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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010079-08.2026.5.03.0167 AUTOR: GABRIEL JUNIO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: OMPI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FARMACEUTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8805217 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO GABRIEL JUNIO VIEIRA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de OMPI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FARMACEUTICAS LTDA, postulando as verbas e direitos elencados na petição inicial. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que a parte reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante sobre a defesa e documentos. Produzida prova pericial técnica de insalubridade e periculosidade. Inquiridas as partes e testemunhas em audiência de instrução. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada impugna o valor lançado na inicial, por entender que ele não guarda relação com o pedido. Sem razão. De início, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação da reclamada neste momento. Por certo, as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Ademais, os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado – sumaríssimo ou ordinário –, não devendo ser considerados como limites àqueles liquidados quando de regular liquidação de sentença. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, §3º, da CLT. É um direito subjetivo público, que deve ser deferido a todo aquele que satisfizer os requisitos legais, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente ação em 26/01/2026. Declaro prescritas as pretensões referentes às parcelas com termo inicial de exigibilidade em data anterior a 26/01/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo-se o processo, nesse particular, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, II do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade com reflexos, sustentando que, no exercício das suas funções laborava exposto a agentes insalubres e em condições de risco. A reclamada contesta as pretensões, asseverando que o reclamante não laborou em ambiente insalubre e que forneceu todos os EPIs necessários e adequados, aptos a elidir eventual nocividade, pugnando, também, pela improcedência do adicional de periculosidade. Diante da controvérsia e por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi realizada a perícia no local da prestação de serviços, cujo laudo pericial concluiu pela caracterização das condições de trabalho e análise do fornecimento dos equipamentos protetivos. Assim concluiu o perito (id. 3e5c7f5 – fls. 6.562/6.592 do PDF): “13) CONCLUSÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Agente Físico Ruído Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15 e legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, conclui-se que: ao analisar o ex-local e a atividade do reclamante, verifica-se que ele estava exposto ao agente físico ruído, durante suas atividades rotineiras conforme acima exposto, durante o período do primeiro contrato, restando, portanto, CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, por um período de 403 dias, em grau médio, 20%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Agente Físico Calor Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15 e legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, conclui-se que: ao analisar o ex-local e a atividade do reclamante, verifica-se que ele estava exposto ao agente físico calor, durante suas atividades rotineiras conforme acima exposto, restando, portanto, CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, desde a admissão no 1° contrato em 01/04/2020 até a sua demissão em 14/06/2023 e no 2° contrato desde a sua admissão em 01/07/2024 até novembro/2024, em grau médio, 20%. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR-16, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, conclui-se que: ao analisar o ex-local e a atividade de trabalho do reclamante, verifica-se que ele não estava em área de risco normativo e nem mesmo executou atividades enquadradas no referido anexo, desta forma, RESTA DESCARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, durante todo o pacto laboral.” Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos constantes dos autos (art. 479 do CPC), não foram produzidas contraprovas técnicas robustas capazes de infirmar a avaliação do perito oficial. Com efeito, a neutralização dos agentes nocivos mediante o fornecimento eficaz e comprovado de Equipamento de Proteção Individual adequado, nos períodos em que demonstrada a regular substituição e uso, faz cessar o direito à percepção do adicional respectivo, nos moldes do art. 191, II, da CLT e da Súmula 80 do C. TST. Por outro lado, quanto aos lapsos contratuais e agentes em que constatada a insuficiência ou ausência de reposição periódica dos EPIs indispensáveis à proteção integral do trabalhador nas linhas de produção do setor de ampolas (ID 4da4bb9 - fls. 497/502 do PDF), subsiste a nocividade do ambiente. Sendo assim, este Juízo acolhe as conclusões periciais e julga procedente, em parte, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a incidir sobre o salário-mínimo legal, restrito ao período contratual imprescrito: de 26/01/2021 a 14/06/23 e de 01/07/2024 a 30/11/2024. Por habituais, são devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras pagas e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% (artigo 18 da Lei 8.036/1990). Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), porquanto a base de cálculo mensal do salário-mínimo já remunera os dias de repouso. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade, ante a ausência de enquadramento das atividades do operador de produção em área de risco normatizada. Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, após intimação específica para tanto, fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, especificando os agentes nocivos à saúde aos quais estava sujeito a parte autora durante o contrato de trabalho, e atualizando o documento com as informações constantes no laudo pericial acerca das condições e períodos de insalubridade, para os fins e efeitos previdenciários, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00, reversível ao trabalhador. DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante alega que no período entre 01/07/2024 e 11/02/2026, exerceu as tarefas inerentes ao cargo de Operador de Produção nível III, sem receber a remuneração correspondente, pois estava classificado como operador nível II, pelo que requer o pagamento de diferenças salariais e reflexos legais. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que o trabalhador jamais laborou em desvio funcional. Afirma que as tarefas realizadas pelo Operador de Produção III possuíam atribuições diversas das tarefas realizadas pelo reclamante. Analiso. O ônus de provar o fato constitutivo do direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função compete à parte reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC. A preposta da ré, ouvida no processo de n. 0010549-69.2025.5.03.0039, aqui utilizado como prova emprestada, afirmou que: a empresa possui um quadro organizado de operadores que vai do nível um ao nível três; existe uma variação salarial média entre esses níveis que fica entre R$200,00 e R$300,00; o operador I é responsável pelo manuseio das máquinas, preparação do vidro, abastecimento das máquinas e outros controles operacionais; a principal distinção é que o operador de Produção II, além das tarefas do nível I, também realizava o treinamento dos colaboradores novatos. A primeira testemunha, Jardel, ouvida no processo de n. 0010549-69.2025.5.03.0039, aqui utilizado como prova emprestada afirmou que o reclamante exercia atividades de operador II; a diferença entre operador l e operador II é que este "fazia treinamento quando o novato chegava"; o reclamante também dava treinamentos, chegou a receber pessoalmente treinamento do próprio reclamante; o reclamante tinha as mesmas atribuições de Thiago. A segunda testemunha Luiz Carlos, ouvida no processo de n. 0010549-69.2025.5.03.0039, aqui utilizado como prova emprestada, afirmou que: embora o reclamante fosse oficialmente operador I, ele exercia a mesma função do operador II; o treinamento de novatos era justamente o que aumentava a responsabilidade do operador II em relação ao operador I; a empresa sempre aplicou uma prova interna para a promoção de operador nível um para o nível dois; quando o depoente realizou o exame, foi informado de que não havia passado de imediato, ficando em uma espécie de "reserva”, após um período, que ele estima entre 6 a 7 meses, ele foi chamado a uma sala e finalmente promovido ao cargo de operador de produção II; não sabe se o reclamante fez a prova. Cumpre observar que o desvio de função ocorre quando o empregado desempenha atividades estranhas àquelas previamente avençadas, sem receber a contraprestação correspondente de forma isonômica com os demais trabalhadores que realizam as mesmas tarefas. Essa configuração se dá quando evidenciado o desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, passando este a exigir daquele atividades novas, de maior responsabilidade ou com piso normativo próprio, sem a devida contraprestação remuneratória. No que tange à prova oral colhida para sustentar a tese de desvio, os depoimentos prestados, muito embora retratem a ocorrência de desvio de função, entre detentores das funções de operador I e II, nada mencionam quanto ao operador III. Além disso, não trouxe o autor provas pré-constituídas para comprovar suas alegações, como por exemplo de que, como alegado na exordial, realizou treinamentos a outros empregados ou de que as máquinas por ele manuseadas detinham de maior complexidade. A ausência de elementos que comprovem um desequilíbrio qualitativo e quantitativo acentuado entre o pactuado e o executado impede o acolhimento da pretensão. Ademais, é imperioso registrar que o contrato de trabalho compreende o exercício de um complexo de atividades, as quais não se limitam estritamente àquelas descritas de forma estanque no momento da admissão. Como manifestação do jus variandi, admite-se que o empregador promova pequenas variações nas funções desempenhadas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Conclui-se, portanto, que o reclamante sempre desempenhou atividades compatíveis com suas funções registradas e por tais fundamentos, indefiro o pedido de diferenças salariais por desvio de função e a retificação da CTPS correspondente. