmulas 294 e 326 do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ABONO 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 193, 818 da CLT e 373, I, do CPC. No que concerne ao item 5.1 DO ABONO COMPLEMENTAÇÃO, consta do acórdão (Id. 5bb0cc8 ): O art. 2º da Resolução nº 05/87 estabelecia: "O abono-complementação será determinado no momento da aposentadoria do empregado e corresponderá à diferença entre a média dos 12 últimos salários de participação previamente corrigidos, média esta acrescida do percentual de que trata o §1o do art. 22 do Regulamento da VALIA, e a soma dos valores de aposentadoria concedida pelo INPS e da suplementação deferida pela VALIA". O art. 6º da referida norma, que foi integralmente mantido pela Resolução nº 07/89, dispôs sobre a forma de reajuste do aludido abono nos seguintes termos: "O abono-complementação será reajustado nas épocas em que forem os proventos pagos pelo INPS, observada a variação do IGP - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna divulgado pela FGV - Fundação Getúlio Vargas, ou a do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, ou, ainda, o índice utilizado pelo INPS, aplicando-se o maior deles". Todavia, a Resolução nº 07/89 acrescentou ao art. 6º um parágrafo único, nos seguintes termos: "Para efeito do cálculo do reajuste deverá ser expurgada dos índices qualquer recuperação referente a períodos passados". Diante das regras acima transcritas, não há dúvida de que o empregador se comprometeu a reajustar o abono complementação conforme o maior índice de reposição entre aqueles mencionados no art. 6º da Resolução nº 05/87, até mesmo aquele concedido pelo órgão previdenciário oficial, excluídos, porém, os percentuais de aumento real ou recuperação alusiva a períodos passados. A matéria foi pacificada com a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 24, da SBDI-1, do TST: "A Resolução nº 7/89 da CVRD, que instituiu o benefício abono aposentadoria (art. 6º), determina que o reajuste seja feito na mesma época e com o mesmo índice aplicado pelo INSS ou observada a variação do IGP ou da OTN, aplicando-se o maior deles". Importante considerar a parcela de abono complementação paga ao reclamante, foi instituído através da Resolução n. 07/89. Logo, quando constatada a adoção de índice de reajuste inferior ao devido, conforme demonstrado no laudo, evidente o cabimento das diferenças deferidas. O acolhimento do pedido não contraria o objetivo das normas coletivas que deram ensejo ao abono complementação. Os ACT firmados pela VALE S.A. previram garantias mínimas, admitindo, portanto, norma mais favorável (no caso, as resoluções acima citadas). Tudo isso em perfeita consonância com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Conforme se depreende dos autos, foi realizada perícia contábil, e em obediência ao comando de 1º grau, a perita confeccionou laudo detalhado, onde apresentou três cenários com diferentes comparativos de índices. No primeiro cenário, considerando somente os parâmetros de reajuste estabelecidos na Resolução 05/87. Já o segundo cenário, adotando os índices constantes da Resolução 07/89 com a utilização do IPC IBGE até sua extinção. E em um terceiro cenário foi adotado os índices constantes da Resolução 07/89, com a substituição do IPC IBGE pelo IPC Br a partir de abril/1991. Depreende-se que o magistrado adotou em sentença critério correspondente ao cenário 2 do laudo pericial, baseado na Resolução nº 07/89, porém com a ressalva de que o IPC-IBGE somente poderia ser aplicado até março de 1991, afastando sua substituição por outros índices após sua extinção. Divirjo parcialmente desse entendimento. Cumpre observar que, a Resolução nº 07/89, não indicou expressamente o IPC-Brasil ou IPC-FGV, também não o restringiu, devendo ser empregado, em cada período, o índice mais benéfico, consoante diretrizes da parte final do art. 6º, caput e princípio da norma in dubio pro operario. Assim, diante da análise dos cenários apresentados pela perita, entendo que deverão ser utilizados os cenários 2 e 3, adotando em cada período, aquele que apresentar o maior índice de reajuste, inclusive com a utilização do IPC-BR a partir de abril de 1991. (omissis) Nego provimento ao recurso da reclamada, e provejo parcialmente o recurso do reclamante, nos termos da fundamentação, sendo observado em liquidação o critério estabelecido, com base no laudo pericial apresentado nos autos. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal. De todo modo, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / CONTRATUAIS No que diz respeito ao item 5.6 INDEVIDA GRATUIDADE JURISDICIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS – NECESSIDADE DE EXCLUSAO DO PERCENTUAL CONDENATÓRIO DA RECLAMADA –– VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Conquanto o acórdão tenha examinado cada tema individualmente, verifico que a recorrente transcreveu os trechos do acórdão com as teses adotadas pela Turma sobre "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (recurso das partes)" e "JUSTIÇA GRATUITA (recurso da reclamada)", em conjunto no início do item 5.6. (Id. c1fe9c5 - fls. 2170/2172). Cabia à parte recorrente proceder à transcrição particularizada da fundamentação da decisão recorrida separadamente por tema, a fim de apresentar a tese impugnada seguida da argumentação e da demonstração analítica das violações apontadas, e não em um mesmo bloco, da forma como procedeu a recorrente, o que impediu a vinculação individual prevista pelo referido dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual (Id 4829884). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. a0a1761) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a "PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA TERCEIRA INTERESSADA". Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / LITISCONSÓRCIO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 82 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 119 e 124 do CPC. - divergência jurisprudencial. No que pertine ao item VII – DO RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (SÚMULA 82) E DA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL (ARTIGO 124 DO CPC) – ARTIGO 896, ALÍNEAS A e C, DA CLT, consta do acórdão (Id. 5bb0cc8): Com efeito, a sentença prevê que: "(...) o fato de a VALIA ter assumido a gestão e execução do Plano Abono Complementação, bem como ter realizado sua inscrição na Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, não alteram a natureza jurídica da verba, desse modo, a relação jurídica entre a VALE e a VALIA, nesse caso, não é questão a ser trazida à lide, diante da condenação imposta à VALE de pagamento de diferenças na parcela abono complementação, cuja responsabilidade declarada nas decisões é exclusivamente desta.". Como se observa, o comando judicial é inteiramente voltado à reclamada VALE S.A. A ordem - direcionada à VALE - é para que efetue o pagamento de diferenças na parcela abono complementação. Logo, não há interesse em recorrer. Não conheço do recurso ordinário interposto pela VALIA, conforme fundamentos supra. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados (arts. 119 e 124 do CPC). Assim, uma vez que a matérias em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. E considerando o quadro fático retratado no julgado, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 82 do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. Demais, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - PEDRO COSTA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010079-94.2024.5.03.0064 RECORRENTE: PEDRO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b714f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010079-94.2024.5.03.0064 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. ANA TERESA ANGELO PINHEIRO (MG155675) FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ (MG118283) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO (MG132444) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) Recorrente: Advogado(s): 2. FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM (MG40999) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM (MG40999) Recorrido: Advogado(s): PEDRO COSTA BRUNA CARLA ANDRADE FREITAS PERDIGAO DAS MERCES (MG116003) HAROLDO EVANGELISTA DIONISIO (MG107754) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. ANA TERESA ANGELO PINHEIRO (MG155675) FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ (MG118283) HEBERT AMANCIO DOS SANTOS (MG152237) LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO (MG132444) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 98335dc; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id c1fe9c5). Regular a representação processual (Id 1343837, 27ed62a, 7db4926). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 751d5a5: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 751d5a5: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e1bf8e8: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id 87bf758, e0fd919; Condenação no acórdão, id 5bb0cc8: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 5bb0cc8: R$ 100,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. No que tange ao item 4.1 Exceção de incompetência em razão da matéria, consta do acórdão (Id. 5bb0cc8): Insiste a reclamada em arguir a incompetência desta Justiça Especializada para julgar o presente feito, pois a matéria não estaria incluída na previsão do art. 114 da CF/88. Aduz que a VALIA é quem paga o benefício, tratando-se de entidade de previdência complementar fechada, pelo que a competência seria da Justiça Estadual, conforme CC 156.558 (STJ), RE 586.453 e RE 583.050. Em momento anterior nos autos, já houve definição sobre a competência desta Especializada, conforme acórdão de ID ddf1613, com trânsito em julgado certificado em 09/07/2025 (ID ab338b4). De acordo com o mencionado acordão, foi declarada a competência do Justiça do Trabalho para conhecer e apreciar o feito. Não cabe a este órgão pronunciar novo julgamento sobre tema já apreciado, consoante artigo 836 da CLT. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal). Registro, por oportuno, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 294 e 326 do TST. - violação do art. 7º da Constituição da República. - violação do art. 11 da CLT. - divergência jurisprudencial. No que se refere ao item 4.2 PRESCRIÇÃO TOTAL - EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUANTO À DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL - ACTIO NATA - RESOLUÇÕES 05/87 E 07/89, consta do acórdão (Id. 5bb0cc8): A reclamada insiste em arguir a prescrição total da pretensão de diferenças de reajuste de abono complementação. Em relação à prescrição total, a interpretação conjunta das Súmulas 326 e 327, ambas do TST, conduz à conclusão de que a prescrição aplicável à complementação de aposentadoria somente será total se o empregado nunca tiver recebido tal vantagem. Demonstrado o efetivo recebimento do benefício complementar, no caso em apreço, a prescrição é sempre parcial. Na presente lide, o pedido é de retificação do cálculo e não de integração de parcela nunca paga. Assim, persiste o entendimento contido na aludida Súmula 327 do TST: "Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio". Rejeito. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 327 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (arts. 7º da CF e 11 da CLT), bem como a alegada contrariedade às Súmulas 294 e 326 do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ABONO 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 193, 818 da CLT e 373, I, do CPC. No que concerne ao item 5.1 DO ABONO COMPLEMENTAÇÃO, consta do acórdão (Id. 5bb0cc8 ): O art. 2º da Resolução nº 05/87 estabelecia: "O abono-complementação será determinado no momento da aposentadoria do empregado e corresponderá à diferença entre a média dos 12 últimos salários de participação previamente corrigidos, média esta acrescida do percentual de que trata o §1o do art. 22 do Regulamento da VALIA, e a soma dos valores de aposentadoria concedida pelo INPS e da suplementação deferida pela VALIA". O art. 6º da referida norma, que foi integralmente mantido pela Resolução nº 07/89, dispôs sobre a forma de reajuste do aludido abono nos seguintes termos: "O abono-complementação será reajustado nas épocas em que forem os proventos pagos pelo INPS, observada a variação do IGP - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna divulgado pela FGV - Fundação Getúlio Vargas, ou a do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, ou, ainda, o índice utilizado pelo INPS, aplicando-se o maior deles". Todavia, a Resolução nº 07/89 acrescentou ao art. 6º um parágrafo único, nos seguintes termos: "Para efeito do cálculo do reajuste deverá ser expurgada dos índices qualquer recuperação referente a períodos passados". Diante das regras acima transcritas, não há dúvida de que o empregador se comprometeu a reajustar o abono complementação conforme o maior índice de reposição entre aqueles mencionados no art. 6º da Resolução nº 05/87, até mesmo aquele concedido pelo órgão previdenciário oficial, excluídos, porém, os percentuais de aumento real ou recuperação alusiva a períodos passados. A matéria foi pacificada com a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 24, da SBDI-1, do TST: "A Resolução nº 7/89 da CVRD, que instituiu o benefício abono aposentadoria (art. 6º), determina que o reajuste seja feito na mesma época e com o mesmo índice aplicado pelo INSS ou observada a variação do IGP ou da OTN, aplicando-se o maior deles". Importante considerar a parcela de abono complementação paga ao reclamante, foi instituído através da Resolução n. 07/89. Logo, quando constatada a adoção de índice de reajuste inferior ao devido, conforme demonstrado no laudo, evidente o cabimento das diferenças deferidas. O acolhimento do pedido não contraria o objetivo das normas coletivas que deram ensejo ao abono complementação. Os ACT firmados pela VALE S.A. previram garantias mínimas, admitindo, portanto, norma mais favorável (no caso, as resoluções acima citadas). Tudo isso em perfeita consonância com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Conforme se depreende dos autos, foi realizada perícia contábil, e em obediência ao comando de 1º