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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010079-69.2022.8.16.0188 Trata-se de ação de inventário, ajuizada por Vânia Maria De Barros Velos e outros, em razão do falecimento de Lauro Veloso em 08/02/2022, conforme certidão de óbito ao mov. 1.19. Ao mov. 1.22, foi juntada certidão negativa de testamento, atestando a inexistência de disposição de última vontade pelo falecido. Em decisão de mov. 18.1, foi convertido o feito em arrolamento sumário e nomeado como inventariante a herdeira Keila Barros Veloso Salgado. Apresentada as primeiras declarações e plano de partilha ao mov. 32.1. Em decisão de mov. 34.1, foi deferido o pedido de alienação do imóvel matriculado sob nº 56.662 do Registro de Imóveis de Matinhos/PR. Prestação de contas ao mov. 98.1-30. Em decisão de mov. 100.1, foi determinado a prestação de contas da venda do imóvel, comprovação da quitação das dívidas e as certidões negativas. Prestação de contas ao mov. 110.1-43. Ao mov. 121.1, o Ministério Público opinou pela aprovação das contas prestadas ao mov. 110.1-43. Em decisão de mov. 124.1, foram julgadas boas as contas prestadas ao mov. 110.1- 43. Plano de partilha retificado ao mov. 130.1. Ao mov. 133.1, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da partilha apresentada no mov. 130.1. Em decisão de mov. 146.1, foi determinado a apresentação das últimas declarações. Ao mov. 156.1, foi informado a existência de execução fiscal nº 0013823- 76.2025.8.16.0185, requerendo a suspensão do inventário. Juntada a certidão explicativa da ação de execução fiscal ao mov. 164.2. Em decisão de mov. 176.1, foi determinada a intimação da inventariante para juntar certidão atualizada da ação fiscal nº 0013823-76.2025.8.16.0185. Ao mov. 182.1, a inventariante juntou certidão atualizada da ação fiscal. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Considerando que ainda não houve julgamento da ação de execução fiscal nº 0013823-76.2025.8.16.0185, conforme certidão explicativa juntada ao mov. 182.2, SUSPENDO o curso processual pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até que sobrevenha notícia do julgamento da referida demanda, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Decorrido o prazo ou noticiado o julgamento da ação de execução fiscal, volte concluso para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito