Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR AIRR 0010079-80.2023.5.15.0069 EMBARGANTE: ESTADO DE SAO PAULO EMBARGADO: TAIS APARECIDA GOMES DE LIMA ROSA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e785bd0) proferido nos autos do processo 0010079-80.2023.5.15.0069 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0010079-80.2023.5.15.0069 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0010079-80.2023.5.15.0069, em que é EMBARGANTE ESTADO DE SAO PAULO, são EMBARGADOS TAIS APARECIDA GOMES DE LIMA ROSA e TORRES & VIANA FOOD LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.849/1.859. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução”. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição e obscuridade no julgado. Em síntese, argumenta que, ao mesmo tempo em que exclui sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas com fundamento no Tema 1.118 da repercussão geral do STF, mantém a possibilidade de responsabilização solidária pelas contribuições previdenciárias. Aduz que, se o acórdão concluiu pela ausência de comprovação de culpa in vigilando, esse mesmo fundamento deveria afastar qualquer forma de responsabilização do ente público. Alega, ainda, que a ressalva relativa aos encargos previdenciários configura decisão surpresa, porquanto a matéria não foi objeto de debate pelas partes, em afronta aos arts. 10 e 933 do CPC, além de representar reformatio in pejus, já que o recurso foi interposto exclusivamente pelo ente público e a decisão teria substituído uma responsabilidade subsidiária por uma responsabilidade solidária, considerada mais gravosa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para excluir a ressalva relativa à eventual responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários, mantendo-se apenas o afastamento da responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à impossibilidade de responsabilização da administração pública quanto aos encargos trabalhistas deferidos na presente ação, em atenção à tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Ressaltou-se que “em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional”, de modo que “competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021”. Logo, o acórdão embargado apenas ressalvou que os encargos previdenciários não foram objeto de discussão nos autos, sendo que eventual condenação solidária deverá ser devidamente apurada na fase de execução, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070818340455000000189331955. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070818340455000000189331955?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - TAIS APARECIDA GOMES DE LIMA ROSA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR AIRR 0010079-80.2023.5.15.0069 EMBARGANTE: ESTADO DE SAO PAULO EMBARGADO: TAIS APARECIDA GOMES DE LIMA ROSA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e785bd0) proferido nos autos do processo 0010079-80.2023.5.15.0069 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0010079-80.2023.5.15.0069 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0010079-80.2023.5.15.0069, em que é EMBARGANTE ESTADO DE SAO PAULO, são EMBARGADOS TAIS APARECIDA GOMES DE LIMA ROSA e TORRES & VIANA FOOD LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.849/1.859. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução”. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição e obscuridade no julgado. Em síntese, argumenta que, ao mesmo tempo em que exclui sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas com fundamento no Tema 1.118 da repercussão geral do STF, mantém a possibilidade de responsabilização solidária pelas contribuições previdenciárias. Aduz que, se o acórdão concluiu pela ausência de comprovação de culpa in vigilando, esse mesmo fundamento deveria afastar qualquer forma de responsabilização do ente público. Alega, ainda, que a ressalva relativa aos encargos previdenciários configura decisão surpresa, porquanto a matéria não foi objeto de debate pelas partes, em afronta aos arts. 10 e 933 do CPC, além de representar reformatio in pejus, já que o recurso foi interposto exclusivamente pelo ente público e a decisão teria substituído uma responsabilidade subsidiária por uma responsabilidade solidária, considerada mais gravosa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para excluir a ressalva relativa à eventual responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários, mantendo-se apenas o afastamento da responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à impossibilidade de responsabilização da administração pública quanto aos encargos trabalhistas deferidos na presente ação, em atenção à tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Ressaltou-se que “em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional”, de modo que “competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021”. Logo, o acórdão embargado apenas ressalvou que os encargos previdenciários não foram objeto de discussão nos autos, sendo que eventual condenação solidária deverá ser devidamente apurada na fase de execução, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070818340455000000189331955. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070818340455000000189331955?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - TORRES & VIANA FOOD LTDA - ME
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.