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT) O reclamante pleiteia o pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, sob o argumento de que exercício de suas atividades, em contato com o agente calor, não era concedida a pausa de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de labor. A reclamada, em sede defensiva, sustenta a ausência de fundamentação legal, asseverando que o artigo mencionado pelo autor trata de intervalo para recuperação térmica em ambientes artificialmente frios e que o reclamante não trabalhava sujeito à agentes insalubres. No caso vertente, diferentemente da negativa defensiva, a prova técnica produzida evidenciou a exposição do reclamante ao agente físico calor. Contudo, não se aplica ao caso o disposto no artigo 253 da CLT, cuja previsão se restringe aos empregados que trabalham em câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias do ambiente frio para o quente e vice-versa. Portanto, não há previsão legal para concessão de intervalo especial diante da exposição ao calor, impossibilitando assim a aplicação analógica do referido dispositivo legal para situações não contempladas pelo legislador. Soma-se a isso, o entendimento firmado no tema 161 do TST (RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126): “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.” No presente caso, os períodos contratuais em análise e o marco prescricional pronunciados são posteriores à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que suprimiu a previsão da pausa em questão. Assim, por qualquer ângulo que se analise, não seria devido o pagamento das horas suprimidas do intervalo para recuperação térmica, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido de pagamento com base no intervalo do artigo 253 da CLT e seus respectivos reflexos. ADICIONAL NOTURNO O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de adicional noturno com reflexos, alegando que não ocorria a devida quitação, sem a observância da hora ficta noturna. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo a idoneidade dos registros de ponto e o correto adimplemento do adicional noturno de 20%. Compulsando as fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se a comprovação de pagamentos habituais do adicional noturno de 20% (código 1800) e os respectivos reflexos em DSR (código 0502) (por exemplo, ID b47935b – fl. 461 do PDF). No caso em tela, o reclamante se desincumbiu a contento do seu ônus. Evidenciada a habitualidade na prestação e no pagamento de horas do adicional noturno nos holerites, nos termos da impugnação de Id. 2ec940a – fls. 6.549/6.550 do PDF, como bem apontado pelo reclamante, a reclamada, de fato, não considerava a hora ficta noturna. Não há nos autos registro de pagamentos de horas extras noturnas com a base de cálculo discriminando a hora noturna reduzida. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras noturnas, em decorrência da redução da jornada noturna, cumprida no horário das 22h às 5h, devendo a base de cálculo integrar o adicional de insalubridade deferido no capítulo anterior, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o período imprescrito. Por habituais, procedem os reflexos do adicional noturno sobre aviso prévio indenizado, descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS acrescido de 40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que era submetida a um ambiente de trabalho degradante e insalubre. A reclamada contesta as alegações, afirmando que sempre propiciou as condições de trabalho necessárias e exigidas em Lei, pontuando que as ilações obreiras não ensejam indenização por danos morais. Analiso. O dano moral se mostra quando há lesão a direitos de personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade bio-psíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas (art. 8º da CLT, parágrafo único da CLT). Para sua caracterização faz-se necessário estar presentes a conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC) o que não é o caso dos autos. O ônus da prova quanto à existência de conduta ilícita, do nexo causal e do efetivo dano aos direitos da personalidade incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, e do artigo 373, inciso I, do CPC. Por se tratar de alegação fundamentada em dinâmicas interpessoais no ambiente laborativo, a prova deve ser robusta e inequívoca para a formação do convencimento do Juízo. Compulsando o acervo probatório, contudo verifica-se que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como o não pagamento do adicional de insalubridade no curso do contrato, não gera, por si só, dano moral in re ipsa, resolvendo-se a lesão patrimonial na recomposição do direito pela via judicial com os acréscimos legais devidos. Pelo exposto, não demonstrada nos autos violação aos direitos de personalidade do autor ou tratamento degradante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Para se evitar enriquecimento sem causa por parte do trabalhador, defere-se a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos ora deferidos, em relação àqueles já comprovados nos autos. Por