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0010079-80.2026.5.03.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010079-80.2026.5.03.0143 AUTOR: HUANA JARDIM LEITE RÉU: ESTACAO 2 IRMAOS RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6006b5 proferida nos autos. Termo de Audiência – Processo 0010079-80.2026.5.03.0143 Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por HUANA JARDIM LEITE em face de ESTAÇÃO 2 IRMÃOS RESTAURANTE LTDA, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I – RELATÓRIO HUANA JARDIM LEITE ajuizou reclamação trabalhista em face de ESTAÇÃO 2 IRMÃOS RESTAURANTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 49.434.478/0001‑19, com sede em Juiz de Fora/MG, alegando que trabalhou para a reclamada no período de 02/03/2023 (com registro formal apenas em 02/05/2023) com dispensa em 13/08/2025, na função de Atendente, passando a desempenhar a partir de dezembro de 2023 funções típicas de gerencia comercial, com registro formal da alteração contratual apenas em 03/02/2025. Alega o recebimento de R$ 400,00 por fora como complementação salarial. Exercia multiplas funções tais como abertura do estabelecimento, organização do deck, limpeza do salão e banheiros, apresentação de cardápios atendimento de mesas, montagem de marmitas, suporte aos motoboys, operação de caixa, auxilio na cozinha e supervisão geral do ambiente, evidenciando acumulo de função e sobrecarga de trabalho. Nao havia controle de ponto formal, laborando de 7 às 15h30. Narra que houve "acordo" de rescisão considerado ilegal, supressão sistemática do intervalo intrajornada, labor em ambiente insalubre sem o pagamento do respectivo adicional, ausência de fornecimento de vale‑transporte e prejuízos de ordem material (FGTS) e moral decorrentes dessas irregularidades. Postula: (c) reconhecimento e declaração do vínculo empregatício de 02/03/2023 a 02/05/2023; (d) reversão do acordo ilegal, com pagamento integral da multa fundiária; (e) horas extras pelo intervalo suprimido, com adicional de 50% e reflexos; (f) adicional de insalubridade em grau máximo (40%); (g) integração salarial do valor pago por fora; (h) indenização substitutiva de vale‑transporte; (i) liberação das guias de FGTS (cód. 01) e seguro‑desemprego; (j) FGTS + multa de 40% sobre todas as verbas postuladas; (k) multa do art. 477 da CLT; (l) indenização por danos morais; e (m) honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa. Deu à causa o valor de R$ 100,166,00 para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita, admitindo o vínculo empregatício, mas negando a existência de "acordo ilegal", sustentando a regularidade da rescisão e do pagamento de verbas rescisórias, a regular concessão do intervalo intrajornada, a inexistência de condições insalubres em grau máximo, o correto fornecimento do vale‑transporte, a regularidade dos depósitos de FGTS e a ausência de dano moral, requerendo a total improcedência dos pedidos. Primeira proposta de conciliação recusada. Segue-se a impugnação da reclamante com produção de prova pericial técnica, garantido o contraditório. Foi realizada audiência em 13/08/2026, com oitiva do reclamado e de uma testemunha para cada uma das partes. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais pelas partes remissivas. Ultima proposta de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL Não prospera a preliminar de inépcia eriçada pelo reclamado por seus preclaros fundamentos. É sabido que o processo do trabalho não se desenvolve sob o mesmo rigor formal inerente ao processo civil, sendo a Justiça do Trabalho um ramo especializado do Direito, próprio à análise de matérias que dizem respeito às relações de trabalho, cujo fruto, em regra o salário, detém natureza alimentar, e onde os litigantes não se encontram em condições de equivalência, como ocorre em ações cíveis e de outras espécies, em que as partes estão equiparadas e litigam, pode-se dizer, "de igual para igual". Aqui, como se sabe, o empregado conta com o Princípio da Proteção e somente razões postulatórias bastante truncadas e ininteligíveis são passíveis de configurar pecha à petição inicial. No caso sub judice, como se observa do rol inicial, os pedidos formulados pela parte autora foram certos, determinados, com indicação de seus valores, além de compatíveis entre si e hipoteticamente possíveis. Também é possível extrair-se da fundamentação o pedido e a causa de pedir. Sinala-se, no aspecto, que, como pedido/causa de pedir, deve ser entendido tudo aquilo que se objetiva com o ajuizamento da ação, extraído da interpretação lógico sistemática da inicial. Dessa forma, não há justificativa para a declaração de inépcia da petição inicial, porquanto não se ressente dos vícios elencados no art. 330 do CPC/15, vez que atendeu a norma inserta no art. 840 da CLT, com a preservação do Princípio do Contraditório ante o efetivo oferecimento de defesa pelos reclamados. Por analogia, aplica-se o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT3, in verbis: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor”. Ainda que a petição inicial não observe a melhor técnica, o julgador deve analisar a matéria quando atendidos os requisitos mínimos do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, principalmente pela aplicação do Princípio da Informalidade. Rejeito. DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO – INSTRUMENTO DE MANDATO – ZAPSIGN – REQUISITOS DE VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL A reclamada suscita, em preliminar, a irregularidade da representação processual da reclamante, ao argumento de que o instrumento de mandato juntado aos autos foi assinado digitalmente por meio da plataforma ZapSign, que utilizaria modalidade de assinatura eletrônica avançada — e não a assinatura eletrônica qualificada baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil —, única que, segundo a reclamada, gozaria de presunção legal de veracidade para atos processuais, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006. A preliminar não merece acolhimentos pelos fundamentos a seguir expostos. O ponto de partida para a correta análise da questão é a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em atos de pessoas jurídicas, revogando parcialmente disposições anteriores e estabelecendo uma nova taxonomia para as assinaturas eletrônicas no ordenamento jurídico brasileiro, classificando-as em três modalidades: "Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: I — assinatura eletrônica simples: aquela que permite identificar o seu signatário e que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II — assinatura eletrônica avançada: aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em formato eletrônico, desde que adotado pela parte como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, inclusive aquelas realizadas por meio de plataformas de assinatura eletrônica como DocuSign, ClickSign, ZapSign e similares; III — assinatura eletrônica qualificada: aquela que utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil". A partir dessa classificação legal, verifica-se que a assinatura eletrônica avançada — modalidade utilizada pela plataforma ZapSign — é expressamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro como modalidade válida de assinatura eletrônica, não sendo exigível, para todos os atos jurídicos, a assinatura eletrônica qualificada via ICP-Brasil. Ademais, a reclamada fundamenta sua preliminar no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, que exige assinatura digital baseada em certificado ICP-Brasil para a identificação inequívoca do signatário em atos processuais. Contudo, tal disposição deve ser interpretada sistematicamente e à luz do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que estabelece in verbis: "Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". A interpretação sistemática desse dispositivo revela que a ICP-Brasil confere presunção de veracidade às assinaturas a ela vinculadas, mas não detém exclusividade como meio válido de assinatura eletrônica. Nesse sentido, outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos são expressamente admitidos pelo § 2º do art. 10 da MP 2.200-2/2001, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento for oposto. Inclusive, a Lei nº 14.063/2020 positivou e ampliou esse entendimento, reconhecendo expressamente a validade jurídica das assinaturas eletrônicas avançadas realizadas por plataformas como a ZapSign, sem exigir, para todos os atos, a certificação ICP-Brasil. Ora. No âmbito do processo do trabalho, a representação processual pelo advogado é regulada pelo art. 791 da CLT e pelo art. 105 do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT), que exigem a apresentação de instrumento de mandato válido, sem, contudo, especificar a modalidade de assinatura exigida para sua validade. A exigência de assinatura digital ICP-Brasil, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, refere-se especificamente à identificação do signatário para fins de peticionamento eletrônico pelos próprios advogados no sistema processual eletrônico — e não à modalidade de assinatura exigida do outorgante do mandato (o cliente), que assina a procuração como ato de direito material, não processual. Nesse sentido, a distinção é fundamental: a assinatura do advogado nas peças processuais submetidas eletronicamente ao sistema PJe deve observar os requisitos da Lei nº 11.419/2006 (certificado ICP-Brasil); a assinatura do cliente no instrumento de mandato constitui ato de direito material (outorga de poderes), regido pelo Código Civil e pela Lei nº 14.063/2020, que expressamente admite a assinatura eletrônica avançada como meio válido de manifestação de vontade. Além dos fundamentos jurídicos acima expostos, merece destaque o fato de que a reclamada não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura da reclamante no instrumento de mandato, limitando-se a questionar a modalidade técnica de assinatura eletrônica utilizada. Não alegou, em nenhum momento, que: a assinatura não partiu da própria reclamante; houve fraude, falsidade ou vício no processo de assinatura; a reclamante desconhecia o teor do mandato que assinou; e, a plataforma ZapSign não oferece mecanismos adequados de identificação do signatário. Ao contrário, a própria reclamada reconhece, implicitamente, que a assinatura partiu de fato da reclamante [Documento_583c136.pdf · p.6], limitando sua impugnação à questão técnica da modalidade de certificação utilizada — o que, por si só, é insuficiente para gerar a invalidade do mandato, na medida em que a finalidade do instrumento (identificação inequívoca do outorgante e comprovação da outorga de poderes) foi plenamente alcançada pelos mecanismos de segurança da plataforma ZapSign, que utiliza verificação por e-mail, SMS, geolocalização e registro de IP do signatário. Ainda que se entendesse, por hipótese, que a modalidade de assinatura utilizada não fosse a tecnicamente mais adequada para atos processuais — o que se sustenta apenas por amor ao debate, sem conceder —, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC c/c art. 769 da CLT) impediria a decretação de nulidade processual, uma vez que o ato atingiu sua finalidade essencial: a identificação da outorgante e a demonstração inequívoca de que ela conferiu poderes ao advogado signatário da petição inicial para representá-la em juízo; não houve prejuízo à reclamada, que teve plena ciência da representação processual da reclamante e exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa desde o início do processo; o art. 277 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso ao determinar que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, ele alcançar a mesma finalidade"; e, a decretação de nulidade, nessa hipótese, configuraria excessivo formalismo processual, incompatível com os princípios da celeridade, da economia processual e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF), que norteiam o processo do trabalho. Caso este Juízo, em sentido contrário ao aqui defendido, entendesse pela existência de irregularidade formal na representação processual — o que se cogita apenas por cautela, sem conceder —, caberia examinar a aplicabilidade da Súmula 383, I, do TST, invocada pela reclamada para sustentar que o vício seria insanável. Contudo, o entendimento mais consentâneo com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas é o de que a irregularidade de representação, quando não decorrente de ausência absoluta de mandato, mas de questionamento quanto à modalidade técnica do instrumento apresentado, configura vício sanável, devendo o Juízo, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, intimar a parte para regularizar sua representação, nos termos do art. 76, caput, do CPC. Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito, como postulada pela reclamada, somente seria admissível após a intimação da parte para sanar o vício e a inércia da parte intimada dentro do prazo fixado — procedimento que não foi adotado nos presentes autos, tornando prematura e indevida a extinção pretendida [Documento_583c136.pdf · p.6]. Diante de todo o exposto, considerando a expressa validade jurídica das assinaturas eletrônicas avançadas, reconhecida pelo art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020; a distinção essencial entre a assinatura eletrônica exigida do advogado no peticionamento eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e a assinatura do outorgante no instrumento de mandato (ato de direito material regido pelo CC e pela Lei nº 14.063/2020); a ausência de impugnação específica à autenticidade da assinatura da reclamante, reconhecendo a própria reclamada que a assinatura partiu da outorgante; o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), que impede a decretação de nulidade quando o ato atingiu sua finalidade e não causou prejuízo à parte contrária; o posicionamento jurisprudencial majoritário dos Tribunais Regionais do Trabalho, no sentido da validade das procurações assinadas por plataformas de assinatura eletrônica avançada; e, a possibilidade de regularização do vício, caso existente, mediante intimação da parte, nos termos do art. 76 do CPC, antes de qualquer extinção do processo, REJEITO A PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, reconhecendo a plena validade do instrumento de mandato juntado aos autos, assinado digitalmente por meio da plataforma ZapSign, como meio válido e eficaz de outorga de poderes pela reclamante ao seu advogado constituído. Fica desde já consignado que, caso este Juízo venha a ser instado a reexaminar a questão em sede recursal, e seja reconhecida a irregularidade formal do instrumento, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, para que a reclamante, se assim entender necessário, proceda à regularização de sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato assinado por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou por outro meio que este Juízo venha a reputar tecnicamente adequado, nos termos do art. 76 do CPC, preservando-se, assim, o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DA RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO A reclamada admitiu expressamente, em sua contestação, a existência de relação de emprego com a reclamante no período de 02/05/2023 a 07/08/2025 com quitação das verbas rescisórias em 13 de agosto de 2025. A reclamada nega a alegação de acordo irregular com a devolução da multa fundiária, tendo sido o TRCT assinado pela reclamante, não havendo se falar em coação ou vício do ato resilitório. Entendo que a empresa negou qualquer prestação de serviços anterior à data formalizada de início da prestação de serviços, não havendo se falar em confissão ficta como pretende a autora em sua impugnação, cabendo a ela o ônus da prova nos termos do artigo 818, I da CLT. A testemunha ouvida pela reclamada afirmou que quando foram contratados a CTPS foi imediatamente assinada, tendo realizado o teste, bem assim, no dia seguinte o exame admissional. Não satisfazendo a reclamante o seu onus probandi, permanece a data lançada nos documentos contratuais e rescisórios, mantida a presunção. Não há retificação da data de admissão a ser deferida nesses autos. DO SALÁRIO POR FORA E REFLEXOS A reclamada nega o pagamento do importe de R$ 400,00 por fora, afirmando que a CTPS e o contrato de emprego demonstram uma evolução salarial clara, transparente e compatível com a promoção da reclamante. Afirma que a evolução funcional e salarial foram devidamente registradas nos assentamentos funcionais da reclamante, sendo da autora o onus de comprovar o bem fundado de suas alegações, nos termos do artigo 818, I da CLT. A única testemunha ouvida pela reclamante afirmou categoricamente que a reclamada não quitava valores por fora: Nada a deferir. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes da supressão ou redução do intervalo intrajornada durante toda a contratualidade. A reclamada, em sua defesa, sustenta que: (i) por possuir quadro de pessoal inferior a 20 empregados, era legalmente desobrigada de manter registros de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT; (ii) realizou, de forma eventual e voluntária, alguns registros de ponto a partir de dezembro de 2024, que demonstrariam a regular fruição de 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso; e (iii) que a pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto inverte o ônus da prova, cabendo à reclamante demonstrar a ausência de concessão do benefício. O réu acostou apenas a partir do id f3d3b0f os controles de ponto de dezembro de 2024 a julho de 2025. A pretensão, contudo, comporta acolhimento parcial, pelas razões a seguir expostas. A questão central que se impõe, antes mesmo da análise dos cartões de ponto juntados, é a seguinte: a reclamada, ao optar por formalizar registros de ponto a partir de dezembro de 2024, assumiu voluntariamente o ônus de demonstrar a jornada praticada pela reclamante a partir desse momento — mas permanece inteiramente desguarnecida de prova quanto ao período anterior, de maio de 2023 a novembro de 2024. Com efeito, a reclamada juntou aos autos, sob o Id. f3d3b0f, os controles de ponto referentes exclusivamente ao período de dezembro de 2024 a julho de 2025, silenciando completamente quanto aos 19 (dezenove) meses anteriores de contrato — de maio de 2023 a novembro de 2024 —, para os quais não apresentou nenhum registro, controle ou documento capaz de demonstrar a jornada efetivamente praticada pela reclamante e a regular concessão do intervalo intrajornada. Nesse ponto, a argumentação da reclamada revela uma contradição insanável: ao afirmar que era legalmente desobrigada de manter registros de ponto por possuir quadro inferior a 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT) e, simultaneamente, admitir que optou por realizá-los voluntariamente a partir de dezembro de 2024, a reclamada demonstrou que tinha plena capacidade de controlar a jornada de seus empregados, mas deliberadamente escolheu não fazê-lo durante os primeiros 19 meses do contrato. Tal comportamento não pode ser interpretado em favor do empregador. Ao contrário, a opção voluntária pelo controle de jornada a partir de determinado momento, sem qualquer justificativa para a ausência de controle nos períodos anteriores, gera presunção desfavorável à reclamada quanto ao período não documentado, especialmente visto que o argumento da desobrigação legal (art. 74, § 2º, da CLT) perde sua força quando o próprio empregador demonstra, pelos seus atos, que tinha condições materiais e organizacionais de manter os registros — tendo, inclusive, os formalizado a partir de determinado momento. Lado outro, a Súmula 338, I, do TST estabelece que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 ou 20 empregados, conforme o caso, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT", e que "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário"; sendo certo que, ainda que a reclamada estivesse formalmente desobrigada de manter registros, ao optar voluntariamente por fazê-lo em determinado período e não em outro, assumiu o risco da ausência probatória quanto ao período não documentado. Vale ressaltar, ainda que se a reclamada tinha o cuidado de registrar o ponto a partir de dezembro de 2024, deveria ter assim procedido desde o início da contratualidade, em maio de 2023. A ausência de registros nos primeiros 19 meses, portanto, não pode ser utilizada como escudo para afastar a pretensão da reclamante quanto ao período anterior, sob pena de se premiar a omissão probatória do empregador. Nesse contexto, quanto ao período de maio de 2023 a novembro de 2024, para o qual não há qualquer registro de ponto nos autos, o ônus probatório deve ser analisado à luz das seguintes premissas:a) A reclamada, embora formalmente desobrigada de manter registros (art. 74, § 2º, da CLT), optou voluntariamente por controlá-los em período posterior, demonstrando capacidade organizacional para tanto e enfraquecendo o argumento da desobrigação legal como justificativa para a ausência de documentação; b) Inexistindo qualquer prova documental da jornada praticada no período, incumbia à reclamada demonstrar, por outros meios (prova oral, documentos indiretos, etc.), que o intervalo intrajornada era regularmente concedido à reclamante — ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova oral produzida nos autos foi favorável à reclamante, conforme analisado no tópico pertinente. Inclusive, o princípio da continuidade da relação de emprego e o princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT) impõem que, na ausência de prova documental da jornada, prevaleça a narrativa fática do trabalhador, desde que corroborada por outros elementos de prova — o que, no caso dos autos, restou demonstrado pela prova oral colhida em audiência. Em depoimento pessoal o sócio da reclamada reconheceu que o ponto era preenchido manualmente pelo empregado, com labor de 7 às 15h20, afirmando que o intervalo da autora era de 14 às 15 horas que poderia ser usufruído dentro do estabelecimento fora do local de trabalho. A prova testemunhal colhida em audiência corroborou a narrativa da reclamante de que o intervalo não era regularmente usufruído, tendo a testemunha Kênia declarado expressamente que: "A gente só almoçava, a gente não registrava nada. Só começou depois assim no período que já tava quase o tempo de eu sair, que a gente começou a registrar o horário de entrada e saída apenas." [Degravação, 06:37‑06:49]; “Nenhum, a gente só depois que terminava, a gente só sentava e comia todos juntos, ninguém tinha tempo de almoço não. Tinha na folha, mas ninguém registrava horario de almoço [Degravação, 10:30-10:35]”. Tais declarações se fazem duplamente relevante: além de confirmar que o controle de ponto foi implementado tardiamente — corroborando a ausência de registros no período anterior —, demonstra que o registro do intervalo não correspondia à realidade fática, uma vez que a própria testemunha afirma que os empregados apenas "almoçavam", sem qualquer controle formal da duração da pausa. A circunstância de a testemunha Kênia ter laborado conjuntamente com a reclamante por apenas 3 (três) meses — conforme por ela própria declarado em audiência [Documento_5cde592.pdf · p.10‑11] — não tem o condão de restringir o alcance probatório de seu depoimento ao período de convivência laboral, nem de impedir sua utilização como elemento de convicção para todo o período contratual da obreira. A uma, a prova testemunhal, no processo do trabalho, é regida pelos arts. 819 a 829 da CLT e pelos arts. 442 a 463 do CPC (aplicados subsidiariamente por força do art. 769 da CLT), dispositivos que não estabelecem nenhuma limitação temporal ao valor probatório do depoimento testemunhal em razão do período de convivência entre a testemunha e a parte — cabendo ao Juízo, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC c/c art. 765 da CLT), avaliar a credibilidade e o alcance do depoimento à luz do conjunto probatório. A duas, no caso dos autos, a testemunha não apenas relatou fatos que presenciou diretamente durante os 3 meses em que laborou com a reclamante, mas descreveu uma dinâmica habitual, reiterada e estrutural de supressão do intervalo intrajornada — caracterizada pela ausência de controle formal da pausa, pelo registro tardio e informal da jornada e pela prática cotidiana de não se usufruir o intervalo em sua integralidade —, tratando-se, portanto, de conduta patronal sistêmica e permanente, e não de episódio isolado ou circunstancial limitado ao período de convivência entre as partes. A tres se torna perfeitamente admissível — e, juridicamente possível — estender as conclusões do depoimento para todo o período contratual da reclamante, uma vez que condutas habituais e estruturais do empregador tendem a se perpetuar no tempo, sendo razoável presumir, com amparo no princípio da continuidade da relação de emprego (consagrado pela Súmula 212 do TST) e no princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT), que a mesma prática irregular vigorava antes e depois do período de convivência entre a testemunha e a obreira, especialmente diante da ausência de qualquer prova documental da reclamada capaz de demonstrar a regular concessão do intervalo no período anterior a dezembro de 2024 — ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Lado outro, a testemunha ouvida a rogo da ré disse que usufruíam de 1 hora de intervalo no próprio local de trabalho, observando-se que ele se assenta em periodo maior de convivência com a obreira. Pinho Pedreira da Silva anota, na avaliação de um dos princípios interpretativos do Direito do Trabalho, que sua singularidade está em “que ele constitui a inversão de seu congênere do direito comum, pois enquanto neste o favor, em caso de dúvida, é pelo devedor e pelo réu", no Direito especial do Trabalho, conclui, "se faz na mesma situação, em benefício do empregado, que normalmente é credor e autor". Havendo paridade de provas, ou “prova empatada” escreve Pinho Pedreira, pelas maiores dificuldades com que arca o empregado para a produção de provas, numa situação como esta, a dúvida gerada no espírito do julgador há de ser dirimida pro operario (Principiologia do Direito do Trabalho, LTr, 1999, págs. 42/58). As assertivas que não se estribam em provas inequívocas, não conduzem ao afloramento da verdade, objetivo da instrução processual. Nem o bom senso nem a lei emprestam qualquer valor a meras alegações e, por isso, não se exige das partes a prova negativa, o que é um axioma universal e necessário. O princípio in dubio pro misero significa, dessa forma, que sendo igualmente razoáveis e possíveis duas interpretações deve prevalecer a mais benéfica ao destinatário da norma jurídica de caráter tutelar. Na análise da hipótese vertente, ao magistrado é reconhecida uma faculdade de interpretação, tanto da ordem jurídica, às vezes vaga, quanto dos fatos alegados e das provas produzidas pelas partes. Nesse processo, ele deve inserir a análise da quaestio vexata no contexto mesmo dos valores aos quais adere, da concepção que ele tem de sua missão, da justiça e dos vínculos que ele mantém com a equidade, e, mais generalizadamente, de seu papel e de sua utilidade social enquanto operador jurídico, para ambas as partes, e, não, exclusivamente, para uma delas. É nesse contexto que a interpretação permitirá fazer ressurgir uma significação possível de um enunciado, ainda que proposta pelo magistrado, e que deverá apresentar as características de justeza e de validade que conduzem à persuasão. Assim, em seu sentido moderno, uma hermenêutica judicial permitirá a passagem da abstração da regra à realidade das situações concretas, tornando-a operatória e garantindo a sua efetividade, principalmente, em matéria de tutela ao trabalhador. Nesse contexto, o depoimento da testemunha Kênia é acolhido como prova idônea e suficiente para corroborar a narrativa da reclamante quanto à supressão habitual do intervalo intrajornada durante toda a contratualidade, em plena observância ao direito fundamental à prova (art. 5º, LV, da CF) e ao princípio do livre convencimento motivado do Juízo (art. 371 do CPC). Nos termos do art. 8º da CLT e do princípio da primazia da realidade — pedra angular do Direito do Trabalho —, os fatos efetivamente ocorridos prevalecem sobre a forma documental, especialmente quando a prova oral demonstra que a realidade do ambiente de trabalho era distinta do que registram os documentos apresentados. No caso dos autos, a prova oral é inequívoca ao demonstrar que o intervalo não era regularmente usufruído na extensão registrada nos cartões de ponto o que se adequa ao periodo sem registro. Assim, quanto ao período de maio de 2023 a novembro de 2024, Arbitro 45 minutos intervalares diários, considerando a frequencia efetiva durante toda a contratualidade à exceção do periodo de férias, decorrentes da supressão/redução parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, divisor 220 sem reflexos, considerada a natureza indenizatória da rubrica. Quanto ao período de dezembro de 2024 a julho de 2025, a reclamada juntou aos autos os controles de ponto (Id. f3d3b0f), sustentando que tais documentos demonstram a regular fruição de 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso, das 14h00 às 15h00, e que, havendo pré-assinalação do intervalo, o ônus da prova da ausência de concessão se inverte, cabendo à reclamante demonstrar que o intervalo não era usufruído. A prova testemunhal colhida em audiência corroborou a narrativa da reclamante de que o intervalo não era regularmente usufruído. Nos termos do art. 8º da CLT e do princípio da primazia da realidade — pedra angular do Direito do Trabalho —, os fatos efetivamente ocorridos prevalecem sobre a forma documental, especialmente quando a prova oral demonstra que a realidade do ambiente de trabalho era distinta do que registram os documentos apresentados. No caso dos autos, a prova oral é inequívoca ao demonstrar que o intervalo não era regularmente usufruído na extensão registrada nos cartões de ponto. Nesses termos, Arbitro 45 minutos intervalares diários, considerando a frequencia efetiva durante toda a contratualidade à exceção do período de férias, decorrentes da supressão/redução parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, divisor 220 sem reflexos, considerada a natureza indenizatória da rubrica. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E CONSECTÁRIOS A ré afirma que havia o fornecimento de todos os equipamentos de proteção necessários para a segurança no exercício das funções exercidas pela reclamante, incluindo luvas, botas e aventais. Nega que a autora limpasse banheiros durante toda a contratualidade, sendo inaplicável a súmula 448, II do TST. A prova pericial produzida nos autos, por meio do Laudo Técnico elaborado pelo Engenheiro André Luis do Valle (CREA‑RJ 50731/D), constatou que a reclamante, na função de Atendente, realizava, de forma habitual, as seguintes atividades: Limpeza e recolhimento do lixo dos banheiros, incluindo papéis sujos, fezes e urina; Lavagem do vaso sanitário com vassoura higiênica e bucha; Esfregação do chão e uso de rodo e pano nos banheiros (duração média de 20 minutos por limpeza); Lavagem do salão com vassoura, rodo, balde, pano, sabão e água sanitária. O laudo pericial concluiu pela caracterização de insalubridade em razão do contato habitual com agentes biológicos (fezes, urina e lixo de banheiro), enquadrado no Anexo 14 da NR‑15 do Ministério do Trabalho e Emprego: A prova pericial não foi eficazmente infirmada pela reclamada, que não trouxe contraprova técnica idônea capaz de neutralizar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo, corroborado pelo conjunto probatório. Nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, sendo a prova pericial, na espécie, insubstituível. A parte autora concordou expressamente com o laudo pericial (id 265dcf1). Assim, defiro o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo nacional (art. 192 da CLT e Súmula 17 do TST), no período de 02.05.2023 a 02.02.2025, com reflexos em: 13º salário; Férias + 1/3; Aviso‑prévio indenizado; FGTS + multa de 40%, na forma da Súmula 63 do TST. Honorários periciais pelo reclamado no importe de R$ 2.000,00, incidente juros e correção monetária. DO VALE TRANSPORTES A reclamante postula o pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte, ao argumento de que o benefício não lhe foi fornecido durante o contrato de trabalho. A reclamada, em sua defesa, sustenta que a autora renunciou expressamente ao benefício no início da contratualidade, em 13 de maio de 2023, por meio de declaração escrita na qual informou que utilizava meio próprio de transporte, documento este juntado aos autos sob o Id. 1062ff9. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a legislação de regência — Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87 — estabelece expressamente que o vale-transporte não é benefício de fruição obrigatória e automática, mas sim vinculado à efetiva necessidade de utilização de transporte coletivo pelo empregado no deslocamento residência-trabalho-residência. O art. 4º, § 1º, do Decreto nº 95.247/87 prevê, inclusive, a possibilidade de o empregado declarar não necessitar do benefício, hipótese em que o empregador fica isento de sua concessão. No caso dos autos, a prova documental é inequívoca: o documento de Id. 1062ff9 demonstra que a reclamante, em 13 de maio de 2023 — data coincidente com o início de sua contratualidade —, assinou declaração expressa informando que utilizava meio próprio de transporte, isentando a reclamada de qualquer obrigação quanto ao fornecimento do benefício. Trata-se de ato jurídico perfeito e acabado, que goza de presunção de veracidade e de validade (art. 5º, XXXVI, da CF c/c arts. 104 e 107 do Código Civil), somente afastável mediante prova robusta e inequívoca de vício de consentimento — coação, erro, dolo, lesão ou estado de perigo —, nos termos dos arts. 138 a 165 do Código Civil, onus da prova que a obreira não se desincumbiu (artigo 818, I da CLT). Com efeito, nos termos da Súmula 460 do TST, o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício incumbe ao empregador — ônus do qual a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente por meio do documento de Id. 1062ff9, consistente na declaração expressa da própria reclamante de que utilizava meio próprio de transporte. Caberia à reclamante, portanto, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, demonstrar que sua declaração foi obtida mediante coação ou qualquer outro vício de consentimento, ou ainda que sua situação fática se alterou no curso do contrato, tornando necessária a utilização de transporte coletivo — fato que deveria ter sido comunicado à empregadora para que as devidas providências fossem tomadas. Contudo, em nenhum momento a reclamante alegou vício de consentimento na assinatura da declaração; demonstrou que sua condição de transporte se alterou no curso do contrato; comprovou ter solicitado à reclamada a reversão de sua renúncia ao benefício; apresentou qualquer prova de que efetivamente utilizava transporte coletivo para o deslocamento residência-trabalho-residência. Ao contrário, o comprovante de residência juntado pela própria reclamante na petição inicial (Id. 6a58b59) indica o mesmo endereço informado à época de sua contratação — Rua Geraldo Ferreira Gomes, 638, Ipiranga, Juiz de Fora/MG —, demonstrando objetivamente que não houve nenhuma modificação da condição inicial que justificasse nova necessidade do benefício, permanecendo inalterada a distância entre sua residência e o local de trabalho. A conduta da reclamante, ao assinar declaração de que utilizava meio próprio de transporte e, posteriormente, pleitear em juízo a indenização substitutiva do benefício expressamente renunciado, configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e à teoria dos atos próprios — venire contra factum proprium —, que proíbe a parte de adotar comportamento incompatível com sua conduta anterior, quando esta gerou legítima expectativa na outra parte (art. 422 do Código Civil c/c art. 8º da CLT). A reclamada, agindo de boa-fé, confiou na declaração prestada e, por isso, não efetuou o fornecimento do benefício nem realizou o respectivo desconto salarial de 6%, não podendo agora ser penalizada por ter se pautado na própria declaração da autora. Diante do exposto, ante a prova documental inequívoca da renúncia expressa ao benefício (Id. 1062ff9), a ausência de alegação ou prova de vício de consentimento, a inexistência de prova de alteração da condição de transporte no curso do contrato e a violação ao princípio da boa-fé objetiva consubstanciada no comportamento contraditório da reclamante, INDEFIRO o pedido de indenização substitutiva do vale-transporte. DA QUITAÇÃO DO FGTS E DA MULTA FUNDIÁRIA Alega a ré que os depósitos fundiários foram devidamente regularizados, tendo sido efetivado o recolhimento da multa fundiária. A autora não apresentou amostragem contábil capaz de infirmar a presunção de quitação e acerto dos recolhimentos, artigo 818, I da CLT. Nada a deferir, inclusive quanto à alegada devolução da multa fundiária que não restou comprovada nos autos. DO DANO MORAL Defende-se a ré alegando que inexistindo falta de registro, acordo irregular e pagamento por fora incabível a indenização pretendida pela reclamante. De plano, uma vez indeferidos todos esses pedidos exordiais, não prospera o pedido de indenização por dano moral, in re ipsa. Os demais pedidos que embasam o pleito foram agraciados nos tópicos específicos. DA MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO OITAVO DA CLT Considerando-se que houve quitação das verbas rescisórias e entrega das guias no prazo previsto no paragrafo sexto do artigo 477 da CLT, não há falar-se na multa do artigo 477, parágrafo oitavo do mesmo dispositivo legal. Nada a deferir. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O pleito patronal de condenação da reclamante por litigância de má-fé, formulado com fundamento nos arts. 79 e 80 do CPC c/c art. 769 da CLT, não merece acolhimento, pelos seguintes fundamentos: a litigância de má-fé constitui sanção processual de caráter excepcional e subsidiário, somente aplicável quando demonstrada, de forma inequívoca e cabal, a presença de uma das condutas taxativamente previstas no art. 80 do CPC — deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório —, não bastando, para sua configuração, a mera circunstância de a parte ter suas pretensões julgadas improcedentes ou de ter apresentado versão dos fatos divergente da sustentada pela parte contrária, porquanto o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantem a todo cidadão o direito de submeter ao Poder Judiciário as lesões a direitos que entende ter sofrido, sem que o simples exercício desse direito constitucional possa ser equiparado a conduta processual dolosa ou temerária; no caso dos autos, a reclamante exerceu regularmente seu direito de ação, apresentando narrativa fática consistente e internamente coerente, corroborada — ainda que parcialmente — pela prova oral e documental produzida nos autos, o que afasta, de plano, qualquer hipótese de alteração deliberada da verdade dos fatos ou de utilização do processo para fins ilícitos; a mera divergência entre as versões das partes — fenômeno absolutamente natural e inerente ao contraditório — não configura má-fé processual, sendo inadmissível que o empregador, valendo-se do instituto da litigância de má-fé como instrumento de pressão e intimidação, pretenda desestimular o acesso do trabalhador hipossuficiente ao Poder Judiciário, conduta que, esta sim, atentaria contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e do acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, XXXV, da CF); ademais, a condenação por litigância de má-fé exige prova específica e robusta do dolo processual da parte — ônus que incumbia inteiramente à reclamada (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC) e do qual não se desincumbiu, uma vez que não demonstrou, em nenhum momento, qualquer conduta concreta da reclamante caracterizadora de um dos tipos do art. 80 do CPC, limitando-se a afirmar, em termos genéricos, que as alegações da obreira seriam inverídicas —, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé, afastando, consequentemente, a aplicação de qualquer das penalidades previstas no art. 81 do CPC DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Ressalta-se que a reclamante foi demitida pelo reclamado, não valendo mais como base remuneratória aquela anteriormente recebida no curso do contrato de trabalho que, aliás, era indispensável ao sustento próprio e de sua família o que também se aplica a eventual remuneração que tenha passado a auferir em outra colocação profissional, diante da natureza alimentar do salário. Portanto, as alegações do réu não ultrapassam o plano de meras conjecturas, não havendo falar-se na aplicação do IRR Tema 21, uma vez não deflagrado incidente de verificação das condições financeiras do autor, possuindo a tese mero efeito procrastinatório do feito, em tudo observado o tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO 790-B, CAPUT e 791-A,§4º ambos da CLT. O artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Alterando entendimento anterior, o, diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 5% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. - a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 5% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/8/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, § 3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, § único do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Nos casos de condenação da Fazenda Pública como devedora subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, por força das disposições contidas na OJ-SDI1-382. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O(a) reclamado(a) deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" - (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT-3ª Região).” Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar-se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (art. 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (IRR Tema 116). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: - rejeitar as preliminares suscitadas em defesa; - no mérito, propriamente dito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HUANA JARDIM LEITE em face de ESTAÇÃO 2 IRMÃOS RESTAURANTE LTDA., para condenar o(a) réu(ré) a pagar ao(à) reclamante, no prazo legal e com valores devidamente corrigidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: - Arbitro 45 minutos intervalares diários, considerando a frequência efetiva durante toda a contratualidade à exceção do período de férias, decorrentes da supressão/redução parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, divisor 220 sem reflexos, considerada a natureza indenizatória da rubrica. - adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo nacional (art. 192 da CLT e Súmula 17 do TST), no período de 02.05.2023 a 02.02.2025, com reflexos em: 13º salário; Férias + 1/3; Aviso‑prévio indenizado; FGTS + multa de 40%, na forma da Súmula 63 do TST. Honorários periciais pelo reclamado no importe de R$ 2.000,00, incidente juros e correção monetária. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 72 do Eg.TRT3. Atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, em favor do perito INSALUBRIDADE, na forma da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que as seguintes parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória: hora extra intervalar e reflexos de adicional de insalubridade em férias + 1/ 3 e FGTS + 40%. Custas, pelo(s) réu(s), no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, não havendo que se falar em custas pro rata. Isenta a parte autora, conforme permissivo legal. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Registre-se que possíveis alterações de Procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos Advogados quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo Procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos à origem, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESTACAO 2 IRMAOS RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010079-80.2026.5.03.0143 AUTOR: HUANA JARDIM LEITE RÉU: ESTACAO 2 IRMAOS RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6006b5 proferida nos autos. Termo de Audiência – Processo 0010079-80.2026.5.03.0143 Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por HUANA JARDIM LEITE em face de ESTAÇÃO 2 IRMÃOS RESTAURANTE LTDA, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I – RELATÓRIO HUANA JARDIM LEITE ajuizou reclamação trabalhista em face de ESTAÇÃO 2 IRMÃOS RESTAURANTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 49.434.478/0001‑19, com sede em Juiz de Fora/MG, alegando que trabalhou para a reclamada no período de 02/03/2023 (com registro formal apenas em 02/05/2023) com dispensa em 13/08/2025, na função de Atendente, passando a desempenhar a partir de dezembro de 2023 funções típicas de gerencia comercial, com registro formal da alteração contratual apenas em 03/02/2025. Alega o recebimento de R$ 400,00 por fora como complementação salarial. Exercia multiplas funções tais como abertura do estabelecimento, organização do deck, limpeza do salão e banheiros, apresentação de cardápios atendimento de mesas, montagem de marmitas, suporte aos motoboys, operação de caixa, auxilio na cozinha e supervisão geral do ambiente, evidenciando acumulo de função e sobrecarga de trabalho. Nao havia controle de ponto formal, laborando de 7 às 15h30. Narra que houve "acordo" de rescisão considerado ilegal, supressão sistemática do intervalo intrajornada, labor em ambiente insalubre sem o pagamento do respectivo adicional, ausência de fornecimento de vale‑transporte e prejuízos de ordem material (FGTS) e moral decorrentes dessas irregularidades. Postula: (c) reconhecimento e declaração do vínculo empregatício de 02/03/2023 a 02/05/2023; (d) reversão do acordo ilegal, com pagamento integral da multa fundiária; (e) horas extras pelo intervalo suprimido, com adicional de 50% e reflexos; (f) adicional de insalubridade em grau máximo (40%); (g) integração salarial do valor pago por fora; (h) indenização substitutiva de vale‑transporte; (i) liberação das guias de FGTS (cód. 01) e seguro‑desemprego; (j) FGTS + multa de 40% sobre todas as verbas postuladas; (k) multa do art. 477 da CLT; (l) indenização por danos morais; e (m) honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa. Deu à causa o valor de R$ 100,166,00 para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita, admitindo o vínculo empregatício, mas negando a existência de "acordo ilegal", sustentando a regularidade da rescisão e do pagamento de verbas rescisórias, a regular concessão do intervalo intrajornada, a inexistência de condições insalubres em grau máximo, o correto fornecimento do vale‑transporte, a regularidade dos depósitos de FGTS e a ausência de dano moral, requerendo a total improcedência dos pedidos. Primeira proposta de conciliação recusada. Segue-se a impugnação da reclamante com produção de prova pericial técnica, garantido o contraditório. Foi realizada audiência em 13/08/2026, com oitiva do reclamado e de uma testemunha para cada uma das partes. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais pelas partes remissivas. Ultima proposta de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL Não prospera a preliminar de inépcia eriçada pelo reclamado por seus preclaros fundamentos. É sabido que o processo do trabalho não se desenvolve sob o mesmo rigor formal inerente ao processo civil, sendo a Justiça do Trabalho um ramo especializado do Direito, próprio à análise de matérias que dizem respeito às relações de trabalho, cujo fruto, em regra o salário, detém natureza alimentar, e onde os litigantes não se encontram em condições de equivalência, como ocorre em ações cíveis e de outras espécies, em que as partes estão equiparadas e litigam, pode-se dizer, "de igual para igual". Aqui, como se sabe, o empregado conta com o Princípio da Proteção e somente razões postulatórias bastante truncadas e ininteligíveis são passíveis de configurar pecha à petição inicial. No caso sub judice, como se observa do rol inicial, os pedidos formulados pela parte autora foram certos, determinados, com indicação de seus valores, além de compatíveis entre si e hipoteticamente possíveis. Também é possível extrair-se da fundamentação o pedido e a causa de pedir. Sinala-se, no aspecto, que, como pedido/causa de pedir, deve ser entendido tudo aquilo que se objetiva com o ajuizamento da ação, extraído da interpretação lógico sistemática da inicial. Dessa forma, não há justificativa para a declaração de inépcia da petição inicial, porquanto não se ressente dos vícios elencados no art. 330 do CPC/15, vez que atendeu a norma inserta no art. 840 da CLT, com a preservação do Princípio do Contraditório ante o efetivo oferecimento de defesa pelos reclamados. Por analogia, aplica-se o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT3, in verbis: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor”. Ainda que a petição inicial não observe a melhor técnica, o julgador deve analisar a matéria quando atendidos os requisitos mínimos do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, principalmente pela aplicação do Princípio da Informalidade. Rejeito. DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO – INSTRUMENTO DE MANDATO – ZAPSIGN – REQUISITOS DE VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL A reclamada suscita, em preliminar, a irregularidade da representação processual da reclamante, ao argumento de que o instrumento de mandato juntado aos autos foi assinado digitalmente por meio da plataforma ZapSign, que utilizaria modalidade de assinatura eletrônica avançada — e não a assinatura eletrônica qualificada baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil —, única que, segundo a reclamada, gozaria de presunção legal de veracidade para atos processuais, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006. A preliminar não merece acolhimentos pelos fundamentos a seguir expostos. O ponto de partida para a correta análise da questão é a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em atos de pessoas jurídicas, revogando parcialmente disposições anteriores e estabelecendo uma nova taxonomia para as assinaturas eletrônicas no ordenamento jurídico brasileiro, classificando-as em três modalidades: "Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: I — assinatura eletrônica simples: aquela que permite identificar o seu signatário e que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II — assinatura eletrônica avançada: aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em formato eletrônico, desde que adotado pela parte como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, inclusive aquelas realizadas por meio de plataformas de assinatura eletrônica como DocuSign, ClickSign, ZapSign e similares; III — assinatura eletrônica qualificada: aquela que utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil". A partir dessa classificação legal, verifica-se que a assinatura eletrônica avançada — modalidade utilizada pela plataforma ZapSign — é expressamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro como modalidade válida de assinatura eletrônica, não sendo exigível, para todos os atos jurídicos, a assinatura eletrônica qualificada via ICP-Brasil. Ademais, a reclamada fundamenta sua preliminar no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, que exige assinatura digital baseada em certificado ICP-Brasil para a identificação inequívoca do signatário em atos processuais. Contudo, tal disposição deve ser interpretada sistematicamente e à luz do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que estabelece in verbis: "Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". A interpretação sistemática desse dispositivo revela que a ICP-Brasil confere presunção de veracidade às assinaturas a ela vinculadas, mas não detém exclusividade como meio válido de assinatura eletrônica. Nesse sentido, outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos são expressamente admitidos pelo § 2º do art. 10 da MP 2.200-2/2001, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento for oposto. Inclusive, a Lei nº 14.063/2020 positivou e ampliou esse entendimento, reconhecendo expressamente a validade jurídica das assinaturas eletrônicas avançadas realizadas por plataformas como a ZapSign, sem exigir, para todos os atos, a certificação ICP-Brasil. Ora. No âmbito do processo do trabalho, a representação processual pelo advogado é regulada pelo art. 791 da CLT e pelo art. 105 do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT), que exigem a apresentação de instrumento de mandato válido, sem, contudo, especificar a modalidade de assinatura exigida para sua validade. A exigência de assinatura digital ICP-Brasil, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, refere-se especificamente à identificação do signatário para fins de peticionamento eletrônico pelos próprios advogados no sistema processual eletrônico — e não à modalidade de assinatura exigida do outorgante do mandato (o cliente), que assina a procuração como ato de direito material, não processual. Nesse sentido, a distinção é fundamental: a assinatura do advogado nas peças processuais submetidas eletronicamente ao sistema PJe deve observar os requisitos da Lei nº 11.419/2006 (certificado ICP-Brasil); a assinatura do cliente no instrumento de mandato constitui ato de direito material (outorga de poderes), regido pelo Código Civil e pela Lei nº 14.063/2020, que expressamente admite a assinatura eletrônica avançada como meio válido de manifestação de vontade. Além dos fundamentos jurídicos acima expostos, merece destaque o fato de que a reclamada não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura da reclamante no instrumento de mandato, limitando-se a questionar a modalidade técnica de assinatura eletrônica utilizada. Não alegou, em nenhum momento, que: a assinatura não partiu da própria reclamante; houve fraude, falsidade ou vício no processo de assinatura; a reclamante desconhecia o teor do mandato que assinou; e, a plataforma ZapSign não oferece mecanismos adequados de identificação do signatário. Ao contrário, a própria reclamada reconhece, implicitamente, que a assinatura partiu de fato da reclamante [Documento_583c136.pdf · p.6], limitando sua impugnação à questão técnica da modalidade de certificação utilizada — o que, por si só, é insuficiente para gerar a invalidade do mandato, na medida em que a finalidade do instrumento (identificação inequívoca do outorgante e comprovação da outorga de poderes) foi plenamente alcançada pelos mecanismos de segurança da plataforma ZapSign, que utiliza verificação por e-mail, SMS, geolocalização e registro de IP do signatário. Ainda que se entendesse, por hipótese, que a modalidade de assinatura utilizada não fosse a tecnicamente mais adequada para atos processuais — o que se sustenta apenas por amor ao debate, sem conceder —, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC c/c art. 769 da CLT) impediria a decretação de nulidade processual, uma vez que o ato atingiu sua finalidade essencial: a identificação da outorgante e a demonstração inequívoca de que ela conferiu poderes ao advogado signatário da petição inicial para representá-la em juízo; não houve prejuízo à reclamada, que teve plena ciência da representação processual da reclamante e exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa desde o início do processo; o art. 277 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, é expresso ao determinar que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, ele alcançar a mesma finalidade"; e, a decretação de nulidade, nessa hipótese, configuraria excessivo formalismo processual, incompatível com os princípios da celeridade, da economia processual e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF), que norteiam o processo do trabalho. Caso este Juízo, em sentido contrário ao aqui defendido, entendesse pela existência de irregularidade formal na representação processual — o que se cogita apenas por cautela, sem conceder —, caberia examinar a aplicabilidade da Súmula 383, I, do TST, invocada pela reclamada para sustentar que o vício seria insanável. Contudo, o entendimento mais consentâneo com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas é o de que a irregularidade de representação, quando não decorrente de ausência absoluta de mandato, mas de questionamento quanto à modalidade técnica do instrumento apresentado, configura vício sanável, devendo o Juízo, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, intimar a parte para regularizar sua representação, nos termos do art. 76, caput, do CPC. Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução do mérito, como postulada pela reclamada, somente seria admissível após a intimação da parte para sanar o vício e a inércia da parte intimada dentro do prazo fixado — procedimento que não foi adotado nos presentes autos, tornando prematura e indevida a extinção pretendida [Documento_583c136.pdf · p.6]. Diante de todo o exposto, considerando a expressa validade jurídica das assinaturas eletrônicas avançadas, reconhecida pelo art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020; a distinção essencial entre a assinatura eletrônica exigida do advogado no peticionamento eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e a assinatura do outorgante no instrumento de mandato (ato de direito material regido pelo CC e pela Lei nº 14.063/2020); a ausência de impugnação específica à autenticidade da assinatura da reclamante, reconhecendo a própria reclamada que a assinatura partiu da outorgante; o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), que impede a decretação de nulidade quando o ato atingiu sua finalidade e não causou prejuízo à parte contrária; o posicionamento jurisprudencial majoritário dos Tribunais Regionais do Trabalho, no sentido da validade das procurações assinadas por plataformas de assinatura eletrônica avançada; e, a possibilidade de regularização do vício, caso existente, mediante intimação da parte, nos termos do art. 76 do CPC, antes de qualquer extinção do processo, REJEITO A PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, reconhecendo a plena validade do instrumento de mandato juntado aos autos, assinado digitalmente por meio da plataforma ZapSign, como meio válido e eficaz de outorga de poderes pela reclamante ao seu advogado constituído. Fica desde já consignado que, caso este Juízo venha a ser instado a reexaminar a questão em sede recursal, e seja reconhecida a irregularidade formal do instrumento, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, para que a reclamante, se assim entender necessário, proceda à regularização de sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato assinado por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou por outro meio que este Juízo venha a reputar tecnicamente adequado, nos termos do art. 76 do CPC, preservando-se, assim, o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DA RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO A reclamada admitiu expressamente, em sua contestação, a existência de relação de emprego com a reclamante no período de 02/05/2023 a 07/08/2025 com quitação das verbas rescisórias em 13 de agosto de 2025. A reclamada nega a alegação de acordo irregular com a devolução da multa fundiária, tendo sido o TRCT assinado pela reclamante, não havendo se falar em coação ou vício do ato resilitório. Entendo que a empresa negou qualquer prestação de serviços anterior à data formalizada de início da prestação de serviços, não havendo se falar em confissão ficta como pretende a autora em sua impugnação, cabendo a ela o ônus da prova nos termos do artigo 818, I da CLT. A testemunha ouvida pela reclamada afirmou que quando foram contratados a CTPS foi imediatamente assinada, tendo realizado o teste, bem assim, no dia seguinte o exame admissional. Não satisfazendo a reclamante o seu onus probandi, permanece a data lançada nos documentos contratuais e rescisórios, mantida a presunção. Não há retificação da data de admissão a ser deferida nesses autos. DO SALÁRIO POR FORA E REFLEXOS A reclamada nega o pagamento do importe de R$ 400,00 por fora, afirmando que a CTPS e o contrato de emprego demonstram uma evolução salarial clara, transparente e compatível com a promoção da reclamante. Afirma que a evolução funcional e salarial foram devidamente registradas nos assentamentos funcionais da reclamante, sendo da autora o onus de comprovar o bem fundado de suas alegações, nos termos do artigo 818, I da CLT. A única testemunha ouvida pela reclamante afirmou categoricamente que a reclamada não quitava valores por fora: Nada a deferir. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes da supressão ou redução do intervalo intrajornada durante toda a contratualidade. A reclamada, em sua defesa, sustenta que: (i) por possuir quadro de pessoal inferior a 20 empregados, era legalmente desobrigada de manter registros de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT; (ii) realizou, de forma eventual e voluntária, alguns registros de ponto a partir de dezembro de 2024, que demonstrariam a regular fruição de 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso; e (iii) que a pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto inverte o ônus da prova, cabendo à reclamante demonstrar a ausência de concessão do benefício. O réu acostou apenas a partir do id f3d3b0f os controles de ponto de dezembro de 2024 a julho de 2025. A pretensão, contudo, comporta acolhimento parcial, pelas razões a seguir expostas. A questão central que se impõe, antes mesmo da análise dos cartões de ponto juntados, é a seguinte: a reclamada, ao optar por formalizar registros de ponto a partir de dezembro de 2024, assumiu voluntariamente o ônus de demonstrar a jornada praticada pela reclamante a partir desse momento — mas permanece inteiramente desguarnecida de prova quanto ao período anterior, de maio de 2023 a novembro de 2024. Com efeito, a reclamada juntou aos autos, sob o Id. f3d3b0f, os controles de ponto referentes exclusivamente ao período de dezembro de 2024 a julho de 2025, silenciando completamente quanto aos 19 (dezenove) meses anteriores de contrato — de maio de 2023 a novembro de 2024 —, para os quais não apresentou nenhum registro, controle ou documento capaz de demonstrar a jornada efetivamente praticada pela reclamante e a regular concessão do intervalo intrajornada. Nesse ponto, a argumentação da reclamada revela uma contradição insanável: ao afirmar que era legalmente desobrigada de manter registros de ponto por possuir quadro inferior a 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT) e, simultaneamente, admitir que optou por realizá-los voluntariamente a partir de dezembro de 2024, a reclamada demonstrou que tinha plena capacidade de controlar a jornada de seus empregados, mas deliberadamente escolheu não fazê-lo durante os primeiros 19 meses do contrato. Tal comportamento não pode ser interpretado em favor do empregador. Ao contrário, a opção voluntária pelo controle de jornada a partir de determinado momento, sem qualquer justificativa para a ausência de controle nos períodos anteriores, gera presunção desfavorável à reclamada quanto ao período não documentado, especialmente visto que o argumento da desobrigação legal (art. 74, § 2º, da CLT) perde sua força quando o próprio empregador demonstra, pelos seus atos, que tinha condições materiais e organizacionais de manter os registros — tendo, inclusive, os formalizado a partir de determinado momento. Lado outro, a Súmula 338, I, do TST estabelece que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 ou 20 empregados, conforme o caso, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT", e que "a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário"; sendo certo que, ainda que a reclamada estivesse formalmente desobrigada de manter registros, ao optar voluntariamente por fazê-lo em determinado período e não em outro, assumiu o risco da ausência probatória quanto ao período não documentado. Vale ressaltar, ainda que se a reclamada tinha o cuidado de registrar o ponto a partir de dezembro de 2024, deveria ter assim procedido desde o início da contratualidade, em maio de 2023. A ausência de registros nos primeiros 19 meses, portanto, não pode ser utilizada como escudo para afastar a pretensão da reclamante quanto ao período anterior, sob pena de se premiar a omissão probatória do empregador. Nesse contexto, quanto ao período de maio de 2023 a novembro de 2024, para o qual não há qualquer registro de ponto nos autos, o ônus probatório deve ser analisado à luz das seguintes premissas:a) A reclamada, embora formalmente desobrigada de manter registros (art. 74, § 2º, da CLT), optou voluntariamente por controlá-los em período posterior, demonstrando capacidade organizacional para tanto e enfraquecendo o argumento da desobrigação legal como justificativa para a ausência de documentação; b) Inexistindo qualquer prova documental da jornada praticada no período, incumbia à reclamada demonstrar, por outros meios (prova oral, documentos indiretos, etc.), que o intervalo intrajornada era regularmente concedido à reclamante — ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova oral produzida nos autos foi favorável à reclamante, conforme analisado no tópico pertinente. Inclusive, o princípio da continuidade da relação de emprego e o princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT) impõem que, na ausência de prova documental da jornada, prevaleça a narrativa fática do trabalhador, desde que corroborada por outros elementos de prova — o que, no caso dos autos, restou demonstrado pela prova oral colhida em audiência. Em depoimento pessoal o sócio da reclamada reconheceu que o ponto era preenchido manualmente pelo empregado, com labor de 7 às 15h20, afirmando que o intervalo da autora era de 14 às 15 horas que poderia ser usufruído dentro do estabelecimento fora do local de trabalho. A prova testemunhal colhida em audiência corroborou a narrativa da reclamante de que o intervalo não era regularmente