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0010079-32.2025.4.05.8101

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010079-32.2025.4.05.8101 AUTOR: ERILEIDE FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL LOPES DA SILVEIRA - CE29279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Erileide Fernandes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48 da Lei 8.213/91. A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício na qualidade de segurada especial. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, arguindo a ausência de prova material contemporânea do exercício de atividade rural e a inexistência de interesse na realização de audiência, pugnando pela improcedência do pedido. Foi realizada perícia social para verificação das condições laborais da requerente. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Para a concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. No caso em tela, a análise do conjunto probatório revela a insuficiência de elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade rural pela parte autora. Conforme o Laudo Social de id 126622449, a perita constatou que a autora reside em área urbana, no Centro de Limoeiro do Norte, e aufere renda proveniente de faxinas e do programa Bolsa Família. O referido documento destaca que não foram encontrados instrumentos de trabalho, sementes ou qualquer indicativo de atividade agrícola na residência. Ademais, a perita ressaltou que a autora não demonstrou possuir conhecimentos específicos sobre a lida no campo e que os vizinhos entrevistados desconhecem qualquer atividade rural exercida pela requerente, confirmando apenas o labor como faxineira. A ausência de prova material robusta, corroborada pelo laudo pericial, impede o reconhecimento do direito pleiteado. A parte autora não logrou apresentar documentos contemporâneos que comprovassem a posse ou exploração de imóvel rural, como contratos de parceria ou comodato, nem comprovantes de comercialização da produção, conforme apontado na contestação de id 122523327. A prova testemunhal colhida durante a inspeção social reforça a conclusão de que a autora não se enquadra na categoria de segurada especial, sendo sua ocupação habitual diversa da atividade rural alegada. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.

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