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0010079-84.2020.8.10.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2384047/MA (2023/0200618-4) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:FRANCISCA ROBERTA COELHO DE SOUSA MENDES ADVOGADOS:ALEX AGUIAR DA COSTA - MA009375 ANDRÉ AGUIAR DA COSTA - MA010720 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO CORRÉU:ARLINDO DA VEIGA LEAL FILHO CORRÉU:ANDRELINA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA ROBERTA COELHO DE SOUSA MENDES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ fls. 875/876): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE ICMS. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU QUE NÃO GERENCIAVA A EMPRESA. AUSÊNCIA DE NEXO COM A PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO DA 2ª APELANTE. EVIDÊNCIA DA CONDUTA OMISSIVA DE NÃO PRESTAR DECLARAÇÃO AO FISCO. PODERES DE GESTÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. I. Com base na teoria do domínio do fato, o crime de sonegação fiscal exige circunstância do plano fático-probatório que vincule o agente à prática delitiva, sendo que a ausência dessa relação conduz inelutavelmente à manutenção da absolvição do 1º apelado. II. A conduta omissiva da 2ª recorrente de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia o crime previsto no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, máxime porque o delito em questão prescinde da comprovação de dolo específico. Precedente do STJ. III. Correta a condenação lastreada nas provas colhidas ao longo da instrução, eis que a 2ª apelante figurava como única responsável pela empresa e possuía poderes de gestão no período dos fatos delituosos. IV. O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal, conforme firme orientação jurisprudencial. V. O indeferimento motivado de pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador. VI. Apelações criminais conhecidas e desprovidas. Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 969/970): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. I. Os aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 619, do Código de Processo Penal, sendo oponíveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões. II. Correta a manutenção da condenação ancorada nos respectivos autos de infração e na regularidade de todo o procedimento, sendo robusta a prova do cometimento do ilícito em face dos elementos referenciados no julgado, tais como a fiscalização perpetrada pela SEFAZ, lançamentos do tributo e depoimentos das testemunhas arroladas. III. O mero inconformismo, diante das conclusões contrárias às teses dos embargantes, não autoriza o reexame do julgado por via de natureza integrativa. IV. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 997/1035), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 11, 155, 156, 158, 564, V, e 619 do Código de Processo Penal e do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. Sustenta, em síntese: a) que a condenação se apoiou exclusivamente no auto de infração lavrado contra a pessoa jurídica - elemento colhido na fase inquisitorial e não submetido ao contraditório judicial - e na circunstância de constar o seu nome do contrato social, sem que se tenha descrito uma única conduta a ela atribuível, nem apresentado as declarações de informações econômico-fiscais ou as notas fiscais que teriam dado causa ao lançamento, o que afronta os arts. 11, 155 e 156 do Código de Processo Penal, cabendo à acusação o ônus da prova; b) nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia contábil, requerida na fase instrutória para demonstrar que as declarações encaminhadas à Secretaria de Fazenda estadual não partiram da empresa, encerrada de fato desde março de 2011 e utilizada por terceiros, providência que, por se cuidar de infração que deixa vestígios, seria indispensável, nos termos dos arts. 158 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal; c) nulidade por falta de fundamentação do julgado (art. 564, V, do Código de Processo Penal e art. 93, IX, da Constituição Federal), porquanto o acórdão não teria apreciado as provas colhidas na instrução nem indicado as circunstâncias do crime; d) contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, ante a recusa do Tribunal de origem em corrigir, na via integrativa, a premissa de que teria confessado a venda de mercadorias sem nota fiscal no período autuado, quando a admissão diria respeito a período anterior ao dos fatos geradores; e) inépcia da denúncia, que não descreveria a conduta individualizada da acusada; f) ausência de constituição do crédito tributário, pois o procedimento administrativo teria corrido à sua revelia, com notificação por edital sem prévio esgotamento das demais modalidades, o que atrairia o enunciado da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal; e g) errônea capitulação da conduta, na medida em que a própria representação para fins penais e os depoimentos dos auditores dariam conta de tributo declarado e não recolhido, hipótese do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, e não de omissão de receita do art. 1º, I, do mesmo diploma. Pede a absolvição ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão. O recurso especial foi inadmitido às e-STJ fls. 1119/1121. Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 1126/1136. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial, às e-STJ fls. 1190/1196. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. A recorrente foi condenada pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em razão de haver, na condição de proprietária e administradora da sociedade empresária Mini Box Toda Hora Ltda., omitido informações às autoridades fazendárias nos exercícios de 2011 e 2012, mediante a realização de vendas em valor superior à receita bruta declarada, sem a emissão dos correspondentes documentos fiscais, com a consequente supressão de R$ 252.088,97 de ICMS devido ao Estado do Maranhão. Convém analisar, primeiramente, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica, no acórdão recorrido, qualquer das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso e sucessivo, as teses defensivas: afirmou que a alegação de encerramento das atividades da empresa em data anterior aos fatos geradores se fundava apenas em afirmações unilaterais dos acusados, sem prova cabal, e registrou que documento emitido em 17/4/2019 apontava a sociedade como cadastralmente ativa em nome da recorrente, na qualidade de sócia-administradora; consignou que a lavratura dos autos de infração decorreu de "omissão de vendas em valor superior à receita bruta (Vendas), conforme levantamentos fiscais 2011 desta empresa, apurado nesta ação fiscal"; reiterou a ocorrência do lançamento definitivo do tributo e a regularidade do procedimento fiscal; e assentou que a pretensão de enquadramento da conduta no art. 2º da Lei n. 8.137/1990 configurava inovação recursal, por não ter sido deduzida no apelo (e-STJ fls. 982/985). O que se colhe, portanto, é a resistência da parte ao resultado do julgamento, e não omissão que autorizaria a via integrativa. Como assentado por esta Corte, "[o] fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal". (AgRg no REsp n. 2.195.959/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025). Pela mesma razão não subsiste a arguição de nulidade por ausência de motivação (art. 564, V, do Código de Processo Penal): o acórdão indicou, um a um, os elementos de convicção considerados - a fiscalização levada a efeito pela Secretaria de Fazenda estadual e os respectivos lançamentos, a primeira alteração e consolidação contratual da sociedade e os depoimentos colhidos em juízo -, sendo certo que o dever de fundamentação não impõe o exame minudente de cada alegação ou prova. Registre-se, ainda, que a apontada afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal não comporta exame nesta sede, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. De outro lado, a pretensão absolutória, deduzida sob o argumento de que a condenação teria por único suporte o auto de infração lavrado contra a pessoa jurídica e a inserção do nome da recorrente no contrato social, não encontra respaldo na moldura fática delineada na origem. O Tribunal a quo, soberano no exame das provas, assim se pronunciou (e-STJ fls. 883/885): "Passando-se ao exame do 2º recurso de apelação, a tese engendrada de que fraudadores teriam atuado em nome da empresa da recorrente como meio de escaparem do ônus do imposto não encontra o mínimo respaldo nos autos. A própria prova testemunhal colhida sinaliza, de forma cristalina, que a apelante Francisca Roberta (dona da empresa e responsável pelos atos de gestão) comprava e vendia mercadorias sem nota fiscal, e não contratou qualquer serviço de contabilidade para regularizar entradas e saídas e concretizar as obrigações tributárias. Acrescente-se que a apelante questiona a falta de juntada das notas fiscais comprobatórias do imposto lançado, mas o que houve foi justamente a falta de emissão dessas notas que deu azo à sonegação apurada. Cai por terra o argumento de que a sentença teria sido proferida de maneira genérica e alheia às provas testemunhais, pois justamente as provas colhidas em audiência corroboraram a omissão perpetrada pela recorrente, situação que ela mesma admitiu. A sentença encontra-se devidamente motivada e fundamentada, tendo reproduzido trechos de depoimentos e suscitado elementos específicos do caso. Não há que se falar em modificação das informações prestadas em juízo, até porque a mídia audiovisual encontra-se disponível no processo e, do seu exame detalhado, é possível extrair a constatação da magistrada singular acerca da compra e venda de produtos sem nota e sem contabilidade nas atividades da empresa. [...] Diante desse acervo, infere-se que a prova amealhada aos autos confere respaldo à condenação imposta à 2ª recorrente na sentença vergastada". E, mais adiante, o acórdão foi expresso ao afastar a alegação de responsabilização pela simples condição de sócia (e-STJ fl. 887): Decerto, a sentença vergastada está longe de considerar apenas a mera condição da sócia da apelante para embasar a condenação. Para além dessa condição, restou demasiadamente comprovado que a 2ª recorrente era quem exercia com exclusividade a gestão da empresa, e controlava compras (feitas em um atacado próximo ao local e sem nota) e vendas (de valores entre R$ 50 e R$ 80, também desacompanhadas de nota, como dito na audiência). Não se cuida, pois, de condenação apoiada exclusivamente em elemento