outro lado, não havendo prova de dívidas recíprocas de natureza trabalhista entre as partes, não há falar em compensação. (Súmula 18/TST). JUSTIÇA GRATUITA Ausentes quaisquer elementos que comprovem o recebimento, pela parte reclamante, de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e declarada sua condição de miserabilidade no sentido legal (id. 3e10454 – fl. 26 do PDF), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da execução, observado o que dispõe a OJ 348 da SDI-1 do TST, em favor dos patronos da parte reclamante, devidamente atualizados. De outro lado, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, também arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos cuja improcedência total foi reconhecida nesta sentença. No entanto, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva, vedada a compensação de eventual crédito reconhecido em Juízo. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia de insalubridade, deverá a parte reclamada arcar com os honorários periciais ora fixados em R$ 1.500,00, atualizáveis a partir da publicação desta até o efetivo pagamento, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I/TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Deverão ser observadas as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADCs nº 58 e 59 e na ADI nº 5.867, que conferiram interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, deverá incidir o IPCA-E para fins de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil, a qual engloba, de forma unificada, juros de mora e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará o índice IPCA-E, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescido de juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E, conforme parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, admitindo-se, ainda, a hipótese de juros moratórios zerados, na forma do § 3º do art. 406 do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal no tocante ao imposto de renda. Autoriza-se, desde já, a retenção dos valores devidos pelo reclamante a tais títulos. O imposto de renda deverá ser apurado mês a mês, na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/98. Registre-se que, por força do artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto n. 3.048/99, é devida a contribuição do empregado decorrente de ação trabalhista, que incide sobre o salário de contribuição na forma prevista na lei. E, nos termos da Súmula 368 do TST, o empregado deve arcar com a sua quota-parte das contribuições previdenciárias fiscais resultantes de condenação judicial. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. III. CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por GABRIEL JUNIO VIEIRA DOS SANTOS em face de OMPI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FARMACEUTICAS LTDA, decido: a) declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação; b) julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos expostos na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo, as seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo legal, pelo período imprescrito, restrito ao período contratual imprescrito: de 26/01/2021 a 14/06/23 e de 01/07/2024 a 30/11/2024, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS com a multa de 40% (depósito); diferenças de horas extras noturnas, em decorrência da redução da jornada noturna, cumprida no horário das 22h às 5h, devendo a base de cálculo integrar o adicional de insalubridade deferido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o período imprescrito e reflexos sobre aviso prévio indenizado, descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS acrescido de 40%. Autoriza-se a dedução das importâncias comprovadamente quitadas a idênticos títulos e fundamentos. Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, após intimação específica para tanto, fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, especificando os agentes nocivos à saúde aos quais estava sujeito a parte autora durante o contrato de trabalho, e atualizando o documento com as informações constantes no laudo pericial acerca das condições e períodos de insalubridade, para os fins e efeitos previdenciários, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00, reversível ao trabalhador. Deferida a Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Deverão ser efetuados os descontos previdenciários e fiscais, com a comprovação nos autos, sob pena de execução (art. 876, parágrafo único, da CLT), autorizando-se o desconto da quota-parte do reclamante. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, da Lei nº 8.212/1991, sendo indenizatórias aquelas expressamente excluídas por seu §9º. Advirto às partes que os embargos de declaração não constituem meio adequado para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Trata-se de recurso de hipóteses estritamente delimitadas pelos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, a oposição de embargos com finalidade manifestamente protelatória poderá ensejar a aplicação de multa. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 01 de setembro de 2026. ANAXIMANDRA KATIA ABREU OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL JUNIO VIEIRA DOS SANTOS
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010079-08.2026.5.03.0167 AUTOR: GABRIEL JUNIO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: OMPI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FARMACEUTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8805217 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO GABRIEL JUNIO VIEIRA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de OMPI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FARMACEUTICAS LTDA, postulando as verbas e direitos elencados na petição inicial. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que a parte reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante sobre a defesa e documentos. Produzida prova pericial técnica de insalubridade e periculosidade. Inquiridas as partes e testemunhas em audiência de instrução. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada impugna o valor lançado na inicial, por entender que ele não guarda relação com o pedido. Sem razão. De início, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação da reclamada neste momento. Por certo, as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Ademais, os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado – sumaríssimo ou ordinário –, não devendo ser considerados como limites àqueles liquidados quando de regular liquidação de sentença. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, §3º, da CLT. É um direito subjetivo público, que deve ser deferido a todo aquele que satisfizer os requisitos legais, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente ação em 26/01/2026. Declaro prescritas as pretensões referentes às parcelas com termo inicial de exigibilidade em data anterior a 26/01/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo-se o processo, nesse particular, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, II do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade com reflexos, sustentando que, no exercício das suas funções laborava exposto a agentes insalubres e em condições de risco. A reclamada contesta as pretensões, asseverando que o reclamante não laborou em ambiente insalubre e que forneceu todos os EPIs necessários e adequados, aptos a elidir eventual nocividade, pugnando, também, pela improcedência do adicional de periculosidade. Diante da controvérsia e por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi realizada a perícia no local da prestação de serviços, cujo laudo pericial concluiu pela caracterização das condições de trabalho e análise do fornecimento dos equipamentos protetivos. Assim concluiu o perito (id. 3e5c7f5 – fls. 6.562/6.592 do PDF): “13) CONCLUSÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Agente Físico Ruído Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15 e legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, conclui-se que: ao analisar o ex-local e a atividade do reclamante, verifica-se que ele estava exposto ao agente físico ruído, durante suas atividades rotineiras conforme acima exposto, durante o período do primeiro contrato, restando, portanto, CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, por um período de 403 dias, em grau médio, 20%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Agente Físico Calor Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15 e legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, conclui-se que: ao analisar o ex-local e a atividade do reclamante, verifica-se que ele estava exposto ao agente físico calor, durante suas atividades rotineiras conforme acima exposto, restando, portanto, CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, desde a admissão no 1° contrato em 01/04/2020 até a sua demissão em 14/06/2023 e no 2° contrato desde a sua admissão em 01/07/2024 até novembro/2024, em grau médio, 20%. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR-16, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, conclui-se que: ao analisar o ex-local e a atividade de trabalho do reclamante, verifica-se que ele não estava em área de risco normativo e nem mesmo executou atividades enquadradas no referido anexo, desta forma, RESTA DESCARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, durante todo o pacto laboral.” Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos constantes dos autos (art. 479 do CPC), não foram produzidas contraprovas técnicas robustas capazes de infirmar a avaliação do perito oficial. Com efeito, a neutralização dos agentes nocivos mediante o fornecimento eficaz e comprovado de Equipamento de Proteção Individual adequado, nos períodos em que demonstrada a regular substituição e uso, faz cessar o direito à percepção do adicional respectivo, nos moldes do art. 191, II, da CLT e da Súmula 80 do C. TST. Por outro lado, quanto aos lapsos contratuais e agentes em que constatada a insuficiência ou ausência de reposição periódica dos EPIs indispensáveis à proteção integral do trabalhador nas linhas de produção do setor de ampolas (ID 4da4bb9 - fls. 497/502 do PDF), subsiste a nocividade do ambiente. Sendo assim, este Juízo acolhe as conclusões periciais e julga procedente, em parte, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a incidir sobre o salário-mínimo legal, restrito ao período contratual imprescrito: de 26/01/2021 a 14/06/23 e de 01/07/2024 a 30/11/2024. Por habituais, são devidos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras pagas e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% (artigo 18 da Lei 8.036/1990). Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), porquanto a base de cálculo mensal do salário-mínimo já remunera os dias de repouso. Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade, ante a ausência de enquadramento das atividades do operador de produção em área de risco normatizada. Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, após intimação específica para tanto, fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, especificando os agentes nocivos à saúde aos quais estava sujeito a parte autora durante o contrato de trabalho, e atualizando o documento com as informações constantes no laudo pericial acerca das condições e períodos de insalubridade, para os fins e efeitos previdenciários, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00, reversível ao trabalhador. DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante alega que no período entre 01/07/2024 e 11/02/2026, exerceu as tarefas inerentes ao cargo de Operador de Produção nível III, sem receber a remuneração correspondente, pois estava classificado como operador nível II, pelo que requer o pagamento de diferenças salariais e reflexos legais. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que o trabalhador jamais laborou em desvio funcional. Afirma que as tarefas realizadas pelo Operador de Produção III possuíam atribuições diversas das tarefas realizadas pelo reclamante. Analiso. O ônus de provar o fato constitutivo do direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função compete à parte reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC. A preposta da ré, ouvida no processo de n. 0010549-69.2025.5.03.0039, aqui utilizado como prova emprestada, afirmou que: a empresa possui um quadro organizado de operadores que vai do nível um ao nível três; existe uma variação salarial média entre esses níveis que fica entre R$200,00 e R$300,00; o operador I é responsável pelo manuseio das máquinas, preparação do vidro, abastecimento das máquinas e outros controles operacionais; a principal distinção é que o operador de Produção II, além das tarefas do nível I, também realizava o treinamento dos colaboradores novatos. A primeira testemunha, Jardel, ouvida no processo de n. 0010549-69.2025.5.03.0039, aqui utilizado como prova emprestada afirmou que o reclamante exercia atividades de operador II; a diferença entre operador l e operador II é que este "fazia treinamento quando o novato chegava"; o reclamante também dava treinamentos, chegou a receber pessoalmente treinamento do próprio reclamante; o reclamante tinha as mesmas atribuições de Thiago. A segunda testemunha Luiz Carlos, ouvida no processo de n. 0010549-69.2025.5.03.0039, aqui utilizado como prova emprestada, afirmou que: embora o reclamante fosse oficialmente operador I, ele exercia a mesma função do operador II; o treinamento de novatos era justamente o que aumentava a responsabilidade do operador II em relação ao operador I; a empresa sempre aplicou uma prova interna para a promoção de operador nível um para o nível dois; quando o depoente realizou o exame, foi informado de que não havia passado de imediato, ficando em uma espécie de "reserva”, após um período, que ele estima entre 6 a 7 meses, ele foi chamado a uma sala e finalmente promovido ao cargo de operador de produção II; não sabe se o reclamante fez a prova. Cumpre observar que o desvio de função ocorre quando o empregado desempenha atividades estranhas àquelas previamente avençadas, sem receber a contraprestação correspondente de forma isonômica com os demais trabalhadores que realizam as mesmas tarefas. Essa configuração se dá quando evidenciado o desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, passando este a exigir daquele atividades novas, de maior responsabilidade ou com piso normativo próprio, sem a devida contraprestação remuneratória. No que tange à prova oral colhida para sustentar a tese de desvio, os depoimentos prestados, muito embora retratem a ocorrência de desvio de função, entre detentores das funções de operador I e II, nada mencionam quanto ao operador III. Além disso, não trouxe o autor provas pré-constituídas para comprovar suas alegações, como por exemplo de que, como alegado na exordial, realizou treinamentos a outros empregados ou de que as máquinas por ele manuseadas detinham de maior complexidade. A ausência de elementos que comprovem um desequilíbrio qualitativo e quantitativo acentuado entre o pactuado e o executado impede o acolhimento da pretensão. Ademais, é imperioso registrar que o contrato de trabalho compreende o exercício de um complexo de atividades, as quais não se limitam estritamente àquelas descritas de forma estanque no momento da admissão. Como manifestação do jus variandi, admite-se que o empregador promova pequenas variações nas funções desempenhadas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Conclui-se, portanto, que o reclamante sempre desempenhou atividades compatíveis com suas funções registradas e por tais fundamentos, indefiro o pedido de diferenças salariais por desvio de função e a retificação da CTPS correspondente. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT) O reclamante pleiteia o pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, sob o argumento de que exercício de suas atividades, em contato com o agente calor, não era concedida a pausa de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de labor. A reclamada, em sede defensiva, sustenta a ausência de fundamentação legal, asseverando que o artigo mencionado pelo autor trata de intervalo para recuperação térmica em ambientes artificialmente frios e que o reclamante não trabalhava sujeito à agentes insalubres. No caso vertente, diferentemente da negativa defensiva, a prova técnica produzida evidenciou a exposição do reclamante ao agente físico calor. Contudo, não se aplica ao caso o disposto no artigo 253 da CLT, cuja previsão se restringe aos empregados que trabalham em câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias do ambiente frio para o quente e vice-versa. Portanto, não há previsão legal para concessão de intervalo especial diante da exposição ao calor, impossibilitando assim a aplicação analógica do referido dispositivo legal para situações não contempladas pelo legislador. Soma-se a isso, o entendimento firmado no tema 161 do TST (RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126): “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.” No presente caso, os períodos contratuais em análise e o marco prescricional pronunciados são posteriores à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que suprimiu a previsão da pausa em questão. Assim, por qualquer ângulo que se analise, não seria devido o pagamento das horas suprimidas do intervalo para recuperação térmica, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido de pagamento com base no intervalo do artigo 253 da CLT e seus respectivos reflexos. ADICIONAL NOTURNO O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de adicional noturno com reflexos, alegando que não ocorria a devida quitação, sem a observância da hora ficta noturna. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo a idoneidade dos registros de ponto e o correto adimplemento do adicional noturno de 20%. Compulsando as fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se a comprovação de pagamentos habituais do adicional noturno de 20% (código 1800) e os respectivos reflexos em DSR (código 0502) (por exemplo, ID b47935b – fl. 461 do PDF). No caso em tela, o reclamante se desincumbiu a contento do seu ônus. Evidenciada a habitualidade na prestação e no pagamento de horas do adicional noturno nos holerites, nos termos da impugnação de Id. 2ec940a – fls. 6.549/6.550 do PDF, como bem apontado pelo reclamante, a reclamada, de fato, não considerava a hora ficta noturna. Não há nos autos registro de pagamentos de horas extras noturnas com a base de cálculo discriminando a hora noturna reduzida. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras noturnas, em decorrência da redução da jornada noturna, cumprida no horário das 22h às 5h, devendo a base de cálculo integrar o adicional de insalubridade deferido no capítulo anterior, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o período imprescrito. Por habituais, procedem os reflexos do adicional noturno sobre aviso prévio indenizado, descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS acrescido de 40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que era submetida a um ambiente de trabalho degradante e insalubre. A reclamada contesta as alegações, afirmando que sempre propiciou as condições de trabalho necessárias e exigidas em Lei, pontuando que as ilações obreiras não ensejam indenização por danos morais. Analiso. O dano moral se mostra quando há lesão a direitos de personalidade, com ofensa à honra, liberdade, saúde, integridade bio-psíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas (art. 8º da CLT, parágrafo único da CLT). Para sua caracterização faz-se necessário estar presentes a conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC) o que não é o caso dos autos. O ônus da prova quanto à existência de conduta ilícita, do nexo causal e do efetivo dano aos direitos da personalidade incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, e do artigo 373, inciso I, do CPC. Por se tratar de alegação fundamentada em dinâmicas interpessoais no ambiente laborativo, a prova deve ser robusta e inequívoca para a formação do convencimento do Juízo. Compulsando o acervo probatório, contudo verifica-se que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como o não pagamento do adicional de insalubridade no curso do contrato, não gera, por si só, dano moral in re ipsa, resolvendo-se a lesão patrimonial na recomposição do direito pela via judicial com os acréscimos legais devidos. Pelo exposto, não demonstrada nos autos violação aos direitos de personalidade do autor ou tratamento degradante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Para se evitar enriquecimento sem causa por parte do trabalhador, defere-se a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos ora deferidos, em relação àqueles já comprovados nos autos. Por outro lado, não havendo prova de dívidas recíprocas de