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0010079-68.2026.5.03.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA RORSum 0010079-68.2026.5.03.0147 RECORRENTE: AMIM CAVALCANTE AUR LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA ELISA RIBEIRO SANCHES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b64857 proferida nos autos. RORSum 0010079-68.2026.5.03.0147 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMIM CAVALCANTE AUR LTDA LARISSA MARIA LIMA LIRA (CE41083) RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES (CE24675) SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS (CE29408) Recorrente: Advogado(s): 2. SAMIR CAVALCANTE AUR LARISSA MARIA LIMA LIRA (CE41083) RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES (CE24675) SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS (CE29408) Recorrido: Advogado(s): ANA ELISA RIBEIRO SANCHES DOS SANTOS LUCIANA GIMENEZ CARVALHO SILVA (MG107621) RECURSO DE: AMIM CAVALCANTE AUR LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 2ebe070,3d6b37e; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 8abebd3). Regular a representação processual (Id 40d4419, 5a218a5). Deserção. Na sentença de Id. 09ae900, complementada pela decisão de Id. fb24152, foi fixado o valor da condenação em R$20.048,17, com custas processuais de R$400,96, a cargo dos reclamados. Por ocasião do recurso ordinário, os reclamados apresentaram comprovante de pagamento do depósito recursal, no valor de R$6.906,91 (Id. f4891b8), e comprovante de pagamento das custas, no importe de R$400,96 (Id. 064c046). No acórdão de Id. 6e6f680, a Turma manteve o valor da condenação e das custas processuais. Os reclamados interpuseram recurso de revista (Id. 8abebd3), entretanto, não apresentaram o comprovante de pagamento relativo à complementação do depósito recursal. Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal. Saliento, ainda, que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas e do depósito recursal na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado qualquer pagamento a título de depósito recursal, nos termos explicitados alhures - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Ressalto, ademais, que, para os efeitos da OJ 140 da SBDI-I do TST, não podem ser aproveitados os recolhimentos já feitos por ocasião da interposição do recurso ordinário. É apenas eventual recolhimento insuficiente por ocasião da interposição do recurso de revista que dá margem a tal abertura de prazo. Acrescento também que a hipótese do art. 1.007, §7º, do CPC diz respeito apenas ao equívoco no preenchimento da guia de custas, o que também não ocorreu no caso, já que - repita-se - a hipótese é de ausência total de comprovação do recolhimento do depósito recursal por ocasião da interposição do recurso de revista. Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMIR CAVALCANTE AUR - AMIM CAVALCANTE AUR LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE ALVES HORTA RORSum 0010079-68.2026.5.03.0147 RECORRENTE: AMIM CAVALCANTE AUR LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA ELISA RIBEIRO SANCHES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b64857 proferida nos autos. RORSum 0010079-68.2026.5.03.0147 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMIM CAVALCANTE AUR LTDA LARISSA MARIA LIMA LIRA (CE41083) RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES (CE24675) SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS (CE29408) Recorrente: Advogado(s): 2. SAMIR CAVALCANTE AUR LARISSA MARIA LIMA LIRA (CE41083) RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES (CE24675) SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS (CE29408) Recorrido: Advogado(s): ANA ELISA RIBEIRO SANCHES DOS SANTOS LUCIANA GIMENEZ CARVALHO SILVA (MG107621) RECURSO DE: AMIM CAVALCANTE AUR LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 2ebe070,3d6b37e; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 8abebd3). Regular a representação processual (Id 40d4419, 5a218a5). Deserção. Na sentença de Id. 09ae900, complementada pela decisão de Id. fb24152, foi fixado o valor da condenação em R$20.048,17, com custas processuais de R$400,96, a cargo dos reclamados. Por ocasião do recurso ordinário, os reclamados apresentaram comprovante de pagamento do depósito recursal, no valor de R$6.906,91 (Id. f4891b8), e comprovante de pagamento das custas, no importe de R$400,96 (Id. 064c046). No acórdão de Id. 6e6f680, a Turma manteve o valor da condenação e das custas processuais. Os reclamados interpuseram recurso de revista (Id. 8abebd3), entretanto, não apresentaram o comprovante de pagamento relativo à complementação do depósito recursal. Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal. Saliento, ainda, que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas e do depósito recursal na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado qualquer pagamento a título de depósito recursal, nos termos explicitados alhures - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Ressalto, ademais, que, para os efeitos da OJ 140 da SBDI-I do TST, não podem ser aproveitados os recolhimentos já feitos por ocasião da interposição do recurso ordinário. É apenas eventual recolhimento insuficiente por ocasião da interposição do recurso de revista que dá margem a tal abertura de prazo. Acrescento também que a hipótese do art. 1.007, §7º, do CPC diz respeito apenas ao equívoco no preenchimento da guia de custas, o que também não ocorreu no caso, já que - repita-se - a hipótese é de ausência total de comprovação do recolhimento do depósito recursal por ocasião da interposição do recurso de revista. Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA ELISA RIBEIRO SANCHES DOS SANTOS

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