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Tribunal
TRT15
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0010079-68.2026.5.15.0039 EXEQUENTE: PAULO SERGIO VAZ DE ALMEIDA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cafec22 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Os Correios apresentam impugnação ao presente Cumprimento de Sentença, sustentando a ilegitimidade ativa do exequente, conforme consta da análise técnica. Intimado, o exequente quedou-se inerte. As questões suscitadas encontram-se suficientemente instruídas, razão pela qual passam à apreciação, observando-se a ordem das matérias deduzidas na impugnação. LEGITIMIDADE DA PARTE Os Correios suscitam a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que não integra o rol de substituídos da ação coletiva, além de ter sido admitido em 10/06/2002, portanto, após o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0159700-97.2001.5.15.0013. Em melhor análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à executada, pelos fundamentos que passam a ser expostos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0159700-97.2001.5.15.0013, na qual foram fixados parâmetros uniformes para a liquidação das execuções individuais, de observância obrigatória pelos Juízos competentes. Conforme decisão proferida nos autos principais (ID f724ea4), restou expressamente consignado que a sentença coletiva abrange os empregados da categoria representada pelo sindicato, inexistindo limitação aos empregados admitidos até a data do ajuizamento da ação, sendo cabível o cumprimento individual desde que observados os parâmetros estabelecidos no próprio título executivo. Da análise do título executivo, verifica-se que a condenação imposta à ECT consistiu em proceder à progressão horizontal por antiguidade dos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato autor, bem como ao pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos, não havendo qualquer restrição subjetiva aos trabalhadores admitidos após o ajuizamento da demanda coletiva. Também não procede a alegação de que apenas os empregados constantes de eventual relação apresentada na ação coletiva poderiam promover a execução individual. A lista mencionada pela executada refere-se a documento unilateral elaborado na fase de liquidação da ação coletiva, não possuindo aptidão para restringir os limites subjetivos da coisa julgada formada na fase de conhecimento. A sentença coletiva não condicionou a eficácia do título executivo à existência de rol nominativo de substituídos, tampouco estabeleceu limitação dessa natureza. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da repercussão geral, firmou entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses dos integrantes da categoria profissional que representam, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização ou da apresentação de relação nominal de substituídos. Em igual sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região vem consolidando o entendimento de que a sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, produz efeitos em relação a todos os integrantes da categoria profissional abrangidos pelo título executivo, inexistindo limitação aos empregados admitidos após o ajuizamento da ação, salvo expressa restrição constante da própria decisão exequenda. Com efeito, a 11ª Câmara deste E. Tribunal, ao julgar o Agravo de Petição nº 0011850-93.2025.5.15.0014, de relatoria do Desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, consignou que a sentença coletiva transitada em julgado não impôs restrições quanto ao período de admissão dos empregados substituídos, ressaltando que, em se tratando de substituição processual promovida por sindicato, os efeitos da coisa julgada devem alcançar todos os integrantes da categoria profissional representada, inexistindo necessidade de apresentação de rol de substituídos, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (11ª Câmara). Acórdão: 0011850-93.2025.5.15.0014. Relator(a): LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Data de julgamento: 15/05/2026. Juntado aos autos em 31/05/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/g3WQcV). No mesmo sentido, a 13ª Câmara deste E. Tribunal, no julgamento do Agravo de Petição nº 0012405-23.2025.5.15.0140, de relatoria da Desembargadora Rita de Cassia Penkal Bernardino de Souza, reafirmou que a admissão do empregado após o ajuizamento da ação coletiva não afasta sua legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença quando inexistente limitação subjetiva no título executivo, destacando que a condenação decorrente da incorreta aplicação do PCCS constitui lesão de trato sucessivo, cujos efeitos alcançam todos os trabalhadores da categoria que se enquadrem na situação jurídica reconhecida na decisão coletiva. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (13ª Câmara). Acórdão: 0012405-23.2025.5.15.0140. Relator(a): RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA. Data de julgamento: 16/07/2026. Juntado aos autos em 20/07/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/rYe2Xw). Referido entendimento harmoniza-se com os limites subjetivos da coisa julgada coletiva e prestigia a máxima efetividade da tutela jurisdicional coletiva. Assim, inexistindo delimitação subjetiva no título executivo e sendo o exequente integrante da categoria profissional representada pelo sindicato autor, rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa. Diante do exposto, rejeitam-se as impugnações apresentadas pelos Correios quanto à alegada ilegitimidade ativa do exequente. Rejeitadas as impugnações, devolve-se à executada o prazo de 16 (dezesseis) dias para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberações. Capivari, 4 de setembro de 2026. LAYS CRISTINA DE CUNTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO VAZ DE ALMEIDA