natureza trabalhista entre as partes, não há falar em compensação. (Súmula 18/TST). JUSTIÇA GRATUITA Ausentes quaisquer elementos que comprovem o recebimento, pela parte reclamante, de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e declarada sua condição de miserabilidade no sentido legal (id. 3e10454 – fl. 26 do PDF), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da execução, observado o que dispõe a OJ 348 da SDI-1 do TST, em favor dos patronos da parte reclamante, devidamente atualizados. De outro lado, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, também arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos cuja improcedência total foi reconhecida nesta sentença. No entanto, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva, vedada a compensação de eventual crédito reconhecido em Juízo. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia de insalubridade, deverá a parte reclamada arcar com os honorários periciais ora fixados em R$ 1.500,00, atualizáveis a partir da publicação desta até o efetivo pagamento, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I/TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Deverão ser observadas as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADCs nº 58 e 59 e na ADI nº 5.867, que conferiram interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, deverá incidir o IPCA-E para fins de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil, a qual engloba, de forma unificada, juros de mora e correção monetária; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará o índice IPCA-E, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescido de juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E, conforme parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, admitindo-se, ainda, a hipótese de juros moratórios zerados, na forma do § 3º do art. 406 do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal no tocante ao imposto de renda. Autoriza-se, desde já, a retenção dos valores devidos pelo reclamante a tais títulos. O imposto de renda deverá ser apurado mês a mês, na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/98. Registre-se que, por força do artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto n. 3.048/99, é devida a contribuição do empregado decorrente de ação trabalhista, que incide sobre o salário de contribuição na forma prevista na lei. E, nos termos da Súmula 368 do TST, o empregado deve arcar com a sua quota-parte das contribuições previdenciárias fiscais resultantes de condenação judicial. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. III. CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por GABRIEL JUNIO VIEIRA DOS SANTOS em face de OMPI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FARMACEUTICAS LTDA, decido: a) declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação; b) julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos expostos na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo, as seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo legal, pelo período imprescrito, restrito ao período contratual imprescrito: de 26/01/2021 a 14/06/23 e de 01/07/2024 a 30/11/2024, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS com a multa de 40% (depósito); diferenças de horas extras noturnas, em decorrência da redução da jornada noturna, cumprida no horário das 22h às 5h, devendo a base de cálculo integrar o adicional de insalubridade deferido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o período imprescrito e reflexos sobre aviso prévio indenizado, descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS acrescido de 40%. Autoriza-se a dedução das importâncias comprovadamente quitadas a idênticos títulos e fundamentos. Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, após intimação específica para tanto, fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, especificando os agentes nocivos à saúde aos quais estava sujeito a parte autora durante o contrato de trabalho, e atualizando o documento com as informações constantes no laudo pericial acerca das condições e períodos de insalubridade, para os fins e efeitos previdenciários, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00, reversível ao trabalhador. Deferida a Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Deverão ser efetuados os descontos previdenciários e fiscais, com a comprovação nos autos, sob pena de execução (art. 876, parágrafo único, da CLT), autorizando-se o desconto da quota-parte do reclamante. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, da Lei nº 8.212/1991, sendo indenizatórias aquelas expressamente excluídas por seu §9º. Advirto às partes que os embargos de declaração não constituem meio adequado para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Trata-se de recurso de hipóteses estritamente delimitadas pelos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, a oposição de embargos com finalidade manifestamente protelatória poderá ensejar a aplicação de multa. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 01 de setembro de 2026. ANAXIMANDRA KATIA ABREU OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OMPI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FARMACEUTICAS LTDA