usufruído, tendo a testemunha Kênia declarado expressamente que: "A gente só almoçava, a gente não registrava nada. Só começou depois assim no período que já tava quase o tempo de eu sair, que a gente começou a registrar o horário de entrada e saída apenas." [Degravação, 06:37‑06:49]; “Nenhum, a gente só depois que terminava, a gente só sentava e comia todos juntos, ninguém tinha tempo de almoço não. Tinha na folha, mas ninguém registrava horario de almoço [Degravação, 10:30-10:35]”. Tais declarações se fazem duplamente relevante: além de confirmar que o controle de ponto foi implementado tardiamente — corroborando a ausência de registros no período anterior —, demonstra que o registro do intervalo não correspondia à realidade fática, uma vez que a própria testemunha afirma que os empregados apenas "almoçavam", sem qualquer controle formal da duração da pausa. A circunstância de a testemunha Kênia ter laborado conjuntamente com a reclamante por apenas 3 (três) meses — conforme por ela própria declarado em audiência [Documento_5cde592.pdf · p.10‑11] — não tem o condão de restringir o alcance probatório de seu depoimento ao período de convivência laboral, nem de impedir sua utilização como elemento de convicção para todo o período contratual da obreira. A uma, a prova testemunhal, no processo do trabalho, é regida pelos arts. 819 a 829 da CLT e pelos arts. 442 a 463 do CPC (aplicados subsidiariamente por força do art. 769 da CLT), dispositivos que não estabelecem nenhuma limitação temporal ao valor probatório do depoimento testemunhal em razão do período de convivência entre a testemunha e a parte — cabendo ao Juízo, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC c/c art. 765 da CLT), avaliar a credibilidade e o alcance do depoimento à luz do conjunto probatório. A duas, no caso dos autos, a testemunha não apenas relatou fatos que presenciou diretamente durante os 3 meses em que laborou com a reclamante, mas descreveu uma dinâmica habitual, reiterada e estrutural de supressão do intervalo intrajornada — caracterizada pela ausência de controle formal da pausa, pelo registro tardio e informal da jornada e pela prática cotidiana de não se usufruir o intervalo em sua integralidade —, tratando-se, portanto, de conduta patronal sistêmica e permanente, e não de episódio isolado ou circunstancial limitado ao período de convivência entre as partes. A tres se torna perfeitamente admissível — e, juridicamente possível — estender as conclusões do depoimento para todo o período contratual da reclamante, uma vez que condutas habituais e estruturais do empregador tendem a se perpetuar no tempo, sendo razoável presumir, com amparo no princípio da continuidade da relação de emprego (consagrado pela Súmula 212 do TST) e no princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT), que a mesma prática irregular vigorava antes e depois do período de convivência entre a testemunha e a obreira, especialmente diante da ausência de qualquer prova documental da reclamada capaz de demonstrar a regular concessão do intervalo no período anterior a dezembro de 2024 — ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Lado outro, a testemunha ouvida a rogo da ré disse que usufruíam de 1 hora de intervalo no próprio local de trabalho, observando-se que ele se assenta em periodo maior de convivência com a obreira. Pinho Pedreira da Silva anota, na avaliação de um dos princípios interpretativos do Direito do Trabalho, que sua singularidade está em “que ele constitui a inversão de seu congênere do direito comum, pois enquanto neste o favor, em caso de dúvida, é pelo devedor e pelo réu", no Direito especial do Trabalho, conclui, "se faz na mesma situação, em benefício do empregado, que normalmente é credor e autor". Havendo paridade de provas, ou “prova empatada” escreve Pinho Pedreira, pelas maiores dificuldades com que arca o empregado para a produção de provas, numa situação como esta, a dúvida gerada no espírito do julgador há de ser dirimida pro operario (Principiologia do Direito do Trabalho, LTr, 1999, págs. 42/58). As assertivas que não se estribam em provas inequívocas, não conduzem ao afloramento da verdade, objetivo da instrução processual. Nem o bom senso nem a lei emprestam qualquer valor a meras alegações e, por isso, não se exige das partes a prova negativa, o que é um axioma universal e necessário. O princípio in dubio pro misero significa, dessa forma, que sendo igualmente razoáveis e possíveis duas interpretações deve prevalecer a mais benéfica ao destinatário da norma jurídica de caráter tutelar. Na análise da hipótese vertente, ao magistrado é reconhecida uma faculdade de interpretação, tanto da ordem jurídica, às vezes vaga, quanto dos fatos alegados e das provas produzidas pelas partes. Nesse processo, ele deve inserir a análise da quaestio vexata no contexto mesmo dos valores aos quais adere, da concepção que ele tem de sua missão, da justiça e dos vínculos que ele mantém com a equidade, e, mais generalizadamente, de seu papel e de sua utilidade social enquanto operador jurídico, para ambas as partes, e, não, exclusivamente, para uma delas. É nesse contexto que a interpretação permitirá fazer ressurgir uma significação possível de um enunciado, ainda que proposta pelo magistrado, e que deverá apresentar as características de justeza e de validade que conduzem à persuasão. Assim, em seu sentido moderno, uma hermenêutica judicial permitirá a passagem da abstração da regra à realidade das situações concretas, tornando-a operatória e garantindo a sua efetividade, principalmente, em matéria de tutela ao trabalhador. Nesse contexto, o depoimento da testemunha Kênia é acolhido como prova idônea e suficiente para corroborar a narrativa da reclamante quanto à supressão habitual do intervalo intrajornada durante toda a contratualidade, em plena observância ao direito fundamental à prova (art. 5º, LV, da CF) e ao princípio do livre convencimento motivado do Juízo (art. 371 do CPC). Nos termos do art. 8º da CLT e do princípio da primazia da realidade — pedra angular do Direito do Trabalho —, os fatos efetivamente ocorridos prevalecem sobre a forma documental, especialmente quando a prova oral demonstra que a realidade do ambiente de trabalho era distinta do que registram os documentos apresentados. No caso dos autos, a prova oral é inequívoca ao demonstrar que o intervalo não era regularmente usufruído na extensão registrada nos cartões de ponto o que se adequa ao periodo sem registro. Assim, quanto ao período de maio de 2023 a novembro de 2024, Arbitro 45 minutos intervalares diários, considerando a frequencia efetiva durante toda a contratualidade à exceção do periodo de férias, decorrentes da supressão/redução parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, divisor 220 sem reflexos, considerada a natureza indenizatória da rubrica. Quanto ao período de dezembro de 2024 a julho de 2025, a reclamada juntou aos autos os controles de ponto (Id. f3d3b0f), sustentando que tais documentos demonstram a regular fruição de 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso, das 14h00 às 15h00, e que, havendo pré-assinalação do intervalo, o ônus da prova da ausência de concessão se inverte, cabendo à reclamante demonstrar que o intervalo não era usufruído. A prova testemunhal colhida em audiência corroborou a narrativa da reclamante de que o intervalo não era regularmente usufruído. Nos termos do art. 8º da CLT e do princípio da primazia da realidade — pedra angular do Direito do Trabalho —, os fatos efetivamente ocorridos prevalecem sobre a forma documental, especialmente quando a prova oral demonstra que a realidade do ambiente de trabalho era distinta do que registram os documentos apresentados. No caso dos autos, a prova oral é inequívoca ao demonstrar que o intervalo não era regularmente usufruído na extensão registrada nos cartões de ponto. Nesses termos, Arbitro 45 minutos intervalares diários, considerando a frequencia efetiva durante toda a contratualidade à exceção do período de férias, decorrentes da supressão/redução parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, divisor 220 sem reflexos, considerada a natureza indenizatória da rubrica. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E CONSECTÁRIOS A ré afirma que havia o fornecimento de todos os equipamentos de proteção necessários para a segurança no exercício das funções exercidas pela reclamante, incluindo luvas, botas e aventais. Nega que a autora limpasse banheiros durante toda a contratualidade, sendo inaplicável a súmula 448, II do TST. A prova pericial produzida nos autos, por meio do Laudo Técnico elaborado pelo Engenheiro André Luis do Valle (CREA‑RJ 50731/D), constatou que a reclamante, na função de Atendente, realizava, de forma habitual, as seguintes atividades: Limpeza e recolhimento do lixo dos banheiros, incluindo papéis sujos, fezes e urina; Lavagem do vaso sanitário com vassoura higiênica e bucha; Esfregação do chão e uso de rodo e pano nos banheiros (duração média de 20 minutos por limpeza); Lavagem do salão com vassoura, rodo, balde, pano, sabão e água sanitária. O laudo pericial concluiu pela caracterização de insalubridade em razão do contato habitual com agentes biológicos (fezes, urina e lixo de banheiro), enquadrado no Anexo 14 da NR‑15 do Ministério do Trabalho e Emprego: A prova pericial não foi eficazmente infirmada pela reclamada, que não trouxe contraprova técnica idônea capaz de neutralizar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo, corroborado pelo conjunto probatório. Nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, sendo a prova pericial, na espécie, insubstituível. A parte autora concordou expressamente com o laudo pericial (id 265dcf1). Assim, defiro o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo nacional (art. 192 da CLT e Súmula 17 do TST), no período de 02.05.2023 a 02.02.2025, com reflexos em: 13º salário; Férias + 1/3; Aviso‑prévio indenizado; FGTS + multa de 40%, na forma da Súmula 63 do TST. Honorários periciais pelo reclamado no importe de R$ 2.000,00, incidente juros e correção monetária. DO VALE TRANSPORTES A reclamante postula o pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte, ao argumento de que o benefício não lhe foi fornecido durante o contrato de trabalho. A reclamada, em sua defesa, sustenta que a autora renunciou expressamente ao benefício no início da contratualidade, em 13 de maio de 2023, por meio de declaração escrita na qual informou que utilizava meio próprio de transporte, documento este juntado aos autos sob o Id. 1062ff9. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a legislação de regência — Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87 — estabelece expressamente que o vale-transporte não é benefício de fruição obrigatória e automática, mas sim vinculado à efetiva necessidade de utilização de transporte coletivo pelo empregado no deslocamento residência-trabalho-residência. O art. 4º, § 1º, do Decreto nº 95.247/87 prevê, inclusive, a possibilidade de o empregado declarar não necessitar do benefício, hipótese em que o empregador fica isento de sua concessão. No caso dos autos, a prova documental é inequívoca: o documento de Id. 1062ff9 demonstra que a reclamante, em 13 de maio de 2023 — data coincidente com o início de sua contratualidade —, assinou declaração expressa informando que utilizava meio próprio de transporte, isentando a reclamada de qualquer obrigação quanto ao fornecimento do benefício. Trata-se de ato jurídico perfeito e acabado, que goza de presunção de veracidade e de validade (art. 5º, XXXVI, da CF c/c arts. 104 e 107 do Código Civil), somente afastável mediante prova robusta e inequívoca de vício de consentimento — coação, erro, dolo, lesão ou estado de perigo —, nos termos dos arts. 138 a 165 do Código Civil, onus da prova que a obreira não se desincumbiu (artigo 818, I da CLT). Com efeito, nos termos da Súmula 460 do TST, o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício incumbe ao empregador — ônus do qual a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente por meio do documento de Id. 1062ff9, consistente na declaração expressa da própria reclamante de que utilizava meio próprio de transporte. Caberia à reclamante, portanto, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, demonstrar que sua declaração foi obtida mediante coação ou qualquer outro vício de consentimento, ou ainda que sua situação fática se alterou no curso do contrato, tornando necessária a utilização de transporte coletivo — fato que deveria ter sido comunicado à empregadora para que as devidas providências fossem tomadas. Contudo, em nenhum momento a reclamante alegou vício de consentimento na assinatura da declaração; demonstrou que sua condição de transporte se alterou no curso do contrato; comprovou ter solicitado à reclamada a reversão de sua renúncia ao benefício; apresentou qualquer prova de que efetivamente utilizava transporte coletivo para o deslocamento residência-trabalho-residência. Ao contrário, o comprovante de residência juntado pela própria reclamante na petição inicial (Id. 6a58b59) indica o mesmo endereço informado à época de sua contratação — Rua Geraldo Ferreira Gomes, 638, Ipiranga, Juiz de Fora/MG —, demonstrando objetivamente que não houve nenhuma modificação da condição inicial que justificasse nova necessidade do benefício, permanecendo inalterada a distância entre sua residência e o local de trabalho. A conduta da reclamante, ao assinar declaração de que utilizava meio próprio de transporte e, posteriormente, pleitear em juízo a indenização substitutiva do benefício expressamente renunciado, configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e à teoria dos atos próprios — venire contra factum proprium —, que proíbe a parte de adotar comportamento incompatível com sua conduta anterior, quando esta gerou legítima expectativa na outra parte (art. 422 do Código Civil c/c art. 8º da CLT). A reclamada, agindo de boa-fé, confiou na declaração prestada e, por isso, não efetuou o fornecimento do benefício nem realizou o respectivo desconto salarial de 6%, não podendo agora ser penalizada por ter se pautado na própria declaração da autora. Diante do exposto, ante a prova documental inequívoca da renúncia expressa ao benefício (Id. 1062ff9), a ausência de alegação ou prova de vício de consentimento, a inexistência de prova de alteração da condição de transporte no curso do contrato e a violação ao princípio da boa-fé objetiva consubstanciada no comportamento contraditório da reclamante, INDEFIRO o pedido de indenização substitutiva do vale-transporte. DA QUITAÇÃO DO FGTS E DA MULTA FUNDIÁRIA Alega a ré que os depósitos fundiários foram devidamente regularizados, tendo sido efetivado o recolhimento da multa fundiária. A autora não apresentou amostragem contábil capaz de infirmar a presunção de quitação e acerto dos recolhimentos, artigo 818, I da CLT. Nada a deferir, inclusive quanto à alegada devolução da multa fundiária que não restou comprovada nos autos. DO DANO MORAL Defende-se a ré alegando que inexistindo falta de registro, acordo irregular e pagamento por fora incabível a indenização pretendida pela reclamante. De plano, uma vez indeferidos todos esses pedidos exordiais, não prospera o pedido de indenização por dano moral, in re ipsa. Os demais pedidos que embasam o pleito foram agraciados nos tópicos específicos. DA MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO OITAVO DA CLT Considerando-se que houve quitação das verbas rescisórias e entrega das guias no prazo previsto no paragrafo sexto do artigo 477 da CLT, não há falar-se na multa do artigo 477, parágrafo oitavo do mesmo dispositivo legal. Nada a deferir. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O pleito patronal de condenação da reclamante por litigância de má-fé, formulado com fundamento nos arts. 79 e 80 do CPC c/c art. 769 da CLT, não merece acolhimento, pelos seguintes fundamentos: a litigância de má-fé constitui sanção processual de caráter excepcional e subsidiário, somente aplicável quando demonstrada, de forma inequívoca e cabal, a presença de uma das condutas taxativamente previstas no art. 80 do CPC — deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório —, não bastando, para sua configuração, a mera circunstância de a parte ter suas pretensões julgadas improcedentes ou de ter apresentado versão dos fatos divergente da sustentada pela parte contrária, porquanto o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantem a todo cidadão o direito de submeter ao Poder Judiciário as lesões a direitos que entende ter sofrido, sem que o simples exercício desse direito constitucional possa ser equiparado a conduta processual dolosa ou temerária; no caso dos autos, a reclamante exerceu regularmente seu direito de ação, apresentando narrativa fática consistente e internamente coerente, corroborada — ainda que parcialmente — pela prova oral e documental produzida nos autos, o que afasta, de plano, qualquer hipótese de alteração deliberada da verdade dos fatos ou de utilização do processo para fins ilícitos; a mera divergência entre as versões das partes — fenômeno absolutamente natural e inerente ao contraditório — não configura má-fé processual, sendo inadmissível que o empregador, valendo-se do instituto da litigância de má-fé como instrumento de pressão e intimidação, pretenda desestimular o acesso do trabalhador hipossuficiente ao Poder Judiciário, conduta que, esta sim, atentaria contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e do acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, XXXV, da CF); ademais, a condenação por litigância de má-fé exige prova específica e robusta do dolo processual da parte — ônus que incumbia inteiramente à reclamada (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC) e do qual não se desincumbiu, uma vez que não demonstrou, em nenhum momento, qualquer conduta concreta da reclamante caracterizadora de um dos tipos do art. 80 do CPC, limitando-se a afirmar, em termos genéricos, que as alegações da obreira seriam inverídicas —, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé, afastando, consequentemente, a aplicação de qualquer das penalidades previstas no art. 81 do CPC DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Ressalta-se que a reclamante foi demitida pelo reclamado, não valendo mais como base remuneratória aquela anteriormente recebida no curso do contrato de trabalho que, aliás, era indispensável ao sustento próprio e de sua família o que também se aplica a eventual remuneração que tenha passado a auferir em outra colocação profissional, diante da natureza alimentar do salário. Portanto, as alegações do réu não ultrapassam o plano de meras conjecturas, não havendo falar-se na aplicação do IRR Tema 21, uma vez não deflagrado incidente de verificação das condições financeiras do autor, possuindo a tese mero efeito procrastinatório do feito, em tudo observado o tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO 790-B, CAPUT e 791-A,§4º ambos da CLT. O artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Alterando entendimento anterior, o, diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 5% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. - a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 5% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/8/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, § 3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, § único do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Nos casos de condenação da Fazenda Pública como devedora subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, por força das disposições contidas na OJ-SDI1-382. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O(a) reclamado(a) deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - ligadas ao Sistema "S" - (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT-3ª Região).” Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar-se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (art. 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (IRR Tema 116). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: - rejeitar as preliminares suscitadas em defesa; - no mérito, propriamente dito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HUANA JARDIM LEITE em face de ESTAÇÃO 2 IRMÃOS RESTAURANTE LTDA., para condenar o(a) réu(ré) a pagar ao(à) reclamante, no prazo legal e com valores devidamente corrigidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: - Arbitro 45 minutos intervalares diários, considerando a frequência efetiva durante toda a contratualidade à exceção do período de férias, decorrentes da supressão/redução parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, divisor 220 sem reflexos, considerada a natureza indenizatória da rubrica. - adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo nacional (art. 192 da CLT e Súmula 17 do TST), no período de 02.05.2023 a 02.02.2025, com reflexos em: 13º salário; Férias + 1/3; Aviso‑prévio indenizado; FGTS + multa de 40%, na forma da Súmula 63 do TST. Honorários periciais pelo reclamado no importe de R$ 2.000,00, incidente juros e correção monetária. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 72 do Eg.TRT3. Atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, em favor do perito INSALUBRIDADE, na forma da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que as seguintes parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória: hora extra intervalar e reflexos de adicional de insalubridade em férias + 1/ 3 e FGTS + 40%. Custas, pelo(s) réu(s), no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, não havendo que se falar em custas pro rata. Isenta a parte autora, conforme permissivo legal. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Registre-se que possíveis alterações de Procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos Advogados quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo Procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos à origem, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HUANA JARDIM LEITE

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