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TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010079-04.2026.5.15.0125 AUTOR: JESSICA CARDOSO THOMAZ RÉU: SNICKER COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55f65e6 proferido nos autos. DESPACHO Reputo a ausência da reclamante em audiência não justificada. Como a tramitação deste feito para execução das custas acarretaria mais despesas ao erário se comparadas ao valor a ser recolhido aos cofres públicos, fica desde já determinado, em nome do princípio da economicidade, o arquivamento do processo, ficando, porém, a parte autora ciente de que o recolhimento das custas é condição para a propositura de nova demanda, conforme determinação expressa do art. 844, § 3º, da CLT, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI n. 5766 e Tema 246 do TST, de caráter vinculante, pelo qual: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844)”. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CARDOSO THOMAZ
TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010079-04.2026.5.15.0125 AUTOR: JESSICA CARDOSO THOMAZ RÉU: SNICKER COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55f65e6 proferido nos autos. DESPACHO Reputo a ausência da reclamante em audiência não justificada. Como a tramitação deste feito para execução das custas acarretaria mais despesas ao erário se comparadas ao valor a ser recolhido aos cofres públicos, fica desde já determinado, em nome do princípio da economicidade, o arquivamento do processo, ficando, porém, a parte autora ciente de que o recolhimento das custas é condição para a propositura de nova demanda, conforme determinação expressa do art. 844, § 3º, da CLT, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI n. 5766 e Tema 246 do TST, de caráter vinculante, pelo qual: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844)”. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SNICKER COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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