grau, a perita confeccionou laudo detalhado, onde apresentou três cenários com diferentes comparativos de índices. No primeiro cenário, considerando somente os parâmetros de reajuste estabelecidos na Resolução 05/87. Já o segundo cenário, adotando os índices constantes da Resolução 07/89 com a utilização do IPC IBGE até sua extinção. E em um terceiro cenário foi adotado os índices constantes da Resolução 07/89, com a substituição do IPC IBGE pelo IPC Br a partir de abril/1991. Depreende-se que o magistrado adotou em sentença critério correspondente ao cenário 2 do laudo pericial, baseado na Resolução nº 07/89, porém com a ressalva de que o IPC-IBGE somente poderia ser aplicado até março de 1991, afastando sua substituição por outros índices após sua extinção. Divirjo parcialmente desse entendimento. Cumpre observar que, a Resolução nº 07/89, não indicou expressamente o IPC-Brasil ou IPC-FGV, também não o restringiu, devendo ser empregado, em cada período, o índice mais benéfico, consoante diretrizes da parte final do art. 6º, caput e princípio da norma in dubio pro operario. Assim, diante da análise dos cenários apresentados pela perita, entendo que deverão ser utilizados os cenários 2 e 3, adotando em cada período, aquele que apresentar o maior índice de reajuste, inclusive com a utilização do IPC-BR a partir de abril de 1991. (omissis) Nego provimento ao recurso da reclamada, e provejo parcialmente o recurso do reclamante, nos termos da fundamentação, sendo observado em liquidação o critério estabelecido, com base no laudo pericial apresentado nos autos. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal. De todo modo, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / CONTRATUAIS No que diz respeito ao item 5.6 INDEVIDA GRATUIDADE JURISDICIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS – NECESSIDADE DE EXCLUSAO DO PERCENTUAL CONDENATÓRIO DA RECLAMADA –– VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Conquanto o acórdão tenha examinado cada tema individualmente, verifico que a recorrente transcreveu os trechos do acórdão com as teses adotadas pela Turma sobre "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (recurso das partes)" e "JUSTIÇA GRATUITA (recurso da reclamada)", em conjunto no início do item 5.6. (Id. c1fe9c5 - fls. 2170/2172). Cabia à parte recorrente proceder à transcrição particularizada da fundamentação da decisão recorrida separadamente por tema, a fim de apresentar a tese impugnada seguida da argumentação e da demonstração analítica das violações apontadas, e não em um mesmo bloco, da forma como procedeu a recorrente, o que impediu a vinculação individual prevista pelo referido dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual (Id 4829884). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. a0a1761) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a "PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA TERCEIRA INTERESSADA". Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / LITISCONSÓRCIO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 82 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 119 e 124 do CPC. - divergência jurisprudencial. No que pertine ao item VII – DO RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (SÚMULA 82) E DA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL (ARTIGO 124 DO CPC) – ARTIGO 896, ALÍNEAS A e C, DA CLT, consta do acórdão (Id. 5bb0cc8): Com efeito, a sentença prevê que: "(...) o fato de a VALIA ter assumido a gestão e execução do Plano Abono Complementação, bem como ter realizado sua inscrição na Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, não alteram a natureza jurídica da verba, desse modo, a relação jurídica entre a VALE e a VALIA, nesse caso, não é questão a ser trazida à lide, diante da condenação imposta à VALE de pagamento de diferenças na parcela abono complementação, cuja responsabilidade declarada nas decisões é exclusivamente desta.". Como se observa, o comando judicial é inteiramente voltado à reclamada VALE S.A. A ordem - direcionada à VALE - é para que efetue o pagamento de diferenças na parcela abono complementação. Logo, não há interesse em recorrer. Não conheço do recurso ordinário interposto pela VALIA, conforme fundamentos supra. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados (arts. 119 e 124 do CPC). Assim, uma vez que a matérias em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. E considerando o quadro fático retratado no julgado, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 82 do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. Demais, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (srh) BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - PEDRO COSTA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.