informativo colhido na investigação, tampouco de responsabilidade penal objetiva. As instâncias ordinárias valeram-se do auto de infração e do procedimento fiscal como suporte da materialidade, mas afirmaram a autoria e o elemento subjetivo a partir da prova produzida sob o crivo do contraditório - os depoimentos do auditor fiscal, do contador e da ex-empregada da sociedade, o interrogatório da própria recorrente e a cláusula do ato constitutivo que lhe atribuía a administração. Acolher a versão defensiva imporia atribuir a esses elementos peso diverso do que lhes conferiram a sentença e o acórdão, para então desconstituir a premissa de que a recorrente geria a empresa e realizava operações sem documentação fiscal ao tempo dos fatos. Não há aí revaloração jurídica de fatos incontroversos, e sim reexame das próprias premissas de fato, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Some-se que a utilização, na formação do convencimento, dos elementos produzidos no procedimento administrativo fiscal, corroborados pela prova judicial, harmoniza-se com a orientação desta Corte, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO; INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL; AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DO PAF, DESDE QUE CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR FUNDADA NO DOMÍNIO DOS FATOS E ATUAÇÃO GERENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ (ALÍNEAS "A" E "C"). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incide a Súmula 7/STJ quando as teses defensivas - suficiência, origem e correlação das provas do PAF e dos cruzamentos fiscais para comprovação de materialidade, autoria e dolo; necessidade de perícia contábil e suspensão do feito por questão prejudicial; e afastamento da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 - demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O acórdão recorrido está alinhado à orientação deste Tribunal: "Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal - PAF - podem subsidiar eventual édito condenatório, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal [...]. Incidência do entendimento previsto na Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.412.196/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024). 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.706.833/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026). Quanto à específica alegação de contrariedade ao art. 156 do Código de Processo Penal, sob o enfoque da indevida inversão do ônus da prova, a matéria não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, nem provocada por meio dos aclaratórios então opostos, o que atrai o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM GARANTIA DE DUPLICATAS MERCANTIS. ASSINATURA DIGITAL. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 1. 434 E 435 DO CPC, NA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.200/01, DE 24 DE AGOSTO DE 2011, E NO ARTIGO 7° DA LEI MODELO DA COMISSÃO DE DIREITO COMERCIAL INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À VALIDADE E EFICÁCIA DOS TÍTULOS EXEQUENDOS E A HIGIDEZ DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos 434 e 435 do CPC, à Medida Provisória n° 2.200/01, de 24 de agosto de 2011, e ao artigo 7° da Lei Modelo da Comissão de Direito Comercial Internacional, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF) 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal local, que, com base na análise do arcabouço fático-probatório, concluiu que as notas promissórias atendem aos requisitos legais, sendo válidas e exigíveis, além de ser hígida a assinatura eletrônica, demandaria o revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso pela alínea "a" do dispositivo constitucional. 5. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp 1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.987.023/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022). E o fato de o direito penal envolver a liberdade não mitiga a observância do requisito, que constitui pressuposto de admissibilidade da via eleita. Convém atentar, ademais, para a arguição de nulidade decorrente do indeferimento da perícia contábil. O Tribunal de origem, ao manter a decisão do Juízo singular, consignou que "o deferimento ou não das diligências requeridas pelas partes se trata de faculdade do julgador, e não de direito subjetivo do acusado a toda e qualquer prova que se pretenda produzir", acrescentando que a desnecessidade da prova fora evidenciada em decisão motivada e que "[n]ulidade adviria em caso de não apreciação do requerimento, mas não de seu indeferimento, o qual restou devidamente motivado" (e-STJ fls. 887/888). Tal compreensão traduz a orientação consolidada desta Corte, segundo a qual o magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir, fundamentadamente, as diligências que repute irrelevantes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. MAGISTRADO QUE É DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (PRESCINDIBILIDADE) E DE DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária dispôs que não há que se falar em nulidade decorrente de cerceamento de defesa. [...] Conforme bem apontado pela magistrada sentenciante, não se verifica, data venia, a necessidade da realização da perícia requisitada. Tampouco se observa prejuízo à Defesa, pois a condenação dos acusados decorre da análise do conjunto probatório como um todo. No mais, o acerto ou não quanto à materialidade constitui matéria de mérito, a ser apreciada adiante (fl. 1.333). 2. Conforme disposto na decisão ora agravada, o indeferimento de pedido de realização de exame pericial, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de necessidade (RHC n. 59.801/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/6/2016). 3. A pretexto de violação dos arts. 155, 158, 167 e 181 do CPP - não enfrentados no acórdão recorrido -, o agravante sustentou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento de provas pelo Juiz, matéria não relacionada aos dispositivos federais assinalados. [...] Ainda que superado o óbice da Súmula n. 284 do STF, o acórdão estadual está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, firme em assinalar que ao julgador é facultado o indeferimento de provas que julgar irrelevantes, de forma devidamente justificada. [...] O Juiz e o Tribunal a quo destacaram a irrelevância das provas requeridas pela defesa (juntada do processo fiscal e realização de perícia contábil), pois não seria possível impugnar a autuação administrativa no âmbito da ação penal. Eventual insurgência quanto ao lançamento tributário definitivo deveria ser dirimida na esfera cível, haja vista a independência de instância. (AgRg no AREsp 718.217/ES, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2017). 4. Referente às teses de inexigibilidade de conduta diversa, ausência de dolo específico e decote da continuidade delitiva, tem-se a incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 5. Para alterar a condenação perpetrada pela instância ordinária, sob a tese de inexigibilidade de conduta diversa, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviável na via eleita por conta do óbice da Súmula 7/STJ. [...] A Corte de origem afastou as teses de inexigibilidade de conduta diversa e de estado de necessidade, de modo que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.790.761/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/6/2021). [...] A tese de inexigibilidade de conduta diversas foi afastada pelo Tribunal de origem, com lastro nas provas produzidas durante a instrução criminal. Para alterar a conclusão do julgamento seria necessário o revolvimento do caderno probatório, o que não é possível em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ (EDcl no AREsp n. 1.329.897/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/5/2020) - (REsp n. 1.862.914/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, DJe 13/4/2023). 6. O acórdão assentou que o dolo da acusada está amplamente demonstrado e que a prova colhida ao longo da instrução criminal é suficiente para amparar o édito condenatório. [...] Para afastar a conclusão do aresto recorrido, seria necessário o reexame de provas, não admitido em recurso especial. Enunciado sumular n. 7 do STJ. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.011.599/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2022). 7. E, por fim, com relação à continuidade delitiva, tem-se que o juízo sentenciante asseverou que "em face das ocorrências relacionadas às fls. 150-163, evidentemente que se configurou a hipótese do crime continuado", desse modo consta nos autos elementos probatórios que indicam a ocorrência da continuidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento das instâncias de origem esbarra na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 1.528.004/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/4/2023). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.052.553/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Ademais, ainda que superado tal óbice, aferir a imprescindibilidade da diligência indeferida e o efetivo prejuízo dela decorrente - sobretudo em hipótese na qual as instâncias ordinárias afirmaram a suficiência do substrato documental e testemunhal - reclamaria o revolvimento do acervo probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. Nessa linha: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ART. 400, § 1º, DO CPP. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial (AREsp), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/91, à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto. 3. A condenação baseou-se em farto acervo documental oriundo de procedimento administrativo fiscal (PAF), tendo sido indeferida a realização de perícia contábil por ser considerada desnecessária pelo juízo de primeiro grau. 4. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a verificação da necessidade da prova e da materialidade demandaria reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182 do STJ). 6. Saber se o indeferimento de perícia contábil, fundamentado na suficiência das provas documentais, configura cerceamento de defesa ou se atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Saber se a condenação baseada em elementos de procedimento administrativo fiscal viola o art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 8. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos de mérito ou alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 9. No sistema processual penal brasileiro, o magistrado é o destinatário final da prova, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). 10. Para fins de impugnação à Súmula n. 7 do STJ, não basta alegar que se trata de questão jurídica; é necessário demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente com base nas premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido. 11. No caso, as instâncias ordinárias assentaram a suficiência do substrato documental, de modo que alterar tal conclusão exigiria o revolvimento de provas. 12. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o procedimento administrativo fiscal é prova documental não repetível, dotada de presunção de legitimidade e veracidade, cujo contraditório é diferido para o curso da ação penal, não havendo violação ao art. 155 do CPP. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. O indeferimento de perícia contábil em crimes tributários, quando motivado pela suficiência de provas documentais e pela inércia do réu em apresentar documentos na fase administrativa, não configura cerceamento de defesa, e a revisão desse entendimento em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Documentos produzidos em sede de procedimento administrativo fiscal são considerados provas irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido, sendo legítimos para fundamentar o juízo condenatório sem violar o art. 155 do CPP. (AgRg no AREsp n. 3.045.666/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026). De outro lado, tampouco prospera a alegação de ausência de constituição definitiva do crédito tributário. O acórdão recorrido assentou, com apoio na prova dos autos, que "houve o lançamento definitivo do tributo por meio dos autos de infração nº 5315630000351-0 e 5315630000350-2 [...], lavrados em 14/12/2015" e que "[t]odo o procedimento ocorreu regularmente, consoante os documentos carreados e os esclarecimentos prestados em audiência pelo auditor que trabalhou no caso" (e-STJ fl. 890), registrando, ainda, as diligências de notificação empreendidas antes da intimação editalícia e o fato de a própria recorrente haver recebido, na fase policial, mandado de intimação em seu endereço residencial (e-STJ fl. 889). Reconhecido pela origem o lançamento definitivo, resta observado o enunciado da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, e a revisão dessa conclusão - assim como a aferição de eventual vício na notificação promovida na esfera administrativa - exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, obstada pela Súmula 7/STJ. Convém acrescentar que a impugnação a irregularidades ocorridas no curso do procedimento administrativo-fiscal deve ser deduzida na via própria, voltada à desconstituição do crédito, e não no processo penal, tal como decidiu o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que faz incidir, igualmente, a Súmula 83/STJ. Convém atentar, também, para a pretensão de enquadramento da conduta no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. O Tribunal de origem consignou expressamente que esse ponto "configura evidente inovação recursal, porquanto não foi deduzida oportunamente no apelo manejado pela defesa" (e-STJ fl. 891), de modo que a tese não foi debatida e decidida sob o enfoque pretendido, faltando-lhe o indispensável prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF). Ademais, ainda que superado tal óbice, a alteração da capitulação reclamaria a revisão das premissas fáticas fixadas na origem - que reconheceu a omissão de vendas em valor superior à receita bruta declarada, e não o mero não recolhimento de tributo regularmente declarado -, o que atrai a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS I, II E V, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI N. 8.137/90). ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 1º, incisos I, II e V, c/c artigo 11 da Lei n. 8.137/90. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova acerca da prática delitiva e do dolo na conduta, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime do artigo 2º da Lei n. 8.137/90, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.100.476/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026). Por fim, no que toca à inépcia da denúncia, a insurgência sequer indica o dispositivo de lei federal que teria sido contrariado, limitando-se a sustentar, de modo genérico, a falta de descrição da conduta, o que, por si só, atrai o óbice da Súmula 284/STF. De todo modo, a superveniência de sentença condenatória, confirmada em grau de apelação após instrução exauriente submetida ao contraditório e à ampla defesa, torna superada a discussão sobre a aptidão da inicial acusatória, deslocando-se a controvérsia para o exame da prova da culpa - tal como decidiu a origem ao reputar preclusa a matéria (e-STJ fl. 887), em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Vale acrescentar que, em crimes societários, é suficiente a indicação do liame entre o acusado e a condução da sociedade, exigência atendida na espécie, em que a denúncia descreveu a qualidade de sócia e gestora da recorrente, o período dos fatos, o tributo suprimido e o respectivo montante. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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